PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028844-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MULTA JUDICIAL EXPRESSAMENTE AFASTADA EM ACÓRDÃO DE MÉRITO TRANSITADO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À MULTA. DECISÃO MANTIDA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028844-03.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante JAMILE OLIVEIRA DE JESUS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar a inexigibilidade da multa diária e extinguir a execução quanto a este ponto, nos termos do voto da relatora.

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028844-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79361363) apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de executado, em face da pretensão da Impetrante, JAMILE OLIVEIRA DE JESUS, de execução de multa diária por descumprimento de liminar, conforme petições de ID 64478314 e ID 80991206.

A Impetrante, em Mandado de Segurança, buscou a autorização para a realização de cirurgias reparadoras (dermolipectomia abdominal, correção de diástase de retos abdominais e herniorrafia umbilical) pelo PLANSERV. A liminar foi deferida (ID 50652416), com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.

O Estado da Bahia, em sua defesa (ID 53462455), arguiu preliminares e, no mérito, informou o cumprimento da obrigação. A Impetrante, por sua vez, noticiou o descumprimento da liminar (IDs 54798599, 55062162) e, posteriormente, o cumprimento da obrigação fora do prazo (ID 64478314), requerendo a execução da multa.

O Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 70321898), ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, concedeu a segurança, confirmando a liminar, mas expressamente afastou a multa judicial arbitrada, sob o fundamento de que não houve resistência injustificada ou desídia do Impetrado, e que a demora se deu por motivos alheios à sua vontade, como a recusa do hospital escolhido pela paciente.

Após o trânsito em julgado do referido Acórdão (ID 47351672), a Impetrante reiterou o pedido de execução da multa (ID 74680286), o que motivou o despacho (ID 77148055) para que o executado impugnasse a execução.

O Estado da Bahia, em sua impugnação (ID 79361363), requereu a exclusão das astreintes, com base no art. 537, §1º, do CPC, alegando cumprimento em tempo razoável e a necessidade de evitar enriquecimento ilícito. A Impetrante manifestou-se (ID 80991206), reiterando o pedido de multa.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

 

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

                                                                                                                                      Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028844-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79361363) versa sobre a exigibilidade de multa diária (astreintes) fixada em sede de tutela provisória.

Conforme se depreende dos autos, a liminar que determinou a realização dos procedimentos cirúrgicos foi deferida com a cominação de multa diária em caso de descumprimento (ID 50652416). Contudo, ao proferir o julgamento de mérito do Mandado de Segurança, esta Seção Cível de Direito Público, por meio do Acórdão de ID 70321898, cujo voto condutor encontra-se no ID 68023989, expressamente afastou a multa judicial arbitrada.

A fundamentação para o afastamento da multa, conforme o Acórdão, residiu na constatação de que o Impetrado não agiu com resistência injustificada ou desídia no cumprimento da ordem, tendo iniciado as tratativas administrativas para a concretização da medida. A demora foi atribuída a fatores alheios à sua vontade, como a recusa do hospital inicialmente indicado pela própria Impetrante em conciliar demandas por liminares, e a insistência da beneficiária em ser atendida naquele nosocômio.

É imperioso ressaltar que o referido Acórdão (ID 70321898) transitou em julgado em 11 de dezembro de 2024, conforme certidão de ID 47351672. A coisa julgada material, instituto de suma importância para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que a questão já decidida seja novamente debatida em qualquer outro processo ou fase processual.

Nesse contexto, a pretensão da Impetrante de executar a multa diária, reiterada nas petições de ID 64478314 e ID 80991206, carece de exigibilidade, uma vez que a obrigação de pagar as astreintes foi expressamente afastada por decisão judicial definitiva e transitada em julgado. Não há, portanto, título executivo judicial válido que ampare a cobrança da referida multa.

A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia, embora utilize argumentos relacionados à razoabilidade do cumprimento e à vedação do enriquecimento ilícito, encontra seu fundamento principal na própria inexistência da obrigação de pagar a multa, já que esta foi afastada pelo Acórdão de mérito.

Diante do exposto, voto pelo acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar a inexigibilidade da multa diária, em razão da coisa julgada material que afastou a sua aplicação, e, consequentemente, determinar a extinção da execução quanto a este ponto.

 

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

                                                                                                                                    Relatora