PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161666-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÕES EM SPC/SERASA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. FORNECEDOR TRAZ AOS AUTOS DOCUMENTOS ONDE COMPROVAM EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AMBOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.

Comprovada a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito é legítima. Age no exercício regular de direito aquele que faz a inscrição negativa motivadamente, não havendo falar em dano moral.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8161666-50.2023.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante PATRICIA DE JESUS BRITO e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes:


Salvador,


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161666-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelações simultâneas contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos de ação declaratória e indenizatória ajuizada por PATRICIA DE JESUS BRITO em face da BANCO DO BRASIL S/A, proferiu sentença nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC”.

 

Apelo do Autor id. 485987542, alegando, em síntese, restar equivocado o julgado de piso, sustentando a necessidade de reforma do julgado de origem, suscitando inexistência do serviço contrato, bem como irregularidade da cobrança, e consequente dever de indenizar.

 

Contrarrazões do Réu id. 499606600.

 

É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161666-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO


O primeiro ponto a ser analisado no recurso em questão envolve a existência ou não de ato ilícito praticado pelo Apelado/Réu.


A Apelante/Autora, em suas razões, afirma que desconhece os débitos que geraram a sua inscrição no cadastro de maus pagadores. Diante disso, faz-se necessária uma abordagem acerca das provas constantes nos autos.


Junto com as alegações apresentadas, o Apelado/Réu trouxe documentos onde indicam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a prestação de serviço por parte da Ré e a inadimplência por parte da Autora.


Fora juntado aos autos, telas de sistema com elementos que provam a celebração do contrato com a parte autora, contendo seus dados pessoais, o número do contrato, bem como fora acostado aos autos cópia da identidade do Apelante, além de comprovante de alteração de senha do cartão de crédito.


Apesar de ter sido documento produzido de forma unilateral, a Apelante não conseguiu rebater de forma convincente seu teor. Ao invés disso, apresentou argumentos genéricos que não possuem a capacidade inutilizar os argumentos e documentos apresentados pelo Apelado.


Efetivamente, o ônus probatório, nas relações de consumo, poderá ser invertido, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor. No caso em questão as provas trazidas pelo Apelado/Réu são capazes de comprovar a existência de vínculo válido entre as partes do feito, o que, por sua vez, resulta na obrigação do Apelante/Autora em demonstrar o pagamento dos referidos débitos, o que não ocorreu.


Em relação a condenação por litigância de má-fé, é imprescindível a prova de que a parte instaurou litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. Rui Stoco, em Abuso de Direito e Má-fé Processual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, leciona:


"(...) a aferição da litigância de má-fé, segundo a moldura estabelecida no Código de Processo Civil, é objetiva e, em algumas de suas hipóteses, independe de prova, como, ad exemplum, a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, a provocação de incidentes manifestamente infundados, a interposição de recurso manifestamente protelatório ou o procedimento temerário em qualquer incidente ou ato do processo, que se inferem da própria conduta das partes no processo, hipótese em que o agir intencional, ou seja, a culpa é presumida, embora não dispenda."


No caso, resta configurada a hipótese previstas no art. 80 do CPC, sendo devida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da indenização prevista no art. 81 do CPC, tendo em vista que o apelante firmou contrato de aquisição de cartão de crédito, realizou diversas compras, e não comprovou seu pagamento. Assim, por estar ciente da dívida perante o Ré, resta evidenciada a ocorrência de litigância de má-fé.


Diante disso, verificando a efetiva existência de débitos não pagos por parte do Apelante/Autora, não identifica-se ato ilícito praticado pelo Apelado/Réu, razão esta que justifica a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Autor.


Por fim, em virtude do improvimento do apelo, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios. Diante do julgamento do presente recurso, condeno o Apelante a pagar ao Apelado o valor de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios sobre o montante da condenação que deverá permanecer com sua exigibilidade suspensa, nos termos da lei, em face da concessão da gratuidade judiciária.


Sala das Sessões


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto