PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. CHEQUE ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000488-59.2011.8.05.0258, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, e apelado, EDEMILTON OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000488-59.2011.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: EDEMILTON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, RAFAEL CAMPOS DA COSTA, JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação Monitória movida por EDEMILTON OLIVEIRA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença merece reforma, por ter desconsiderado duas questões centrais: a prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, que seria trienal, e a ausência de autenticidade do título de crédito apresentado. Assevera que a ação foi ajuizada em 2011, com fundamento em cheque supostamente devolvido em dezembro de 2008, estando, portanto, exaurido o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. Argumenta que, esgotado o prazo da ação de execução previsto na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), restaria ao credor apenas a ação monitória, sujeita ao referido prazo trienal, o qual teria sido ultrapassado. Defende, ainda, que o cheque apresentado nos autos não preenche os requisitos legais para instruir validamente a ação monitória, por tratar-se de mera cópia sem autenticação e sem qualquer certificação de veracidade. Destaca que, embora o Apelado alegue a existência de três cheques, apenas um foi juntado, sem valor numérico ou por extenso, não havendo qualquer demonstração de sua autenticidade, o que comprometeria a higidez da prova escrita exigida para a propositura da demanda. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 65680209), refutando as alegações do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 29 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000488-59.2011.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: EDEMILTON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, RAFAEL CAMPOS DA COSTA, JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a presente Ação Monitória foi proposta por EDEMILTON OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com fundamento em três cheques supostamente emitidos pelo ente público, os quais, somados, totalizam o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Regularmente citado, o réu manteve-se inerte, deixando de apresentar embargos monitórios no prazo legal. Em razão dessa omissão, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, proferindo sentença de procedência do pedido inicial. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da suposta ocorrência de prescrição da pretensão deduzida, bem como à aptidão do cheque apresentado na petição inicial para instruir validamente a ação monitória, na qualidade de prova escrita sem eficácia de título executivo. No que se refere à prescrição, não assiste razão ao Apelante ao sustentar a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 503, “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque prescrito é de cinco anos, contados do dia seguinte ao término do prazo para apresentação do título”. Logo, considerando que os cheques teriam sido emitidos em novembro de 2008, e que o prazo de apresentação do título, de acordo com a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), é de 30 dias, o termo inicial para contagem da prescrição monitória teve início em dezembro daquele ano. Assim, a propositura da ação em julho de 2011 deu-se dentro do quinquênio legal, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição da pretensão autoral. Superada a alegação de prescrição, cumpre analisar o segundo ponto recursal, atinente à inidoneidade do documento que instrui a ação monitória. Pois bem. Embora o autor afirme que a dívida seria representada por três cheques, verifica-se dos autos que apenas a cópia de um único cheque foi efetivamente juntada à inicial (ID. 65680182), o que já demonstra uma dissonância entre os fatos narrados e a prova documental apresentada. Ademais, observa-se o referido documento encontra-se em estado absolutamente ilegível, sendo impossível extrair de sua imagem qualquer informação acerca do valor nominal, elemento imprescindível para que o documento possa ser qualificado como prova escrita hábil a embasar a constituição de título executivo judicial. É certo que, para a propositura da ação monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. Contudo, o documento apresentado deve ser minimamente capaz de demonstrar a existência da obrigação pecuniária que se busca cobrar judicialmente. Em outras palavras, o cheque, ainda que prescrito e desacompanhado de outros elementos, deve conter dados legíveis e confiáveis que indiquem a existência do crédito alegado. No caso, a deficiência documental é manifesta, pois não permite identificar sequer o valor que consta no cheque. Soma-se a isso o fato de que não há qualquer outro elemento probatório que comprove, ainda que minimamente, a existência dos dois cheques adicionais mencionados na inicial, o que enfraquece significativamente a narrativa autoral. Cumpre destacar que a ausência de embargos monitórios por parte do Município, embora implique a constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), não exonera o julgador do dever de examinar a validade e a idoneidade da prova escrita apresentada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO INCONDICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO . DESCABIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EX OFFICIO E A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO . CPC, ART. 267, § 3º. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA N . 7/STJ). DECISÃO MANTIDA. 1. Não é extra petita a decisão que invoca, como razão de decidir e para efeito de demonstrar a impossibilidade de reexame das provas dos autos, dispositivos legais que não foram objeto do recurso especial . 2. O fato de o réu da ação monitória não opor embargos não torna impositiva e incondicional a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência das mínimas condições para sua formação. 3. Verificando o juiz a ausência de prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, deve extingui-lo na forma do art . 267, IV, do CPC, providência que a lei autoriza seja adotada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição ( CPC, art. 267, § 3º, do CPC). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a inaptidão do documento que embasa o procedimento monitório . A modificação dessa ilação pressupõe o reexame da prova documental, inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 159660 ES 2012/0073193-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Dessa forma, a sentença merece reforma, uma vez que não há nos autos prova escrita minimamente idônea que autorize a constituição do título executivo judicial, sendo inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 701, §2º, do CPC. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença de origem, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em observância ao disposto no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida tacitamente. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000488-59.2011.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: EDEMILTON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, RAFAEL CAMPOS DA COSTA, JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
VOTO