PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO INTEGRAL DE ATIVIDADES LABORAIS. ENFERMIDADES NEUROLÓGICAS E CARDÍACAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS PARA AFASTAR CONCLUSÃO TÉCNICA OFICIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer na qual policial militar, portador de enfermidades neurológicas e cardiopatia graves, pleiteava afastamento integral de atividades laborais. O agravante sustentou que, embora a Junta Médica Militar o tenha considerado apto para serviço administrativo por 180 dias com restrição ao uso de arma de fogo, seu quadro clínico grave o incapacitaria inclusive para atividades administrativas. Alegou como fato superveniente que, após retornar ao trabalho, sofreu crise aguda de saúde em 6 de setembro de 2025, o que reforçaria a necessidade de afastamento total até conclusão do diagnóstico neurológico definitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido de afastamento integral do servidor policial militar de suas atividades laborais, merece reforma, especialmente diante da existência de avaliação oficial da Junta Médica Militar atestando aptidão para serviço administrativo e dos elementos probatórios apresentados pelo agravante quanto à gravidade de seu estado de saúde. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe aos autos o relatório completo da Junta Médica Militar de 5 de junho de 2025, documento essencial para compreensão do quadro clínico avaliado e dos fundamentos que embasaram a conclusão de aptidão para serviço administrativo, impedindo a adequada verificação de eventual contradição entre a avaliação oficial e os elementos médicos posteriores apresentados. 4. O episódio de saúde ocorrido em 6 de setembro de 2025, alegado como fato superveniente, resultou em atestado médico que não concluiu pela existência de incapacidade permanente ou de longo prazo, mas apenas determinou afastamento temporário de 7 dias para estabilização do quadro agudo e orientou reavaliação com neurologista, conduta médica prudente e esperada em casos de episódios convulsivos isolados. 5. Para que a decisão judicial afaste a conclusão técnica da Junta Médica Militar, seria necessário que o agravante apresentasse elementos probatórios robustos e conclusivos que demonstrassem erro manifesto ou desatualização daquela avaliação, ônus que não foi satisfeito no presente caso. 6. O indeferimento do agravo não encerra a discussão sobre a eventual incapacidade do agravante, pois o processo de origem prosseguirá sua tramitação regular, oportunizando instrução probatória adequada para análise definitiva da questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O ônus probatório de demonstrar a incapacidade laborativa que justifique o afastamento judicial de servidor público incumbe ao servidor requerente. 2. Episódio de saúde superveniente que resulta em afastamento médico temporário e orientação para reavaliação especializada, sem conclusão de incapacidade permanente ou de longo prazo, não caracteriza, por si só, elemento probatório suficiente para determinar o afastamento do agravante.". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, arts. 300, 1.019, II, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058243-09.2025.8.05.0000, sendo Agravante André Luiz de Oliveira Botelho e Agravado Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luiz de Oliveira Botelho contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia. O agravante, policial militar lotado na 41ª CIPM/Federação, ajuizou ação ordinária pleiteando seu afastamento integral de atividades laborais. Alegou padecer de enfermidades neurológicas graves, incluindo polineuropatia periférica em membros inferiores com episódios de tontura, escotomas cintilantes, abalos difusos e perda de consciência, além de cardiopatia grave evidenciada por lesão de 50% no tronco da coronária esquerda, evolução para angina instável e doença carotídea, encontrando-se ainda em investigação de neoplasia prostática. Informou que, em 5 de junho de 2025, a Junta Médica Militar considerou-o apto para serviço administrativo por 180 dias, a contar daquela data, com restrição ao uso de arma de fogo. Sustentou, contudo, que seu quadro clínico grave o incapacitaria inclusive para atividades administrativas, pleiteando afastamento total até conclusão do diagnóstico neurológico definitivo, com manutenção integral de vencimentos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: "Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a 'FUMAÇA DO BOM DIREITO', que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Ademais, não se verifica a presença do 'PERICULUM IN MORA', face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual. No caso em exame, o Autor alega que foi deferido pela Junta Médica Militar o seu retorno as atividades administrativas por 180 (cento e oitenta) dias, contudo, não junta aos autos o referido relatório. Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar. EX POSITIS, indefiro o pedido de Liminar, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo e deve a parte Autora emendar a inicial juntando documento de Procuração e Comprovante de residência, requisito fundamental da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015.". Inconformado, o agravante interpôs o agravo de instrumento sustentando a ocorrência de fato superveniente relevante que justificaria a reforma da decisão. Narrou que, após o indeferimento da liminar e enquanto aguardava a apreciação do pedido, retornou ao serviço administrativo e, em 6 de setembro de 2025, durante jornada de trabalho, foi acometido por crise aguda de saúde, sendo conduzido ao pronto-socorro do Hospital Português. O atendimento emergencial constatou episódio de espasmos, síncope e tremores, com diagnóstico de suspeita de epilepsia ou estado pós-ictal, resultando em afastamento médico por 7 dias (de 6 a 12 de setembro de 2025), com orientação expressa para reavaliação neurológica ambulatorial. Argumentou que o episódio convulsivo ocorrido em plena atividade laboral reforçaria a gravidade de seu estado de saúde e a impossibilidade de retorno ao trabalho, mesmo em funções administrativas. Alegou que o comandante de sua unidade informou-lhe que, ao término do período de restrição estipulado pela Junta Médica, seria conduzido ao serviço operacional, medida incompatível com seu quadro clínico. Aduziu ainda que, após a crise, procurou novamente a Junta Médica Militar para reavaliação, sendo informado de que seu prontuário médico havia sido extraviado e que, para obter novo afastamento, seria necessário apresentar laudo médico oriundo da própria Junta, embora já tenha apresentado 4 relatórios de médicos assistentes. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar seu afastamento imediato de todas as atividades funcionais, inclusive administrativas, até conclusão do diagnóstico neurológico definitivo, com percepção integral de vencimentos, vantagens e direitos funcionais. Ao receber o agravo, este relator determinou a intimação prévia do agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, oportunizando manifestação sobre o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. O agravado, regularmente intimado via sistema eletrônico, não apresentou manifestação no prazo legal. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente esclareço que, tendo em vista que o julgamento definitivo do agravo absorve a análise do pedido de tutela provisória, resta prejudicada sua apreciação, passando ao exame do mérito do recurso. Com efeito, o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação na qual policial militar pretende afastamento de atividades laborais por incapacidade temporária decorrente de enfermidades neurológicas e cardíacas graves. A controvérsia central reside em determinar se a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido de afastamento do servidor, merece reforma. Para essa análise, impõe-se examinar se os elementos constantes dos autos demonstram a incapacidade alegada e se essa eventual incapacidade justificaria a intervenção judicial para afastar o servidor de suas funções administrativas. O ponto nuclear da questão reside na existência de avaliação oficial da Junta Médica Militar — órgão técnico especializado da própria corporação — que, em 5 de junho de 2025, considerou o agravante apto para o exercício de atividades administrativas pelo período de 180 dias, estabelecendo apenas restrição ao uso de arma de fogo. Essa avaliação constitui ato administrativo vinculado, praticado por órgão técnico dotado de competência legal específica para verificação de aptidão laboral de servidores militares. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que decorrem do princípio da legalidade e que autorizam sua execução imediata, cabendo a quem alega sua invalidade o ônus de demonstrar o vício de forma clara e inequívoca. O agravante não trouxe aos autos o relatório completo da Junta Médica Militar de 5 de junho de 2025, documento essencial para compreensão do quadro clínico avaliado e dos fundamentos que embasaram a conclusão de aptidão para serviço administrativo. A ausência desse documento impede a adequada verificação de eventual contradição entre a avaliação oficial e os elementos médicos posteriores apresentados. Demais disso, no que diz respeito ao episódio de saúde ocorrido em 6 de setembro de 2025 e que constituiria fato superveniente capaz de alterar substancialmente o cenário probatório, infere-se dos autos que o respectivo atestado médico não concluiu pela existência de incapacidade permanente ou de longo prazo, mas apenas determinou afastamento temporário para estabilização do quadro agudo e orientou reavaliação com neurologista, conduta médica prudente e esperada em casos de episódios convulsivos isolados. Com efeito, para que a decisão judicial afaste a conclusão técnica da Junta Médica Militar, seria necessário que o agravante apresentasse elementos robustos e conclusivos que demonstrassem erro manifesto ou desatualização daquela avaliação, ônus probatório não foi satisfeito. Ressalva-se, por fim, que o indeferimento do agravo não encerra a discussão sobre a eventual incapacidade do agravante. O processo de origem prosseguirá sua tramitação regular, oportunizando instrução probatória adequada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO