PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009829-65.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SUEDILSON ALVES DE LIMA
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE CONSUMO REAL. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, na qual o apelado impugnou cobrança de R$ 7.708,58 relativa à fatura de recuperação de consumo emitida após suposta irregularidade no medidor. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão:

(i) saber se a concessionária comprovou, por meio idôneo, a ocorrência de fraude ou consumo não registrado apto a justificar a fatura de recuperação de consumo;

(ii) saber se o procedimento administrativo observou as garantias do contraditório, da ampla defesa e da realização de perícia técnica imparcial;

(iii) saber se a cobrança irregular configura danos morais; e

(iv) saber se os encargos moratórios devem ser recalculados conforme a Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

A concessionária não comprovou a existência de fraude, tampouco de consumo efetivo superior ao faturado. Ausência de perícia técnica válida e de demonstração do contraditório e da ampla defesa na apuração da irregularidade.

Procedimento administrativo unilateral e em desacordo com as Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.412.433/RS – repetitivo) exige observância estrita do devido processo legal para caracterização de irregularidade e validação do débito de recuperação de consumo, o que não ocorreu no caso concreto.

Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral caracterizado em razão da cobrança indevida fundada em procedimento unilateral e sem respaldo probatório. Quantum indenizatório de R$ 6.000,00 mantido, em consonância com precedentes do TJBA.

Encargos moratórios devem observar o art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), aplicando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único. Correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).

Tutela antecipada corretamente delimitada à fatura com vencimento em 08/09/2022. Multa cominatória mantida por razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária observem o art. 406, §1º, e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Sentença mantida nos demais pontos.

Tese de julgamento:

“1. É indevida a cobrança de recuperação de consumo quando não comprovada, de forma idônea, a autoria de fraude ou a ocorrência de consumo não registrado, especialmente quando o procedimento administrativo não observa contraditório, ampla defesa e perícia técnica válida. 2. A indenização por danos morais decorrentes de cobrança unilateral e irregular deve observar os parâmetros de razoabilidade e a jurisprudência consolidada do TJBA. 3. Os encargos moratórios das condenações cíveis sujeitam-se ao art. 406, § 1º, e ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, após as alterações da Lei nº 14.905/2024.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 373; CDC, arts. 6º, VIII; 42; 14; Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.412.433/RS (repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2015; STJ, AREsp 1.477.427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2019; TJBA, ApC 0564616-79.2018.8.05.0001; TJBA, ApC 8026601-20.2022.8.05.0001.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009829-65.2024.8.05.0080, oriundos da 07ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado SUEDILSON ALVES DE LIMA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009829-65.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SUEDILSON ALVES DE LIMA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 07ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Liminar nº 8009829-65.2024.8.05.0080, proposta por SUEDILSON ALVES DE LIMA julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 7.708,58 (sete mil setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente à fatura de recuperação de consumo com vencimento em 08/09/2022; e ii) condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em sua irresignação (ID 95034206), a Apelante defendeu, em síntese: (i) a legalidade e a regularidade de todo o procedimento administrativo, desde a inspeção técnica e a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, retirada e lacração do medidor, envio a laboratório acreditado, até a elaboração da memória de cálculo; (ii) que a irregularidade no sistema de medição foi constatada tecnicamente, acarretando submedição e autorizando a recuperação de consumo, nos termos das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021; (iii) a inexistência de ato ilícito, sustentando que agiu em estrito exercício regular de direito, amparada no art. 188, I, do Código Civil; (iv) que a sentença incorreu em erro ao afastar a exigibilidade do débito, ignorando o conjunto de evidências técnicas trazidas aos autos; (v) que o método de cálculo adotado observou rigorosamente os arts. 255, 590 e 595 da Resolução ANEEL nº 1000/2021; (vi) que não existiram danos morais, pois não houve conduta abusiva, corte indevido ou inscrição indevida; (vii) que o TJBA possui jurisprudência pacífica acerca da validade do TOI e da inexistência de dano moral quando observadas as normas da ANEEL; (viii) que a sentença aplicou indexadores de juros e correção monetária em desacordo com o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, devendo incidir apenas a Taxa SELIC; (ix) que não houve desincumbência do ônus probatório pelo Apelado (art. 373, I, CPC), sendo indevida a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (x) que a liminar deve ser revogada ou, subsidiariamente, delimitada exclusivamente à fatura discutida, com redução da multa diária.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar a demanda totalmente improcedente. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e das astreintes, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No ID 95034321, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009829-65.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SUEDILSON ALVES DE LIMA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de recolhimento do preparo constante no ID 95034207.

 

 

II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO OU DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

Por meio da sentença de ID 95034205, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 7.708,58 (sete mil setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente à fatura de recuperação de consumo com vencimento em 08/09/2022; e ii) condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Antecipa-se que a sentença não comporta reparos neste particular, como se passará a demonstrar.

 

No caso vertente, verifica-se que a perícia unilateralmente realizada pela concessionária Apelante (ID 95034198) não foi suficiente para a comprovação da efetiva existência de fraude, bem como para se aferir a responsabilidade do Apelado pelo desvio de energia elétrica. Os atos do prestador do serviço devem ser pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem a observância do devido processo legal.

 

Com efeito, para reconhecimento do débito, seria indispensável que restasse provado, por meio hábil – como perícia técnica ou judicial, por exemplo, em que se oportunizasse o acesso ao contraditório–, que o consumidor foi o responsável pelo desvio na energia elétrica, o que não ocorreu na hipótese.

 

Registre-se que todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar suas etapas, sendo-lhe assegurado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O que se verificou, na espécie, contudo, foi uma conduta da concessionária pautada em manifestação unilateral e claramente abusiva, em dissonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Outrossim, ressalte-se que o simples fato de o leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Acerca do tema, a Resolução n° 456/2000 da ANEEL, estabelece, no art. 72, que:

 

Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL

"Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje". (Destacou-se).

 

Não subsiste, portanto, a alegação feita pela Apelante de que todos os requisitos e trâmites previstos pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar ao consumidor a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo indispensável a realização de perícia pelos órgãos legitimados, para se aferir, inequivocamente, o modo, o momento de adulteração do medidor e se esta alteração ensejou faturamento a menor.

 

Verifica-se que a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente, na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica do consumidor em relação à concessionária. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé do usuário em fraudar o medidor.

 

Consoante o entendimento do STJ, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.” (AREsp 1477427/RS, DJe 11/10/2019). Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.

1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.

2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.

3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. (AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) – Destacou-se.

 

 

Ilustrando a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA:

 

Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Energia Elétrica c/com Danos Morais. Decisão agravada que, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do novo CPC, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando à agravante que suspendesse a cobrança das faturas relativas ao contrato nº 34517134, nos valores de R$ 31.009,03, de R$ 85.727,97 e de R$ 14.772,50, com vencimento, respectivamente, em 06/01/2020, 21/01/2020 e 31/01/2020, bem como que se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à requerente e de inscrever seu CNPJ (04526.495/0001-48) em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de imposição, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documento essencial rejeitada, vez que, em se tratando de processo eletrônico, como na espécie, o § 5º do art. 1017 do CPC exime a parte recorrente de apresentar as peças elencadas nos incisos I e II do aludido artigo. MÉRITO. Agravo Interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela recursal julgado prejudicado, em razão do julgamento deste recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade parcial do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em tema de corte de energia elétrica por cobrança das diferenças relativas à possível adulteração no medidor de energia, os Tribunais pátrios têm reiteradamente proclamado que a suspensão desse serviço público só é possível se a apuração da irregularidade for precedida de procedimento administrativo, no qual for oportunizado ao consumidor o devido processo legal. Na hipótese, a agravante não comprovou que instaurou procedimento administrativo com vistas a oportunizar a agravada a se manifestar acerca do débito apurado decorrente de suposta medição errônea de energia ocorrida. Não demonstrou, portanto, que respeitou o preceito constitucional do devido processo legal. E, de acordo com o STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do CDC. Também, observa-se que a deficiência técnica alegada como óbice para religar a energia elétrica não foi a razão de a recorrente proceder ao corte no fornecimento de energia, mas sim o não pagamento dos valores apurados em razão da suposta violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. TJ-BA - AI: 80063660620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – Destacou-se.

 

Assim, a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral.

 

Com relação ao quantum indenizatório, o magistrado a quo condenou a Apelante ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Apelado, a título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. NULIDADE DO TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL . COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM DOBRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na insurgência contra a declaração de nulidade de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, e da respectiva cobrança, condenando-se a apelante à restituição do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.000,00 (seis mil reais) . II – Verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, sendo realizada vistoria no medidor e constatando-se supostas diferenças de energia elétrica não faturada. III – A COELBA deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito do Autor, reservando-se a afirmar que, após inspeção realizada, verificou-se que o medidor apresentava irregularidade, em estrita inobservância ao art. 373, II, do CPC. IV – Ausente, no caso dos autos, a comprovação do engano justificável, faz-se necessária a restituição em dobro pela parte ré dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do art . 42, parágrafo único, do CDC (EARE/SP 676.608). V – No que tange ao dano moral, inexiste óbice ao seu reconhecimento por se tratar de pessoa jurídica. Inteligência da súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça . VI – Uma vez realizada a indevida inscrição da apelada nos cadastros de inadimplente, urge reconhecer se tratar de dano in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1970716 SP 2021/0343292-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). VII – A condenação da ré à reparação dos danos morais causados deve ser mantida, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria e desta c. Corte de Justiça. VIII – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a nulidade de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, e da respectiva cobrança, e condenou a apelante à restituição do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.000,00 (seis mil reais), majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0564616-79.2018 .8.05.0001, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado SINDAP-BA SIND DOS AGENTES DISC PENITENCIARIOS E AGENTES SOCIOEDUCADORES EMPREGADOS TER TEMP E CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL ADM DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator .

(TJ-BA - Apelação: 05646167920188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023)

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEA - ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA - APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO - COBRANÇA INSUBSISTENTE - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA - PREJUÍZO A ATIVIDADE EMPRESARIAL - DANO MORAL EVIDENCIADO E FIXADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documento após a prolação da sentença apenas é possível quando se tratar de documento novo ou, ainda, quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art . 435 do CPC. No caso em tela, os documentos estavam disponíveis a parte ré desde a data da contestação, momento no qual deveria ter sido colacionado, não se tratando, portanto, de documento novo. Nesse contexto, sendo extemporânea a juntada de tal documento, deve ser desconsiderado na análise do mérito da demanda. Destarte, o não conhecimento dos aludidos documentos é medida que se impõe . 2. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. 3. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública . Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. 4. A suspensão do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora, que desenvolve a atividade empresarial de comercialização de alimentos, com a exigência de pagamento do suposto débito apurado em fatura de recuperação de consumo para a sua religação, caracteriza dano moral que impõe o dever de indenizar. 5. O quantum indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fora acertadamente fixado, posto que limitado pelos parâmetros das condições econômicas da vítima (sociedade empresarial), da ofensora (concessionária de serviço público), o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Honorários advocatícios fixados em observância ao art . 85, § 2º e § 11º do NCPC. 7. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8026601-20.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JAIME SILVA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 80266012020228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/08/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023 - destacamos)

 

 

III - DOS ENCARGOS LEGAIS

 

A Apelante também impugnou a sentença no ponto que tratou dos encargos moratórios. Neste sentido, argumentou que é indevida a aplicação de índices distintos de juros e correção monetária, uma vez que a própria lei uniformizou o critério legal, devendo incidir exclusivamente a Taxa Selic, desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

 

Nos termos da do enunciado de súmula nº 362 do STJ, a correção monetária do valor arbitrado a título de indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, in verbis:

 

SÚMULA N. 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

 

De outro passo, a Lei nº 14.905, de 28 de Junho de 2024, promoveu alterações com relação aos índices de juros e correção monetária dispostos no Código Civil, nos seguintes termos:

 

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

(…)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”. (Destacamos).

 

Assim, a Lei nº 14.905/2024, que teve vigência a partir do dia 27/08/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/06/2024), promoveu alterações no Código Civil, incluindo o §1º em seu art. 406 para prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de forma indevida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00; (II) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária na condenação por dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a condenação pelo dano moral, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar, no caso, de responsabilidade civil extracontratual, aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): os juros de mora incidem a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data da primeira inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 5.- Observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Teses de julgamento: (I) A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. (II) Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, nos cálculos, a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF), art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 43, 54 e 362 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.866, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2010 .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10439985820248260002 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024 – destacamos).

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. TERMO INDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DISCIPLINADOS PELA SENTENÇA . NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . 1. Uma vez que restou incontroversa a inexigibilidade do débito e a ocorrência do dano moral em razão da negativação indevida do nome da autora, procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 2 . Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, correta a respeitável sentença ao reconhecer a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determinam, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10410841820248260100 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024 – destacamos).

 

De outro passo, o §2º do artigo 406 do Código Civil é expresso ao afirmar que “a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”.

 

Assim, reforma-se parcialmente a sentença para determinar que os índices dos juros de mora e da correção monetária sejam fixados na forma atual do art. 406, § 1º e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, cuja metodologia de cálculo deverá observar as previsões do Conselho Monetário Nacional, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme será devidamente apurado em liquidação de sentença.

 

 

IV – DA DELIMITAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

 

Por fim, a Apelante sustentou que a liminar impôs à concessionária a obrigação genérica de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, mas não delimitou os seus efeitos à fatura questionada nestes autos.

 

Acrescentou que, diante da ausência de delimitação, o Apelado pode não adimplir as faturas vincendas e se valer da ordem judicial para causar prejuízos à Concessionária, que estará impossibilitada de suspender o fornecimento do serviço.

 

Diante de tal fato, pugnou pela reforma da sentença para esclarecer que a obrigação imposta à Coelba, de se abster de cortar o serviço de energia elétrica na residência do Apelado, se restringe à fatura mencionada na exordial. Por fim, requereu a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento.

 

Da análise dos autos, observa-se que a tutela antecipada foi deferida nos seguintes termos:

 

“Por tais razões, considerando presentes os requisitos necessários à concessão do pleito emergencial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida pela parte autora para determinar que a parte demandada: A) RESTABELEÇA o fornecimento de energia no imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas OU SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento do serviço; B) SE ABSTENHA de incluir o nome do requerente nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito relativamente à fatura objeto desta ação (com vencimento em 08/09/2022).

Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais)”. (Excerto extraído da decisão de ID 95034181 – destacamos).

 

Assim, a partir da simples leitura da referida decisão, não remanesce qualquer dúvida de que o magistrado a quo já delimitou a obrigação em análise à fatura com vencimento em 08/09/2022, não havendo o que se reformar neste particular.

 

Também deve ser mantido o valor estabelecido a título de multa diária por descumprimento, uma vez que o valor indicado pelo magistrado a quo é adequado e proporcional ao caso dos autos.

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para determinar que os índices dos juros de mora e da correção monetária sejam fixados na forma do art. 406, § 1º, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, cuja metodologia de cálculo deverá observar as previsões do Conselho Monetário Nacional, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme será devidamente apurado em liquidação de sentença. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA