PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO A PROFESSORA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que condenou o município a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em virtude de agressão sofrida pela professora em sala de aula por aluna de escola pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha da administração pública no dever de segurança em ambiente escolar que justifique a responsabilidade civil do município; (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do município demandado está configurada, uma vez que é seu dever garantir a integridade física dos servidores em seu ambiente de trabalho, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 4. A falha no dever de segurança nas dependências da escola pública ficou demonstrada, sendo inegável o nexo causal entre a agressão sofrida pela autora e a falha do município em garantir a segurança no local de trabalho. 5. Inexistência de cláusula excludente de responsabilidade, a descaracterizar o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal. 6. Os danos morais são in re ipsa e decorrem do próprio evento danoso – em especial, a dor vivenciada em razão da agressão, circunstância esta que, a toda evidência, influiu na harmonia psíquica do lesado. 7. O valor fixado pelo juízo a quo em R$ 25.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos simultâneos não providos. Tese de julgamento: "É objetiva a responsabilidade da administração pública em caso de agressão a servidor público ocorrida prédio de repartição pública, decorrente da falha no dever de garantir a segurança no ambiente de trabalho." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001301-72.2019.8.05.0256, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados, INEZ APARECIDA DA SILVA e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR ROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, REFORMANDO A SENTENÇA em sede de remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001301-72.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):
APELADO: INEZ APARECIDA DA SILVA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES-UNÂNIME
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de apelações simultâneas interpostas por INEZ APARECIDA DA SILVA e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença da Vara da Fazenda Pública da comarca de Teixeira de Freitas, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória nº 8001301-72.2019.8.05.0256, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, com amparo no art.927 do Código Civil e art. 37, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação, e condeno o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, a pagar à requerente, a título de reparação por dano moral, o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) devidamente corrigidos com juros e correção monetária, na forma da lei, a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.” Irresignados, a parte autora e o réu apresentaram recurso de apelação, tendo a demandante, em suas razões recursais (id. 56729700), sustentado, em síntese, que: (i) é indubitável que a parte autora sofreu dano moral ante a agressão física praticada por aluna em sala de aula de escola municipal e que, assim restou configurada a responsabilidade civil do demandado; (ii) “a condenação do Município deve servir de punição pela omissão que possibilitou que a Apelante fosse vitimada, bem como para persuadir a Administração Pública Municipal a atuar com o objetivo de evitar a repetição de incidentes de agressão de integrantes da comunidade escolar contra professores e demais servidores”; (iii) “a majoração da condenação imposta a título de dano moral é medida que se impõe para compensar o flagelo experimentado pela Apelante e, a um só tempo, promover a punição do Município de Teixeira de Freitas com a intenção de impedir a repetição de agressões em ambientes de sala de aula”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença apenas para majorar o valor da indenização fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Também insatisfeito, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs recurso de apelação (id. 56729701), alegando, resumidamente, que: (i) ausentes, no caso, os pressupostos aptos a configurar a responsabilização do réu pelos danos causados no evento; (ii) “a Apelada não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, haja vista que inexiste prova de que houve violação a dever objetivo de cuidado por parta da Administração Pública. Da mesma forma, não trouxe aos autos provas suficientes que relacionassem todos seus gastos médico-hospitalares com o evento narrado pela mesma”; (iii) “inexistindo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o eventual dano, este, se existe, não é resultante da falta ou exercício da atuação administrativa. Desta forma, não é condicionante para a invocação da teoria objetiva para responsabilizar o Poder Público, assim como, recaindo a presente ação em fatos indicados como constitutivos do direito do autor, sem a mínima possibilidade de transferi-los a quem efetivamente não os provocou, dever-se-á aplicar, enfim, a determinação do art. 373, inciso I, do Código Processo Civil”; Pleiteou, deste modo, o provimento da apelação por ele interposta para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (ids. 56729703 e 62927073). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de setembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001301-72.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
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APELADO: INEZ APARECIDA DA SILVA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por INEZ APARECIDA DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, na qual a autora alegou, em síntese, que é professora de escola pública municipal e que, em 23/03/2018, teria sofrido agressão física por aluna em sala de aula, resultando em múltiplas lesões e profundo abalo emocional. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, resultando na interposição de recursos simultâneos, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. Pois bem. Consoante relatado, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade do município demandado pelos danos morais sofridos por professora municipal nas dependências escolares. Como cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder objetivamente pelo dano causado pelos seus agentes, salvaguardado o direito de regresso contra esses, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público quando causadoras de atos e resultados lesivos aos administrados. A responsabilidade é de ordem objetiva, bastando que se verifique a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima. A responsabilidade é elidida mediante a prova de culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. Estabelecidas tais premissas, cumpre salientar que, no caso, apesar de o dano ter sido causado por terceiro alheio ao serviço público, evidencia-se o nexo causal e a responsabilidade da administração pública, vez que é seu dever garantir a integridade físicas das pessoas que se encontram em prédio da repartição pública. Com efeito. A responsabilidade da Administração Pública foi demonstrada, vez que a agressão ocorreu nas dependências da escola municipal em que a autora trabalhava. Registre-se que é dever da Administração Pública zelar pela segurança de seus funcionários dentro de seu ambiente de trabalho. A segurança dentro da escola mostrou-se falha, não tendo havido qualquer estrutura que desse respaldo à autora por ocasião do evento. Logo, restou configurada a responsabilidade objetiva da administração pública municipal. Ficou demonstrado, portanto, o nexo causal entre a falha do município em relação ao seu dever de segurança e de preservar a incolumidade física dos servidores no exercício de suas funções. Outrossim, ao contrário do argumentado pelo município apelante, não é possível atribuir a culpa exclusiva do evento à aluna para excluir o nexo de causalidade, o que só se admite em situações que descaracterizem o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal, o que, claramente, não é o caso dos autos, vez que é seu dever garantir a integridade físicas das pessoas que se encontram em prédio da repartição pública. Neste sentido, não há o que se falar em exclusão de responsabilidade civil, devendo-se manter, portanto, a condenação do Município. A propósito: Apelação Cível – Ação Indenizatória – Danos morais - Pretensão de professor agredido por aluno – Responsabilidade Objetiva – Dever da Administração Pública de zelar pela segurança de seus funcionários dentro de seu ambiente de trabalho – Sentença de improcedência reformada – Valor por danos morais fixados em R$ 20.000,00 – Aplicação do IPCA-E à correção monetária e incidência a partir da fixação - Juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Lei nº 11960/09. Recurso provido. (TJ-SP 10351175120158260053 SP 1035117-51.2015.8.26.0053, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 12/12/2017, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Danos morais. Aluno agredido por professor no interior da unidade de ensino. Responsabilidade civil objetiva. Causa excludente de responsabilidade não verificada. Quantum indenizatório corretamente arbitrado. Consectários legais. Matéria de ordem pública. Juros. Termo inicial. Evento danoso. Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença mantida. Recursos não providos, com determinação. (TJ-SP - AC: 10417066020178260224 SP 1041706-60.2017.8.26.0224, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROFESSOR AGREDIDO POR FAMILIAR DE ALUNO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AGIR CULPOSO DO ENTE EMPREGADOR. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E INCOLUMIDADE DOS SERVIDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. CONSECTÁRIOS DE MORA. Hipótese dos autos em que o autor, no exercício e em razão de suas funções de professor, foi violentamente agredido fisicamente por familiar de aluno no interior da Escola Municipal Presidente Vargas, sofrendo traumas na face, cortes na parte interna do lábio e complexa degradação de sua estrutura dentária, sofrendo típico acidente de trabalho.O art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove o dano, o nexo causal e a culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva. In casu, a conduta culposa do município consubstancia-se na evidente falha em relação ao seu dever de segurança e de preservar a incolumidade física dos servidores no exercício de suas funções, uma vez que pessoa estranha ao colégio adentrou no educandário e, munido de um tijolo, agrediu violentamente o autor, causando-lhe graves lesões. Os danos morais são in re ipsa e decorrem do próprio evento danoso, em especial, a dor vivenciada em razão da agressão, assim como da gravidade das lesões sofridas, necessitando de tratamento para a recuperação de sua arcada dentária, permanecendo afastado por mais de quatro meses de suas funções, circunstância esta que, a toda evidência, influiu na harmonia psíquica do lesado. Comporta minoração o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.492.221, representativo de controvérsia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70084019405 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 25/08/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) Quanto à existência de danos morais, entende-se que o dano moral proveniente de agressões físicas é presumido quando incontroversos os fatos. Ademais, considerando que o município réu não contestou a ocorrência dos fatos narrados pela autora, restringindo-se a defender a exclusão de sua responsabilidade, evidente a necessidade de reparação, à parte acionante, pelos danos sofridos. Tampouco há como se classificar o ocorrido como mero dissabor. Trata-se de episódio traumatizante, e há, inclusive, prova de que a autora sofreu as agressões físicas e foi diagnosticada com transtorno por estresse pós-traumático, conforme relatórios e laudos médicos e psicológicos (id. 56729653). Caracterizado, portanto, o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório. Nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Assim, levando em consideração os pormenores do caso concreto, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo juízo a quo mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar correspondência com a gravidade do fato e suas consequências. Neste contexto, não merece reparo o valor arbitrado na primeira instância por se coadunar com as especificidades do caso e compensa suficientemente os danos sofridos, além de servir de desestímulo para novas práticas. Noutro giro, no que tange aos juros e correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública, verifica-se que a sentença foi omissa quanto aos índices a incidir sobre a indenização arbitrada. Neste sentido, com fundamento nas decisões do STF, no RE 870.947/SE, e do STJ, no REsp 1.495.146/MG, determina a incidência dos juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ademais, o valor da indenização deve ser pago de uma só vez, com incidência de correção monetária a partir da fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, reformando a sentença em remessa necessária apenas para determinar a incidência, sobre a indenização fixada, de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, a partir da fixação, pelo IPCA até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001301-72.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):
APELADO: INEZ APARECIDA DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO