PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA RECIDIVADO. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ATRASO INJUSTIFICADO NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO REIS MOREIRA em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando à operadora a cobertura de transplante autólogo de medula óssea e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, diante do atraso injustificado na autorização do procedimento prescrito para tratamento de câncer recidivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve conduta ilícita da operadora de saúde ao retardar a autorização de transplante autólogo de medula óssea indicado para tratamento oncológico; (ii) verificar se a demora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre pacientes e planos de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. 4. A operadora não comprovou autorização espontânea do tratamento, tendo este sido autorizado somente após decisão liminar, configurando recusa injustificada. 5. O transplante autólogo de medula óssea encontra-se previsto no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (DUT nº 71), sendo obrigatória a sua cobertura para a patologia do autor. 6. Mesmo em caso de ausência de previsão no rol, a jurisprudência do STJ assegura o custeio de tratamento oncológico. 7. A alegação de atraso na liberação, por envolver fatores complexos, é infundada no caso de transplante autólogo, que não depende de doador compatível e exames de histocompatibilidade. 8. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS prevê prazo máximo de 21 dias úteis para realização de procedimentos de alta complexidade, o qual foi ultrapassado sem justificativa plausível. 9. A jurisprudência é firme em reconhecer o dano moral, nos casos de recusa ou atraso indevido de tratamento médico urgente, especialmente em pacientes com doenças graves como o câncer. 10. O valor arbitrado em R$10.000,00 mostra-se proporcional e em consonância com precedentes em hipóteses semelhantes, considerando o caráter pedagógico e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde comete ato ilícito ao retardar, sem justificativa plausível, a autorização de tratamento oncológico urgente prescrito por médico assistente. 2. A recusa ou atraso injustificado na cobertura de procedimento médico necessário para tratamento de câncer configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. O transplante autólogo de medula óssea é de cobertura obrigatória quando indicado para linfoma não Hodgkin, conforme diretrizes da ANS. 4. A recusa abusiva de tratamento médico urgente acarreta o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §13, e 12, I, “b”; RN/ANS nº 259/2011, art. 3º, XI e §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2136426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2210504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.09.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1016552-76.2021.8.26.0005, Rel. Des. Luis Fernando Cirillo, j. 25.09.2024; TJSP, AC 1002520-65.2022.8.26.0576, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28.04.2023; TJ-RJ, APL 0107313-46.2022.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 11.05.2023. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016205-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: SERGIO REIS MOREIRA
Advogado(s):MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8016205-67.2024.8.05.0274, ajuizada por SERGIO REIS MOREIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 92535990), nos seguintes termos: “POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 464213292, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: - CONDENAR o réu a FORNECER ao autor o tratamento médico necessário (transplante de medula óssea), sob pena de sob pena de bloqueio das verbas necessárias ao tratamento (FONAJUS, Enunciado n. 74); - CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, nos termos do art. 389 do Código Civil (CC). Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformada, a apelante interpôs recurso no ID 92535992, alegando que não houve negativa de cobertura do transplante, tendo reconhecido desde a solicitação médica sua obrigação contratual e adotado providências imediatas para viabilizar o procedimento, de alta complexidade e restrito a centros especializados. Sustenta que o tratamento foi autorizado espontaneamente, com teleconsulta agendada no Hospital Beneficência Portuguesa antes da intimação da decisão liminar, e que o pequeno atraso decorreu de fatores técnicos inerentes ao procedimento. Assim, alega inexistência de conduta ilícita ou violação de direitos da personalidade, defendendo ser desproporcional a condenação em danos morais. Alega que o transplante de medula óssea, por sua alta complexidade, sujeito a fatores imprevisíveis (busca de doador compatível, exames, disponibilidade de centro transplantador), não se submete ao prazo da RN nº 259/2011 da ANS, de modo que o atraso de 15 dias configura caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a licitude da conduta e afastando a condenação por danos morais. Subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. Preparo recolhido no ID 92535994/92535995. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 92535997, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016205-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: SERGIO REIS MOREIRA
Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual o autor, diagnosticado com câncer de próstata recidivado, busca compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear o transplante autólogo de medula óssea, conforme expressa prescrição médica. Em sua defesa, a seguradora alega ter autorizado voluntariamente o procedimento, sustentando que o pequeno atraso decorreu de fatores técnicos inerentes à alta complexidade do tratamento, o qual só poderia ser realizado em centros especializados. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, o caso deve ser examinado sob a ótica dos arts. 6º, 14 e 51 do CDC, que tutelam a proteção da saúde, a boa-fé objetiva e a vedação a cláusulas abusivas. O contrato de assistência à saúde tem por essência a garantia do acesso a tratamento médico-hospitalar adequado, razão pela qual qualquer conduta da operadora que obstaculiza ou retarda o tratamento prescrito pelo médico responsável viola sua finalidade essencial e se revela abusiva. Nos termos do art. 12, I, “b”, da Lei nº 9.656/1998, as operadoras de saúde estão obrigadas a cobrir os tratamentos constantes do plano-referência indicados pelo médico assistente, e, conforme o art. 10, § 13, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, também devem garantir a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que comprovadamente eficazes e recomendados pela medicina baseada em evidências. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a escolha do tratamento compete exclusivamente ao médico, não podendo a operadora substituir-se ao profissional assistente sob o pretexto de limitações contratuais, sob pena de esvaziar a função do contrato e comprometer o direito à vida do segurado. No caso concreto, o autor, já submetido a tratamento oncológico anterior, apresentou recidiva tumoral com marcador CD30 positivo, sendo indicada nova quimioterapia (Brentuximabe + ICE) e transplante autólogo de medula óssea. Diante de reação neurológica adversa à ifosfamida, a hematologista responsável reforçou a urgência da realização do transplante, com vistas a evitar o prolongamento da quimioterapia (ID 92535163). Ressalte-se que o transplante autólogo de medula óssea está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, conforme a Diretriz de Utilização (DUT) nº 71 do Anexo II da RN nº 465/2021, que o prevê para “linfoma não Hodgkin de graus intermediário e alto, indolente transformado, quimiossensível, como terapia de salvamento após a primeira recidiva”, hipótese que corresponde exatamente ao quadro clínico do autor. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cobertura é obrigatória sempre que se tratar de tratamento de câncer, independentemente da previsão no rol da ANS, por se tratar de doença grave e potencialmente fatal, como se observa do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE . ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes . 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos . 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) (Destacado) No caso vertente, a documentação constante dos autos demonstra que o pedido médico foi protocolado em 07/08/2024 (ID 92535163), sendo que a autorização somente foi concedida em 25/09/2024, após a intimação da decisão liminar em 20/09/2024 (IDs 92535971 e 92535977/92535979). Assim, a efetivação do tratamento ocorreu apenas em cumprimento à ordem judicial, não se podendo reconhecer espontaneidade na conduta da operadora. De igual modo, não prospera o argumento de que o transplante estaria sujeito a análise diferenciada por envolver fatores complexos, como busca de doador compatível ou exames de histocompatibilidade. Trata-se de transplante autólogo, no qual as células-tronco provêm do próprio paciente, o que dispensa a compatibilização imunológica, infirmando a justificativa da seguradora. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS estabelece prazos máximos para a realização de procedimentos médicos, fixando o limite de 21 dias úteis para os de alta complexidade (art. 3º, XI, c/c §1º). No caso, o prazo foi ultrapassado sem justificativa plausível, configurando falha na prestação do serviço e atraso indevido em procedimento de caráter urgente. Verifica-se, portanto, que o atraso injustificado na liberação de tratamento oncológico de urgência constitui afronta às normas consumeristas e civis, além de violar a função social do contrato, que tem por finalidade precípua a preservação da saúde do paciente, o que enseja reparação moral. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a recusa indevida ou o atraso injustificado na cobertura de tratamento médico-hospitalar extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral, por agravar o sofrimento de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA . PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório . Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis . Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10 .000,00.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2210504 RJ 2022/0297374-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Os Tribunais estaduais igualmente têm reconhecido a abusividade na demora de autorização de transplantes de medula óssea, notadamente quando demonstrada a urgência médica e a omissão injustificada da operadora: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência da ré contra sentença de procedência . Transplante de medula óssea. Autor diagnosticado com Leucemia linfoblástica aguda. Demora na autorização do procedimento. Abusividade . Negativa tácita. O plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento essencial e urgente, prescrito por médico responsável, sob a justificativa de negociação financeira ou ausência de contrato com o hospital indicado. Tal conduta configura abuso de direito e afronta ao dever de garantir a saúde do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) . Danos morais configurados. Valor reduzido. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença parcialmente reformada . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165527620218260005 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 25/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS . PROCEDÊNCIA EM PARTE. NEOPLASIA MALIGNA – LINFOMA NÃO - HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRANSPLANTE DE CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS AUTÓLOGO. TRATAMENTO INDICADO NO LAUDO MÉDICO PREVISTO NO ROL DA ANS . DUT 71. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS. TRATAMENTO DEVIDO . NEGATIVA ABUSIVA. PERTINENTE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA AUTORA. - Observa-se que, além da previsão do DUT 71, existem NOTAS TÉCNICAS do NATJUS favoráveis em casos análogos ao ora em debate, evidenciando a eficácia científica do transplante pleiteado em relação a doença da demandante. - PLANO DE SAÚDE . Obrigação de fazer. Negativa de custeio de Transplante Autólogo de Células-Tronco Hematopoiéticas. TCTH (TMO Autólogo). Alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos/diretrizes de utilização da ANS . Recusa Indevida. Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta. Atribuição do profissional escolhido pela paciente estabelecer qual o método mais adequado para o tratamento da doença . Hipótese em que não foi demonstrado haver atualização do rol ou contraindicação ao tratamento de eficácia notória. Súmulas nºs 95 e 102 do TJSP. Sentença mantida. Recurso Desprovido . (TJSP; AC 1002520-65.2022.8.26 .0576; Ac. 16702662; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg . 28/04/2023; DJESP 08/05/2023; Pág. 1716) - Acerca dos danos morais, observa-se que o Laudo Médico colacionado - Id 15623959, registrou de maneira explícita e inequívoca de que havia urgência na realização do procedimento pela autora. Logo, conclui-se que houve recusa indevida do plano de saúde em fornecer tratamento de urgência, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSPLANTE DE MEDULA. Tratamento de linfoma de hodgkin. Recusa injustificada . Dano moral caracterizado. Majoração do quantum fixado. Inviabilidade. Ofensa ao art . 944 do Código Civil. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 07/STJ . Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 453.609; Proc . 2013/0412769-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/09/2014) - Por fim, importante registrar que, diante do óbito da autora – Id-15786874-p. 1, houve a perda superveniente do objeto no que concerne a obrigação de fazer, remanescendo em favor do espólio o interesse no pedido indenizatório, consoante já decidido no Id- 19711729 . (TJ-PB - AC: 08074668320218150001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO . SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INSTITUIÇÃO INDICADA INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA ABUSIVA . DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO. 1. Autora portadora de síndrome mielodisplásica . Prescrição de transplante de medula óssea alogênico. Solicitação encaminhada à operadora pelo médico assistente e não respondida. 2. Cobertura obrigatória, DUT nº 70 do Anexo II da Resolução Normativa nº 428/217 . 3. Oferta, posterior ao deferimento da tutela de urgência, de instituição de saúde localizada em outro município, apesar de o hospital Quinta D'Or, indicado no relatório médico, integrar a rede credenciada da operadora. 4. Falha do serviço . Recusa indevida. 5. Dano moral in re ipsa. Orientação trazida na Súmula nº 339 deste TJRJ . 6. O quantum compensatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merece redução. Negativa de cobertura obrigatória, risco de transformação leucêmica, refratária e fatal, a qualquer momento . Paciente que já havia conseguido doador compatível pela REDOME. 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01073134620228190001 202300119442, Relator.: Des(a) . GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) No presente caso, o abalo psicológico e a angústia experimentados pelo autor diante da resistência indevida em custear procedimento vital ultrapassam o mero dissabor contratual, caracterizando dano moral indenizável. No tocante ao valor fixado a título de indenização, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da reparação, de modo que o quantum seja suficiente para atenuar o sofrimento do ofendido e inibir práticas abusivas futuras. Consideradas as particularidades do caso, a gravidade da enfermidade, a vulnerabilidade do paciente e a conduta reprovável da operadora, o valor arbitrado na origem em R$10.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em hipóteses análogas. Por conseguinte, não há que se falar em inversão da verba sucumbencial, porquanto a seguradora deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016205-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: SERGIO REIS MOREIRA
Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM
VOTO