PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, ILEGITIMIDADE ATIVA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. REJEIÇÃO. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 113, DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 4º E 6º, DO CPC. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. PEDIDOS DETERMINÁVEIS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, ao entendimento de que os pedidos relativos à revisão de reajustes de plano de saúde coletivo empresarial seriam genéricos e indeterminados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. O beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial possui legitimidade ativa para discutir judicialmente reajustes contratuais. 2. Não se justifica o indeferimento da petição inicial quando a controvérsia está delimitada e a quantificação pode ser apurada em fase própria, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 6º; 99, § 3º; 113; 114; 321; 324, § 1º, II; 330, IV; 485, I; CC, art. 436; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012185-42.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL VALENCA SILVA e como apelada BRADESCO SAUDE S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012185-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VALENCA SILVA
Advogado(s): FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se prosperam as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa do beneficiário e fracionamento indevido de demandas; (ii) saber se a petição inicial preenche os requisitos legais ou se subsiste vício apto a justificar seu indeferimento.
3. A gratuidade da justiça deferida à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos concretos nos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
4. O beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial possui legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais e reajustes, por ser destinatário final do serviço, caracterizando-se estipulação em favor de terceiro.
5. Inexiste imposição legal de litisconsórcio necessário entre estipulante e beneficiário, sendo facultativa a formação de litisconsórcio, não configurado fracionamento indevido de demandas.
6. Apresentado histórico dos reajustes impugnados e delimitada a controvérsia, não se verifica inépcia da inicial. O art. 324, § 1º, II, do CPC admite pedido genérico quando a quantificação depender de apuração posterior.
7. A primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação recomendam interpretação menos formalista, ausente prejuízo ao contraditório.
8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2209871/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, REsp nº 1704610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 23.02.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAFAEL VALENÇA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de repetição de indébito em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando: (i) a declaração de nulidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial no período de 2019 a 2024; (ii) a aplicação dos índices máximos fixados pela ANS; e (iii) a restituição dos valores pagos a maior. O magistrado de primeiro grau, após determinar a emenda à inicial, para que o autor especificasse, de forma determinada, o índice e a data de cada reajuste impugnado, bem como o índice reputado devido, entendeu não ter havido o adequado cumprimento da diligência, concluindo que os pedidos permaneceram genéricos e indeterminados, circunstância que inviabilizaria o exercício do contraditório pela parte ré. Assim, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Irresignado com a r. sentença, em suas razões recursais (ID 96425595), o apelante sustenta, em síntese: (i) que cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial, tendo apresentado tabela com o histórico dos reajustes; (ii) que os pedidos são determináveis, sendo possível aferir os índices aplicados e os valores pagos a maior; (iii) que a extinção do feito configura excessivo formalismo e afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual; e (iv) que, no mérito, os reajustes aplicados ao plano coletivo empresarial foram abusivos, devendo ser substituídos pelos índices máximos autorizados pela ANS, com devolução dos valores pagos indevidamente. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Em contrarrazões (ID 96425599), a apelada suscita preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência; (ii) ilegitimidade ativa do autor, por se tratar de plano coletivo empresarial contratado por pessoa jurídica (UNISA – União Salvador Incorporações Ltda.), sendo o demandante mero beneficiário; e (iii) alegação de fracionamento indevido de demandas. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a inicial não atendeu aos requisitos dos arts. 319, 322 e 324, do CPC, por ausência de especificação adequada dos reajustes impugnados e dos índices reputados corretos, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Após despacho do Relator (ID 96601998), foi oportunizada manifestação do apelante acerca das preliminares suscitadas, tendo este reiterado a regularidade da gratuidade deferida, defendido sua legitimidade ativa como beneficiário do plano coletivo e refutado a alegação de fracionamento indevido de demandas (ID 99069222). É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012185-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VALENCA SILVA
Advogado(s): FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Registre-se, de logo, que o recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, deferida na origem, a qual resta mantida em sede recursal. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não teria atendido adequadamente à determinação de emenda da inicial, mantendo pedidos genéricos e indeterminados quanto aos reajustes impugnados. A controvérsia devolvida a esta Corte, cinge-se a examinar: (i) as preliminares suscitadas em contrarrazões: impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e alegado fracionamento indevido de demandas e (ii) se a petição inicial preenche os requisitos legais ou se, de fato, subsiste vício apto a justificar o seu indeferimento. Inicialmente, cabe tecer considerações acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões. A apelada sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, argumentando que o autor não juntou declaração de imposto de renda e que o simples pagamento de plano de saúde evidenciaria capacidade econômica. Não lhe assiste razão, todavia. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. “Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) A mera alegação de que o autor mantém contrato de plano de saúde não constitui prova idônea da ausência de hipossuficiência. O conceito jurídico de insuficiência de recursos não se confunde com estado de miserabilidade, mas com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 98, do CPC). No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório robusto que desconstitua a presunção legal. Rejeito, portanto, referida preliminar. Sustenta a apelada, ainda, que o contrato foi firmado por pessoa jurídica estipulante (UNISA – União Salvador Incorporações Ltda.), sendo o autor mero beneficiário, razão pela qual não teria legitimidade para discutir cláusulas de reajuste. A tese, entretanto não merece prosperar. O contrato coletivo de plano de saúde configura típica hipótese de estipulação em favor de terceiro (art. 436, do Código Civil), na qual o beneficiário é destinatário final do serviço e titular dos efeitos econômicos do contrato. O art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O beneficiário do plano coletivo, que suporta diretamente os impactos financeiros dos reajustes, enquadra-se perfeitamente nesse conceito. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legitimidade concorrente entre estipulante e beneficiário para discutir cláusulas contratuais, inclusive de natureza financeira, nos planos coletivos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ . LEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art . 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209871 RJ 2022/0294959-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO . TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1. Ação ajuizada em 06/02/2015 . Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora . 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo . 5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil) . 6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido . (STJ - REsp: 1704610 SP 2017/0203461-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018). Assim, inequívoca a legitimidade ativa do beneficiário para discutir judicialmente a abusividade de reajustes. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. A recorrida sustenta, também, a ocorrência de fracionamento indevido de ações, invocando suposta sobrecarga do Judiciário. O argumento não encontra amparo legal. Nos termos do art. 113, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será facultativo quando entre as partes houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide ou quando as causas tiverem conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. A hipótese dos autos insere-se precisamente nessa moldura normativa. Nos contratos coletivos de plano de saúde, a relação jurídica material apresenta natureza de estipulação em favor de terceiro, na qual a pessoa jurídica figura como estipulante, mas o beneficiário é o titular direto dos efeitos patrimoniais e assistenciais do vínculo contratual. Não há, contudo, disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio necessário entre estipulante e beneficiário, tampouco entre os próprios beneficiários do plano. A formação do litisconsórcio, nessa hipótese, é facultativa, e, não, necessária, porquanto a eficácia da sentença não depende da integração obrigatória da pessoa jurídica contratante ao polo processual, nos termos do art. 114, do CPC. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.730.180/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/08/2018), assentou que o contrato coletivo de plano de saúde não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, inexistindo obrigatoriedade de inclusão da estipulante no polo passivo da demanda proposta pelo usuário final. Reconheceu-se, na oportunidade, a existência de litisconsórcio ativo facultativo, afastando-se qualquer imposição de integração processual compulsória. De igual modo, não se pode extrair do sistema processual qualquer vedação ao ajuizamento de demandas individuais por titulares de direitos individuais homogêneos, sob pena de criação indevida de condição de procedibilidade não prevista em lei. O exercício do direito de ação constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. A alegação genérica de sobrecarga do Poder Judiciário ou de eventual estratégia processual não se presta, por si só, a caracterizar abuso do direito de ação. A configuração de litigância abusiva exige demonstração concreta de fraude, má-fé ou prejuízo processual efetivo, o que não se verifica no caso concreto. Não havendo imposição legal de litisconsórcio necessário, tampouco comprovação de prejuízo à defesa ou risco de decisões contraditórias insuperáveis, revela-se plenamente legítima a propositura da ação individual pelo beneficiário. Rejeita-se, igualmente, esta prefacial. Passa-se, assim, ao exame da sentença que indeferiu a petição inicial. O art. 321, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando verificados vícios sanáveis. O indeferimento da vestibular somente se justifica se, após a intimação, deixar o autor de suprir defeito efetivamente impeditivo do julgamento do mérito. No caso, o Juízo de origem entendeu que os pedidos permaneceram genéricos, por não indicarem expressamente, no campo dos pedidos, os percentuais e datas de cada reajuste impugnado. Todavia, verifica-se que o autor apresentou histórico detalhado dos reajustes aplicados (ID 96425583), indicando os períodos questionados, bem como postulou a substituição pelos índices máximos da ANS e a restituição dos valores pagos a maior. O art. 324, § 1º, II, do CPC admite pedido genérico quando “não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Em demandas revisionais de trato sucessivo, entretanto, a quantificação exata pode depender de cálculos a serem realizados em fase própria. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º, do CPC), impõem interpretação menos formalista, especialmente quando os elementos constantes da inicial permitem à parte ré compreender a controvérsia e exercer plenamente o contraditório. Não se vislumbra, no caso concreto, prejuízo efetivo à defesa, mas, sim, d.v., rigor formal excessivo. A extinção prematura do processo, sem análise do mérito, revela-se medida desproporcional, sobretudo em matéria consumerista, na qual deve prevalecer a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, impõe-se a reforma da sentença, para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com análise do mérito da controvérsia acerca da alegada abusividade dos reajustes. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o consequente regular prosseguimento do feito. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012185-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VALENCA SILVA
Advogado(s): FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
VOTO