PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela Concessionária Litoral Norte S/A – CLN contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que julgou procedente a ação proposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, confirmando tutela de urgência para determinar a utilização gratuita da faixa de domínio da Rodovia BA-099, no trecho do Km 135, Município do Conde, para implantação de rede elétrica de distribuição, sem exigência de contraprestação pecuniária. II. Questão em discussão: Discute-se, preliminarmente, a alegada nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem e por cerceamento de defesa. No mérito, examina-se a possibilidade de cobrança, a título de preço público, pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, por concessionária de energia elétrica, bem como a necessidade de prévia formalização contratual onerosa. III. Razões de decidir: Inexistência de incompetência absoluta do juízo, por se tratar de lide estabelecida entre pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias de serviços públicos, sem participação necessária da agência reguladora estadual. Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é predominantemente jurídica, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência do conjunto probatório. As faixas de domínio de rodovias configuram bens públicos de uso comum do povo, cuja utilização por concessionárias de energia elétrica é necessária à prestação de serviço público essencial. A legislação específica do setor elétrico assegura a ocupação gratuita das faixas de domínio para instalação, operação e manutenção de redes de energia, prevalecendo sobre normas gerais e cláusulas contratuais da concessão rodoviária. A cobrança, ainda que qualificada como preço público ou receita acessória, mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável e com o entendimento consolidado das Cortes Superiores acerca da essencialidade do serviço e da modicidade tarifária. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É indevida a cobrança, ainda que a título de preço público ou receita acessória, pela utilização de faixa de domínio de rodovia por concessionária de energia elétrica para implantação e manutenção de infraestrutura necessária à prestação de serviço público essencial, assegurada a gratuidade prevista na legislação específica.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560073-33.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560073-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Robert Pereira Jesus Santos.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN em face de sentença (ID. fls. 803-813) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, confirmando tutela anteriormente deferida, para determinar que a concessionária ré permitisse a utilização gratuita da faixa de domínio da Rodovia BA-099, no trecho do Km 135, Município do Conde, para implantação de rede elétrica de distribuição, nos seguintes termos: “(...) Em sendo assim, não se faz possível a cobrança por parte de concessionária que realiza a manutenção e exploração de rodovia pela utilização da faixa de domínio em face de CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA que necessite da implantação de rede para a concretização e adequada instalação de serviço público. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar e determinar que a concessionária ré permita o uso da faixa de domínio para implantação de linhas sobre a Rodovia BA-099, no trecho Km 135, Município do Conde, sem exigência de contraprestação a título de receita acessória, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor irrisório dado à causa. P. R. I.” Em suas razões recursais (ID. 29349665), a apelante sustenta a necessidade de cassação ou reforma da sentença vergastada, a fim de que seja reconhecida, preliminarmente, a nulidade do decisum, ou, no mérito, a improcedência integral da demanda. Aduz, inicialmente, nulidade por incompetência absoluta do juízo de origem, ao argumento de que há interesse jurídico da AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia, autarquia estadual responsável pela regulação e fiscalização das rodovias concedidas, o que atrairia a competência de uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 70, II, “a”, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Assevera que a utilização da faixa de domínio e a aprovação de projetos de engenharia dependem de autorização da referida agência reguladora, inclusive com sua participação na celebração de contratos de permissão especial de uso . Sustenta, ainda em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o magistrado a quo promoveu julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação das partes, em afronta aos arts. 9º, 10, 355 e 357 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (art. 6º do CPC). No mérito, a apelante defende a legalidade da cobrança pela utilização da faixa de domínio da rodovia, afirmando ser inaplicável ao caso o Tema 261 do STF, que trata da inconstitucionalidade da cobrança de taxa por municípios pelo uso de espaço público por concessionárias de energia elétrica. Argumenta que a hipótese dos autos envolve rodovia estadual concedida à iniciativa privada, sendo a cobrança realizada a título de preço público, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.987/1995 e em cláusulas do contrato de concessão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos EREsp 985.695/RJ e REsp 1.677.414/SP . Assevera que inexiste identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e o precedente firmado no RE 581.947/RO (Tema 261/STF), destacando precedentes do STF e do STJ que realizaram distinguishing entre a cobrança tributária pelo Poder Público e a remuneração contratual entre concessionárias de serviços públicos distintos. Por fim, argumenta ser imprescindível a celebração de contrato de permissão especial de uso, com a prévia aprovação dos projetos técnicos pela AGERBA e pela concessionária rodoviária, como medida necessária à preservação da segurança viária e da integridade dos usuários da rodovia, razão pela qual requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Com isso, requer o provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da sentença, com o reconhecimento da incompetência do juízo de origem ou por cerceamento de defesa; ou (ii) no mérito, julgar totalmente improcedente a ação proposta pela COELBA, reconhecendo a legalidade da cobrança e a necessidade de prévia formalização contratual para uso da faixa de domínio. Preparo recursal ao id.29349662. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 29349668, sustentando a higidez da sentença, e pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme id.52009328. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560073-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível desafia a sentença que reconheceu o direito da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ao uso gratuito da faixa de domínio da Rodovia BA-099, administrada pela Concessionária Litoral Norte S/A – CLN, para a instalação e manutenção de infraestrutura de energia elétrica. A Apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo a quo, sob o argumento de que a demanda envolveria interesse da AGERBA, o que atrairia a competência de uma das Varas da Fazenda Pública. Contudo, tal preliminar de fato não merece acolhimento. No caso em tela, a lide se estabelece entre duas pessoas jurídicas de direito privado: a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e a Concessionária Litoral Norte S/A – CLN. Embora ambas sejam concessionárias de serviços públicos, sua natureza jurídica é privada. A discussão central não envolve diretamente a AGERBA como parte, mas sim a legalidade da cobrança entre as concessionárias. A eventual necessidade de autorização ou fiscalização da AGERBA sobre os projetos de engenharia, como alegado pela Apelante, não a torna parte necessária na presente ação, que se limita à discussão sobre a onerosidade do uso da faixa de domínio. Assim, confirma-se a rejeição da preliminar aventada. A Apelante também arguiu a nulidade da sentença por alegada violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, visa a garantir que as partes não sejam surpreendidas por decisões judiciais baseadas em fundamentos sobre os quais não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso em exame, a controvérsia principal reside na (i)legalidade da onerosidade do uso da faixa de domínio de rodovia por concessionária de energia elétrica. Trata-se, portanto, de uma questão predominantemente jurídica, cuja solução depende da interpretação de normas e precedentes vinculantes, e não da produção de provas testemunhais para apurar fatos controvertidos. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a apelante não aponta qual foi o prejuízo suportado com o julgamento antecipado, sendo inviável proclamar a nulidade suscitada. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, observa-se que a sentença não merece reparos. A questão central do presente recurso de apelação reside na possibilidade de a Concessionária Litoral Norte S/A (CLN) cobrar da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) uma retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio da Rodovia BA-099 para a instalação e manutenção de infraestrutura de energia elétrica. A Apelante defende a legalidade de tal cobrança como preço público, amparada em seu contrato de concessão e no art. 11 da Lei nº 8.987/1995, enquanto a Apelada sustenta a gratuidade do uso, com base em legislação específica e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. As faixas de domínio de rodovias, como a BA-099, são classificadas como bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil. Tais bens são destinados à utilização geral e indistinta pela coletividade, e sua afetação ao uso público impõe um regime jurídico diferenciado, que visa tutelar o interesse coletivo. A instalação de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica nas faixas de domínio de rodovias é intrinsecamente necessária para a concretização e a universalização desse serviço público essencial. A infraestrutura de energia elétrica, ao utilizar esses espaços, não o faz por mera conveniência, mas por imperativo técnico e legal para o cumprimento de sua função social e constitucional de fornecer eletricidade à população. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 581.947/RO, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 261), declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos municipais por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Embora a Apelante argumente que este tema se restringe à cobrança de taxa por municípios, a ratio decidendi subjacente a essa decisão, conforme a interpretação mais acertada, transcende a mera questão tributária e a esfera municipal, alcançando a própria natureza do bem público e a essencialidade do serviço. A legislação federal assegura a ocupação gratuita de faixas de domínio de rodovias e outros bens públicos pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica, naquilo que for imprescindível para a instalação, operação e manutenção da infraestrutura. Pode-se concluir que as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, e que o compartilhamento para serviços públicos essenciais deve ser não oneroso, em prol do interesse público e da modicidade das tarifas. A distinção entre taxa e preço público, embora relevante em outros contextos, é superada pela compreensão de que qualquer forma de retribuição pecuniária, seja ela tributária ou contratual, pela utilização de bens públicos para a prestação de um serviço público federal essencial, viola o arcabouço constitucional e legal que rege o setor de energia. A Apelante fundamenta ainda sua pretensão de cobrança no art. 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), que permite ao poder concedente prever outras fontes de receitas alternativas ou complementares. Argumenta, ainda, que o art. 103 do Código Civil autoriza que o uso comum dos bens públicos seja retribuído. Contudo, a legislação específica do setor elétrico, notadamente o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) e o Decreto nº 84.398/80, estabelece a gratuidade do uso das faixas de domínio para as concessionárias de energia elétrica, prevalecendo sobre as normas gerais, em razão do princípio da especialidade. O art. 2º do Decreto nº 84.398/80 é categórico ao afirmar que as autorizações para a ocupação de faixas de domínio de rodovias por linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica serão concedidas "sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica". A decisão não implica a declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 do Código Civil, mas sim a sua interpretação conforme a Constituição e a legislação especial, no contexto específico da ocupação de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica. Outrossim, embora a necessidade de observância de normas técnicas e de segurança para a realização de obras e intervenções em faixas de domínio seja inquestionável e de suma importância para a segurança viária e a integridade da infraestrutura, tal exigência não pode ser utilizada como subterfúgio para impor condições onerosas onde a lei e a jurisprudência superior determinam a gratuidade, especialmente quando as questões técnicas, não são pertinentes, nem de responsabilidade da apelante. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido da Apelada e determinar o uso gratuito da faixa de domínio, alinhou-se perfeitamente à legislação correlata e ao entendimento das Cortes Superiores, devendo ser integralmente mantida. Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência ao montante de R$3.000,00, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560073-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO