PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-44.2017.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: DILTON DA SILVA
Advogado(s):RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 570/1997. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO COM FUNDAMENTO EM TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO REMANESCENTE. CLÁUSULA LEGAL EXPRESSA. PRETENSÕES CELETISTAS INDEFERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente sob o regime do art. 37, IX, da CF/1988, com fundamento na Lei Municipal nº 570/1997. O contrato previa vigência de 22/11/2013 a 30/09/2015, mas foi rescindido antecipadamente em 28/02/2015 por iniciativa da Administração, sob justificativa de cumprimento de Termo de Ajuste de Gestão firmado com o TCM/BA. A sentença reconheceu a natureza jurídica administrativa do vínculo, afastou os pedidos celetistas e condenou o Apelante ao pagamento de indenização correspondente a 50% da remuneração devida até o término do contrato, nos termos do art. 9º, II, §2º, da legislação municipal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada do contrato administrativo, motivada por Termo de Ajuste de Gestão, caracteriza hipótese de conveniência administrativa passível de indenização; (ii) estabelecer se é devida a indenização proporcional ao período restante do contrato, conforme prevê o art. 9º, II, §2º, da Lei Municipal nº 570/1997; e (iii) determinar se há fundamento jurídico para o acolhimento de pleitos baseados no regime celetista, como anotação em CTPS, FGTS e verbas rescisórias típicas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O vínculo contratual analisado tem natureza administrativa especial, fundado em autorização constitucional excepcional (art. 37, IX, da CF/1988), sendo regido por normas de direito público e pela Lei Municipal nº 570/1997, que admite contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 

4. A cláusula prevista no art. 9º, II, §2º, da Lei Municipal nº 570/1997 estabelece expressamente que a extinção do contrato por iniciativa da Administração importa no pagamento de indenização correspondente à metade do valor que seria devido ao contratado até o final da vigência contratual, conferindo proteção mínima ao servidor temporário contra a rescisão unilateral antecipada. 

5. A adesão da Administração a Termo de Ajuste de Gestão celebrado com o TCM/BA, ainda que motivada por recomendações dos órgãos de controle, constitui decisão política e discricionária da gestão pública, sem natureza de imposição legal ou judicial, não afastando, portanto, os efeitos jurídicos da rescisão voluntária previstos na legislação local. 

6. O próprio TAG firmado com o TCM/BA ressalva expressamente, em suas cláusulas 8, 9 e 10, a preservação de eventuais direitos individuais dos contratados, permitindo inclusive a busca judicial por indenizações decorrentes da rescisão, o que reforça a subsistência da obrigação legal imposta ao ente público. 

7. A jurisprudência pátria, incluindo o Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece o dever de indenizar servidores temporários em caso de rescisão antecipada, com base em cláusula expressa de norma local ou, na ausência desta, com fundamento no art. 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/1993, com o objetivo de preservar a confiança legítima e a segurança jurídica do contratado. 

8. Não há nos autos elementos que demonstrem desvio de função, subordinação hierárquica típica de vínculo celetista, nem qualquer violação à regra do concurso público, razão pela qual são incabíveis os pedidos fundados na Consolidação das Leis do Trabalho, como anotação em carteira, aviso prévio, FGTS e verbas rescisórias. 

9. Os demais pleitos de natureza remuneratória e indenizatória restaram desamparados de prova mínima, sendo legítimo o indeferimento com base na ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 

10. A sentença aplicou corretamente o direito, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, moralidade, proteção da confiança e segurança jurídica, ao reconhecer a responsabilidade da Administração pelo pagamento proporcional ao período restante do contrato rescindido antecipadamente por sua iniciativa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A rescisão antecipada de contrato administrativo firmado sob o regime do art. 37, IX, da CF/1988, ainda que motivada por Termo de Ajuste de Gestão com órgão de controle, constitui ato discricionário da Administração e atrai a incidência da cláusula indenizatória prevista em lei local. 

2. É devida a indenização correspondente à metade da remuneração que o contratado receberia até o final do contrato, nos termos do art. 9º, II, §2º, da Lei Municipal nº 570/1997. 

3. Não se aplicam aos contratos temporários administrativos as normas da CLT, salvo demonstração de desvio de finalidade ou fraude, o que não ocorreu na situação. 

4. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítimo o indeferimento de pedidos não comprovados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Federal nº 8.745/1993, art. 12, §2º; Lei Municipal nº 570/1997, art. 9º, II, §2º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001276-43.2021.8.05.0271, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2023. TJ-AL, AC nº 0729283-03.2017.8.02.0001, Rel. Des. Fábio C. A. F. Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 16.11.2022. TJ-PE, AC nº 0004068-90.2019.8.17.2810, Rel. Des. André O. S. Guimarães, j. 03.01.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000194-44.2017.8.05.0197 em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE PIRITIBA e Apelado DILTON DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-44.2017.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: DILTON DA SILVA
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRITIBA contra a sentença de Id. 86509500, da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por DILTON DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o demandado ao pagamento de 50% da remuneração devida ao autor, contadas da data de extinção do contrato de trabalho temporário (28/2/2015) até a data programada para vigência regular do vínculo temporário (30/9/2015), em razão da extinção prematura do contrato de trabalho por ato administrativo discricionário (art. 9, II §2º da lei municipal nº 570/1997). Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido pela municipalidade, condenou a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 86, parágrafo único c/c art. 85, §2º ambos do CPC).

 

Em suas razões recursais, Id. 86509508, o Apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, §5º e 183 do CPC. No mérito, aduz que o contrato celebrado com o Apelado teve natureza temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 570/1997, tendo o vínculo se originado de processo seletivo simplificado (Edital nº 01/2013) para atuação como guarda municipal.

 

Alega que a rescisão antecipada do contrato se deu por força de imposição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), que, por meio da celebração de Termo de Ajuste de Gestão (TAG), determinou a extinção dos vínculos temporários tidos como irregulares. Argumenta, com base no princípio da legalidade, que a rescisão não se deu por mera conveniência administrativa, mas por imposição legal, e, portanto, não configura hipótese de aplicação do art. 9º, II, §2º da Lei Municipal nº 570/1997.

 

Defende que a sentença, ao lhe condenar ao pagamento de 50% da remuneração proporcional ao período restante do contrato, incorreu em erro, uma vez que a indenização não encontra respaldo no ordenamento jurídico e afronta os princípios da moralidade, da supremacia do interesse público e do controle externo.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da rescisão contratual, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em sede de contrarrazões, não houve manifestação do Apelado, conforme certidão de Id. 86509918.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 22 de novembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-44.2017.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: DILTON DA SILVA
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO

 

VOTO

 

A Apelação interposta é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo conhecida. Passo, portanto, à análise do mérito.

 

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor temporário contratado sob o regime excepcional do art. 37, IX, da Constituição da República, cujo contrato administrativo, firmado para a função de guarda municipal, teve sua vigência fixada de 22/11/2013 a 30/09/2015, mas foi rescindido antecipadamente em 28/02/2015, por iniciativa da Administração. A sentença recorrida reconheceu a natureza administrativa do vínculo e afastou os reflexos celetistas pretendidos pelo ora Apelado, mas deferiu parcialmente a pretensão, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 50% do que lhe seria devido até o termo final do contrato, com fundamento no art. 9º, II, §2º da Lei Municipal nº 570/1997.

 

Insurge-se o Apelante alegando que a rescisão antecipada decorreu de imposição compulsória emanada do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), consubstanciada em Termo de Ajuste de Gestão (TAG) firmado, razão pela qual não configuraria hipótese de rescisão por conveniência administrativa passível de gerar indenização.

 

A controvérsia recursal cinge-se, pois, à interpretação da causa extintiva do contrato administrativo e da possibilidade de imputação de responsabilidade indenizatória ao Apelante em virtude do encerramento prematuro do vínculo, à luz da legislação municipal aplicável e dos princípios que regem a atuação administrativa.

 

No tocante à natureza jurídica da contratação, trata-se de vínculo estatutário especial, regulado por normas de direito público, fundado na autorização constitucional contida no art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual admite, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público relevante. Tal modalidade de contratação encontra regramento geral na Lei Federal nº 8.745/1993 e foi disciplinada especificamente pela Lei Municipal nº 570/1997 (Id. 86509475).

 

Segundo o art. 9º, II, §2º, da referida lei local:

 

“Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

[...]

 

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa da Administração, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.” (Grifei)

 

Trata-se de norma local que reproduz fielmente o conteúdo do art. 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/1993, conferindo ao contratado proteção mínima diante da rescisão antecipada praticada por ato unilateral do Poder Público motivado em razões de conveniência.

 

A despeito do esforço argumentativo do Apelante, a tese de que a rescisão se deu por imposição legal inexorável do TCM/BA não se sustenta. A celebração de Termo de Ajuste de Gestão, embora inspirada por recomendações dos órgãos de controle, representa decisão administrativa de natureza política e estratégica, inserida no âmbito da discricionariedade do gestor público. Não há notícia nos autos de decisão judicial ou imposição legislativa que tornasse obrigatório o encerramento dos contratos precários de forma imediata. Ademais, o próprio instrumento de Id. 86509473, pactuado com o TCM/BA, ressalva, em suas cláusulas 8, 9 e 10, a inexistência de prejuízo a direitos individuais eventualmente decorrentes dos vínculos celebrados, permitindo que os contratados busquem judicialmente a reparação de eventuais danos.

 

Desse modo, ao optar por aderir ao Termo de Ajustamento de Gestão e rescindir o contrato de forma antecipada, ainda que sob a justificativa de regularização administrativa, o Apelante praticou ato dotado de conteúdo discricionário, fundado em juízo de conveniência, ainda que orientado por finalidade pública. A Administração, ao tomar tal decisão, atrai para si as consequências jurídicas previstas na legislação vigente à época da contratação, entre as quais se encontra a obrigação de indenizar o contratado nos termos previamente pactuados e regulamentados.

 

Nesse contexto, não se pode acolher a alegação de que a rescisão do contrato escaparia à incidência do art. 9º, II, §2º da Lei Municipal nº 570/1997. Ao contrário, sendo a extinção fruto de deliberação do próprio Apelante, ainda que orientada por diretrizes de controle, está plenamente configurada a hipótese legal de responsabilidade indenizatória prevista em seu ordenamento jurídico local.

 

Importa ressaltar que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de disposições legais que preveem indenização proporcional ao tempo restante do contrato em hipóteses de rescisão antecipada de vínculos temporários administrativos. A finalidade da norma é conferir segurança jurídica, proteger a confiança legítima do contratado e impedir arbitrariedades, sem que isso represente reconhecimento de vínculo empregatício ou afronta à exigência de concurso público para acesso ao serviço público efetivo. Confira-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REDA – REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 12, § 2º, DA LEI N. 8.745/1993. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O legislador constituinte originário estabeleceu a possibilidade de edição de lei pelos entes da federação a fim de estabelecer os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo norma que se extrai do art. 37, IX, da CF/1988. Diante da natureza excepcional e transitória da contratação do servidor por parte da Administração Pública (art. 37, IX, da CF/88), é possível a extinção antecipada por conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo, diante da ausência de regulação local, ser aplicada a norma do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.745/1993 que dispõe sobre a indenização correspondente à metade do que caberia ao servidor referente ao restante do contrato. Apelo conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 80012764320218050271, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (Grifei).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APELADA CONTRATADA PARA O CARGO DE PROFESSORA/MONITORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE INADPTIDÃO DA RECORRIDA PARA EXERCER AS FUNÇÕES PARA AS QUAIS FOI CONTRATADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO SALÁRIO QUE CABERIA À SERVIDORA AUFERIR ATÉ O RESTANTE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. LEI ESTADUAL Nº 6.018/98. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-AL - AC: 07292830320178020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) (Grifei).

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO POR PRAZO DETERMINADO REGULAR. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONSOANTE O ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. 1 - Não há impedimento de rescisão unilateral, por conveniência da administração, do contrato temporário a prazo determinado. 2 – Lei municipal que prevê, em caso de rescisão unilateral antecipada de contrato temporário por prazo determinado, indenização correspondente à metade do que caberia à contratada caso o contrato fosse levado até o seu termo.” (TJ-PE - AC: 00040689020198172810, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/01/2022, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) (Grifei).

 

Por outro lado, correta também a sentença ao afastar os demais pleitos formulados pelo Apelado, notadamente aqueles fundados na CLT, tais como: assinatura da CTPS, recolhimento de FGTS, pagamento de aviso prévio, adicionais e verbas rescisórias celetistas. O contrato em questão expressamente previa o regime jurídico administrativo, não havendo qualquer demonstração nos autos de desvio de função ou subordinação que justificasse o reconhecimento de vínculo celetista.

 

Do mesmo modo, as alegações de diferenças remuneratórias, adicionais e verbas de natureza indenizatória restaram desamparadas de provas nos autos, sendo legítimo o indeferimento dos pedidos por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Conclui-se, portanto, que a sentença não apenas aplicou corretamente a norma local que rege a espécie, como o fez em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade, proteção da confiança e segurança jurídica. A condenação ao pagamento de 50% da remuneração correspondente ao período restante do contrato reflete o cumprimento do ordenamento jurídico municipal vigente e se mostra proporcional diante da extinção antecipada praticada por ato voluntário da Administração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios na origem.

 

Sala das Sessões,       de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora