PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8047765-70.2024.8.05.0001, ajuizada por Lindenberg Xavier da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros e a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, determinando revisão contratual e devolução de valores. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal e a validade da cobrança de seguro prestamista, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III. Razões de decidir A taxa de juros contratada (4,55% ao mês e 70,56% ao ano) é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (5,10% ao mês e 81,58% ao ano), afastando qualquer indicativo de abusividade. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) estabelece que a revisão judicial de juros somente é cabível diante de abusividade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. A contratação do seguro prestamista, sem prova de anuência expressa do consumidor ou possibilidade de escolha da seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme fixado no Tema 972 do STJ. Devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida. Readequação da sucumbência proporcional ao êxito parcial de ambas as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à legalidade dos juros remuneratórios, mantendo-se o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista. Tese de julgamento: "Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central." "A imposição de contratação de seguro prestamista, sem liberdade de escolha do consumidor ou prova de sua anuência, configura venda casada e é nula de pleno direito." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 51, § 1º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Súmula 382; Súmula 596/STF; Tema 972/STJ; REsp 1.061.530/RS; REsp 1.639.259/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8047765-70.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado BANCO DO BRASIL S/A e LINDENBERG XAVIER DA SILVA, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047765-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LINDENBERG XAVIER DA SILVA
Advogado(s):LEANDRO DE JESUS LOYOLA, KLAUS COSTA SANTANA, VANIVALDO DE SANTANA JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Vanivaldo de Santana Jesus.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8047765-70.2024.8.05.0001, ajuizada por LINDENBERG XAVIER DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua petição inicial (ID 84239856), o autor, ora Apelado, narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 09 de setembro de 2022, um contrato de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), sob o nº 116274735, no montante de R$ 33.127,18 (trinta e três mil, cento e vinte e sete reais e dezoito centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.709,24 (um mil, setecentos e nove reais e vinte e quatro centavos). Sustentou a abusividade dos encargos contratuais, notadamente a taxa de juros remuneratórios de 4,55% ao mês, a qual alegou ser substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, que seria de 2,86% ao mês, conforme parecer técnico do CODECON (ID 84239862). Aduziu, ainda, a ocorrência de venda casada, consubstanciada na cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 2.243,99, sem a sua expressa autorização. Diante de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no valor originalmente pactuado, e, no mérito, a revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado, a declaração de nulidade da cobrança do seguro com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após despacho inicial que determinou a comprovação da hipossuficiência e a correção do valor da causa (ID 84239864), a parte autora aditou a inicial (ID 84239867). A gratuidade de justiça foi deferida parcialmente (ID 84241019), e, ato contínuo, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 84241026), determinando que a instituição financeira emitisse novos boletos com a aplicação da taxa de juros de 2,86% ao mês. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelante, apresentou contestação (ID 84241041), na qual arguiu, em sede preliminar, a carência da ação e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, asseverando que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva, pois a comparação correta seria com a taxa média para operações de crédito pessoal não consignado, a qual, segundo alegou, seria superior àquela praticada no contrato em tela. Sustentou a regularidade da contratação do seguro, argumentando que o autor anuiu com todos os termos do contrato ao efetivar a operação por meio eletrônico, tendo sido devidamente informado acerca de todos os encargos incidentes, incluindo o Custo Efetivo Total (CET). Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 84241068), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 84241071), sobreveio a sentença ora vergastada (ID 84241075), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) ratificar a tutela de urgência concedida; (b) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à média de mercado de 2,86% a.m.; (c) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada; (d) condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores pagos a maior, devidamente corrigidos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios foram distribuídos na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Irresignado com o desfecho da lide, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84241078), reprisando os argumentos de sua defesa, notadamente a legalidade da taxa de juros remuneratórios, a validade da contratação do seguro prestamista e a inocorrência de ato ilícito a justificar a repetição do indébito. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 84241080), pugnando pela manutenção da sentença em seus principais termos e requerendo, ainda, a reforma do julgado para que seja acolhido o pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047765-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LINDENBERG XAVIER DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DE JESUS LOYOLA, KLAUS COSTA SANTANA, VANIVALDO DE SANTANA JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8047765-70.2024.8.05.0001, ajuizada por LINDENBERG XAVIER DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação Cível. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade das cláusulas de um contrato de empréstimo pessoal, especificamente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de seguro prestamista. A sentença de primeiro grau entendeu pela abusividade de ambas as práticas, determinando a revisão contratual e a devolução de valores. O Apelante, por sua vez, defende a hígidez do pacto e busca a reforma integral do julgado. Procedo, pois, à análise pormenorizada das questões devolvidas a este Tribunal. O ponto fulcral da demanda originária e, consequentemente, do presente apelo, diz respeito à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de mútuo celebrado entre as partes, fixada em 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês. O juízo a quo, acolhendo a tese autoral. Contudo, a taxa correta a ser considerada para a modalidade de crédito pessoal não consignado, à época da contratação (setembro de 2022), era de 5,10% (cinco vírgula dez por cento) ao mês e de 81,58% (oitenta e um vírgula cinquenta e oito por cento) ao ano. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo nobre Magistrado sentenciante, a conclusão pela abusividade da taxa de juros, no caso concreto, merece reforma. É cediço que as relações jurídicas estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297. Da mesma forma, é incontroverso que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do que dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). A revisão judicial das taxas pactuadas, embora possível, é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de que a taxa contratada se revela manifestamente desproporcional e excessivamente onerosa em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Nesse diapasão, a taxa média de mercado funciona como um importante parâmetro de aferição da abusividade, mas não como um teto legal ou uma camisa de força a engessar a autonomia privada. A sua superação, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva que justifica a intervenção do Poder Judiciário. É preciso que a taxa contratual se afaste de tal modo do padrão médio que configure uma vantagem manifestamente exagerada para o fornecedor, em detrimento do consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. No caso dos autos, a taxa contratada foi de 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês e 70,56% (setenta vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano. A taxa média de mercado à época, para a mesma modalidade de crédito (pessoal não consignado), era de 5,10% (cinco vírgula dez por cento) ao mês e 81,58% (oitenta e um vírgula cinquenta e oito por cento) ao ano. Verifica-se, portanto, que a taxa pactuada no contrato é, na verdade, inferior à média de mercado, o que, por si só, afasta qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva. A corroborar: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Ademais, destaca-se que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, via aplicativo móvel (ID 84241042), plataforma na qual todas as condições da operação, incluindo o valor das parcelas, a taxa de juros mensal e anual, e o Custo Efetivo Total (CET), foram apresentadas de forma clara e prévia ao consumidor. Ao prosseguir com a contratação e confirmar a operação mediante senha pessoal e intransferível, o Apelado manifestou sua livre e inequívoca concordância com os termos propostos, vinculando-se contratualmente aos seus efeitos, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de vício de consentimento, erro, dolo ou coação que pudesse macular a vontade externada pelo consumidor. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer a validade da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes. Sobre a configuração de “venda casada” na contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração deposse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” ( REsp 1639320/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A Colenda Corte Superior, ao uniformizar a interpretação da lei federal, consolidou que é liberdade do consumidor contratar ou não o seguro de proteção financeira, sendo sua opção, dentro de sua liberdade contratual, optar por não o contratar, contratar com a instituição financeira ou com empresa diversa, sendo válida a cláusula, em princípio, se houver a sua concordância. O ordenamento jurídico pátrio veda os casos em que não seja assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, que é imposta pela instituição financeira, restando violada a própria liberdade de contratar, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida. Assim, a alegação de que fora compelida a firmar a avença possui substrato suficiente para configurar a venda casada, até mesmo ante a inexistência de evidências de que poderia, a seu critério, escolher a seguradora de sua opção. No caso em tela, embora o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 84241042) mencione o valor do seguro, não há nos autos prova de que o Apelado teve a opção de contratar o empréstimo sem o referido seguro ou de que lhe foi dada a liberdade de escolha de outra seguradora. A inclusão do seguro de forma compulsória, sem a expressa e inequívoca anuência do consumidor, configura a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o seguro prestamista possua a finalidade de garantir a quitação do saldo devedor em caso de eventos como morte ou invalidez do mutuário, trazendo segurança para ambas as partes, sua imposição sem a liberdade de escolha do consumidor desvirtua sua natureza e o torna abusivo. Dessa forma, a ausência de liberdade de escolha e de expressa anuência do consumidor caracteriza a venda casada. A sentença, portanto, deve ser mantida neste ponto, reconhecendo a nulidade da cobrança do seguro prestamista. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. II – Sobre a configuração de “venda casada” na contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. III – A contratação de empréstimo que não permite ao consumidor escolher a instituição com a qual celebrará o contrato de seguro prestamista trata-se, em verdade, de “venda casada”, prática ilegal e vedada, conforme os termos do art. 39, I, do CDC. IV – Recurso de Apelação Cível improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0512928-69.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelada TANEA MARIA GOES ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 05129286920178050080, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO PELO RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS DE MORA. PREVISÃO EM CONTRATO. JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Ação de revisão de contrato de mútuo, referente à imposição de seguro e juros acima do valor de mercado; II – De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297); III – Tratando-se de contrato de adesão, sabe-se que esse não foi livremente pactuado, com discussão ampla das cláusulas, sendo seus termos impostos ao consumidor, sob pena de não obter o almejado crédito; IV – Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 por instituições financeiras; V - Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer a média de mercado fixada pelo Banco Central; VI - Quanto ao seguro imposto no contrato, é cediço que a venda casada é prática repudiada nas relações de consumo, expressamente vedada no art. 39, I, do Código Consumerista; VII - Recursos de apelação parcialmente providos para reconhecer a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a 12 (doze) meses, ante a previsão contratual, bem assim condenar o Réu a restituir em dobro as quantias indevidas referentes ao seguro embutido no contrato e aos juros acima da média de mercado de 3,25% ao mês e 39% a.a. ou abater do saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº. 8129467-77.2020.8.05.0001 , em que figuram como Apelante/Apelado BANCO DO BRASIL S.A e Apelado/Apelante NILZA FERREIRA DE SOUZA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.(Apelação, Número do Processo: 8129467-77.2020.8.05.0001 , Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 21/07/2021) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APELOS IMPROVIDOS.O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie, resultando na improcedência dos pedidos iniciais.A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF).A redução dos juros exige comprovação da abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, valendo-se da taxa média de mercado para operações similares como parâmetro, de forma que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. Deve ser considerada válida a tarifa de cadastro, considerando que o autor sequer alega que o contrato objeto dos presentes autos não é o início do relacionamento entre as partes, tampouco há nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, I do CPC. Quanto à cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP , consolidou o entendimento de que a cobrança das referidas tarifas é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas.No que se refere ao Seguro de Proteção Financeira, o STJ firmou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP , de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada.Recursos conhecidos e improvidos.(Apelação, Número do Processo: 0510450-05.2015.8.05.0001 , Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/02/2021) Do exposto, resta reconhecida venda casada, devendo ser extirpada a contratação. Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios e da abusividade da cobrança do seguro prestamista, conclui-se que houve pagamento indevido apenas no que tange ao seguro. Consequentemente, a condenação do Apelante à restituição em dobro do valor referente ao seguro prestamista, conforme determinado na sentença de primeiro grau, deve ser mantida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando a reforma parcial da sentença, com a improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios e a manutenção da procedência do pedido de nulidade do seguro prestamista, a sucumbência recíproca deve ser readequada. A parte autora obteve êxito em parte de seus pedidos, enquanto a parte ré também obteve êxito em afastar a abusividade dos juros. Assim, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na sentença de primeiro grau, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré, sobre as custas processuais e os honorários advocatícios. Considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 60% (sessenta por cento) de tal quantia pela parte autora ao patrono da instituição financeira requerida, bem como o pagamento de 40% (quarenta por cento) do montante pela empresa acionada ao advogado da parte autora. A exigibilidade de tais verbas em relação ao Apelado, contudo, permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi parcialmente deferida em primeira instância, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para REFORMAR EM PARTE a sentença de primeiro grau, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos juros remuneratórios e MANTER A PROCEDÊNCIA do pedido de nulidade da cobrança do seguro prestamista, com a consequente restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos da fundamentação. Em consequência, MANTENHO a distribuição dos ônus da sucumbência conforme fixado na sentença de primeiro grau, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 60% (sessenta por cento) de tal quantia pela parte autora ao patrono da instituição financeira requerida, bem como o pagamento de 40% (quarenta por cento) do montante pela empresa acionada ao advogado da parte autora, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047765-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LINDENBERG XAVIER DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DE JESUS LOYOLA, KLAUS COSTA SANTANA, VANIVALDO DE SANTANA JESUS
VOTO