PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503276-61.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DE GOIS LAPA e outros
Advogado(s): ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA, ANTONIO CARLOS RAPOSO DA CUNHA, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ELISA MASCARENHAS ANDRADE SANTOS, SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, GILSON FERNANDO MEDEIROS SOARES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos de Ação de Indenização pelo Rito Sumário ajuizada por seguradora, julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 85.390,55, com correção monetária e juros legais. Na lide secundária, o juízo julgou improcedente a denunciação da lide, reconhecendo a má-fé contratual da seguradora denunciada. Os réus apelaram, alegando cerceamento de defesa, prescrição e ausência de responsabilidade civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação válida dos patronos dos réus para a audiência de instrução; (ii) saber se a pretensão da seguradora se encontra prescrita, à luz do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar a condenação dos réus ao ressarcimento pretendido pela seguradora.

III. Razões de decidir

3. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois não há nos autos pedido de produção de prova por parte dos réus, tampouco indicação de testemunhas ou requerimento de outras diligências. Além disso, não se verificou demonstração de prejuízo processual, condição indispensável à nulidade, conforme entendimento consolidado.

4. A pretensão indenizatória fundada em sub-rogação da seguradora não se encontra prescrita, uma vez que o prazo de três anos teve início com o pagamento da indenização ao segurado, ocorrido em 14/07/2011, sendo tempestivamente interrompido por protesto judicial em 13/06/2014.

5. O mérito da demanda confirma a responsabilidade civil do condutor do veículo dos réus, que admitiu, em boletim de ocorrência e contestação, ter invadido a pista contrária. Tal conduta, ainda que motivada por circunstância adversa, configura culpa por inobservância do dever de cuidado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

6. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não foi demonstrada. Os réus não produziram prova capaz de afastar a responsabilidade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

7. A condenação encontra respaldo na comprovação do pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, autorizando a sub-rogação legal e consequente ação regressiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação da parte para audiência de instrução não enseja nulidade do processo se não houver requerimento de prova nem demonstração de prejuízo. 2. A prescrição da pretensão sub-rogatória da seguradora inicia-se com o pagamento da indenização ao segurado. 3. A invasão da pista contrária por condutor de veículo, ainda que por motivo adverso, configura culpa e enseja responsabilidade civil pelo acidente”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V; 373, II; 930 e 934; CTB, arts. 28, 34 e 186, I; CPC, arts. 278, caput; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0503276-61.2014.8.05.0103, em que figura como Apelantes Felipe de Gois Lapa e outra e Apelada Liberty Seguros S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503276-61.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DE GOIS LAPA e outros
Advogado(s): ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA, ANTONIO CARLOS RAPOSO DA CUNHA, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ELISA MASCARENHAS ANDRADE SANTOS, SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, GILSON FERNANDO MEDEIROS SOARES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Felipe de Gois Lapa e outra, inconformados com a sentença proferida pela 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização pelo Rito Sumário, proposta pela Liberty Seguros S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 88931537, que julgou procedente a pretensão autoral, conforme transcrição:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para:

1. CONDENAR solidariamente LUCILIA FARIA DE GOIS e FELIPE DE GOIS LAPA a pagarem à autora LIBERTY SEGUROS S/A o valor de R$ 85.390,55 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

2. CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária, por configurada a perda de direitos da denunciante em razão da má-fé na declaração do risco.

CONDENO os denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

DETERMINO a retificação do nome da primeira ré para LUCILIA FARIA DE GOIS, conforme requerido.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

Os Réus opuseram embargos de declaração (id 88931540), os quais foram acolhidos (id 88931546), nos seguintes termos:

“Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração em julgamento para suprir omissão na sentença embargada e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos réus/embargantes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

No recurso de apelação (id 88931548), os Apelantes se insurgem contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Liberty Seguros S/A, que julgou procedente o pedido inicial, condenando-os ao pagamento de R$ 85.390,55 (oitenta e três mil trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Na lide secundária, o juízo reconheceu a perda de direitos da seguradora denunciada, MAPFRE Seguros Gerais S/A, ante a má-fé contratual.

Preliminarmente, suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação dos patronos regularmente constituídos para audiência de instrução designada. Sustentam que também não houve intimação pessoal válida das partes, uma vez que os mandados foram devolvidos negativamente, sem que o juízo tivesse intimado os advogados para atualização dos endereços.

Defendem que tal vício comprometeu o direito à produção de prova testemunhal e a ampla defesa, motivo pelo qual requerem a anulação da sentença e dos atos subsequentes.

Aduzem, ainda, a ocorrência de prescrição, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o acidente ocorreu em 11/06/2011 e a ação de protesto interruptivo foi proposta apenas em 13/06/2014, após o decurso do prazo legal de três anos.

Argumentam que o termo inicial da contagem do prazo deve ser a data do acidente, sendo irrelevante a data da notificação da seguradora ou da formalização do pagamento ao segurado, pois a ciência do sinistro e a pretensão regressiva teriam se iniciado com o evento danoso.

No mérito, impugnam a conclusão do juízo de origem quanto à existência dos requisitos da responsabilidade civil. Aludem que a prova dos autos é precária e unilateral, baseada apenas no boletim de ocorrência lavrado pela polícia rodoviária estadual, documento desprovido de assinatura do condutor dos veículos, o qual não confirma que a narrativa tenha partido dos Apelantes.

Destacam que não foram juntadas fotos do local do acidente, depoimentos testemunhais ou quaisquer documentos que comprovem com segurança a dinâmica do fato, o que evidenciaria ausência de prova do fato constitutivo do direito da Apelada.

Alegam que a Apelada não produziu nenhuma prova eficaz de que o condutor do veículo segurado trafegava de forma regular ou que a culpa pelo acidente tenha sido exclusivamente atribuível ao Apelante.

Argumentam, ainda, que a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos que não restaram demonstrados no caso concreto.

Defendem que o acidente decorreu da conduta do condutor do outro veículo, Sr. Roque Lemos, que não teria sido diligente, sendo este o verdadeiro responsável pelo ocorrido.

Alegam que, mesmo diante de narrativa contrária, a Apelada não arrolou testemunhas nem produziu qualquer outro meio de prova que comprovasse que tiveram culpa no acidente. Sustentam que, diante da ausência de provas e da fragilidade da peça inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Ao final, requerem o provimento do recurso, com o reconhecimento das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de prescrição da pretensão, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Requerem, ainda, a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A Denunciada apresentou contrarrazões (id 88931550), nas quais defende a regularidade da instrução processual, rechaçando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os Apelantes não requereram a produção de provas nem demonstraram prejuízo.

Afirma que a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal legal, contado a partir do efetivo pagamento da indenização, interrompido por protesto judicial tempestivo. Reforça, ainda, que a responsabilidade civil restou demonstrada pelo boletim de ocorrência elaborado por autoridade policial, bem como pelo próprio reconhecimento, pelos Apelantes, da invasão de contramão pelo condutor do veículo.

Sustenta, também, que a sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedente a denunciação da lide, uma vez que os Apelantes não impugnaram tal capítulo da decisão, operando-se, portanto, a preclusão.

Pugna pelo não provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais.

A Apelada apresentou contrarrazões no id 88931551, sustentando que a alegação de nulidade por ausência de intimação é improcedente, pois os Apelantes não mantiveram seus endereços atualizados nos autos, atraindo a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante do processo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.

Quanto à alegação de prescrição, afirma que o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 14/07/2011 e que houve protesto interruptivo do prazo prescricional, conforme documentos identificados nos autos, sendo a ação ajuizada em 13/06/2014, dentro do prazo legal.

No mérito, defende que os Apelantes não produziram prova para afastar a responsabilidade pelo acidente, enquanto a seguradora juntou boletim de ocorrência lavrado no local e no mesmo dia do fato, o qual aponta a culpa do condutor do veículo dos recorrentes.

Ao final, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503276-61.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DE GOIS LAPA e outros
Advogado(s): ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA, ANTONIO CARLOS RAPOSO DA CUNHA, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ELISA MASCARENHAS ANDRADE SANTOS, SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, GILSON FERNANDO MEDEIROS SOARES


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A pretensão recursal reside na reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos Apelantes pelo acidente de trânsito e os condenou ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora apelada, rejeitando as preliminares e prejudiciais suscitadas.

Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade processual suscitada pelos Apelantes, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da audiência de instrução.

Com efeito, consta nos autos que a audiência de instrução foi designada a requerimento exclusivo da parte autora, ora Apelada, com o objetivo de colher o depoimento pessoal dos Apelantes e a oitiva de testemunha por ela arrolada. Os Réus, ora Apelantes, não formularam pedido de produção de prova, tampouco indicaram testemunhas ou manifestaram interesse em qualquer outro meio de instrução probatória. Portanto, não detinham, à época da designação do ato, atividade processual a exercer nessa audiência.

É certo que não há registro de intimação dos procuradores regularmente constituídos pelos Apelantes quanto à data da audiência. Todavia, a jurisprudência é pacífica ao exigir, para a declaração de nulidade de ato processual, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No presente caso, não se verifica qualquer consequência danosa decorrente da ausência de intimação. Não houve indeferimento de prova requerida, tampouco restrição ao contraditório ou à ampla defesa.

Ressalte-se, ainda, que os Apelantes não alegaram tal nulidade nos embargos de declaração opostos contra a sentença, limitando-se a questionar a ausência de manifestação sobre o pedido de justiça gratuita. A omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, no momento processual oportuno (art. 278, caput, CPC), reforça a ausência de prejuízo relevante e afasta a possibilidade de anulação dos atos subsequentes à audiência.

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa, nem se evidencia violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. A alegação de nulidade, portanto, não encontra respaldo no conjunto dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada.

No tocante à prejudicial de mérito, os Apelantes insistem na ocorrência da prescrição trienal, argumentando que o prazo deve ser contado a partir da data do acidente (11/06/2011). Contudo, a ação ajuizada pela seguradora é uma ação regressiva, decorrente da sub-rogação legal, conforme previsto no Código Civil.

Nesse contexto, os arts. 930 e 934 do Código Civil deixam claro que o direito de regresso somente surge após o efetivo pagamento da indenização ao lesado, pois é esse desembolso que autoriza o responsável civil a buscar o ressarcimento junto ao causador do dano.

Na mesma linha, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal reconhece que a ação regressiva do segurador se limita ao valor por ele efetivamente pago, o que evidencia que a sub-rogação legal apenas se aperfeiçoa com o adimplemento da indenização securitária.

Assim, enquanto não realizado o pagamento, inexiste pretensão exercitável, razão pela qual o prazo prescricional não pode ter início antes desse marco temporal.

No caso dos autos, o pagamento da indenização securitária ocorreu em 14/07/2011 (id 88930860). A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do Código Civil, que se encerraria em 14/07/2014. Ocorre que, antes de findo o prazo, a Apelada ajuizado Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional em 13/06/2014 (id 88930864), o que foi acolhido pelo Juízo. Desse modo, a pretensão da Apelada não se encontra prescrita.

Quanto ao mérito, a controvérsia reside em analisar a responsabilidade pelo evento acidente de veículo.

 O Boletim de Ocorrências, revestido de presunção de veracidade, registrou os fatos através do quanto observado no local do acidente pelo Agente da Polícia Rodoviária, depoimento de transeuntes e das partes envolvidas no acidente (id 88930859). Embora negue a sua responsabilidade pelo acidente, no relato, o Apelante condutor do veículo reconheceu que perdeu o controle do carro, invadiu a contramão, vindo a colidir em outro veículo. Na contestação (id 88931382), também reconhece que invadiu a pista contrária para desviar de um buraco na pista.

A invasão da pista de rolamento, ainda que provocada por circunstância adversa, não exonera o motorista do dever objetivo de cuidado. Tal obrigação, imposta a todos os condutores, exige a adoção de diligência redobrada justamente diante de situações anormais, a fim de preservar a segurança do trânsito e evitar riscos aos demais usuários da via.

Nesse ponto, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 28, que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Por sua vez, o art. 34 estabelece que “antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”.

Ressalte-se, por fim, que a invasão da faixa de sentido contrário, quando desprovida das cautelas exigidas, configura infração grave prevista no art. 186, inciso I, do mesmo diploma legal.

Ademais, a alegação dos Apelantes de que o veículo segurado trafegava em alta velocidade não se sustenta, por se tratar de mera suposição sem qualquer respaldo probatório nos autos. Os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Comprovada a conduta culposa do condutor e o nexo causal com o dano material, surge o dever de indenizar. A responsabilidade da proprietária do veículo é solidária com a do condutor, seu filho, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor da condenação corresponde exatamente ao montante comprovadamente pago pela seguradora ao seu segurado, em decorrência da sub-rogação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Inaplicável a majoração prevista no §11, art. 85, Código de Processo Civil, visto que, em favor da Apelada, o percentual foi fixado no máximo legal.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator