PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005728-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARCOS FARIAS SANTA ROSA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
REU: EDSON BARBOSA PELLEGRINO e outros
Advogado(s):FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA QUE SEJA DADA NOVA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU PARA SE ANALISAR A INJUSTIÇA DA DECISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da ação rescisória nº 8005728-65.2023.805.0000, oriunda da comarca de Salvador, em que figuram, como autor, Marcos Farias Santa Rosa e, como réus, Edson Barbosa Pellegrino e Paulo Sérgio de Noronha Fontana.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, pelas razões contidas no voto condutor.


Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005728-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARCOS FARIAS SANTA ROSA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
REU: EDSON BARBOSA PELLEGRINO e outros
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Marcos Farias Santa Rosa em desfavor de Paulo Sérgio de Noronha Fontana e Edson Barbosa Pellegrino, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 8002622-03.2020.805.0000 para desconstituir a decisão recorrida que determinou a adjudicação do imóvel penhorado, mas indeferiu a imissão de posse, e deferir a imissão de posse.

 

Na peça vestibular, a parte autora requereu, inicialmente, que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, apresentou os fatos e fundamentos jurídicos que justificariam necessidade de rescisão do acórdão impugnado, consignando, em síntese:

 

- que se encontra em tramitação embargos de terceiro em que o autor discute a posse e propriedade do imóvel objeto da ação;

- que o requerente firmou contrato de compra e venda tendo o imóvel como objeto, motivo pelo qual passou a ter a posse do imóvel desde 2019;

- que "Edson lhe devia mais de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), ficando com o imóvel em troca da dívida e se comprometendo a pagar mais R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), e que na pandemia ficou doente e desempregado, de modo que só conseguiu pagar metade do valor do imóvel”;

- que “nesta ação rescisória não se questiona a legalidade da penhora, nem o direito dos requeridos na propriedade do imóvel, fatos que estão sendo discutidos nos EMBARGOS DE TERCEIROS”;

- que “o Acórdão da QUARTA CÂMARA CÍVEL, fundamentou-se na ausência de terceiros ocupando o imóvel, para autorizar a IMISSÃO NA POSSE. Todavia, resta comprovado que existem terceiros ocupando o imóvel, fato omitido pelas partes no AGRAVO DE INSTRUMENTO. SE EXISTEM TERCEIROS OCUPANDO O IMÓVEL, DEVE O EXEQUENTE, PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA, PROMOVER A IMISSÃO NA POSSE PELAS VIAS ORDINÁRIAS, ATRAVÉS DE AÇÃO PETITÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE. NÃO PODENDO SER FEITO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS. Ademais, em que pese o processo originário ser de 2006, o IMÓVEL em discussão só foi indicado para penhora em 2018. Portanto, toda decisão envolvendo a penhora do imóvel e imissão na posse, foi POSTERIOR A 2018”;

- que “CASO TIVESSE SIDO INFORMADO NO AUTOS QUE EXISTIA UM TERCEIRO OCUPANDO O IMÓVEL, O ACÓRDÃO NÃO TERIA AUTORIZADO A IMISSÃO NA POSSE“;

- que “o Acórdão não pode modificar a sentença de 2007 e Embargos infringentes de 2011, que dá propriedade ao Sr. EDSON BARBOSA PELLEGRINO – transitado em julgado desde 2015“;

- que “se a sentença anulou a venda, o IMÓVEL VOLTA A PROPRIEDADE DE EDSON BARBOSA PELLEGRINO. Foi o Sr. Edson Barbosa Pellegrino que vendeu em 2019 o imóvel para este terceiro, Marcos Farias Santa Rosa.. O ACÓRDÃO, ao permitir que na fase de execução de sentença fosse alterada a parte dispositiva, indubitavelmente, ousou ofender a coisa julgada, permitindo nesse passo a propositura da presente ação rescisória, ex vi art. 966, IV, do CPC".

 

Requereu, ao final, que “seja dado procedência ao pedido para que seja rescindido o v. Acórdão proferido pela QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8002622-03.2020.8.05.0000, e, em novo julgamento da causa, mantenha-se a sentença originária incólume, principalmente no que diz respeito à Anulação da venda ocorrida em 1998, que devolveu a propriedade para o Sr. Edson Barbosa Pellegrino, em desfavor do Sr. Paulo Sérgio de Noronha Fontana”.

 

Na decisão de id. 41471604, foi deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC e indeferida a antecipação de tutela.

 

Angularizada a relação jurídica processual, a acionada apresentou contestação no id. 55742138, aduzindo que “a leitura da peça vestibular não consegue demonstrar qualquer ligação dos atos praticados com as hipóteses legais, sendo relevante dizer que a quantidade de procedimentos repetitivos que tem intentado, em todas as instâncias, nenhuma lhe deu qualquer guarida ou apoio ou sequer admitiu a existência de direitos a serem tutelados. Além disso, é significativo que ele coloca no polo coletivo passivo, EDSON BARBOSA PELEGRINO, que foi adversário do acionado em todas as demandas, o que afastaria de pronto a inusitada possibilidade de conluio, pois sempre atuou ao lado do autor e como se verá adiante o próprio ato de aquisição do imóvel é suspeito, indemonstrado e ofensivo a qualquer conceito de boa-fé ou segurança jurídica, até porque o próprio contrato jamais foi exibido e a suposta transação apenas veio à superfície no cumprimento do mandado de imissão de posse, como uma razão complementar, entre tantas, não se concebendo que o autor passasse despercebido e ignorado no curso de toda a ação em foco, fato que também desmistifica a hilária ofensa à coisa julgada.”

 

Réplica apresentada no id. 77240834, reiterando seu entendimento pela procedência da ação.

 

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora, quanto a ré não apresentaram petições no prazo assinalado (id. 86405219).

 

Determinada a intimação da douta Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial entendeu que não era caso de intervenção (id. 86499868).

 

É o que me cumpre relatar.


 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025.


 


Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005728-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARCOS FARIAS SANTA ROSA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
REU: EDSON BARBOSA PELLEGRINO e outros
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO

 

VOTO


 

1. Ajuizada a demanda dentro do prazo decadencial bienal; constatada a existência de decisão de mérito transitada em julgado; identificada a legitimidade e o interesse de agir dos autores, assim como a competência do órgão julgador; além de se constatar a isenção do recolhimento do pagamento das custas processuais e do depósito prévio exigido pelo art. 968, inciso II, do CPC/2015, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido; e presentes os demais requisitos processuais, conheço da presente ação rescisória.

 

2. Pontue-se, de início, que o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos autores já foi apreciado e deferido por meio do despacho de id. 41471604, o qual ora se ratifica diante da presunção de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).

 

3. O art. 968, inciso II, do CPC, que trata da ação rescisória, preceitua que compete à parte autora depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, verbis:

 

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

 

Contudo, há que se pontuar que, quando a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça fica dispensada de realizar o depósito prévio previsto no dispositivo legal supratranscrito.

 

O STJ possui a mesma orientação por ser firme ao consignar que ao ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, torna-se inexigível o depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC-73 (correspondente ao art. 968, inciso II, do CPC-15). Veja-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EQUIVOCADO DE RECURSO ESPECIAL DA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO DEVERIA TER JULGADO RECURSO ESPECIAL DA FASE DE EXECUÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 485, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - Concedido o benefício da gratuidade de justiça, inexigível o depósito previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil de 1973. [...]”

(AR 5.343/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/05/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A ação rescisória busca desconstituir decisão de mérito, válida e eficaz, transitada em julgado, com fundamento numa das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 966 do CPC, a saber:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

A presente ação rescisória foi fundada nos incisos IV (“ofender a coisa julgada”) e V (“violar manifestamente norma jurídica”) do citado dispositivo legal.

 

Em sua primeira causa de pedir, o autor alega que apesar de estar se discutindo a posse do imóvel através dos embargos de terceiros manejados, foi expedida ordem de imissão de posse, nos autos do processo de nº 8002622-03.2020.8.05.0000, em razão de não haver terceiros ocupando o imóvel, quando em verdade existiam terceiros ocupando o imóvel, de modo que a imissão só poderia ser promovida pelas vias ordinárias, ou seja através de ação petitória, incidindo no inciso III do art. 966 do CPC/15.

 

Revisitando os termos do acórdão proferido pela Quarta Câmara deste Tribunal observa-se que o acórdão é claro ao afirmar que embora reconheça existir entrave em se conceder a imissão de posse em imóvel ocupado por terceiros, não se verifica esta dificuldade naqueles autos considerando que “a imissão na posse vem requerida diretamente em face do executado”.

 

Assim, não subsistem as conjecturas apresentadas pelo autor como primeira causa de pedir, vez que a interpretação dada pelo autor aos termos da decisão rescindenda não se sustenta.

 

Em sua segunda causa de pedir, disse o autor na inicial que a sentença proferida em 2007 nos autos da ação anulatória da venda do imóvel de Edson para Paulo deu posse ao autor, em ofensa a coisa julgada (art. 966 IV do CPC/15).

 

Como dito pela Relatora do Agravo de instrumento nº 8004632-15.2023.805.0000 “a sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de código 0032544-19.2006.8.05.0001, que reconheceu, de um lado, a nulidade da escritura de compra e venda, fazendo o bem litigioso deixar de ser de Paulo e voltar à propriedade de Edson, e que reconheceu, de outro lado, crédito em favor de Paulo, crédito este que, ao ser executado, redundou na penhora e na adjudicação do mesmo imóvel pela pessoa de Paulo, fazendo com que Paulo voltasse, assim, a ser proprietário do bem pela segunda vez, desta vez por novo título (adjudicação).”

 

Na presente ação rescisória, a parte autora busca afastar a relação reconhecida em ação transitada em julgada com base em suposta violação a coisa julgada, pretendendo prejudicar a parte que tenta, a todo custo, ver satisfeito seu crédito, não sendo identificando a indicação de qualquer coisa julgada que tenha sido violada pela decisão que pretendem ver rescindida.

 

Dito de outro modo, analisando-se os autos do processo nº 0032544-19.2006.805.0001 ação anulatória proposta por Edson e sua esposa, ora proprietários da Escolinha Jardim Placaford LTDA, contra Paulo, e seu irmão Antônio Mendes, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador deu posse ao ora autor, entretanto reconheceu restar pendente débito líquido, que foi objeto de execução. Então por restar inadimplente o executado, foi penhorado o imóvel e posteriormente adjudicado pelo exequente, ora réu, devendo a posse retornar para este como determinado na decisão rescindenda.

 

Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, “quanto à alegada violação a norma jurídica, ‘a compreensão firmada nesta Corte é no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal’ (AREsp n. 2.198.751, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2022)” (AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023).

 

Também “a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo” (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). O mesmo se aplica à pretensão da rediscussão de fatos.

 

Nessa senda, “'a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada' (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018)” (STJ, AgInt na AR n. 6.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).

 

Por fim, “o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá” (STJ, REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).

 

Assim sendo, retifico de ofício o valor dado à causa, para estabelcer como valor da causa o valor executado no cumprimento de sentença, nos termos do art. 292, §3º do CPC (ver sentença juntada no ID 362966331 dos autos do cumprimento de sentença - processo nº 0032544-19.2006.805.0001).

 

Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor executado na ação originária, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3° do CPC.

 

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025.

 


Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 08