PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-17.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE GONCALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DULOXETINA E FÓRMULA MANIPULADA (DAPAGLIFLOZINA, PIOGLITAZONA E SITAGLIPTINA). PACIENTE IDOSO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADO E RISCO CARDIOVASCULAR ELEVADÍSSIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que o condenou, solidariamente com o Estado da Bahia, ao fornecimento contínuo dos medicamentos Duloxetina 30mg e do composto manipulado de Dapagliflozina 5mg, Pioglitazona 30mg e Sitagliptina 100mg, além de Metformina e Insulina NPH, em favor de paciente idoso desprovido de recursos financeiros.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A discussão centra-se em: (a) apurar a competência e a legitimidade passiva do Município de Teixeira de Freitas frente à repartição de atribuições do SUS; (b) verificar o preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ para o fornecimento de fármacos não incorporados; e (c) avaliar a cabimento do bloqueio de verbas públicas e da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação de prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podendo o cidadão demandar qualquer dos entes federados (STF, Tema 793).

4. Distinguem-se o Tema 500 do STF, pois os fármacos pleiteados possuem registro sanitário regular na ANVISA, e o Tema 1234 do STF, haja vista que a ação foi ajuizada em 07/01/2020, operando-se a perpetuatio jurisdictionis e a modulação temporal das novas regras de competência.

5. Atendimento integral dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ: (i) imprescindibilidade dos medicamentos e ineficácia das alternativas do SUS atestadas em relatórios médicos fundamentados (IDs 101697697 e 101697714); (ii) hipossuficiência financeira comprovada pelo recebimento de benefício assistencial de um salário mínimo (ID 101697671); e (iii) registro ativo das substâncias na ANVISA (ID 101697695).

6. É cabível o bloqueio de verbas públicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em prestações de saúde (STJ, REsp 1.069.810/RS), bem como devida a verba sucumbencial à Defensoria Pública (STF, AR 1.937 AgR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese jurídica: "Preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ e assentada a responsabilidade solidária do Tema 793 do STF, cumpre ao Município fornecer medicação indispensável à saúde de cidadão hipossuficiente, independentemente de inserção do fármaco na RENAME básica."

Referências normativas e jurisprudenciais: CRFB/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º e 19-M; STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000022-17.2020.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada ROQUE GONCALVES NASCIMENTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-17.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE GONCALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 101697719) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 101697715, ID 101697716 e ID 101697717), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 8000022-17.2020.8.05.0256, ajuizada por ROQUE GONÇALVES NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, o autor, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada no valor de um salário mínimo (ID 101697671), ajuizou a presente demanda com o fito de compelir os réus ao fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Duloxetina 30mg e do composto manipulado contendo Dapagliflozina 5mg + Pioglitazona 30mg + Sitagliptina 100mg, além das medicações Metformina 850mg e Insulina NPH (ID 101697670). Aduziu ser portador de diabetes mellitus não insulino dependente descompensado, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, pênfigo, dermatite e candidíase, apresentando risco cardiovascular elevadíssimo e perigo iminente de morte e complicações crônicas graves (ID 101697697).

Afirmou o promovente que, dos insumos prescritos pelo médico especialista Dr. Rodrigo Gomes Pereira (ID 101697671), o ente municipal disponibilizava apenas a Metformina 850mg e a Insulina NPH, negando-se a fornecer a Duloxetina 30mg e a fórmula manipulada de Dapagliflozina, Pioglitazona e Sitagliptina, cujo custo mensal gira em torno de R$ 500,00, valor inalcançável para sua renda (ID 101697670 e ID 101697671). Noticiou ter expedido ofícios administrativos por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 101697673 e ID 101697674), obtendo resposta negativa do Núcleo Regional de Saúde Extremo Sul (ID 101697672) e ausência de resposta da Secretaria Municipal de Saúde.

Devidamente citado (ID 101697680), o Estado da Bahia contestou o feito (ID 101697682), suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade direta, atribuindo a competência ao Município de Teixeira de Freitas, além de invocar a cláusula da reserva do possível.

O Município de Teixeira de Freitas apresentou contestação intempestiva (ID 101697684), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os fármacos postulados não constam das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (RENAME) nem da Portaria MS nº 533/2012, sendo da União a responsabilidade primária. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação legal de fornecer medicamentos fora dos protocolos clínicos, a falta de comprovação da hipossuficiência financeira, a existência de alternativas terapêuticas na rede pública, a ingerência nas políticas orçamentárias locais, a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas e a vedação legal ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual.

Após réplica autoral (ID 101697693) e a juntada de novos laudos e relatórios médicos circunstanciados (ID 101697695, ID 101697697, ID 101697713 e ID 101697714), o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 101697715, ID 101697716 e ID 101697717). Rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os requeridos ao fornecimento regular e contínuo dos medicamentos prescritos ao autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, antecipou os efeitos da tutela de mérito, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs Recurso de Apelação (ID 101697719). Em suas razões, pugna pela reforma do julgado, reiterando que o município está adstrito à atenção básica da saúde e que os medicamentos de média e alta complexidade, mormente os não padronizados, inserem-se na competência do Estado da Bahia e da União, conforme a repartição de atribuições da Portaria MS nº 1.554/2013 e do Sistema Único de Saúde.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 101697733), arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo comum em razão da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teixeira de Freitas pelo Decreto Judiciário nº 161/2022, de nulidade da sentença por ausência de parecer do NATJUS e cerceamento de defesa, e de sua ilegitimidade passiva para o fornecimento de itens do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. No mérito, postulou o direito de ressarcimento interfederativo com esteio no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.

O autor Roque Gonçalves Nascimento ofereceu contrarrazões ao apelo municipal (ID 101697735), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, com base na tese da responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde e na comprovação minuciosa de todos os requisitos legais.

Distribuidos os autos a esta Egrégia Terceira Câmara Cível, intimou-se o recorrente para manifestação acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 104998738 e ID 105037808), transcorrendo o prazo in albis (ID 110211822).

É o relatório.

Encaminhe-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, (assinatura eletrônica).

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-17.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE GONCALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

MÉRITO

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade e a acerto da sentença que condenou solidariamente o Município de Teixeira de Freitas e o Estado da Bahia ao fornecimento gratuito dos medicamentos Duloxetina 30mg e da fórmula manipulada composta por Dapagliflozina 5mg + Pioglitazona 30mg + Sitagliptina 100mg, além da manutenção do fornecimento de Metformina 850mg e Insulina NPH, em favor do recorrido.

A ordem constitucional brasileira erigiu a saúde como direito fundamental de todos e dever indisponível do Estado, assegurando o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos expressos do art. 196 da Constituição Federal.

Esse preceito é respaldado pelo art. 6º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.080/1990, que inclui expressamente no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178/SE sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), pacificou a tese segundo a qual a responsabilidade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde é solidária, podendo a ação ser direcionada contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.

Sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no polo passivo das demandas de saúde, o Supremo Tribunal Federal assim fixou:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

No tocante ao direcionamento da obrigação e à repartição administrativa de competências, faz-se imperioso realizar o indispensável distinguishing em relação aos julgados mais recentes dos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.

O Tema 500/STF (RE nº 657.718) cuida da vedação de fornecimento judicial de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ocorre que no presente caso concreto, todas as substâncias ativas prescritas ao autor possuem registro sanitário regular na ANVISA. Conforme demonstrado documentalmente nos autos (ID 101697695), a Duloxetina está registrada sob o nº 102351088, a Dapagliflozina possui registro nº 116180259, a Pioglitazona conta com o registro nº 102351019 e a Sitagliptina encontra-se registrada sob o nº 1002901720110. Portanto, não se trata de fármacos experimentais ou sem registro, tornando inestimável a invocação do Tema 500/STF para afastar a pretensão autoral.

Do mesmo modo, cumpre efetuar a distinção quanto ao Tema 1234/STF (RE nº 1.366.243). A tese vinculante firmada no Tema 1234 estabeleceu novos critérios de competência e modulação temporal nas ações sobre medicamentos não incorporados, assentando que o marco temporal de aplicação das novas regras se dá para as ações ajuizadas após 19/09/2024. A presente demanda foi ajuizada em 07/01/2020 (ID 101697670), razão pela qual permanece integralmente submetida à regra geral da solidariedade ampla prevista no Tema 793/STF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Município de Teixeira de Freitas.

Ultrapassadas tais distinções, a análise da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS deve observar estritamente os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ).

A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 assenta os seguintes pressupostos:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ

A instrução probatória dos presentes autos demonstra de forma minuciosa, estreme de dúvidas, o preenchimento simultâneo e integral de todos os requisitos do Tema 106/STJ:

Em primeiro lugar, a imprescindibilidade e necessidade dos medicamentos resta fartamente provada por relatórios médicos circunstanciados. O receituário inicial emitido em 18/10/2019 pelo médico Dr. Rodrigo Gomes Pereira (ID 101697671, pág. 22) foi complementado pelo laudo fundamentado datado de 09/09/2020 (ID 101697697, pág. 92), o qual atesta categoricamente que o autor é portador de diabetes mellitus não insulino dependente descompensado, hipertensão arterial, dislipidemia e diversas afecções dermatológicas, ostentando risco cardiovascular elevadíssimo e perigo iminente de morte ou complicações crônicas graves. O referido laudo expressamente consignou a ineficácia e a ausência de alternativas terapêuticas mais simples disponíveis na rede pública para o controle do quadro metabólico grave do paciente.

Essa imperiosa urgência e indispensabilidade foram integralmente ratificadas pelo Relatório Médico atualizado expedido em 07/08/2024 pela Dra. Larissa Ferreira Correia Baesso, inscrita no CRM/BA sob o nº 29.505 (ID 101697713 e ID 101697714). A profissional declarou que o paciente permanece descompensado, exigindo o fornecimento em caráter de urgência para evitar lesões irreversíveis e óbito.

Em segundo lugar, a incapacidade financeira do postulante encontra-se irrefutavelmente comprovada pela Declaração de Hipossuficiência Econômica (ID 101697671, pág. 20) e pelo Extrato de Consulta de Benefício do INSS (ID 101697671, pág. 24-25), que demonstram que o senhor Roque Gonçalves Nascimento é idoso aposentado e percebe benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo. Diante do custo mensal dos medicamentos pleiteados, estimado em R$ 500,00 (ID 101697670, pág. 7), fica evidenciada a total impossibilidade de arcar com o tratamento sem o comprometimento de seu sustento básico.

Em terceiro lugar, a existência de registro na ANVISA dos fármacos Duloxetina, Dapagliflozina, Pioglitazona e Sitagliptina resta atendida, conforme demonstrado no ID 101697695.

Quanto à alegação municipal referente à inviabilidade técnica de fornecimento de medicamento em fórmula manipulada magistral, cumpre destacar que o próprio Estado da Bahia efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 937,98 (ID 101697724 e ID 101697725) para o custeio de seis meses da referida manipulação, o que atesta a plena exequibilidade financeira da medida e afasta o argumento de desproporcionalidade.

Por fim, não prospera a insurgência acerca do bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento, haja vista a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.069.810/RS:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 84 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. — Paradigma: REsp 1069810/RS

Do mesmo modo, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia mostra-se irretocável, em consonância com a autonomia administrativa e financeira conferida pela Emenda Constitucional nº 80/2014, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Rescisória nº 1.937 AgR:

EMENTA: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

Destarte, demonstrados o direito fundamental violado, a imprescindibilidade do tratamento e o preenchimento rigoroso de todos os parâmetros vinculantes das Cortes Superiores, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a destinação em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Salvador, (assinatura eletrônica)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora