PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-50.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s): LAYZA DE DEUS MELO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

EMENTA:

APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA VEICULADA COM INFORMAÇÕES RESTRITIVAS NÃO OSTENSIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE OSTENSIVIDADE.

PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO DE FINANCIAMENTO DE MENSALIDADES. POLÍTICA PRIVADA INSTITUCIONAL COM O PROPÓSITO DE ATENDER AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (PDI) DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

NO CASO, NÃO HÁ RESSALVA DA PROPAGANDA VEICULADA PERCEPTÍVEL, NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA OSTENSIVA. A INFORMAÇÃO É UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E AS EXCEÇÕES DEVEM TER DESTAQUE. (ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ É CABÍVEL NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ 1076 (PRECEDENTE QUALIFICADO).

APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

1.   Educação. Direito universal de segunda geração; dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Artigos 205 e 206 da Constituição Federal/1988.

2.   Exploração da atividade privada dos serviços de educação (Art. 209 da Constituição de 1988). PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO. Política privada institucional com o propósito de atender ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Instituição de Ensino Superior (IES), visando afastar a injusta situação de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional superior (STF: ADPF 45/DF).

3.   Propaganda veiculada do programa de financiamento de mensalidades. Publicidade com informações restritivas não ostensivas. A informação é um direito básico do consumidor. O tipo de fonte e localização de restrições e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade (art. 31 do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes: REsp n. 1.447.301/CE, DJe de 26/8/2020.  

4.   No material publicitário trazido aos autos pela recorrente relativa à oferta do parcelamento estudantil, não se verifica informação ostensiva quanto à exclusão do curso de Medicina. Texto publicitário com restrições não destacadas.

5.   Nas práticas comerciais, a oferta e apresentação de produtos ou serviços com restrições ou ressalvas devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Informação ostensiva é a de fácil constatação ou percepção. Precedentes do STJ: REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428.801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329.556/SP. 

6.   O STJ consolidou o entendimento de que “a falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide).” Precedentes do STJ: REsp n. 1.447.301/CE; REsp n. 586.316/MG. Precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-08.2016.8.05.0001.

7. Dano moral configurado.  O direito de informação está fundamentado em outros dois direitos, um de natureza fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana, e outro, de cunho consumerista, que é o direito de escolha consciente. Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).

8. Honorários fixados em 20% do proveito econômico. O arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa só é cabível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Inteligência do art. 85, §8º, do CPC. Tema 1076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

9.  APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000637-50.2021.8.05.0004, em que figuram como apelante DIEGO DOS SANTOS SIMOES e como apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-50.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s): LAYZA DE DEUS MELO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto como próprio o relatório da sentença primeva, destacando que DIEGO DOS SANTOS SIMÕES, estudante do curso de Medicina, promoveu AÇÃO em face de SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, mantenedora da Faculdade Estácio de Sá de Alagoinhas, ambos qualificados nos autos, postulando medida liminar e, ao final, a sua confirmação em definitivo, no sentido de condenar a instituição educacional a proceder a sua inclusão no Parcelamento Estácio (PAR) até a conclusão do curso de medicina, nos moldes da oferta publicitária, retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2020.2).

Argumenta, em síntese, que a propaganda veiculada pela instituição acionada, por ocasião da divulgação do PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAR) no processo seletivo para ingresso no curso de graduação em Medicina seria enganosa, eis que, quando da captação de alunos, não havia ressalva explícita acerca da não incidência dos benefícios do PROGRAMA concedido pela própria instituição ao curso de Medicina. 

Sinaliza que o parcelamento assegura ao aluno pagar, no primeiro ano e mensalmente apenas 30% do valor da mensalidade; no terceiro semestre, pagar 40% do valor da mensalidade; no quarto semestre, 50% do valor da mensalidade; e a partir do quinto semestre, 60% do valor da mensalidade, de modo que, após a conclusão do curso, o aluno continuaria pagando mensalmente 60% da última mensalidade sem juros e até a quitação do saldo devedor.

Requereu o abatimento proporcional dos valores já despendidos, observados “os critérios do parcelamento, ou seja, primeiro e segundo semestres 30% e nos semestres seguintes com 40%, 50% e 60% dos valores das mensalidades, chegando até 70%. E após essa compensação, requer a emissão dos boletos normalmente referente ao mês em curso, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)”; e, a condenação da acionada em danos morais experimentados em razão da propaganda enganosa, mais honorários de sucumbência.

Após defesa da Instituição de Ensino Superior e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença rejeitando a pretensão exordial.

Irresignada, a parte autora apela, suplicando a reforma do julgado a quo, argumentando error in judicando, reafirmando a que a propaganda veiculada pela instituição acionada, por ocasião da divulgação do programa de parcelamento, quando seu ingresso no curso de graduação em Medicina seria enganosa, eis que não havia ressalva explícita e ostensiva acerca da não incidência dos benefícios do PROGRAMA ao referido curso de Medicina.

 

Noticia experimentar prejuízos em razão da propaganda enganosa e do elevado custo que lhe vem sendo cobrado, além de asseverar que a restrição ao curso de medicina é desproporcional e sem razoabilidade, maculando a cláusula constitucional da isonomia material.

Ao final, propugna pela reforma do julgado a quo, com o deferimento do pleito exordial, revertendo-se a sucumbência.

Contrarrazões pelo recorrido, refutando a pretensão recursal, em que requer a confirmação do julgado.

Após o sorteio, coube-me a relatoria.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria desta Terceira Câmara para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em 31 de outubro de 2024

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-50.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s): LAYZA DE DEUS MELO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

A matéria controvertida nestes autos trata da acessibilidade à educação superior através de política privada de parcelamento de mensalidades do curso de graduação em nível superior promovida pela acionada, perpassando pela proteção ao consumidor. 

A educação é direito universal, dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, ensino, pesquisa e divulgação do pensamento, da arte, enfim, do saber, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, ex vi arts. 205 e 206 da Constituição Federal/1988:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

...

 

O direito à educação – enquadrado dentre os direitos de segunda dimensão – exprime, no plano do sistema jurídico-normativo, a exigência de solidariedade social, pressupondo “a asserção de que a dignidade humana, enquanto valor impregnado de centralidade em nosso ordenamento político, só se afirma[ando] com a expansão das liberdades públicas”; enfim, materializa-se em um “crédito do indivíduo em relação à coletividade” (STF: AI 658.491 AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli).

O elevado significado social e imensurável peso constitucional de que se reveste o direito à educação há de ser ponderado no exame da questão posta em discussão porquanto o objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação – inclusive a de nível superior – é a adoção de políticas públicas ou privadas que visem cessar ou afastar a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional (STF: ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 

O direito de acesso à educação superior (direito de segunda geração) – como forma de concretização do princípio da isonomia (direito de primeira geração) – funda-se no primado contido no art. 5º da CF/88, que assegura a igualdade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Canotilho pontifica o valor da garantia do princípio constitucional da igualdade nas relações educacionais no Brasil, a fim de corrigir as desigualdades fáticas, que se revelam também no aspecto financeiro:

A igualdade jurídica formal, a igualdade diante da lei (art. 5º, caput, da Constituição), é uma conquista da modernidade e implica o tratamento formal isonômico de todos os cidadãos perante a lei. Essa garantia teve como principal objetivo acabar com os privilégios de classe que havia nos regimes absolutistas, os chamados privilégios de origem. Essa igualdade formal, que na sua origem teve indiscutivelmente um caráter revolucionário, hoje é tratada sob o ponto de vista daquilo que se chama igualdade material, ou seja, o Estado deve pautar-se como instrumento de correção das chamadas desigualdades fáticas, que ocorrem por elementos externos ao indivíduo e que interferem diretamente no seu plano de vida.

(…)

Assim, o acesso e a permanência na escola devem ser vistos sob a perspectiva das diferenças, e isso significa, por exemplo, que o acesso de pessoas com deficiência física aos prédios deve ser garantido mediante rampas de acesso, que o indígena tem o direito de utilizar-se da sua língua materna e dos seus processos próprios de aprendizagem no ensino fundamental, que a identificação de elementos de discriminação que acabam por impedir o acesso e a permanência de grupos da sociedade na Universidade, merecem tratamento diferenciado, enfim, que sem desprestigiar o tratamento isonômico, os elementos de caráter não pessoal que possuem fundamento constitucional, aqui o direito à diferença e o direito ao pluralismo, também devem ser levados em conta.1

 

Não se olvida que o legislador constituinte originário assegura a participação da sociedade, na exploração da atividade privada dos serviços de educação, configurando-se em serviço público não privativo, prestados independentemente de concessão, permissão ou autorização, consoante art. 209 da Constituição de 1988:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I — cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II — autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do STF:

Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do art. 24 da Constituição do Brasil). (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 23-9-2005.)

 

Densificando a norma constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – nº 9.394/1996, disciplina acerca da educação nacional, pública e privada, em todos os níveis, assegurando o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; a edição de normas gerais sobre cursos de graduação; o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior; a autorização, o reconhecimento e credenciamentos com supervisão e avaliação dos cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 

Nesse contexto, a Instituição acionada oferece o programa de financiamento aos estudantes, atendendo aos requisitos do “INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO”, emitido pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES)/Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, com o propósito de alcançar Conceito nota 5 quando da autorização/credenciamento/recredenciamento do Curso Superior, consoante Indicador 1.12:

A previsão de apoio ao discente contempla ações de acolhimento e permanência, acessibilidade metodológica e instrumental, monitoria, nivelamento, intermediação e acompanhamento de estágios não obrigatórios remunerados, apoio psicopedagógico, participação em centros acadêmicos ou intercâmbios nacionais e internacionais, e ações inovadoras.2

 

Acrescento que, ao promover o PROGRAMA DE PARCELAMENTO, no exercício de sua atividade lucrativa, a IES acionada concretiza política institucional com o propósito de seguir missão por ela mesma proposta e atender ao seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI). 

Conjugando-se o exercício da atividade privada lucrativa de ensino superior com a oferta publicitária de programa de financiamento privado para parcelamento de mensalidade, observo que a IES acionada divulgou informe publicitário, ao qual se impõe a observância dos princípios cristalizados do CDC, dentre eles o direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC: Art. 6º, IV), devendo, necessariamente, a informação ou publicidade ser veiculada com informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, a teor do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Originais sem destaques)

 

No caso em análise, a publicidade veiculada pela IES acerca do PROGRAMA DE PARCELAMENTO não exclui o curso de Medicina, conquanto a recorrente alegue a restrição, uma vez que a prova colacionada aos autos não ampara seu argumento da ressalva quanto ao curso de Medicina.

 

No material publicitário trazido aos autos relativa à oferta do parcelamento estudantil, não se verifica informação ostensiva quanto à exclusão do curso de Medicina; ao contrário, qualquer ressalva é imperceptível. 

No caso da publicidade veiculada pela Instituição de Ensino é imperceptível a restrição, o que contraria a norma do Código de Defesa do Consumidor, da qual emana o comando de que o tipo de fonte e localização de restrições e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade.

Não há qualquer restrição ostensiva a respeito do curso de medicina nem no outdoor (id. 56567166) nem na propaganda disponível no site (id. 56567164).

O STJ firmou a compreensão de que a informação é um direito básico do consumidor “mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos), como proteção da saúde e segurança”; e que “o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade (REsp n. 1.447.301/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/8/2020.)

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a  informação correta, adequada, clara, precisa e ostensiva, inclusive contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, artigos 6º, IV, e 37).

Nas práticas comerciais, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Informação correta significa verdadeira; clara é a de fácil entendimento; precisa corresponde a não prolixa ou escassa; ostensiva é a de fácil constatação ou percepção. Precedentes do STJ: REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428.801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329.556/SP; REsp n. 586.316/MG).

Reproduzo, por oportuno, erudita ementa de precedente, cujas razões são invocadas a subsidiar este pronunciamento:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR.

1. ...

2. Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37).

3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide).

4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade.

5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.447.301/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 26/8/2020. Originais sem grifos).

 

In casu, considerando inexistir qualquer ressalva perceptível da propaganda veiculada, merece acolhida a pretensão autoral referente à adesão ao programa de parcelamento, nos moldes da oferta publicitária, retroativamente à data da matrícula inicial do curso de Medicina na IES, compensando-se (deduzindo-se) os valores pagos a maior nas parcelas vincendas. Precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-08.2016.8.05.0001.

No tocante ao alegado dano moral, observo que o direito de informação está fundamentado em outros dois direitos, um de natureza fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana, e outro, de cunho consumerista, que é o direito de escolha consciente.

Dessa forma, a teor dos artigos 9º e 31 do CDC, todo consumidor deve ser informado de forma ostensiva e adequadamente a respeito da restrições do produto ou serviço oferecido.

A teor dos artigos 36 e 37, do CDC, a propaganda veiculada revelou-se enganosa, induzindo o consumidor a erro e, portanto, cabível e devida a reparação dos danos morais.

Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso concreto, a dupla finalidade do instituto: a reparatória em face do ofendido, e a educativa e sancionatória, relativamente ao ofensor, arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para reparar os prejuízos experimentados pela recorrente.

Diante da total procedência dos pedidos autorais, o acionado deve suportar, sozinho, os ônus correlatos à verba honorária sucumbencial, ex vi art. 85 do CPC.

Nesse quadrante, acerca da exegese do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, o STJ firmou a compreensão no sentido de que deve ser observado, na fixação dos honorários de sucumbência, necessariamente o percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, à exceção do preceito contido no § 8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso. Trata-se, pois, de uma ordem de preferência, nos termos definidos no REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, sendo relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe 29/3/2019 (TEMA 1076 STJ).

No caso em exame, constato que o causídico dedicou-se à causa de sua cliente com empenho, e, para além do elevado zelo, levando ainda em consideração a natureza e a importância da demanda, a qualidade do trabalho desempenhado, os critérios de tempo, complexidade e o trabalho do profissional com a demanda, arbitro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico (tanto da parcela líquida quanto da ilíquida), de forma a remunerar condignamente seu trabalho profissional.  

Ante às razões acima expostas, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença primeva, acolher a pretensão exordial e autorizar a adesão do estudante autor ao programa de parcelamento PAR da Instituição de Ensino Superior, nos moldes da oferta publicitária, retroativamente à data da matrícula inicial do curso de Medicina na IES, compensando-se (deduzindo-se) os valores pagos a maior nas parcelas vincendas.

Condeno ainda a Instituição acionada a indenizar a demandante pelos danos morais experimentados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.

Fica a acionada compelida a não praticar atos que embaracem ou prejudiquem a atividade acadêmica do autor, bem assim não lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, devendo proceder à devida baixa, caso negativado.

Vencida a parte ré, esta assume, na totalidade, os honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, de forma a remunerar dignamente o advogado da parte autora vencedora.

É como VOTO.

Tribunal de Justiça da Bahia,



Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora



1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, 2ª ED. (Série IDP)

2 Disponível em https://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_cursos_graduacao/instrumentos/2017/curso_autorizacao.pdf

 

VIII