PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO E DESVIO DE FUNÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO APÓS A SENTENÇA. ATOS PRATICADOS PELOS PATRONOS APÓS SEU FALECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 313, §2º, II E ARTS. 687 A 692 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA INVÁLIDA. APELO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002468-16.2020.8.05.0022, tendo como apelante ESPÓLIO DE EDVAL ALVES DOS SANTOS, e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADO o apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS, JOAO CARVALHO BORGES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ESPOLIO DE EDVAL ALVES DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 79391481) prolatada no processo n.º 0510524-93.2014.8.05.0001, que julgou extinta a ação, em razão da prescrição, em relação ao pedido de enquadramento no cargo para o qual prestou concurso público e procedente o pedido de reconhecimento do desvio de função, nos seguintes termos: “Ante o exposto, relativamente ao pedido de enquadramento, pronuncio a prescrição, para julgar extinta a presente ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC. No que toca o pedido de reconhecimento do desvio de função, julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento das diferenças de vencimentos havidas entre aqueles pelo autor percebidos e os equivalentes ao cargo referido (perito médico legal), englobando as parcelas do salário base, férias mais 1/3 (um terço), 13.º salário, anuênio, horas extras pagas e gratificações porventura recebidas, observadas as parcelas prescritas, referentes ao prazo quinquenal constante no art. 3.º do Decreto n.º 20.910/32 retroagindo do ajuizamento desta ação, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros da poupança ao mês, até a edição da Emenda Constitucional 113/2021, quando deverão ser corrigidos com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de cada mês, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC”. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal do total do valor a ser liquidado. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Após o prazo recursal, recorro de ofício, observando o reexame necessário nos casos de Fazenda Pública, conforme art. 496 do CPC. P. R. I”. Adoto o relatório da sentença. Prolatada a sentença em 06/11/2024, em 03/12/2024 o espólio do autor, representado pela inventariante Maria Conceição Santana dos Reis Santos, juntou petição de requerimento de habilitação (Id. 79391484). Acostou decisão oriunda da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que a nomeou inventariante e o respectivo termo de compromisso, no qual consta a informação de que o autor Edval Alves dos Santos faleceu em 13/10/2018 (Ids. 79391485 e 79391486). Em suas razões de apelação (Id. 79391488), a parte apelante sustenta, em síntese, que i) apesar de o autor ter sido aprovado em concurso público para o cargo de perito médico-legal, o Estado da Bahia o enquadrou como “Médico”, acarretando-lhe inúmeros prejuízos em razão da diferença na remuneração e na progressão da carreira; ii) houve o pedido administrativo para reenquadramento da função, mas foi negado pelo Estado sem fundamentação; iii) o enquadramento do servidor público compõe-se em matéria de trato sucessivo, acarretando prejuízo financeiro mês a mês pelo erro da Administração Pública Estadual, razão pelo qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição; iv) a sentença deixou de condenar o Estado ao pagamento de hora noturna e seus adicionais, gratificações e repercussões sobre adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, progressão funcional, bem como outras parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento básico. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença e condenar o Estado da Bahia (a) a enquadrar o Autor no cargo de Perito Médico-Legal desde sua admissão, ocorrida em 06.08.82; conceder ao Recorrente as progressões de carreira pertinentes ao cargo de Perito Médico-Legal em funções das legislações que regulamentaram o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional desde sua admissão; (b) ao pagamento das diferenças de remuneração decorrentes da retificação do enquadramento e a progressão de carreira, parcelas vencidas e vincendas, aí incluídas as diferenças de: vencimento, gratificações e suas repercussões sobre adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, horas extras e seus adicionais, hora noturna e seus adicionais e toda outra parcela que tenha como base de cálculo o vencimento básico. Subsidiariamente, em caso de não afastamento da prescrição, requer (a) condenação do Estado da Bahia ao pagamento de hora noturna e seus adicionais, gratificações e suas repercussões sobre adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, progressão funcional, bem como toda outra parcela que tenha como base de cálculo o vencimento básico; (b) condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados no percentual de 20%, nos moldes do Art. 85, parágrafo 2º, do novo CPC. Dispensado o recolhimento de custas em face do deferimento da gratuidade da justiça (Id. 79390996). Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 79391490. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS, JOAO CARVALHO BORGES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Conforme relatado, o espólio do autor, ora apelante, requer a reforma da sentença que reconheceu a prescrição em relação ao pedido de enquadramento no cargo para o qual prestou concurso público e procedente em relação ao pedido de reconhecimento do desvio de função. Quando da habilitação do espólio, a inventariante juntou o termo de compromisso no qual consta a informação de que o autor faleceu em 13/10/2018, portanto, no curso do processo e antes da prolação da sentença. Diante disso, faz-se necessário examinar a ocorrência, ou não, de nulidade da sentença, porque exarada após o falecimento da parte e antes da habilitação do seu espólio nos autos. Os arts. 110 e 313, § 2º, II do CPC/2015 preveem que a morte da parte autora provoca a sucessão processual, salvo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) explica: “A morte de uma das partes pode determinar a suspensão ou a extinção do processo. Se se considerar que o direito objeto de discussão é intransmissível, a morte da parte levará à extinção do processo (cf. art. 485, IX, do CPC/2015). Não sendo esse o caso, deve-se determinar a suspensão, a fim de se verificar se a causa prosseguirá tendo como parte espólio ou sucessores do de cujus.”. Na presente hipótese, o direito é transmissível, já que a parte autora busca obter o pagamento de quantia em decorrência de suposto enquadramento em cargo para o qual não prestou concurso e/ou de desvio de função. Assim, ocorrido o óbito do autor, o feito deveria ter sido suspenso. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Especial n.º 1812406/SE, em 28 de agosto de 2020, consignou que a suspensão do processo se dá imediatamente quando acontece o falecimento da parte, ainda que a informação sobre o fato ocorra tempos depois ao juízo da causa. Destaco trecho do julgado: “A propósito do tema, esta Corte Superior de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a suspensão do processo opera-se imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a informação sobre o fato ao juízo da causa ocorra tempos depois. Trata-se de hipótese de suspensão automática ope legis, de modo tal que a decisão judicial posterior que pronuncie a suspensão ou delibere sobre a questão possui natureza meramente declaratória. O reconhecimento do fato pelo magistrado e a determinação de suspensão retroagem em seus feitos ao momento do falecimento, porque apenas se reconhece a existência da circunstância que deu causa à suspensão . A questão já foi apreciada inúmeras vezes nesta Corte Superior de Justiça, que decidiu exatamente nesse sentido formando uma coesão de precedentes: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. 1 - O dissídio jurisprudencial não restou habilmente caracterizado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 2 - O ato do juiz que determina a suspensão do processo por falecimento da parte possui natureza meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito. 3 - Reputam-se nulos os atos processuais praticados no período de suspensão, conforme disposição expressa do art. 266 do CPC. 4 - Na hipótese, a sentença de improcedência acarreta grave prejuízo aos sucessores do falecido, que não integravam ainda a relação jurídicoprocessual e, por conseguinte, não podiam cumprir a diligência exigida pelo juízo. 5 - Recurso especial não conhecido. (REsp 216.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008). (...) Na mesma linha, seguem diversos precedentes desta Quarta Turma: EDcl nos EDcl no REsp 326155/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp 535635/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO; REsp 144202/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp 32.667/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR. 4. Aludido entendimento é sufragado pela doutrina, conforme lição de Cândido Rangel Dinamarco: A suspensão é também automática, não dependendo de qualquer ato da parte ou do juiz, quando for efeito de algum ato muito objetivo que torne absolutamente impossível o prosseguimento do processo. Isso acontece sempre que faleça uma das partes, ou seu representante legal ou o defensor único, ou que algum desses sujeitos venha a perder a capacidade (art. 265, inc. II). Não sendo lícita a realização de qualquer ato em processo onde falte uma das partes, ou em que uma esteja desprovida da defesa técnica que só o advogado pode oferecer, tudo que no processo acontecer a partir de um desses fatos será irremediavelmente ineficaz. Ainda que tarde a chegar a notícia do fato ao juiz, ou que se demore ele a pronunciar-se a respeito, os atos serão ineficazes a partir do fato e não do pronunciamento judicial - o qual, nessas hipóteses, lança seus efeitos ao passado (ex tunc). (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 152).” Tal entendimento está em consonância com o art. 1.784 do CC/2002 que afirma que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de serem nulos os atos processuais praticados após a morte da parte, sem que se proceda à devida sucessão processual, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, retroagindo à data do óbito (ex tunc). Observe-se: PROCESSO CIVIL - CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MORTE DO POSSUIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFICÁCIA EX TUNC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. 1. Devidamente fundamentados os acórdãos recorridos, que expressamente rechaçaram as teses de nulidade do processo pela morte da parte. 2. Consoante a jurisprudência do STJ preconiza, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. Precedentes da Corte Especial e das 2ª. e 4ª. Turmas:EREsp 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 175; EDcl no REsp 465.580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 18/04/2008; REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 287). 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Recurso especial provido. (REsp 1029832/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). Os documentos acostados com a petição de habilitação do espólio revelam que o autor faleceu em 13/10/2018 (Ids. 79391485 e 79391486), no curso do feito e cerca de seis anos antes da prolação da sentença. Ademais, o exame dos autos evidencia que, mesmo após a morte da parte autora, foram protocolizadas petições em seu nome, a exemplo das de Ids. 79391311, 79391314 e 79391316. Assim, constata-se a ocorrência de error in procedendo, acarretando a invalidação da sentença por este Tribunal. Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, o que evidencia ter havido prejuízo à parte autora. Portanto, é hipótese de declaração da nulidade dos atos praticados após a data de falecimento da parte autora, o que abrangerá a sentença, a teor do art. 281 do CPC/2015. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UPGRADE DO SISTEMA DE MARCA-PASSO E COLOCAÇÃO DE MITRAL . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. FALECIMENTO DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO NO ANO DE 2022. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO APÓS A SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NO ANO DE 2023. CONDENAÇÃO DA APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVIDENCIADO O PREJUÍZO À PARTE RÉ. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. APELO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8075199-10.2019 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e apelada CELIA MARIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80751991020198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA PROLATADA APÓS O ÓBITO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO PREJUDICADO. Recurso tirado contra sentença que deliberou a procedência da pretensão indenizatória. Falecimento do autor após o ajuizamento, mas antes da prolação da sentença. Nulidade da sentença que, à força do efeito translativo, impõe-se reconhecer para que promovida a indispensável suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que regularizado o polo ativo, na forma do art . 313, § 2º, II, do CPC. Transmissibilidade do direito à indenização por abalo moral. Súmula nº 642 do STJ. Nulidade do desfecho processual de origem que se reconhece. Recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00075409020228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 10/04/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, tendo em vista que desconstituída a relação processual, e tampouco ser prolatada sentença sem a ocorrência da devida sucessão processual pelo espólio ou sucessores. 2. Ocorrendo o falecimento do autor, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos na norma do artigo 313 do CPC/15, sob pena de flagrante nulidade processual. 2. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10000205306566001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Portanto, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir do falecimento da parte, inclusive a sentença. Assim, devem os autos retornar à 1ª Instância, a fim de possibilitar que o Espólio possa se manifestar e praticar os atos processuais pertinentes a partir do momento em que o autor faleceu. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de julgar o recurso PREJUDICADO e INVALIDAR A SENTENÇA em razão da nulidade decorrente da inobservância do procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º e dos arts. 687 a 692 do CPC/2015. Devem os autos retornar à 1ª Instância, a fim de possibilitar que o Espólio possa se manifestar e praticar os atos processuais pertinentes a partir do momento em que o autor faleceu. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVAL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS, JOAO CARVALHO BORGES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO