PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073737-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SANTANA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento de apelações interpostas por ambas as partes, deu parcial provimento ao recurso do réu e provimento ao recurso da autora, mantendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, majorando danos morais para R$ 10.000,00 e admitindo compensação simples de valores creditados.

2. Ação originária de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, fundada em alegação de fraude em contrato bancário não celebrado pela autora, beneficiária do INSS.

3. No agravo interno, o recorrente sustenta: (i) prescrição trienal ou, subsidiariamente, prescrição parcial; (ii) inaplicabilidade da repetição em dobro por engano justificável; (iii) inexistência de dano moral ou excesso no quantum indenizatório.

4. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pelo desprovimento do recurso.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal ou quinquenal, ou se a pretensão é imprescritível; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e a adequação do quantum fixado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão principal de declaração de nulidade de contrato por ausência de manifestação de vontade configura nulidade absoluta, de ordem pública, sendo imprescritível, nos termos dos arts. 104, II, 166, V, e 169 do Código Civil.

7. Ainda que analisadas as pretensões indenizatórias isoladamente, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato do serviço, decorrente de falha na prestação de serviço bancário.

8. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem prescricional tem início com a cessação dos descontos ou ciência inequívoca do dano, não havendo prescrição no caso concreto.

9. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a culpa.

10. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, conforme Tema 1.061 do STJ (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC).

11. A perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura, evidenciando a inexistência de contratação e a ilicitude dos descontos.

12. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.

13. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).

14. No caso, os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam violação à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro.

15. O dano moral decorre do próprio ato ilícito (dano in re ipsa), especialmente em razão de descontos indevidos em verba alimentar, atingindo a dignidade e tranquilidade da parte autora.

16. O valor fixado de R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A nulidade de contrato bancário fraudulento é imprescritível; nas relações de consumo, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes, cabendo-lhe comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, além de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.”

 

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, arts. 104, II; 166, V; 169; 186; 187; 927; 206, § 3º, IV e V; 205

Código de Processo Civil, arts. 6º; 368; 369; 373, I e II; 429, II

Código de Defesa do Consumidor, arts. 14; 27; 42, parágrafo único

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061)

STJ, Súmula 479

STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP

STJ, EAREsp 676.608/RS

TJBA, Apelação 0012704-04.2011.8.05.0080

TJBA, Apelação 0000182-94.2014.8.05.0158

TJBA, Apelação 0567531-72.2016.8.05.0001

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 8073737-76.2023.8.05.0001, figurando como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e agravada MARIA JOSE SANTANA ,

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073737-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SANTANA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº. 8073737-76.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto e provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSE SANTANA.

O agravante suscita a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.

Sustenta que a pretensão deduzida pela parte autora constitui típica pretensão de repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa, não envolvendo reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, hipótese exclusiva em que seria aplicável o prazo quinquenal do CDC.

Alega que, ainda que se entenda aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a decisão merece reforma por não ter reconhecido a prescrição parcial das parcelas.

Defende que a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor e que, no caso concreto, a atuação do banco teria configurado mero engano justificável, o que afastaria a repetição em dobro.

Invoca o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no REsp 2.161.428/SP, julgado em 05/03/2024, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração concreta do dano no caso específico.

Aduz que a agravada permaneceu na posse dos valores oriundos do contrato questionado, sem qualquer devolução do montante creditado, e tampouco demonstrou qualquer consequência efetiva que extrapolasse o mero aborrecimento.

Afirma que o valor de R$ 10.000,00 não se harmoniza com os parâmetros consolidados na jurisprudência, diante da inexistência de prova concreta de abalo relevante aos direitos da personalidade da parte autora.

Com isso, pede que seja provido o recurso e julgado improcedente a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovada a regularidade das ações aplicadas pelo banco.

Em contrarrazões (ID. 101491283), a agravada pugna pelo desprovimento integral do agravo interno.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073737-76.2023.8.05.0001
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APELANTE: MARIA JOSE SANTANA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

O agravo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, rejeitou a prejudicial de prescrição, manteve o reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo consignado e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e deferiu, parcialmente, a compensação simples do valor creditado na conta da autora, corrigido pelo IPCA desde o depósito, sem juros.

Na origem, MARIA JOSÉ SANTANA, beneficiária do INSS, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, postulando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 615651078, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que jamais celebrou o referido contrato, tendo sido vítima de fraude.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral, com base nas razões anteriormente relatadas.

O agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), argumentando que a pretensão de repetição de indébito funda-se em enriquecimento sem causa, de índole patrimonial e obrigacional, afastando a incidência do art. 27 do CDC. Subsidiariamente, defende a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal, todavia, as teses não prosperam.

A pretensão principal da autora é a declaração de nulidade do negócio jurídico em decorrência de fraude por falsidade de assinatura, o que o torna juridicamente inexistente por ausência de manifestação de vontade — elemento essencial à sua validade (art. 104, II, do Código Civil). A nulidade absoluta, por sua natureza de ordem pública (art. 166, V, c/c art. 169, ambos do Código Civil), é imprescritível. Cuida-se, assim, de pretensão declaratória que não se submete a prazo extintivo de qualquer natureza, circunstância que, por si só, afasta a extinção do feito com fundamento na prescrição.

Ainda que se analise isoladamente a pretensão indenizatória referente aos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos, a solução não se altera.

A situação retrata descontos indevidos e continuados em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de falha na prestação do serviço bancário: a instituição financeira não agiu com a devida cautela e segurança na celebração do contrato. Trata-se, portanto, de pretensão à reparação de danos decorrentes de fato do serviço, na acepção do art. 27 do CDC, ao qual o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo quinquenal, abrangendo tanto a repetição do indébito quanto os danos morais.

 

Ademais, cuida-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos se repetiram mensalmente no benefício previdenciário da autora. Em tal hipótese, a prescrição somente começa a correr a partir da cessação dos descontos ou, no caso de fraude, da data em que a vítima tomou inequívoca ciência do dano. No contexto fático dos autos, esse momento se deu em data anterior ao ajuizamento, porém dentro do quinquênio legal, de modo que a pretensão foi exercida tempestivamente.

A tese de prescrição parcial das parcelas, suscitada subsidiariamente, tampouco se sustenta.

Adotando-se como marco inicial o início dos descontos, a conclusão seria a mesma: o primeiro desconto ocorreu em abril de 2020 e a ação foi ajuizada em 13 de junho de 2023, ou seja, bem antes da consumação do prazo quinquenal. Não há, portanto, qualquer parcela prescrita.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição em todas as suas vertentes.

O julgamento do REsp 1846649/MA, Tema 1.061, culminou na formação da seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”

Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O objeto do recurso é a irresignação do réu/agravante com o provimento parcial monocrático da apelação, interposta contra sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.

Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade das cobranças mensais realizadas no benefício previdenciário da agravada.

Embora tenha sido anexado suposto contrato celebrado entre as partes (id 93079989), a legitimidade do contrato foi questionada pela parte autora, que afirma não ser sua assinatura constante no documento

Diante da afirmação da autora de falsidade da assinatura, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061:

 

Questão submetida a julgamento

Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

Tese Firmada

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

 

Diante do questionamento da autenticidade da assinatura, foi realizada perícia grafotécnica que constatou a inautenticidade da assinatura (ID 93080179).

Nesse sentido, ausente a prova da autenticidade do contrato supostamente celebrado com a recorrida, reconhece-se a ilegalidade praticada pelo recorrente.

Entendo, portanto, que é verídica a alegação da parte autora de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome.

Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.

1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).

(...)

(AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

 

Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania:

 

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Ou seja, no caso há responsabilidade da instituição demandada.

Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos descontos indevidos no benefício previdenciário percebido pela agravada.

Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 49121957, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(...)

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

 

No caso, a conduta do réu impôs desconto de empréstimo não contratado pela autora. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva.

Embora tenha havido modulação de efeitos pelo STJ quanto a aplicabilidade desse entendimento, verifico que essa interpretação extraída do art. 42 do CDC já era aplicada por alguns julgadores antes da publicação desse acórdão. Isso porque a proteção ao consumidor pressupõe que o fornecedor de serviços atuará sempre com base na boa-fé objetiva, ficando excluído do pagamento dobrado apenas quando o seu engano na cobrança indevida for justificável. Eis a redação do art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma.

Ressalta-se, ainda, que nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico.

Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da agravada.

No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, entendo que a sentença acertou ao reconhecer sua existência.

Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral:

 

Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

(Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).

 

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

 

Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Em casos similares envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem fixado indenização por danos morais. Eis os precedentes deste TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09).

II – O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23).

III – Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.

IV – Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade.

2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas.

3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais)

5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante.

2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado.

3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento.

4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC.

Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 )

 

No caso, o contrato de empréstimo consignado fraudulento ocasionou descontos indevidos na quantia que a parte autora recebe de sua aposentadoria, subtraindo-lhe parte de seu rendimento.

Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não deve ser minorado, sob pena de não se compensar satisfatoriamente a consumidora ofendida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, para manter a decisão monocrática proferida em Apelação.

 

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator