PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041091-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL FORMALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA HABITUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INSUFICIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de Glauco de Jesus Santos, com alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi oferecida no curso da tramitação do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) definir se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia capaz de ensejar nulidade da prisão preventiva; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a análise da alegação de excesso de prazo, por cessar o alegado constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do CPP, em especial na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

A materialidade do crime está evidenciada por autos de apreensão e laudos técnicos que confirmam a natureza entorpecente das substâncias, bem como por depoimentos de policiais e usuários que apontam o paciente como agente dedicado à traficância de drogas ilícitas.

O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, presença de diferentes tipos de drogas e de dinheiro em espécie, elementos que indicam habitualidade na traficância.

Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos e pelo menos um dos seus fundamentos, como na hipótese em exame.

Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes, à luz das circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

A presença dos requisitos e de pelo menos um dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva já havia sido reconhecida no julgamento do habeas corpus nº. 8030460-42.2025.8.05.0000, em que se denegou a ordem vindicada, não havendo qualquer fato ou elemento novo apto a ensejar a modificação do entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 319, 647 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21/12/2023; STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/04/2023; STJ, AgRg no RHC 193.986/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 21/06/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8041091-45.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JAMILE DE CARVALHO DA SILVA, como paciente  GLAUCO DE JESUS SANTOS e como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE o writ e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041091-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por JAMILE DE CARVALHO DA SILVA, OAB/BA nº. 66.602, em favor do paciente GLAUCO DE JESUS SANTOS, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal de Ubatã.

De acordo com o relato da exordial, o paciente foi preso em flagrante em 17 de maio de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006. Em audiência de custódia realizada no dia 28 de maio de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

A impetrante alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia, sustentando que o paciente está preso há 65 dias sem acusação formal, em violação ao art. 54, III, da Lei 11.343/2006, que estabelece prazo de 10 (dez) dias para o Ministério Público oferecer denúncia.

Afirma que o inquérito policial foi concluído e distribuído em 17/06/2025, e não há complexidade no caso para justificar a demora. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Roga, por fim, pela concessão de medida liminar para determinar o relaxamento da prisão preventiva e, no mérito, pela confirmação da medida, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Distribuídos os autos por prevenção (art. 160 do RI TJBA), coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau.

Indeferido o pedido de liminar (ID. 86756101).

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 87905050), que esclareceu haver sido o paciente preso em flagrante por tráfico de drogas em 17/05/2025, quando confessou a mercancia e foram apreendidas as drogas, além de depoimentos de usuários confirmando a compra. Relatou que a prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo juízo plantonista, decisão mantida em audiência de custódia realizada em 28/05/2025, tendo sido instaurado inquérito policial em seu desfavor.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, destacando que não há inércia da autoridade coatora na condução do processo e "[...] as condições pessoais do paciente, como as alegadas pela Defesa, ainda que favoráveis, não afastam, por si só, a aplicação da medida de exceção cautelar" (ID. 88174562).

Isento de revisão.

Lançado este sucinto relatório, peço pauta.

Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041091-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DO CONHECIMENTO DO WRIT

Cinge-se a impetração à verificação da existência de constrangimento ilegal supostamente imposto ao paciente GLAUCO DE JESUS SANTOS, em razão de sua prisão preventiva, sob os argumentos de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Após a minuciosa análise dos autos, das informações prestadas pela autoridade coatora e do parecer da douta Procuradoria de Justiça, conclui-se que o writ deve ser conhecido parcialmente e, na parte conhecida, a ordem deve ser denegada, pelos fundamentos que passo a expor detalhadamente.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a via estreita do habeas corpus, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e regulamentada nos arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, destina-se à correção de ilegalidades ou abusos manifestos que impliquem na restrição da liberdade de locomoção, não se coadunando com a análise de provas e fatos que demandam dilação probatória. Questões complexas que envolvem contradições de depoimentos ou necessidade de produção de novas provas devem ser elucidadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em sede de cognição sumária.

No que concerne à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impacta diretamente o conhecimento do writ neste ponto. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora e consulta aos autos do Inquérito Policial nº 8001250-24.2025.8.05.0265, o Ministério Público já ofereceu a denúncia, conforme petição de ID. 513757718.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o superveniente oferecimento da denúncia, ou mesmo o recebimento desta, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, por cessar o alegado constrangimento ilegal, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PERDA DE OBJETO . SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. 1. A superveniência de denúncia torna prejudicado o exame de recurso em que se buscava o trancamento do inquérito policial (Precedentes). 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no RHC 155861/MG. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. DJe 21/12/2023).

Com efeito, a finalidade do habeas corpus, neste particular, é a cessação de uma ilegalidade atual. Uma vez que a denúncia foi oferecida, o objeto da impetração quanto a este ponto específico perde sua razão de ser, não havendo mais constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.

Dessa forma, impõe-se o conhecimento parcial do habeas corpus, apenas no que tange aos demais fundamentos da impetração, quais sejam, a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A análise do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia resta prejudicada pela perda superveniente do objeto.

DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E SEUS FUNDAMENTOS

A prisão preventiva do paciente, conforme decisões do Juízo plantonista (ID 86564186) e da audiência de custódia (ID 86564188), encontra-se solidamente fundamentada na presença dos requisitos e pressupostos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

Há prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar (ID 86563524- pags 19, 26 e 27), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.

Os indícios de autoria são igualmente robustos, decorrentes dos depoimentos uníssonos dos policiais militares que efetuaram a prisão (ID 86563524- pags 14 a 17), relatando a dinâmica da abordagem em local conhecido como ponto de venda de drogas, e, notadamente, dos interrogatórios dos usuários Carlos André Jesus dos Santos e Gleison Muniz dos Santos, que afirmaram ter adquirido as substâncias entorpecentes diretamente das mãos do paciente (ID 86563524- pags  28 e 31). Além disso, o próprio paciente GLAUCO DE JESUS SANTOS reconheceu a propriedade e o comércio das drogas em seu interrogatório na delegacia (ID 86563524- pag 35), declaração que, embora sujeita a posterior validação, corrobora os indícios iniciais.

O periculum libertatis mostra-se presente, pois a gravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. A apreensão de diferentes entorpecentes (maconha e crack), o dinheiro em espécie, os depoimentos de usuários confirmando a aquisição das drogas diretamente do paciente e a própria confissão inicial acerca da mercancia revelam indícios de habitualidade na traficância.

Esse quadro indica periculosidade social relevante, incompatível com a restituição da liberdade, já que medidas menos gravosas não seriam suficientes para neutralizar o risco. Assim, não se trata de mera gravidade abstrata do tipo penal, mas de elementos objetivos extraídos do caso concreto, que legitimam a manutenção da prisão preventiva.

As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a residência fixa, embora sejam elementos a serem considerados, não possuem o condão de, por si sós, obstar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida cautelar, como ocorre no presente caso. 

Quanto à irrelevância das condições pessoais favoráveis para a revogação da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos e pelo menos um dos seus fundamentos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERADAS FRAUDES ELETRÔNICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL . ILÍCITOS PRATICADOS INÚMERAS VEZES. DIVERSAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE . CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONFORMIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO . EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95 .024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" ( RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3 . No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, haja vista que, em tese, chefiavam uma organização criminosa "destinada à prática de crimes de estelionato e de lavagem de dinheiro, utilizando-se de empresas de fachada, bem como de 'laranjas', utilizando-se de ligações telefônicas às vítimas, anunciando falsas quitação de empréstimos consignados, iludindo os ofendidos a assinarem documentos e transferirem para suas contas altas quantias de dinheiro, fazendo crer que estão quitando créditos consignados contratados anteriormente. Após, com a obtenção do lucro, diluem o dinheiro em outras contas, utilizando-se de parte da quantia para quitarem parcelas debitadas na conta das vítimas, fazendo- as acreditar que se tratavam de estornos". 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021) . 6. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com uma multiplicidade de réus e de pessoas jurídicas envolvidas e extensa investigação policial. 7. A Defesa sustentou 06 (seis) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem . 8. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 790898/DF. Rel. Min. Laurita Vaz. Sexta Turma. DJe 28/04/2023) (grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (TRÊS VEZES) . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE . RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar foi legalmente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido salientado que o agente cometeu o crime mediante o emprego de arma de fogo, em comparsaria com outro indivíduo e pilotando uma motocicleta . Além disso, estava na posse de bens subtraídos de diversas vítimas (aproximadamente seis celulares e um armamento pertencente à polícia militar). Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do agravante e justificam a decretação e manutenção da prisão. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RHC 193986/SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP. Sexta Turma. DJe 21/06/2024) (grifo nosso).

DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

Nesse contexto, e em face da robusta fundamentação que justifica a manutenção da prisão preventiva, a análise do pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se inviável. As circunstâncias concretas do delito, notadamente a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína na forma de crack), o dinheiro em espécie e os depoimentos dos usuários que confirmaram a aquisição direta das drogas do paciente, demonstram uma dedicação à atividade criminosa que transcende a mera eventualidade.

Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No caso concreto, tal insuficiência encontra-se devidamente demonstrada pela gravidade da conduta e pelo risco concreto de reiteração delitiva, de modo que o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados locais ou mesmo o monitoramento eletrônico não seriam eficazes para acautelar a ordem pública.

Diante de tal cenário, a imposição de medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados locais ou o monitoramento eletrônico, não se mostraria suficiente para acautelar a ordem pública e coibir o risco de reiteração delitiva, que são os fundamentos primordiais da segregação cautelar neste caso. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente exigem a medida extrema da prisão, sendo as demais cautelares insuficientes para resguardar o bem jurídico tutelado.

Ressalte-se, por fim, que a presença dos requisitos e de pelo menos um dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva já havia sido reconhecida no julgamento do habeas corpus nº. 8030460-42.2025.8.05.0000, pela Primeira Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, que denegou a ordem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Salvador/BA,   de                  de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4