PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750044-08.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GO COMUNICACAO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.
- CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
- RAZÕES DE DECIDIR
2. Quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à presente execução fiscal, verifica-se que a tese firmada permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado para definir o valor de referência. No julgamento do RE 1.355.208/SC, não houve modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se, assim, de forma imediata a todos os processos em curso.
3. Conforme a Resolução CNJ nº 547/2024, as execuções fiscais devem ser extintas se o valor do crédito inferior a R$ 10.000,00, observando-se também a ausência de movimentação útil no feito por mais de um ano, o que se verifica no presente caso, sem citação do devedor ou localização de bens penhoráveis.
4. A autonomia dos entes federativos para definir o valor de referência para execução de créditos tributários foi respeitada, conforme ressaltado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. No caso concreto o ente Municipal não indicou qualquer legislação local que trate deste limite, portanto, a extinção está de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.184 e com o disposto no art . 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
- DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal. Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 282, § 1º e 485. Tema n. 1.184, do STF e Resolução CNJ nº 547/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0750044-08.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada GO COMUNICACAO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data em sistema.
DES. PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750044-08.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: GO COMUNICACAO LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível de n.º 0750044-08.2016.8.05.0001 interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID. 90610925) proferida no D. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, com fulcro na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
Em suas razões recursais (ID. 90610928), o ente federativo defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo fiscal, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por violação aos princípios da não surpresa e da primazia da decisão de mérito, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia acerca da aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF.
Aduziu que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar de forma genérica os fundamentos da Resolução CNJ nº 547/2024, sem observar que a execução em tela não se enquadra no conceito de “execução fiscal de baixo valor”, na forma definida pela legislação municipal.
Argumentou que, nos termos do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e da Portaria PGM nº 052/2022, considera-se de pequeno valor, para fins de não ajuizamento, apenas os débitos até o limite de R$ 2.300,00, sendo que o crédito executado ultrapassa este patamar.
Pontuou que a extinção do feito, nos termos em que realizada, fere a autonomia legislativa do ente federado, violando a competência municipal para definir os parâmetros de sua atuação fiscal, conforme também já reconhecido pelo STF no julgamento da Tese 109 da repercussão geral.
Asseverou ainda que não foram observados os requisitos fixados no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois não se constatou a ausência de citação válida, nem a inexistência de bens penhoráveis, tampouco foi avaliado se eventual inércia na movimentação do feito decorreu da Fazenda Pública ou do próprio Judiciário.
Com isso, pediu que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, afastando-se a extinção com base na suposta ausência de interesse de agir".
Não há contrarrazões da parte contrária, haja vista que a relação processual não foi angularizada até o momento.
É o Relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750044-08.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GO COMUNICACAO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 0750044-08.2016.8.05.0001 interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID. 90610925) proferida no D. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, com fulcro na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a inicial, referente a crédito tributário - ID. 90610706, na data da propositura da execução fiscal em setembro de 2016.
No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, conforme CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, e amparo no art. 485, IV do CPC.
Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito.
Entretanto, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão feral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
Vê-se, assim, que o julgado reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário.
Importante registrar, que, ao julgar o referido tema, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual a tese tem aplicação imediata a todos os processos que aguardam julgamento, não prosperando o argumento levantado pelo recorrente, quanto à impossibilidade de incidência do precedente no caso sob análise, por ter sido a ação proposta antes da formação do precedente.
Em igual sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DEDUZIDO PELOS CREDORES NO SENTIDO DE COMPUTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO VALOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FULCRO NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CPC. ACÓRDÃO, DE FATO, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.820.963/SP – TEMA 677. APLICABILIDADE IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA AOS PROCESSOS EM CURSO, MORMENTE À MÍNGUA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, COM A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES, INCLUSIVE. 1. “[...] NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL” (RESP N. 1.820.963/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19-10-2022). 2. “O ENTENDIMENTO DEFINIDO POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS FEITOS SOBRE O TEMA. NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.604.515/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE DE 02/02/2018” (AGINT NO RESP N. 1481210 / SC, REL. MIN. LAZARO GUIMARÃES, J. 15-5-2018)(TJ-SC – APL: 50001246520168240074, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/10/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. - Destaquei.
Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n.º 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.
Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros.
Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988.
Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”.
Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”.
Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos.
Nesse sentido, verifica-se que o Município de Salvador, através da Portaria nº 052/2022, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Ocorre que, na presente hipótese, conforme documento constante da ID 90610706, o valor atribuído à presente execução atualizado é de R$ 3.410,99 (-), montante inferior à quantia estabelecida pela Resolução CNJ n. 547/2022.
Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do baixo valor.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todo os seus termos.
Sala de Sessões, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4