PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Flávio do Santos Sousa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8000702-92.2021.8.05.0150, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., determinou o bloqueio de conta-salário do agravante para pagamento de dívida. O recorrente pleiteia a concessão de tutela provisória e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, alegando que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para recebimento de vencimentos, conforme comprovado por extratos e contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se os valores bloqueados judicialmente em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de salário possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC;(ii) estabelecer se, diante da demonstração dessa natureza alimentar e da ausência de fundamentos específicos na decisão agravada, é cabível o desbloqueio imediato dos valores em sede de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, constitui regra de ordem pública destinada a resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo admissível a constrição apenas nas hipóteses expressamente excepcionadas pela lei. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1235, REsp 2.061.973/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/10/2024) estabelece que, diante de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, o devedor pode comprovar, no prazo de cinco dias, a origem impenhorável das quantias, notadamente quando se tratar de verbas salariais ou de natureza alimentar. Comprovada, por meio de contracheques e extratos bancários, a exclusividade da conta para recebimento de salário, incide integralmente a proteção legal de impenhorabilidade, ainda que os valores estejam depositados em conta-corrente comum, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelos Tribunais estaduais (v.g., TJBA, TJSP, TJMG e TJSC). A decisão agravada padece de fundamentação deficiente, pois não enfrentou os documentos comprobatórios e argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042823-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Apelante FLAVIO DO SANTOS SOUSA e como Apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta bancária de titularidade do Agravante, os quais se destinam exclusivamente ao recebimento de seu salário, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 5/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042823-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO DO SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
A constrição de conta que concentra integralmente os rendimentos do agravante gera grave risco de dano à sua subsistência e à de sua família, configurando o requisito do periculum in mora, uma vez que impede o acesso a recursos essenciais para alimentação, moradia e saúde.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FLAVIO DO SANTOS SOUSA, com pedido de concessão de tutela provisória, em face a decisão proferida pelo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 8000702-92.2021.8.05.0150 ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, deferiu o bloqueio de conta-salário para pagamento da dívida. Em suas razões, narra, em síntese que em sede de cumprimento de sentença, foi distribuído ajuizada pela parte Agravada sobreveio ordem judicial de bloqueio de conta bancária do deste Agravante, materializada por meio do sistema SISBAJUD. Complementa dizendo que diante da referida constrição patrimonial, buscou junto ao juízo a quo o desbloqueio dos valores, sustentando que a conta atingida pela penhora se destina unicamente ao recebimento de seu salário, fato que, segundo suas alegações, teria sido demonstrado por meio de extratos bancários e contracheques devidamente acostados aos autos do processo de origem. Defende a ilegalidade da penhora, reiterando que a conta bancária afetada é exclusiva para o recebimento de salário, tornando os valores ali depositados absolutamente impenhoráveis, em conformidade com o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar sua tese, invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mencionando precedentes que, segundo sua ótica, confirmam a vedação à penhora de valores de natureza salarial, ainda que depositados em conta-corrente comum, desde que comprovada sua origem alimentar. Argui a ausência de fundamentação da decisão agravada, sustentando que a manifestação judicial de primeiro grau não enfrentou os documentos comprobatórios apresentados e se limitou a uma afirmação genérica sobre a possibilidade de penhora de salário, sem contudo analisar a situação fática específica dos autos e os argumentos deduzidos. Alega que tal conduta viola o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, reitera o pedido de gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, especialmente considerando que sua única fonte de renda está atualmente bloqueada judicialmente. A esse respeito, invoca o art. 98 do Código de Processo Civil, que trata do direito à gratuidade para pessoas naturais com insuficiência de recursos. Requer ainda que seja concedida a tutela recursal antecipada para determinar o imediato desbloqueio dos valores de natureza alimentar, a fim de mitigar os prejuízos decorrentes da constrição. Em decisão de Id.87276313, foi deferida a tutela antecipada recursal determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária de titularidade do Agravante, que se alega ser de natureza salarial, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 8000702-92.2021.8.05.0150, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, permanecendo tal decisão até o julgamento definitivo do presente recurso. Sem contrarrazões, como se observa em certidão de Id.89634195. Petição incidental em Id.90041486, informando o descumprimento da ordem de desbloqueio. É o que cabe relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937, VIII do CPC. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042823-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO DO SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de instrumento interposto por FLAVIO DO SANTOS SOUSA, com pedido de concessão de tutela provisória, em face a decisão proferida pelo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 8000702-92.2021.8.05.0150 ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, deferiu o bloqueio de conta-salário para pagamento da dívida. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Observa-se, de início, que o presente Agravo de Instrumento tem como objeto principal a análise do pleito de concessão de efeito ativo, consistente na determinação do desbloqueio de valores depositados em conta-salário pertencente ao Agravante. Cumpre destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, esta Corte está adstrita à apreciação das matérias efetivamente discutidas e decididas pelo juízo de primeira instância, em especial a análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Matérias não apreciadas na decisão singular não podem ser objeto de reanálise nesta instância, sob pena de configurar supressão de instância. Passando, portanto, à análise do pedido de tutela antecipada recursal, verifica-se que estão presentes os elementos necessários à concessão da medida de urgência. Em detida análise, verifico que a documentação acostada aos autos e as argumentações apresentadas pelo Agravante demonstram a verossimilhança das alegações quanto à natureza alimentar dos valores depositados na conta bloqueada, conferindo plausibilidade ao direito invocado. Nos termos do art. 995 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano ou ameaça ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, assinala-se que o Agravante apresentou documentos robustos, tais como extratos bancários e contracheques (Id: 87120332, 87120333), que comprovam a exclusividade do recebimento de seu salário na conta objeto do bloqueio. Ademais, o art. 833, IV, do CPC estabelece de forma taxativa que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, até o limite de cinquenta salários mínimos, resguardando o mínimo existencial do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A latere, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, quando ocorrer o bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD ou outros meios de constrição judicial, o devedor dispõe de prazo de cinco dias para comprovar a natureza impenhorável dos valores, dentro do limite de 40 salários mínimos, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, conforme disposto nos arts. 854, §3º, I, e §5º, 525, IV, e 917, II, do CPC (Tema 1235/STJ, REsp 2.061.973/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 7/10/2024). No caso concreto, o Agravante demonstrou de forma inequívoca que a conta bloqueada recebe exclusivamente seus vencimentos mensais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, reconhece que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não se limita à conta-salário formalmente designada, abrangendo também os valores de natureza alimentar comprovadamente recebidos em contas-correntes comuns, garantindo que a verba em si, e não a forma da conta, seja resguardada. Nesta senda, a jurisprudência pátria consolida entendimento uniforme no mesmo sentido, veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO - APLICAÇÃO VINCULADA A CONTA CORRENTE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. - A impenhorabilidade de vencimentos e salários, dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, admite duas exceções segundo a literalidade do CPC, que são para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo - Outrossim, o STJ, recentemente, proferiu julgamento mitigando a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que também "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (EREsp n . 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) - A impossibilidade de constrição da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, admite apenas uma exceção, que é para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º, do referido artigo - É aplicável a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas àqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. V .v. - A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de parte do salário do devedor não comprometerá o seu sustento - Apesar do amplo alcance conferido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça ao conceito "caderneta de poupança" (EREsp: 1 .330.567/RS), o Executado deve comprovar a perenidade e a intenção de reservar as quantias bloqueadas, pressupostos materiais para a incidência da norma protetiva prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - AI: 28357465320228130000, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente – Recurso do executado - Alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado - Possibilidade - Impenhorabilidade é matéria de ordem pública, comportando a análise em qualquer momento processual quando alegada até mesmo por simples petição - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Art. 833, X, do CPC – Precedentes do STJ e desta C. Câmara – Pretensão na expedição de ofícios – Ausência de requerimento em primeiro grau – Não conhecimento, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada – Recurso provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2130617-77 .2024.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD. RECURSO DA DEVEDORA . DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM JULHO DE 2020. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES . TESE ALBERGADA. VALORES EM DISCUSSÃO QUE FORAM BLOQUEADOS VIA BACENJUD EM 3 (TRÊS) CONTAS DA AGRAVANTE MANTIDAS JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S .A. E COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ. OS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA-CORRENTE ATRELADA AO BANCO BRADESCO QUE SÃO PROVENIENTES DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ADEMAIS, MONTANTES PENHORADOS NAS OUTRAS 2 (DUAS) CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPERATIVO DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS POR MEIO DE BACENJUD. DECISUM MODIFICADO . REBELDIA ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024123-36.2020 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 17-11-2020). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5024123-36.2020.8 .24.0000, Relator.: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a indisponibilidade integral da conta implica a privação da única fonte de subsistência do Agravante, colocando-o, juntamente com sua família, em situação de vulnerabilidade econômica grave. A impossibilidade de acesso aos valores necessários ao custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia, transporte e saúde, evidencia a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que compromete o mínimo existencial indispensável à vida digna. A narrativa do Agravante, segundo a qual encontra-se completamente impedido de acessar seu salário, passando por dificuldades para sustentar seus filhos e dependentes e necessitando de auxílio de parentes, reforça a urgência e a gravidade da situação. Trata-se de situação que demanda intervenção judicial imediata, pois a ausência de acesso a recursos alimentares essenciais afronta diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, conclui-se que a plausibilidade do direito alegado pelo Agravante, combinada ao risco iminente de grave prejuízo à sua subsistência e à de seus familiares, justifica plenamente o deferimento da tutela de urgência recursal, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos, sem prejuízo do exame definitivo do mérito em momento oportuno. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta bancária de titularidade do Agravante, os quais se destinam exclusivamente ao recebimento de seu salário, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042823-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO DO SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO