PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACOSTADA COM A INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CPC PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO APENAS COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O autor colacionou com a inicial a planilha de cálculo do débito e as faturas mensais da conta da consumidora, que evidenciam o valor do débito discutido e o percentual dos juros pactuados, com a expressa indicação dos encargos cobrados em decorrência da inadimplência, documentos, portanto, hábeis a embasar o ajuizamento da demanda. 2. O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 3. O STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP (Tema 1.085), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica, de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Neste contexto, a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor é de observância obrigatória nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, não se aplicando aos casos em que o desconto é efetuado em conta corrente. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8180295-09.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MILENE VIVAS PASSOS, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180295-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENE VIVAS PASSOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MILENE VIVAS PASSOS, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8180295-09.2022.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 87372543), que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 63.915,34 (sessenta e três mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 87372550 – fls. 01/12), suscitando a preliminar de a inépcia da inicial, sob o fundamento de que é excessivamente genérica, tendo sido instruída apenas com as faturas do cartão de crédito, ou seja, documento unilateral. No mérito, alega, em síntese, que a sentença recorrida sequer realizou análise acerca da Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instituindo o regime de proteção ao superendividamento, consagrando um tratamento humanizado ao consumidor de boa-fé em situação de impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. Aduz que a ausência de aplicação da legislação protetiva específica representa omissão grave e afronta à ordem legal vigente, violando princípios como a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, sendo indispensável que tivesse sido realizada audiência conciliatória com proposta de plano de pagamento. Assevera que encontra-se impossibilitada de satisfazer a dívida, nos termos irredutíveis exigidos pelo apelado, estando na condição de superendividada, enquadrando-se nos termos do art. 54-A, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça apenas para a fase recursal. Contrarrazões pelo apelado (ID 87372552 – fls. 01/06), rechaçando as alegações da apelante e requerendo o total improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180295-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENE VIVAS PASSOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 63.915,34 (sessenta e três mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, a mesma não deve ser acolhida. Suscita a apelante que a inicial não foi instruída com os documentos necessários ao manejo da ação, nos moldes do art. 320 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado colacionou, com a referida peça, a planilha de cálculo do débito (ID 87372360) e as faturas mensais da conta da apelante (ID 87372359 – fls. 01/34), que evidenciam o valor do débito discutido e o percentual dos juros pactuados, com a expressa indicação dos encargos cobrados em decorrência da inadimplência. A orientação pretoriana é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o Termo de Adesão, acompanhado da memória de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória. A dívida decorrente de contrato de empréstimo, por constituir dívida líquida fundada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja contagem tem início a partir da data fixada para o vencimento final do contrato. Comprovada a contratação e a existência da dívida, o reconhecimento do direito ao crédito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220436166001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifei) Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece ser reformada. Prefacialmente, cumpre destacar que o tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A legislação supra mencionada tem como alicerce as limitações à liberdade de contratar previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, consubstanciadas na necessidade de observância da função social do contrato, dos deveres de boa-fé, probidade e lealdade entre as partes. Ademais, a autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante à necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Carta Magna. Observa-se, da redação dos artigos 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que a repactuação de débitos não se aplica a dívidas contraídas com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram de contratação de serviços de luxo, bem como àquelas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. Ademais, o art. 104-A, §4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o plano de pagamento consensual fica condicionado à abstenção de condutas pelo consumidor que agravem a sua situação de superendividamento. A repactuação das dívidas trata-se de procedimento complexo, que possui duas etapas: a primeira é caracterizada pela tentativa de conciliação entre os contratantes, buscando-se um equilíbrio entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias e formas de cumprimento original da obrigação (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada a segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Nesta senda, cumpre ressalvar que o STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP (Tema 1.085), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, ipsis litteris: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Nesse contexto, a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor é de observância obrigatória nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, não se aplicando aos casos em que o desconto é efetuado em conta corrente. Neste sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. O limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22). 4. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se ser prudente aguardar o regular processamento do feito na origem, sob o crivo do contraditório, a fim de que sejam devidamente respeitadas as etapas previstas na norma consumerista. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-DF 07385733120228070000 1687091, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifei) EMPRÉSTIMOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE, EM 30% DOS VENCIMENTOS. Alegação de que deve ser observado o limite de 35% dos vencimentos líquidos, por se tratar de servidor. Decreto Estadual n. 61.750/2015. Conclusão, após melhor análise, pela aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1085. Cabimento de limitação dos descontos apenas com relação a descontos realizados em folha de pagamento (consignado). Possibilidade de multa para compelir a observância desse limite. Inviabilidade de obstar-se a negativação, em relação aos empréstimos com desconto em conta corrente, em caso de mora. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20593909520228260000 SP 2059390-95.2022.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180295-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENE VIVAS PASSOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO