PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-65.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO JOSE MIRANDA DE FRANCA
Advogado(s): MANOEL VELOSO DANTAS NETO
APELADO: EASY MODAS EIRELI - ME
Advogado(s):CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. FECHAMENTO DO COMÉRCIO. FORÇA MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de encargos, repetição do indébito e indenização por danos morais, além de revogar a gratuidade da justiça, sob o fundamento de mora do consumidor e regularidade da cobrança decorrente de dívida de crediário durante o período de fechamento do comércio na pandemia de COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se a pandemia de COVID-19 e o fechamento do comércio configuram hipótese de força maior apta a afastar a mora do consumidor; (ii) estabelecer se houve distribuição correta do ônus da prova quanto à disponibilidade de meios alternativos de pagamento; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como o restabelecimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Reconhece-se que o fechamento do comércio durante a pandemia constitui fato público e notório, dispensando prova, nos termos do art. 374, I, do CPC, e caracteriza evento de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil.

4.        Afasta-se a mora do consumidor quando o inadimplemento decorre de circunstância inevitável e alheia à sua vontade, inexistindo atraso culposo.

5.        Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a existência de canais alternativos de pagamento, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

6.        Reconhece-se a falha probatória da fornecedora, que não demonstrou a efetiva disponibilização de meios alternativos ou funcionamento regular do estabelecimento.

7.        Considera-se abusiva a cobrança de encargos moratórios em contexto de força maior, configurando exigência de vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC.

8.        Determina-se a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida em relação de consumo, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

9.        Configura-se dano moral indenizável em razão da conduta abusiva da fornecedora e do desvio produtivo do consumidor.

10.     Restabelece-se a gratuidade da justiça diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A pandemia de COVID-19 e o fechamento do comércio configuram hipótese de força maior que afasta a mora do consumidor. 2. Compete ao fornecedor comprovar a disponibilização de meios alternativos de pagamento, quando alegados como fato impeditivo do direito do consumidor. 3. É abusiva a cobrança de encargos moratórios em contexto de força maior, autorizando a repetição do indébito em dobro. 4. A cobrança indevida em situação excepcional e a necessidade de atuação judicial configuram dano moral indenizável. 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural prevalece quando não infirmada por prova concreta em sentido contrário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 101, § 1º, 373, II, 374, I, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 393; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 39, V, e 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.032.878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.269.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; TJ-BA, Apelação nº 0501337-09.2017.8.05.0146, j. 28.06.2022; TJ-SP, Apelação nº 1099335-29.2024.8.26.0100, j. 24.02.2025.


 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000863-65.2020.8.05.0109, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, em que figuram como Apelante THIAGO JOSÉ MIRANDA DE FRANÇA e como Apelada EASY MODAS EIRELI - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-65.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO JOSE MIRANDA DE FRANCA
Advogado(s): MANOEL VELOSO DANTAS NETO
APELADO: EASY MODAS EIRELI - ME
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por THIAGO JOSÉ MIRANDA DE FRANÇA (ID 99168810) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA (ID 503555041, citado no corpo da apelação), que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra EASY MODAS EIRELI - ME, julgou totalmente improcedentes os pedidos, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Em sua petição inicial, o ora apelante narrou que possuía um crediário junto à loja apelada para pagamento de compras de vestuário. Afirmou que, devido ao fechamento do comércio por decretos governamentais durante a pandemia de COVID-19, ficou impossibilitado de quitar uma parcela vencida em abril de 2020, pois o pagamento era realizado exclusivamente na loja física. Ao buscar a regularização do débito após a reabertura, foi surpreendido com a cobrança de juros e encargos que considerou abusivos, totalizando um valor de R$ 400,00 para uma dívida original de R$ 257,88. Requereu a declaração de abusividade, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 284,24, e indenização por danos morais.

 

Em sua contestação (ID 123887786, citada na apelação), a empresa apelada defendeu a legalidade dos encargos, alegando que a mora decorreu de culpa do consumidor. Sustentou que disponibilizou meios alternativos de pagamento durante a pandemia (depósito, boleto, link de pagamento via WhatsApp) e que a loja esteve aberta em diversos dias, inclusive nas datas de vencimento das parcelas. Informou ainda que, no ato do pagamento, o apelante realizou nova compra no valor de R$ 100,00, o que demonstraria sua capacidade financeira e o funcionamento normal do estabelecimento.

 

O juízo de primeiro grau, na sentença recorrida, acolheu integralmente a tese da defesa. Fundamentou que a mora foi ex re, decorrente do vencimento da obrigação, e que cabia ao devedor buscar meios alternativos para quitar o débito. Considerou que a realização de nova compra pelo consumidor afastava a alegação de constrangimento e demonstrava capacidade econômica, razão pela qual julgou os pedidos improcedentes e revogou a gratuidade da justiça (ID 503555041, transcrito na apelação de ID 99168810).

 

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 99168810), sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando. Alegou que o juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova, pois a pandemia e o fechamento do comércio são fatos notórios, cabendo à apelada comprovar que manteve a loja aberta ou que comunicou a existência de canais alternativos de pagamento, o que não fez. Argumentou que a impossibilidade de pagamento decorreu de força maior, o que afasta a mora e a legalidade dos encargos. Impugnou a revogação da justiça gratuita, afirmando que uma única compra de R$ 100,00 não é indicativo de riqueza e que a decisão viola o acesso à justiça. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença e, com base na teoria da causa madura, pelo julgamento de total procedência dos pedidos iniciais.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 99168814), rechaçando os argumentos recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Após a distribuição dos autos a esta Relatoria (ID 99489259), foi proferido despacho (ID 99962933) determinando a intimação do apelante para comprovar a persistência de sua condição de hipossuficiência, considerando a revogação do benefício na sentença.

 

Em resposta, o apelante peticionou no ID 100884551, juntando seus extratos bancários recentes (IDs 100884552, 100884553, 100884554), cópia de sua CTPS digital (ID 100884555) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 100884556), reiterando o pedido de gratuidade.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-65.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO JOSE MIRANDA DE FRANCA
Advogado(s): MANOEL VELOSO DANTAS NETO
APELADO: EASY MODAS EIRELI - ME
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS


VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 A análise do preparo recursal confunde-se com uma das preliminares de mérito do próprio recurso: o pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça, que foi revogada na sentença. O artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do preparo quando a discussão sobre o direito à gratuidade é objeto do próprio recurso. Assim, passo a analisar prioritariamente esta questão.

 

O juízo de primeiro grau revogou o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que o apelante, "ao realizar nova compra no valor de R$ 100,00 no momento da quitação das parcelas em atraso", demonstrou "capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência" (ID 503555041, transcrito no ID 99168810).

 

Com a devida vênia, a conclusão é desproporcional e frágil. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, mas só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. A realização de uma única compra de vestuário no valor de R$ 100,00, por si só, não constitui um indicativo seguro de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tal ato pode representar uma necessidade pontual ou mesmo um esforço para manter um mínimo de dignidade, não sendo um "sinal exterior de riqueza" como interpretado.

 

Ademais, em cumprimento ao despacho de ID 99962933, o apelante trouxe aos autos documentos que reforçam sua alegação de hipossuficiência. Sua CTPS digital (ID 100884555) demonstra que seu último vínculo empregatício formal se encerrou em maio de 2020. A declaração de isenção de Imposto de Renda (ID 100884556) e os extratos bancários (IDs 100884552 a 100884554) revelam uma situação financeira instável, com entradas de valores modestos e irregulares, incompatível com o custeio de um processo judicial.

  

Portanto, a revogação do benefício foi precipitada e baseada em premissa equivocada. Restabeleço, pois, o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante, dispensando-o do recolhimento do preparo e conhecendo do recurso em sua integralidade. 

 

Presentes os demais pressupostos, CONHEÇO do recurso de apelação.

  

II – SENTENÇA REFORMADA 

 

O recurso de apelação foi interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por THIAGO JOSÉ MIRANDA DE FRANÇA contra EASY MODAS EIRELI - ME.

 

A controvérsia devolvida a esta Corte Cível cinge-se à análise do acerto da decisão de primeiro grau, que afastou a responsabilidade da empresa apelada pela cobrança de encargos moratórios durante o período da pandemia de COVID-19. Os pontos centrais do recurso são a ocorrência de error in judicando na distribuição do ônus probatório, a caracterização da força maior como excludente da mora, a ilegalidade dos encargos cobrados e a configuração dos danos materiais e morais.

 

O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme previsto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão ao Apelante. 

 

O primeiro e mais evidente equívoco da sentença recorrida reside na distribuição do ônus probatório. O juízo a quo imputou ao consumidor, ora apelante, a obrigação de provar que não conseguiu pagar o débito por culpa da loja, ignorando as regras fundamentais do Direito do Consumidor e do Processo Civil.

 

O apelante comprovou a relação de consumo, o débito e o contexto que o impediu de realizar o pagamento: o fechamento do comércio em decorrência da pandemia de COVID-19. Este último é fato público e notório, que independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. Os decretos governamentais que determinaram lockdowns e restrições de circulação e funcionamento de estabelecimentos comerciais no ano de 2020 são de conhecimento geral.

 

A empresa apelada, por sua vez, ao alegar em sua defesa que manteve a loja aberta e que disponibilizou canais alternativos de pagamento (ID 123887786, citado na apelação), apresentou fatos impeditivos e modificativos do direito do autor. Com isso, atraiu para si o ônus de provar tais alegações, conforme a regra do art. 373, II, do CPC.

 

Contudo, a apelada limitou-se a alegações genéricas, sem produzir uma única prova documental de que a loja esteve efetivamente aberta ao público durante o período crítico da pandemia ou de que comunicou ativamente seus clientes sobre os supostos canais alternativos de pagamento. Não há nos autos um comunicado, um e-mail, uma postagem em rede social ou qualquer outro elemento que corrobore sua versão. 

 

A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) são ferramentas essenciais para reequilibrar a relação processual. Era manifestamente mais fácil para a empresa provar suas alegações do que para o consumidor provar um fato negativo (que não foi comunicado e que a loja estava fechada).

 

Dessa forma, a sentença que imputa ao consumidor o ônus de provar que a loja estava fechada durante um lockdown nacionalmente conhecido, ignorando a completa inércia probatória da fornecedora, viola frontalmente as regras de distribuição do ônus da prova e deve ser reformada. 

 

Superada a questão probatória, a análise de mérito revela que a tese central do apelante é procedente. A impossibilidade de pagamento das parcelas do crediário não se deu por desídia ou vontade própria, mas por motivo de força maior, conforme prevê o art. 393 do Código Civil.

 

O dispositivo legal é claro: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A pandemia de COVID-19 e os consequentes atos do poder público que impuseram o fechamento do comércio são a materialização do "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

 

O meio de pagamento usual e contratualmente previsto era o "carnê", quitado presencialmente na loja. Se o acesso físico ao estabelecimento foi obstado por uma circunstância externa, inevitável e alheia à vontade do consumidor, não se pode falar em mora debitoris. A mora pressupõe um atraso culposo no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso em tela.

 

A cobrança de juros, multas e demais encargos moratórios, portanto, mostrou-se manifestamente ilegal e abusiva. Ao impor tais ônus a um consumidor já fragilizado por uma crise sanitária e econômica sem precedentes, a apelada praticou conduta que se enquadra na vedação do art. 39, V, do CDC, que proíbe o fornecedor de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". 

 

Sendo ilegal a cobrança dos encargos, a condenação da apelada à reparação dos danos materiais e morais é medida que se impõe.

 

O apelante afirma ter pago R$ 400,00 para quitar uma dívida original de R$ 257,88. A diferença, no montante de R$ 142,12, corresponde aos encargos cobrados indevidamente. Embora a apelada alegue que parte desse valor se referia a uma nova compra, não produziu qualquer prova nesse sentido, como um cupom fiscal ou nota de venda em nome do apelante. Assim, prevalece a versão autoral.

 

A cobrança de quantia indevida em uma relação de consumo, como a presente, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Portanto, a apelada deve ser condenada a restituir ao apelante o valor de R$ 284,24 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao dobro de R$ 142,12. 

 

Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A conduta da apelada foi abusiva e desleal, aproveitando-se de um momento de calamidade pública para impor ao consumidor, parte vulnerável da relação, um ônus financeiro indevido e uma negociação desvantajosa para que ele pudesse regularizar sua situação. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma questão que poderia ter sido solucionada com boa-fé pela fornecedora também configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", que merece reparação.

 

A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar o ofendido quanto para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Nesse sentido, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e suficiente para o caso concreto.

 

À luz da jurisprudência prevalente:

 

É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, § 2º) 

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10993352920248260100 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025)

 

Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.  

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)

 

O Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º do CPC/2015. Contudo, tal afirmação é dotada de presunção juris tantum, devendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação, demonstrando a suficiência de recursos do assistido para o custeio das despesas processuais.

(TJ-BA - Apelação: 05013370920178050146, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)

 

A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes (...) a superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível (...) e extraordinário.

(STJ - REsp: 2032878 GO 2022/0324884-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

 

Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre a parte ré o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, o que não foi realizado.

(TJ-BA - Apelação: 80014758920248050229, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)

 

Portanto, a usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, caracterizou o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. A fragilidade das razões da Apelada demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados no recurso, e, em consequência, restou evidenciada a má prestação de serviço por parte da Apelada. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, como restou evidenciado nestes autos. 

  

III. CONCLUSÕES: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença recorrida:

a) Restabelecer em favor do apelante, THIAGO JOSÉ MIRANDA DE FRANÇA, os benefícios da gratuidade da justiça;

b) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

b.1) CONDENAR a apelada, EASY MODAS EIRELI - ME, a restituir ao apelante a quantia de R$ 284,24 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição do indébito, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b.2) CONDENAR a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

c) INVERTER os ônus da sucumbência para condenar a empresa apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA