TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8000313-63.2024.8.05.0260 COMARCA DE ORIGEM: TREMEDAL PROCESSO DE 1.º GRAU:8000313-63.2024.8.05.0260 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMEAÇA E DIFAMAÇÃO. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito, que havia mantido a decisão de extinção da punibilidade de Maria Dalva Silva de Jesus, imputada pela suposta prática dos crimes de ameaça e difamação, em razão de renúncia tácita da vítima. A parte embargante alega omissão quanto à competência para o julgamento do recurso, suscitando a aplicação do art. 82 da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso interposto contra sentença proferida em processo que trata de crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado se omite quanto à análise da competência recursal, não observando que, por se tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência para julgamento do recurso é das Turmas Recursais, conforme art. 82 da Lei nº 9.099/1995. 4.A jurisprudência consolidada e a interpretação do art. 82 da Lei nº 9.099/1995 indicam que os recursos interpostos contra sentenças em processos regidos por referida lei devem ser julgados pelas Turmas Recursais. 5.A omissão identificada compromete a validade do acórdão embargado, sendo necessário o acolhimento dos embargos para declarar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1.A omissão quanto à análise da competência recursal configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 2.Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais o julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos relativos a crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/1995. 3.Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, impõe-se a anulação do acórdão proferido e a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 147; Lei nº 9.099/1995, art. 82; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 8000313-63.2024.8.05.0260, da comarca de Tremedal, em que figura como embargante o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000313-63.2024.8.05.0260)
. TJ-SP, Apelação Criminal n. 0010800-57.2018.8.26.0002, Rel. Des. Airton Vieira, j. 16/05/2023.
. TJ-PA, Apelação Criminal n. 0800380-33.2022.8.14.0105, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, j. 06/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o acórdão proferido nos autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000313-63.2024.8.05.0260, que restou ementado nos seguintes termos, in verbis: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que declarou extinta a punibilidade de Maria Dalva Silva de Jesus, em razão da renúncia tácita ao direito de representação da vítima, diante de sua ausência à audiência preliminar, nos autos em que lhe são imputados os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e difamação (art. 139 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento da vítima à audiência preliminar implica renúncia tácita ao direito de representação, mesmo após manifestação anterior e expressa perante a autoridade policial em favor da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A representação nos crimes de ação penal pública condicionada pode ocorrer de forma informal, inclusive perante a autoridade policial, desde que haja manifestação inequívoca da vontade da vítima. 4.O não comparecimento injustificado da vítima à audiência preliminar, embora regularmente intimada, configura ato incompatível com a intenção de prosseguir na persecução penal, traduzindo renúncia tácita ao direito de representação. 5. O parágrafo único do art. 104 do Código Penal e o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelecem que a ausência da vítima à audiência preliminar, intimada ou não localizada, importa renúncia tácita, extinguindo-se a punibilidade. 6.A jurisprudência orienta que a omissão da vítima, ao não comparecer à audiência designada, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação, inviabilizando a continuidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O não comparecimento injustificado da vítima à audiência preliminar, ainda que haja representação anterior, caracteriza renúncia tácita ao direito de representação. 2.A renúncia tácita ao direito de representação constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. 3.A ausência da vítima em audiência preliminar é ato incompatível com a vontade de prosseguir na persecução penal, conforme interpretação do art. 104, parágrafo único, do CP, e do Enunciado nº 117 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 104, parágrafo único, e 107, V; CP, arts. 139 e 147; CPP, art. 39; Lei nº 9.099/1995, arts. 72 e 92. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 117 do FONAJE; Enunciado nº 25 do FONAJE”. Alega o Embargante que o Acórdão incorreu em omissão por não enfrentar questão da competência jurisdicional, já que o feito concerne à apuração relacionada à prática de crimes de menor potencial ofensivo e a competência para julgamento de recursos contra a sentença nesses casos é da Turma Recursal, conforme o art. 82 da Lei 9.099/95. Pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, anular o Acórdão embargado e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal. Prequestiona o art. 82, da Lei 9099/95. Determinada a intimação da Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, ele permaneceu silente, conforme certidão constante no id. 91655911, vindo-me os autos conclusos. É o relatório Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000313-63.2024.8.05.0260)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Analisados os autos, verifico no recurso oposto, de pronto, a presença de motivação apta a indicar, de forma expressa, a existência de omissão no julgado, ao não se manifestar sobre a questão atinente à competência para julgar recurso interposto contra as sentenças proferidas em processos relacionados à apuração de crimes de menor potencial ofensivo. Com efeito, o Acórdão Embargado, que negou provimento ao recurso em sentido interposto contra decisão que extinguiu a punibilidade de Maria Dalva Silva de Jesus, em razão da renúncia tácita ao direito de representação da vítima, diante de sua ausência à audiência preliminar, nos autos em que lhe são imputados os crimes de ameaça e difamação, deixou de observar que, por se tratar de recurso interposto contra sentença relativa a crimes de menor potencial ofensivo, a competência para o seu julgamento é das Turmas Recursais. Diante disto, é imperativo que a omissão seja sanada, a fim de reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgar recurso contra decisão exarada no bojo de processo afeto ao rito da Lei 9099/95. Nesse sentido: “APELAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL. 1. A Lei n. 9.099/95 estabelece que são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 2. As penas privativas de liberdade dos crimes atribuídos ao réu não alcançam o patamar de 02 (dois) anos quando somadas, motivo pelo qual o processo-crime deve tramitar seguindo o rito da Lei n. 9.099/95. Amparo doutrinário de Renato Brasileiro de Lima. 3. (...) 4. A apelação interposta de sentença que julgou infração de menor potencial ofensivo deve ser conhecida e julgada pelo Colégio Recursal, Órgão jurisdicional competente para tal mister, não se podendo, agora, analisar o mérito do presente recurso por falta de competência. 5. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0010800-57.2018.8. 26.0002 São Paulo, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 16/05/2023, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI N.º 11. 343/2006. REQUERIMENTO DE REFORMA DO DECISUM CONDENATÓRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo em vista tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 82, da Lei 9.099/95 cabe a apreciação do recurso à Turma Recursal, ex vi do disposto no art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará. Precedentes. 2. Recurso não conhecido e, determinada sua redistribuição, nos termos do voto da Desa. Relatora. Acórdão. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA – Apelação Criminal: 08003803320228140105 18055852, Relator.: Vania Lucia Carvalho da Silveira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 1ª Turma de Direito Penal) Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos, para, suprida a omissão disposta, reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto e anular o acórdão constante no id. 89180921 e determinar a remessa dos autos para distribuição entre as Turmas Recursais. É como voto. Dê-se ciência ao Juízo de origem do Acórdão. Serve o presente como ofício. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000313-63.2024.8.05.0260)