PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Negócio Jurídico cumulada com indenização por dano moral e tutela antecipada, ajuizada por estudante em face de instituição de ensino e empresa financiadora, visando à nulidade ou revisão de Contrato de Compartilhamento de Renda (ISA), à inexigibilidade de dívida no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e à condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de onerosidade excessiva, publicidade enganosa, violação ao dever de informação e existência de cláusulas abusivas. 2.Definir se o contrato de compartilhamento de renda firmado entre as partes padece de onerosidade excessiva apta a ensejar sua revisão ou nulidade; Estabelecer se houve violação ao dever de informação ou prática de publicidade enganosa na oferta do curso; Determinar a existência de cláusulas abusivas no modelo contratual ISA; Verificar a configuração de dano moral indenizável decorrente da relação contratual. 3.A relação jurídica entre estudante, Instituição de Ensino e Empresa Financiadora caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique inversão automática do ônus da prova. 4.A inversão do ônus probatório exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência comprovada, não dispensando o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando a controvérsia é eminentemente documental e a prova já constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da causa. 6.A mera redução posterior do preço do curso no mercado não configura fato extraordinário ou imprevisível apto a caracterizar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, sobretudo em setor sujeito a variações dinâmicas de mercado. 7.O contrato de ISA apresentou de forma clara o valor máximo da obrigação, o percentual de compartilhamento de renda, o prazo contratual e a possibilidade de perdão da dívida, atendendo ao dever de informação previsto no CDC. 8.As cláusulas que exigem prestação de informações de renda e preveem penalidades pelo descumprimento são inerentes ao modelo de compartilhamento de renda e não se mostram desproporcionais ou abusivas. 9.A publicidade veiculada, ao apresentar dados genéricos sobre empregabilidade e potencial de ganhos, não configura promessa vinculante de resultado nem publicidade enganosa, ausente garantia expressa de emprego ou remuneração mínima. 10.Inexistente ato ilícito ou vício de consentimento, não se configura o dever de indenizar, sendo insuficiente a frustração de expectativas ou o mero inadimplemento contratual para caracterizar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e V, VIII, 14, 37, § 1º, 51 e 52; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85 e 98, § 3º; CC, arts. 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2176713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8108055-51.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante JEAN HEBERT SANTOS DE SOUZA, sendo Apeladas PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (PRINCIPIAPAY) e RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A. (KENZIE). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108055-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN HEBERT SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA
APELADO: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDO GEMELLI EICK, ANDRE LUIZ SCHMITZ, GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE RENDA (INCOME SHARE AGREEMENT – ISA). CURSO PROFISSIONALIZANTE. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jean Hebert Santos de Souza irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 8108055-51.2024.8.05.0001, ajuizada pelo Apelante em face de PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (PRINCIPIAPAY) e RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A. (KENZIE), dispôs: “(...) Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil. No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste base para deferir o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...)” Consta dos fólios que o Apelante ajuizou a presente demanda judicial com o objetivo principal de obter a declaração de inexigibilidade de um negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. Em sua narrativa fática, expôs que, em julho de 2022, ao buscar profissionalização e aprimoramento na área de informática, foi atraído por uma campanha publicitária da KENZIE ACADEMY, ofertada pela RIDU ESCOLA DO FUTURO, que prometia "estudo sem mensalidade", "ganhos de mais de 3 mil por mês" e "97% de empregabilidade". Após ser aprovado em um processo seletivo, o Autor celebrou um Contrato de Compartilhamento de Renda, conhecido como Income Share Agreement (ISA), com a RIDU ESCOLA DO FUTURO e a PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS, no valor total de R$ 44.000,00 ( quarenta e quatro mil reais), para financiar o curso "Desenvolvedor Full Stack 2022". Afirmou que o valor à vista do curso, à época, era de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). O Acionante alegou que, após a conclusão do curso em julho de 2023, percebeu que o mesmo curso passou a ser oferecido por valores significativamente menores, como R$ 9.947,00 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais), em junho de 2023, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em novembro de 2023 e R$ 2.997,00 (Dois mil, novecentos e noventa e sete reais) em janeiro de 2024, o que, em seu entendimento, caracterizaria uma prática abusiva e onerosidade excessiva, violando a boa-fé contratual e o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ademais, a violação ao dever de informação, argumentando que o contrato não detalhava adequadamente os juros e a composição do valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), e que continha cláusulas abusivas, como a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mês cursado em caso de desistência. Requereu, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade da dívida de R$ 44.000,00 ou, subsidiariamente, a revisão contratual para o valor de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), com a consequente declaração de quitação, considerando o montante de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), já pago. Pleiteou, ainda, a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo de primeira instância, por meio da decisão de ID 96439112, deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, argumentando a necessidade de privilegiar o contraditório e que, naquele momento processual, não vislumbrava elementos suficientes para a concessão da medida. As Rés apresentaram suas contestações, ID 96439322 e 96439331, aduziram, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pelo Autor, com pleno conhecimento das condições pactuadas, inclusive quanto ao modelo ISA, ao valor máximo da obrigação, ao percentual incidente sobre eventual renda futura, ao prazo contratual e à inexistência de garantia de emprego ou remuneração mínima. Defenderam a inexistência de publicidade enganosa, de falha no dever de informação ou de qualquer abusividade contratual. A PROVI, em particular, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediária financeira e não parte da cadeia de fornecimento educacional. O Acionante apresentou réplicas às contestações (IDs 96439338 e 96439337), impugnando os argumentos das Acionadas e reiterando os pedidos da inicial, com especial destaque para a responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo e a aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva e da inversão do ônus da prova. O Juízo singular proferiu a sentença de ID 96439349, julgando improcedentes os pedidos autorais, com os fundamentos acima expostos. Irresignado com a r. Sentença, o Apelante interpôs o presente Recurso, reiterando suas teses iniciais sobre a onerosidade excessiva, a violação do dever de informação, a publicidade enganosa e a ocorrência de danos morais, pugnando pela reforma integral da decisão para que seus pedidos sejam acolhidos. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 96439356 e 96439357), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, rebatendo as alegações do Recorrente e reafirmando a licitude e a transparência do contrato celebrado, bem como a ausência de qualquer ato ilícito ou dano moral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 20 de março de 2026 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108055-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN HEBERT SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA
APELADO: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO GEMELLI EICK, ANDRE LUIZ SCHMITZ, GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O preparo recursal é dispensado, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de Justiça ao Apelante na primeira instância, cuja manutenção foi requerida e deferida tacitamente pela ausência de impugnação, configurando-se, portanto, a regularidade formal do apelo. A relação jurídica em análise, envolvendo um Estudante e Empresas que atuam em conjunto para a oferta e financiamento de um curso, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O estudante, ora Apelante, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a RIDU (Kenzie), como Instituição de ensino, e a PRINCIPIAPAY, como financiadora e administradora do modelo ISA, configuram-se como fornecedoras de serviços. A aplicação do CDC, portanto, é medida que se impõe, atraindo todos os seus princípios e normas protetivas, especialmente a boa-fé objetiva, a transparência e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No que tange à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A hipossuficiência do consumidor pode ser tanto técnica quanto econômica, e a verossimilhança das alegações exige a apresentação de elementos mínimos que confiram credibilidade à narrativa. No caso sub oculi, embora a relação seja de consumo e o Demandante seja, em tese, hipossuficiente em relação às grandes empresas Demandadas, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e não isenta o consumidor de comprovar o mínimo de seus direitos. O Juízo de primeiro grau, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, entendeu que a prova documental já acostada aos autos seria suficiente para a análise da controvérsia. De fato, a questão central reside na interpretação dos termos contratuais e na avaliação da legalidade das práticas comerciais, o que, em grande parte, prescinde de produção de prova oral ou pericial, dado o caráter documental do negócio jurídico e das ofertas publicitárias. As alegações do Recorrente sobre publicidade enganosa, onerosidade excessiva e cláusulas abusivas, embora relevantes em um contexto consumerista, demandam a apresentação de um lastro probatório mínimo para que se configure a verossimilhança apta a ensejar a inversão do ônus. Contratos, e-mails, anúncios, extratos de pagamento, todos estes documentos já se encontram nos fólios, ou foram produzidos pelas próprias partes. A discussão, em grande medida, se foca na interpretação do que esses documentos revelam e na aplicação da legislação pertinente. Ainda que se considere a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, o princípio da carga dinâmica da prova não pode ser interpretado como uma dispensa completa do ônus probatório do Autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte que alega um fato deve, minimamente, demonstrá-lo, ou apresentar indícios robustos que o sustentem, para que, então, se justifique a transferência do encargo probatório à parte adversa. No presente caso, a complexidade da controvérsia jurídica em torno da onerosidade e da publicidade enganosa, aliada à vasta documentação já existente, mitiga a necessidade de inversão automática, permitindo a análise aprofundada a partir do que já foi produzido. Desta feita, a decisão de primeiro grau que considerou desnecessária a produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado, mostra-se adequada à natureza da lide. Outrossim, o cerne da pretensão do Apelante reside na alegação de que o Contrato de Compartilhamento de Renda (ISA) celebrado com as Apeladas seria viciado por onerosidade excessiva e conteria cláusulas abusivas, justificando sua anulação ou revisão. Para tanto, o Demandante se baseia na significativa diferença entre o valor contratado (R$ 44.000,00 – quarenta e quatro mil reais) e os valores pelos quais o mesmo curso foi supostamente oferecido em momentos posteriores (R$ 2.997,00 – dois mil, novecentos e noventa e sete reais, R$ 5.000,00 – cinco mil reais, R$ 9.947,00 – nove mil, novecentos e quarenta e sete reais). Cumpre observar que o direito brasileiro, tanto no Código Civil (arts. 421 e 421-A) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso V), prevê a possibilidade de revisão contratual em caso de onerosidade excessiva. Contudo, os requisitos para tal revisão são rigorosos. No Código Civil, a teoria da imprevisão demanda a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível, superveniente à celebração do contrato, que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes e gere vantagem extrema para a outra. Já no CDC, embora a imprevisibilidade não seja um requisito absoluto, a revisão é cabível em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. No caso em comento, a argumentação principal do Recorrente para caracterizar a onerosidade excessiva reside na posterior redução do preço do curso no mercado. No entanto, conforme bem ponderado pelas Recorridas, e corroborado pela sentença, a dinâmica de mercado, especialmente em setores de tecnologia em constante evolução como o de programação, é caracterizada por flutuações e reajustes de preços. Não é incomum que um produto ou serviço, após certo tempo, seja oferecido por valores distintos, seja por estratégias de captação de novos clientes, otimização de custos, ou mesmo pela obsolescência de determinadas metodologias ou tecnologias. As Suplicadas trouxeram elementos que indicam que o curso contratado pelo Suplicante em julho de 2022 ("Full Stack" - Turma 14) possuía características e benefícios específicos, como mais de 300 aulas ao vivo, comunidade ativa na plataforma Slack, interação direta com professores e monitores, acompanhamento personalizado, e a possibilidade de perdão da dívida após 60 meses caso a renda mínima não fosse atingida. Argumentaram que os cursos subsequentemente oferecidos a preços inferiores possuíam metodologias, cargas horárias e formatos de ensino distintos, como aulas gravadas e acesso a plataformas diferentes, sem o mesmo nível de acompanhamento e, por vezes, sem a condição de perdão da dívida do modelo ISA original. Diante deste cenário, a mera alegação de que o curso foi oferecido por um valor menor em momento posterior não é suficiente para configurar a onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão ou anulação contratual. A variação de preços no mercado, por si só, não pode ser considerada um fato extraordinário e imprevisível a ponto de desequilibrar a base objetiva de um contrato validamente celebrado. O consumidor, ao optar por uma modalidade de pagamento diferenciada como o ISA, que oferece vantagens como a ausência de pagamento durante o curso e a potencial quitação da dívida em caso de desemprego, assume implicitamente os riscos e benefícios inerentes a essa escolha, que naturalmente pode refletir em um preço total diferente de outras modalidades de pagamento. Ademais, os contratos anexados aos fólios (IDs 96439103 e 96439323) demonstram que o Apelante teve conhecimento prévio do valor total do curso (R$ 44.000,00 – quarenta e quatro mil reais) e das condições do ISA. As cláusulas contratuais que estabelecem o valor máximo a ser pago, o percentual de compartilhamento de renda (17% sobre renda bruta mensal superior a R$ 3.000,00 – três mil reais), o prazo máximo para pagamento (60 meses) e a condição de perdão da dívida em caso de não atingimento do valor máximo dentro do prazo, foram apresentadas de forma clara. A própria Sentença de primeiro grau reconheceu que "a parte autora teve prévio conhecimento a todos os termos da contratação, inclusive forma de pagamento, de forma clara e adequada, assim restando atendidas as exigências do art. 6º, III e 52 do CDC". Quanto às alegadas cláusulas abusivas, especialmente a que impõe a obrigação de o estudante prestar declarações de rendimento a uma pessoa jurídica de direito privado e as multas por descumprimento, verifica-se que tais disposições são inerentes ao modelo de negócio do ISA. Para que o sistema de compartilhamento de renda funcione, é fundamental que a Instituição Financiadora tenha acesso às informações de renda do aluno, a fim de calcular as parcelas devidas e monitorar o cumprimento das condições contratuais. A penalidade por atraso na entrega de informações ou por inadimplemento também é uma prática comum e necessária para a manutenção do equilíbrio contratual e a segurança jurídica. Não se vislumbra, em uma análise detida, qualquer desproporcionalidade manifesta que configure abuso de direito ou desequilíbrio contratual que justifique a anulação das cláusulas em questão, nos termos do art. 51 do CDC. O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser observado, ressalvadas as hipóteses de vícios de consentimento ou manifesta abusividade, que não restaram comprovadas no caso concreto. A contratação foi livre e consciente, e as obrigações assumidas devem ser cumpridas. Ademais, o Recorrente argumenta que foi vítima de publicidade enganosa, sendo induzido a erro pelas promessas de "97% de empregabilidade" e "ganhos de mais de 3 mil por mês", o que gerou expectativas irreais e frustradas. Alega que a ausência de informações claras sobre juros e a composição do valor total do contrato constituiu violação ao dever de informação. A publicidade, no contexto do Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 1º), é considerada enganosa quando induz o Consumidor a erro sobre as características, qualidades, preços ou quaisquer outros dados relevantes do produto ou serviço. Contudo, é fundamental distinguir entre uma promessa vinculante e uma expectativa de resultado. As Recorridas, em suas defesas, sustentaram que a publicidade veiculada tinha o objetivo de informar sobre o potencial do mercado de tecnologia e as possibilidades de sucesso profissional após a conclusão do curso, mas que em momento algum houve garantia expressa de empregabilidade ou de remuneração específica. Afirmaram que o contrato era claro ao não prever tal garantia e que, inclusive, a RIDU (Kenzie) ofereceu suporte para a busca de emprego, tendo indicado o Apelante para vagas. A análise dos documentos contratuais (IDs 96439103 e 96439323) e das contestações revela que as condições do modelo ISA foram detalhadas, incluindo a vinculação do pagamento à obtenção de renda superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e a possibilidade de perdão da dívida. O fato de a Kenzie ter auxiliado o Demandante na busca por emprego, indicando-o para vagas, corrobora a tese de que a Empresa buscava cumprir com seu compromisso de apoio à inserção profissional, sem, contudo, garantir o resultado final. É natural que cursos profissionalizantes, especialmente em áreas de alta demanda como a tecnologia, utilizem em sua publicidade, informações sobre o mercado de trabalho, incluindo dados sobre empregabilidade e salários médios. Tais informações, quando apresentadas de forma genérica e sem promessas absolutas, não configuram automaticamente publicidade enganosa. A expectativa de sucesso é um elemento inerente a qualquer investimento em formação profissional, e a concretização dessa expectativa depende de múltiplos fatores, incluindo o esforço do aluno e as condições do mercado. Para configurar publicidade enganosa, seria necessário que a publicidade falseasse deliberadamente a realidade ou omitisse informações essenciais de forma a induzir o consumidor a um erro que não seria facilmente perceptível. No que concerne ao dever de informação (artigo 6º, inciso III, e 52 do CDC), as Demandadas demonstraram que os termos do contrato de ISA foram explicitados, incluindo o valor total financiado (R$ 44.000,00 – quarenta e quatro mil reais), o percentual de compartilhamento da renda e as condições para o início e término dos pagamentos. Embora o Apelante alegue falta de clareza sobre juros e composição do valor, o modelo ISA, por sua natureza, não opera com juros tradicionais de financiamento, mas sim com um percentual sobre a renda futura do estudante, limitado a um valor máximo e um prazo determinado. As informações essenciais para a compreensão do mecanismo de pagamento estavam presentes no contrato. A Sentença de primeiro grau, ao concluir que o Suplicante teve prévio e adequado conhecimento de todos os termos da contratação, incluindo a forma de pagamento, e que a publicidade não foi enganosa, baseou-se em uma análise razoável do conjunto probatório. A mera insatisfação posterior com as condições do mercado ou com o próprio resultado da busca por emprego, sem a comprovação de dolo ou erro substancial na fase pré-contratual ou contratual, não é suficiente para anular o negócio jurídico por publicidade enganosa ou falha no dever de informação. O Apelante pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que foi vítima de má prestação de serviços, publicidade enganosa, violência institucional e afronta à dignidade da pessoa humana, que comprometeram seu projeto de vida e geraram sofrimento emocional, angústia e sensação de impotência. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a comprovação de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em relações de consumo, a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da comprovação de culpa, mas não dos demais elementos. No caso em comento, conforme análise detalhada nos tópicos anteriores, não restou configurada a prática de ato ilícito por parte das Suplicadas. A contratação foi considerada válida e transparente, a publicidade não se caracterizou como enganosa nos termos do CDC, e não houve violação ao dever de informação de forma a macular o consentimento do Apelante. A onerosidade excessiva não foi demonstrada por fatos supervenientes extraordinários que justificassem a revisão do contrato. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a frustração de expectativas comerciais, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que o abalo transcenda a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou outros direitos da personalidade do indivíduo. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável . Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2176713 MS 2022/0230926-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). A situação narrada, embora possa ter gerado frustração e descontentamento ao Apelante, não se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume pela própria natureza do ato ilícito. Alegar "dano existencial" requer a demonstração de uma alteração significativa e prejudicial ao projeto de vida do indivíduo, decorrente diretamente da conduta ilícita da parte contrária. Contudo, a formação do curso foi integralmente prestada pela Kenzie, e o auxílio na busca por emprego foi ofertado. A não obtenção de emprego com a remuneração desejada, ou a posterior variação dos preços do curso, embora cause insatisfação, não se qualifica como um dano existencial apto a ensejar a indenização pleiteada. A prova dos autos não revela que a conduta das Apeladas tenha causado sofrimento excepcional que justifique a reparação por danos morais. Dessa forma, inexistindo a conduta ilícita e, consequentemente, o nexo de causalidade entre a ação das Recorridas e um dano moral efetivo que ultrapasse o dissabor comum, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, tal como decidido na instância primeva. Destarte, verifica-se que a r. Sentença proferida pelo Juízo de primeira instância analisou de forma criteriosa e adequada o conjunto probatório e as questões jurídicas postas à apreciação, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. As teses recursais apresentadas pelo Demandante não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de vícios de consentimento, onerosidade excessiva, publicidade enganosa, cláusulas abusivas ou danos morais que justificassem a reforma da decisão. A análise dos contratos e das provas produzidas evidenciou que o Apelante tinha plena ciência das condições de sua contratação, e que a posterior flutuação de preços no mercado, ou a mera frustração de expectativas, não configuram, por si só, motivos para a anulação ou revisão do negócio jurídico. A publicidade veiculada, embora otimista, não se revelou enganosa, e a prestação do serviço educacional, no que lhe cabia, foi cumprida. Por fim, a ausência de ato ilícito impede a configuração do dever de indenizar por danos morais. Assim, não há reparos a serem feitos na decisão singular. Ex positis, CONHEÇO da Apelação interposta por JEAN HEBERT SANTOS DE SOUZA e NEGO PROVIMENTO, mantendo a Sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Custas e honorários recursais, estes últimos fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, majorando-se o percentual de 10% arbitrado na origem para 12%, a serem arcados pelo Apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Sala das Sessão, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108055-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN HEBERT SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA
APELADO: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO GEMELLI EICK, ANDRE LUIZ SCHMITZ, GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO
VOTO