PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, em sede de apelação, afastou penalidades impostas à parte autora por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, reconheceu a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e considerou a manifestação de desistência da ação formulada pela autora, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa diante da apreciação, pelo juízo de origem, de questões sem prévia manifestação das partes; (ii) estabelecer se restou caracterizada litigância de má-fé pela alegada manipulação da distribuição processual; (iii) determinar se o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal configura inovação recursal; e (iv) verificar os efeitos processuais da desistência da ação manifestada pela parte autora. O magistrado deve oportunizar às partes manifestação prévia antes de decidir com fundamento sobre o qual não tenham se pronunciado, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. Ainda que o valor da causa possa ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, permanece necessária a observância do contraditório quando a providência possa repercutir na situação jurídica das partes. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente mera presunção acerca da intenção de fraudar o juízo natural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a má-fé processual não se presume, devendo ser demonstrada de forma clara e objetiva, sob pena de restrição indevida ao direito de ação. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, produzindo efeitos a partir de seu deferimento, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova em sentido contrário. A manifestação expressa de desistência da ação pela parte autora configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, cabendo ao julgador homologá-la quando inexistente prejuízo à parte adversa. A desistência regularmente formulada esvazia a utilidade prática da controvérsia recursal e prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O magistrado não pode decidir com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, em respeito ao princípio da não surpresa. A litigância de má-fé exige demonstração clara de dolo ou atuação processual temerária, não se admitindo sua presunção. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal. A desistência da ação regularmente manifestada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 98, 99, 292, §3º, e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.013.334/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. TRF5), 4ª Turma, j. 20.09.2018, DJe 26.09.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.975.535/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA CUNHA REP. POR JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL registrado(a) civilmente como JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8002348-82.2019.8.05.0191, que deu provimento ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA CUNHA, representado por JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL. Interposta apelação pela parte autora, esta Relatoria, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, afastar as penalidades impostas na sentença e homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a inexistência de violação ao princípio da não surpresa, argumentando que a correção do valor da causa pode ser realizada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, §3º, do CPC; Alega que não se tratou de mero equívoco na distribuição do processo, mas de conduta deliberada voltada à manipulação da distribuição para direcionamento da causa à 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, o que configuraria litigância de má-fé; Pontua que o deferimento da gratuidade da justiça teria configurado inovação recursal, uma vez que não houve pedido expresso na petição inicial, razão pela qual a matéria não poderia ser apreciada em grau recursal. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, caso mantida a decisão agravada, o provimento do recurso para reformá-la e restabelecer as penalidades impostas na sentença. A parte agravada foi intimada para manifestação, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Cabe sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA CUNHA REP. POR JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL registrado(a) civilmente como JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Verifica-se que a decisão agravada analisou de forma adequada as questões suscitadas na apelação, inexistindo elementos que justifiquem a sua reforma. Inicialmente, quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, observa-se que a decisão recorrida reconheceu que determinadas questões relevantes foram apreciadas pelo juízo de origem sem a prévia manifestação das partes, circunstância que afronta o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício do contraditório. Ainda que se admita que o valor da causa possa ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, tal circunstância não afasta a necessidade de observância do contraditório quando a providência judicial possa repercutir de forma relevante na condução do processo ou na situação jurídica das partes. No tocante à alegação de que teria havido manipulação deliberada da distribuição processual, com o objetivo de direcionar a causa ao juízo considerado favorável, também não assiste razão ao agravante. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera presunção ou conjectura acerca da intenção de fraudar o juízo natural. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha entendido que houve tentativa de direcionamento da demanda por meio da distribuição por dependência, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma segura, a existência de dolo ou de atuação processual abusiva capaz de justificar a imposição das severas penalidades aplicadas na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma clara e objetiva, sob pena de se restringir indevidamente o exercício do direito de ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016) 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art . 17, VI, do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorre na presente hipótese.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1013334 RJ 2016/0294582-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Nesse contexto, mostra-se correta a decisão agravada ao afastar as penalidades impostas à parte autora, por ausência de comprovação de conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, quanto à concessão da gratuidade da justiça, também não procede a alegação de inovação recursal. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Sobre a matéria, confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, produzindo efeitos desde seu deferimento . Precedentes. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido da partilha dos bens, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1975535 SP 2021/0375766-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver elementos nos autos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte, o que não se verifica na hipótese. Cumpre registrar, ainda, que, mesmo que se admitisse, em tese, a pertinência das alegações deduzidas pelo agravante, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão adotada na decisão agravada. Isso porque consta dos autos manifestação expressa da parte autora requerendo a desistência da demanda, conforme petição de Id 29533185, providência processual que não pode ser desconsiderada no exame da controvérsia. Com efeito, a desistência da ação, quando regularmente formulada, constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador apenas a sua homologação, desde que inexistente prejuízo processual à parte adversa ou circunstância que impeça a sua eficácia. Nessa perspectiva, a própria manifestação inequívoca da parte autora no sentido de não mais prosseguir com a demanda esvazia a utilidade prática das discussões suscitadas no presente agravo interno, porquanto evidencia a perda de interesse na continuidade do feito. Assim, ainda que se cogitasse da reanálise dos fundamentos invocados pelo agravante, a existência do pedido de desistência regularmente formulado impõe o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, tal como já reconhecido na decisão agravada, solução que, inclusive, se harmoniza com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Assim, inexistindo elementos que infirmem a conclusão adotada na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA CUNHA REP. POR JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL registrado(a) civilmente como JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA
VOTO