PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. A extinção do processo por abandono pressupõe intimação específica da parte para impulso processual e subsequente inércia injustificada. Embora a Lei nº 6.830/80 condicione a indicação do endereço do devedor ao conhecimento pela Fazenda Pública ("sempre que conhecido"), tal circunstância não exime o exequente de colaborar efetivamente quando regularmente intimado pelo juízo. O princípio da cooperação processual exige participação ativa das partes para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione as deficiências na instrução inicial. A intimação que oferece múltiplas alternativas para o prosseguimento da execução (fornecimento de endereço atualizado, indicação de outras diligências, requerimento de citação editalícia) e é completamente ignorada pelo exequente caracteriza abandono processual. A efetividade jurisdicional não se confunde com o prolongamento indefinido de processos em que as partes não demonstram interesse efetivo no prosseguimento. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008146-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas execução fiscal visando à cobrança de débito de IPTU contra José Roberto dos Santos Silva, no valor de R$ 1.983,02, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas. Durante o curso do processo executivo, o juízo de primeiro grau, através de despacho datado de 14 de agosto de 2024, determinou que a parte exequente requereu a continuidade do feito com realização de pesquisa cadastral através do sistema INFOJUD para obtenção de endereço atualizado da parte executada. Contudo, o magistrado indeferiu tal pedido ao constatar que a petição inicial e a certidão de dívida ativa limitavam-se a informar apenas o nome da parte executada, sem mencionar CPF ou CNPJ, dados considerados imprescindíveis para a realização da pesquisa cadastral. O juízo então intimou o exequente para que, no prazo de quinze dias, informasse endereço completo e atualizado da parte executada ou indicasse outra diligência pertinente para o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Em face da inércia da parte exequente em atender à determinação judicial, o magistrado, através de sentença proferida em 6 de dezembro de 2024, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono processual. A decisão consignou que os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extintos nas hipóteses de abandono processual. Inconformado com a decisão, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação em 7 de fevereiro de 2025, por meio de seu Procurador Judicial Rogério Montargil, inscrito na OAB/BA sob o nº 20.286. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença de extinção foi proferida de forma precipitada e equivocada. Argumenta que, tratando-se de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, não há obrigatoriedade de fornecimento do endereço completo do executado, sendo suficiente a indicação do endereço conhecido no momento do cadastramento junto ao Município. Alega que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao deixar de atualizar seus dados cadastrais. O apelante invoca o disposto no artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, que exigem a indicação do domicílio ou residência do devedor apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Sustenta que a certidão de dívida ativa e a petição inicial atendem aos requisitos legais, não havendo motivo para a extinção do processo. Para fundamentar sua tese, o recorrente cita precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu pela desnecessidade do endereço exato do devedor em execuções fiscais, mencionando a Súmula nº 125 daquela Corte. Destaca ainda que não houve confirmação de citação da parte executada nos autos, razão pela qual não se poderia falar em abandono processual por parte do exequente. Diante dos argumentos expostos, o apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de extinção, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Após examinados os autos, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008146-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, entretanto, não assiste razão ao recorrente. A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de extinção de execução fiscal por abandono processual quando o exequente, regularmente intimado para impulso processual, permanece inerte. Embora a execução fiscal seja procedimento especial disciplinado pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, isso não afasta a necessidade de observância dos princípios processuais fundamentais, notadamente o princípio do impulso oficial e da cooperação das partes para o regular desenvolvimento do processo. É certo que o artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional condicionam a indicação do endereço do devedor ao seu conhecimento pela Fazenda Pública, utilizando as expressões "sempre que conhecido" e "sempre que possível". Contudo, tal circunstância não exime o exequente de colaborar efetivamente para o andamento processual quando regularmente intimado pelo juízo. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, após constatar que a petição inicial e a certidão de dívida ativa limitavam-se a informar apenas o nome da parte executada, sem mencionar CPF ou CNPJ necessários para pesquisa cadastral, intimou especificamente o exequente para que informasse endereço completo e atualizado da parte executada ou indicasse outra diligência pertinente para o regular andamento do feito, concedendo prazo de quinze dias para tanto. A intimação foi clara e específica, oportunizando ao Município diversas alternativas para o prosseguimento da execução, não se limitando apenas ao fornecimento de endereço. O exequente poderia ter requerido citação por edital, indicado outros meios de localização do devedor, fornecido documentação complementar com dados necessários à pesquisa cadastral, ou mesmo demonstrado as diligências já empreendidas para localização do executado. A inércia total do exequente em face de intimação específica e fundamentada caracteriza, efetivamente, abandono processual. O princípio da cooperação processual exige das partes colaboração ativa para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione todas as dificuldades práticas decorrentes de sua própria desídia na instrução inicial. O fato de não ter ocorrido tentativa de citação no endereço fornecido não afasta a configuração do abandono, uma vez que a intimação judicial foi direcionada exatamente para que o exequente suprisse as deficiências identificadas pelo juízo ou apontasse alternativas viáveis para o prosseguimento da execução. A jurisprudência, embora reconheça flexibilidade na exigência de endereço atualizado em execuções fiscais, não dispensa a colaboração efetiva das partes quando intimadas para impulso processual. O STJ tem entendido que a extinção por abandono é medida cabível quando verificada inércia injustificada após intimação específica. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300870-03.2014.8 .05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: ANTONIO RIBEIRO SOARES DE BARREIRAS Advogado (s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARREIRAS . INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO . DISPENSABILIDADE DO ENDEREÇO DO EXECUTADO COM BASE NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E DO ART. 6º DA LEF . EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR O QUANTO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0300870-03 .2014.8.05.0022, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE BARREIRAS, e como Apelado, ANTONIO RIBEIRO SOARES DE BARREIRAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03008700320148050022, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) Por outro lado, deve-se considerar que a efetividade da jurisdição não pode ser confundida com o prolongamento indefinido de processos em que as partes não demonstram interesse efetivo no prosseguimento. A celeridade processual e a economia judiciária são valores constitucionais que devem ser preservados, evitando-se o acúmulo desnecessário de processos paralisados. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008146-95.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
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VOTO