PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa diante da inércia do Estado, mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico, à luz do art. 485, §§ 1º e 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica realizada em portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC. 4. A extinção do processo por abandono da causa é cabível quando, após a intimação pessoal para suprir omissão, a parte autora mantém-se inerte, conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ autoriza a extinção, de ofício, da execução fiscal não embargada por inércia do exequente, mesmo sem requerimento da parte adversa, desde que cumprido o requisito da intimação pessoal. 6. No caso concreto, o Estado da Bahia foi regularmente intimado via sistema eletrônico para impulsionar o feito e permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004840-45.2008.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PROSERVICE COMERCIAL LIMITADA - ME.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-45.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PROSERVICE COMERCIAL LIMITADA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 92908840) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação de execução fiscal n. 0004840-45.2008.8.05.0103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo. Em suas razões recursais (ID. 92908842), o apelante sustenta a prevalência da Lei Especial sobre o Código de Processo Civil e o descumprimento do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Argumenta que, embora seja possível a extinção da execução fiscal com base no abandono da causa por parte do Exequente, devem ser observados os artigos 25 e 40 da LEF, o que, segundo alega, não ocorreu no caso concreto. Afirma que apenas foi observado o requisito da intimação pessoal, mas a extinção do processo não foi precedida das providências previstas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a necessidade de suspensão do curso da execução, abertura de vista à Fazenda Pública, arquivamento após um ano e, somente após decorrido o prazo prescricional, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública. Defende que a violação do rito processual legalmente previsto macula a decisão judicial com vício de nulidade, configurando error in procedendo que impõe a anulação da sentença. Sustenta ainda que a execução fiscal visa à recuperação de créditos tributários essenciais para a manutenção de serviços públicos e do orçamento, sendo a extinção por suposto abandono, sem observância dos procedimentos legais, uma limitação indevida da atuação do Estado na recuperação de seus créditos. Ressalta que a natureza pública e a indisponibilidade do crédito tributário justificam a continuidade da execução, sendo a extinção medida excepcional que deve ser precedida do esgotamento das possibilidades de recuperação do crédito. Requer, dessa forma, a retratação prevista no artigo 485, § 7º do CPC ou, caso assim não se entenda, a reforma da sentença para declarar a nulidade do processo por ausência dos requisitos autorizadores da extinção sem resolução do mérito ou, superada essa questão preliminar, a reforma da sentença de primeiro grau e a determinação do prosseguimento da Execução Fiscal. O apelado não apresentou contrarrazões (ID. 92908847). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-45.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: PROSERVICE COMERCIAL LIMITADA - ME
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo dispensado (art. 1.007 §1º do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, fundamentada no abandono da causa (artigo 485, incisos II e III, do CPC). A pretensão recursal visa à anulação da sentença sob o argumento de ocorrência de error in procedendo. Contudo, a sentença não merece reparos. É importante esclarecer que, conforme o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portais próprios são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. Tal entendimento é reforçado pelo artigo 183, § 1º, do CPC, que admite a intimação pessoal por meio eletrônico. Portanto, uma vez que o Estado teve ciência da decisão pelo portal e deixou o prazo transcorrer sem manifestação, considera-se cumprido o requisito da intimação pessoal previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez que o ente público foi provocado a agir e não o fez, o magistrado agiu em conformidade com o princípio da celeridade processual. Como o executado sequer foi citado validamente ou integrou a lide, a extinção de ofício prescinde de requerimento da parte ré, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 240 do STJ. Nesse contexto, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial . 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa . 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Destaco, ainda, a posição da Primeira Câmara deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, VIA SISTEMA, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, EM CONFORMIDADE COM O § 1º DO ART. 485 DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL, COM A ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado da Bahia, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia do ente público em dar prosseguimento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a extinção do processo por abandono da causa, no caso sob análise, está devidamente fundamentada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inciso III, do CPC/2015 prevê a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No entanto, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, é imprescindível que a extinção do processo por abandono da causa seja precedida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. 4. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que intimações eletrônicas realizadas por meio de portal próprio aos cadastrados, inclusive à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5. Na hipótese vertente, restou configurado o abandono da causa, porquanto o representante da Fazenda Pública, apesar de regularmente intimado pessoalmente, via Sistema PJE, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, manteve-se inerte. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida (Classe: Apelação Cível, Processo n. 0008767-92.2003.8.05.0103, Relator: Des. José Aras, Dje: 18/12/2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Advirto, de antemão, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-45.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: PROSERVICE COMERCIAL LIMITADA - ME
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VOTO