PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA PIRES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. INTELECÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 998/2005. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. DESCABIMENTO. FGTS. PERTINÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF NO RE 765320/MG (TEMA 916). APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença proferida que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se ocorreu o desvirtuamento ou a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal n. 998/2005; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS, considerando a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF; e (iv) verificar a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de férias com um terço constitucional, 13º salário e FGTS.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não desconstituída pela parte ré, inexistindo nos autos indícios aptos a infirmá-la.



Reconhece-se a nulidade da contratação temporária, uma vez que a função de professora não se enquadra nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público previstas na Lei Municipal n. 998/2005, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.



Aplica-se a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), segundo a qual a contratação temporária nula não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando-se apenas o pagamento dos salários do período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.



Afasta-se o direito ao recebimento de férias e 13º salário, pois a contratação não nasceu lícita, o que impede a incidência da tese firmada no Tema 551 do STF, aplicável apenas às hipóteses de contratação inicialmente válida e posteriormente desvirtuada.



Reconhece-se a prescrição trintenária do FGTS, em razão da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, uma vez que a ação foi ajuizada em 19.07.2013, antes do termo final de 13.11.2019, assegurando-se o direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período de 03.01.2005 a 31.12.2012.



Afasta-se a remessa necessária, pois a sentença é líquida, fundada em mero cálculo aritmético e não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, além de estar lastreada em precedente obrigatório.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelos parcialmente providos.



Tese de julgamento:



A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural mantém-se em grau recursal quando não infirmada por prova em sentido contrário.



A contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula e gera apenas o direito ao recebimento dos salários do período trabalhado e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.



A prescrição aplicável à cobrança do FGTS observa a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, sendo trintenária quando a ação é ajuizada até 13.11.2019 e o contrato teve início antes dessa data.



Férias e 13º salário são indevidos quando a contratação temporária é originariamente nula, inexistindo desvirtuamento de vínculo válido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000277-08.2015.8.05.0153, de Livramento de Nossa Senhora-BA, em que são apelantes e apelados, concomitantemente, MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e APARECIDA PIRES DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em:


A) Conhecer dos Apelos da parte ré e da autora e dar-lhes provimento parcial para reformar a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais de pagamento do 13º salário e férias com terço constitucional e, observada a prescrição trintenária, julgar procedente o pedido autoral de condenação do réu a arcar com o FGTS, excluída a multa de 40% (quarenta por cento), no período de 03.01.2005 a 31.12.2012; e,


B) Condenar a autora a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos não acolhidos atualizado, em favor do Patrono do réu, e condenar o réu a arcar com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do Patrono da autora. Resta suspensa a exigibilidade em relação à autora pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.



Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA PIRES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas pela parte ré MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e pela parte autora APARECIDA PIRES DE SOUZA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Reclamação Trabalhista, tombada sob o n. 0000277-08.2015.8.05.0153, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 94467962, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para: Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam durante a vigência do contrato; Indeferir, de plano, o pedido de seguro desemprego, pois incompatível com regime estatutário; Indeferir o pedido de indenização por danos morais e salário-família, pelas razões acima expostas.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas.

Sem custas.

Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.”



Em suas razões recursais, ID n. 94467964, a parte ré discorreu, em breve resumo, a incidência da prescrição quinquenal das verbas anteriores aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação.



Defendeu a contratação realizada sem concurso público foi nula de pleno direito, nos termos da Súmula 363 do TST, gerando efeitos limitados apenas ao saldo de salário e, eventualmente, ao FGTS, não havendo respaldo jurídico para a condenação ao pagamento de verbas estatutárias como férias e 13º salário.



Aclarou o pagamento de férias e 13º salário, além do salário já quitado, ensejaria enriquecimento sem causa da autora e violação ao princípio da legalidade estrita.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.

 

Requereu fosse dado provimento ao recurso para reformar a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos de férias e gratificação natalina, limitando a condenação, se mantida, apenas ao FGTS do período não prescrito.


Nas razões recursais do ID n. 94467966, a autora, em apertado relato, arguiu a nulidade da contratação temporária, decorrente da ausência de concurso público e das sucessivas prorrogações ilegais, atraiu a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 916, garantindo-lhe o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.


Apontou a prescrição aplicável às verbas fundiárias seria a trintenária, conforme modulação de efeitos do STF.


Invocou precedentes que entendeu aplicáveis ao caso concreto.


Vindicou fosse dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença de origem para julgar procedente o pedido de percepção do FGTS referente ao período de contratação, 03.01.2005 a 31.12.2012, em decorrência da inequívoca nulidade do contrato temporário firmado entre as partes.


Apenas a autora apresentou contrarrazões, ID n. 94468071, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser reformada, mas nos moldes do Apelo por si interposto. Pugnou pelo não provimento do Apelo do réu.


No ID n. 94505415, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 17.11.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 17 de dezembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA PIRES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento, em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem em favor da autora, com a isenção do preparo recursal.


Assim, os Apelos são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.

 

Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno da incidência dos efeitos da prescrição quinquenal ou trintenária e se ocorrida a desvirtuação ou a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes litigantes e da possibilidade de se impor ao réu o pagamento, à parte autora, das férias com 1/3, do 13º salário e FGTS.


A questão é de fácil solução e as insurgências recursais merecem acolhimento em parte. Explico.


De logo, como sabido, a Constituição da República preconiza, em seu art. 37, II, a regra da obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Trata-se de norma que visa dar concretude aos princípios que regem a atividade da administração pública, tais como os da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e isonomia.


Contudo, em situações excepcionais, o próprio texto constitucional prevê exceções, tal como a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inciso IX, da CRFB.



Assentadas as premissas acima, é incontroverso, neste momento processual, que a autora foi contratada para prestar serviço junto ao Município de Livramento de Nossa Senhora, ora réu, na função de professora, no período de 03.01.2005 a 31.12.2012.



Ademais, segundo investigação da Lei Municipal n. 998, de 4 de fevereiro de 2005, que estabelece os casos de contratação temporária de excepcional interesse público no Município de Livramento de Nossa Senhora em cópia no ID n. 94468072, com vigência a partir da sua publicação, esta não considerou de excepcional interesse público a função de professora, não dando azo à contratação por tempo determinado para tal função, com esteio no permissivo constitucional, restando, portanto, nula eventual contratação.



A latere o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento, quando do julgamento do RE 765320/MG, vinculado ao tema 916, de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” À propósito:   



ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS .

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 



Na hipótese retratada nos autos, repise-se, observa-se a autora prestou serviços para o réu no período de 03.01.2005 à 31.12.2012, na função de professora, sem que estivesse a hipótese albergada por uma das permitidas para contratação temporária, sendo evidente a nulidade da contratação, a ensejar a condenação do réu, com estrita observância dos pedidos autorais, tão somente ao recolhimento do FGTS, conforme tese fixado pelo STF no julgamento do RE 765320/MG, Tema n. 916.



Nesse sentido, os precedentes:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308587-49.2013.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: CELFITA SOUZA SANTOS CARVALHO Advogado (s):LUANA MORENO SOUTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . REDA. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (PRAZO EM CURSO - MODULAÇÃO TEMA 608/STF) . HONORÁRIOS RAZOÁVEIS. MANTIDOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho temporário (REDA) e o condenou ao pagamento de FGTS e honorários advocatícios, aplicando o prazo prescricional trintenário para a cobrança dos depósitos fundiários. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na (i) correta aplicação do prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no FGTS, considerando a modulação de efeitos estabelecida no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) validade da contratação temporária sob o regime REDA e seus consectários legais, incluindo o direito ao FGTS em caso de nulidade; e (iii) adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência . III. Razões de decidir: Quanto à (i) prescrição: Iniciado o prazo antes do Tema 608/STF, aplica-se a modulação, prevalecendo o prazo trintenário corretamente adotado na sentença. (ii) No que concerne ao contrato: Contratação REDA por longo período e sucessivas renovações descaracterizam a temporariedade (Tema 612/STF), sendo nula e gerando direito ao FGTS (Tema 916/STF). Acerca dos (iii) honorários: Fixados em 10% conforme art . 85, § 3º, I, CPC, adequados à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em casos de nulidade de contratação temporária (REDA) por desvirtuamento e inobservância do art . 37, IX, da CF, o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos de FGTS, quando o prazo já estava em curso na data do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF), é o trintenário, em observância à modulação dos efeitos da referida decisão. Mantém-se a condenação ao pagamento de FGTS e os honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC ." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto nº 20 .910/32; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I; Jurisprudência relevante: Temas 608, 612 e 916 do STF; ARE 709.212/DF; RE 765.320-RG; RE 1 .066.677-RG; RE 1.410.677-MG . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8033818-49.2024.8.05 .0000, em que figura como parte apelante Município de Camaçari e como parte apelada CELFITA SOUZA SANTOS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES . RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) R-07 (TJ-BA - Apelação: 03085874920138050039, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036942-71.2011.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHEILA PAIXAO DA SILVA e outros Advogado (s): ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado (s):ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA 608/STF. SERVIDOR REDA . INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL 771/93. CONTRATO NULO. FGTS . POSSIBILIDADE. TEMA 916/STF. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO . APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id . 41393504, sustentando a ocorrência da prescrição trintenária nos termos da modulação dos efeitos do ARE 709.202/DF e da Súmula 362 do TST. Já a parte Ré/Apelante recorre no id. 41393512, asseverando a inaplicabilidade do art . 19-A da Lei Federal 8.306/90, em face de se tratar de relação administrativa nos termos da Lei Municipal 771/93. 2. Ab initio, não há de se falar em ausência de dialeticidade, haja vista que a parte Ré/Apelante expõe seus argumentos em contraponto ao quanto decidido pelo magistrado singular . 3. Ab initio, cumpre salientar que, quando do julgamento do ARE 709.212 (Tema 608) pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal . 4. Assim sendo, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF o termo final da prescrição, no caso concreto, seria 13/11/2019, todavia, a ação foi intentada em 19/12/2011, aplicando-se, assim, a prescrição trintenária, razão pela qual assiste razão à Autora, merecendo reforma a sentença neste ponto. 5. Insta salientar que, excepcionalmente, é possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art . 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. Da simples análise da legislação municipal, constata-se que o prazo máximo para a permanência da parte Autora nos quadros do município seriam de quatro anos, todavia, a parte autora laborou na Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas no período entre 01/03/1999 a 31/12/2009, ou seja, por mais de 10 anos. configurando-se, assim, a nulidade do contrato, e, por consequência, reclamando a aplicabilidade do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 7 . RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para afastar a prescrição quinquenal e aplicar a prescrição trintenária e, por consectário lógico, JULGAR PROCEDENTE para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM EXAME, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de FGTS do período integral, qual seja 01/03/1999 a 31/12/2009, invertendo a sucumbência para majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0036942-71.2011 .8.05.0150, em que figuram como apelante SHEILA PAIXAO DA SILVA e outros e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 00369427120118050150, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003605-53.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISTIANA NASCIMENTO Advogado (s): NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE REDA . PACTO NULO. FGTS. DEVIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MULTA DE 40% INCABÍVEL 1. Seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, esta Corte tem decidido que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação prévia em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CF, devendo o ajuste ser declarado nulo, subsistindo, contudo, o direito do trabalhador ao depósito do FGTS . 2. Na espécie, a análise dos autos revela que a Administração contratou, por meio de REDA, a fim de, na prática, criar subterfúgios para desobedecer o mandamento decorrente do artigo 37, II, da CF/1988. 3. Mostra-se necessária a reforma da sentença, de modo a declarar a nulidade do contrato por tempo determinado e, além disso, condenar o Estado recorrido a adimplir os valores do FGTS relativos aos anos trabalhados . Entretanto, a nulidade da contratação não enseja o pagamento da indenização de 40% deste. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003605-53.2011 .8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTIANA NASCIMENTO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 00036055320118050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960455-18.2015.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, RAVENA RAUEDYS GONZAGA, RODRIGO MARTINS MARIANO, DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: KELLY LOPES RODRIGUES Advogado (s):EUDES SILVA PINTO, RUY NEPOMUCENO CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITABUNA . CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. REDA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESCONFORMIDADE COM O CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 - Precedentes do STJ . 2. Aceitar o inadimplemento do Réu diante do trabalho efetivamente prestado pela Autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 4 . No tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que o valor atribuído pelo magistrado de primeiro grau foi excessivo, considerando os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, motivo pelo qual impõe-se sua redução para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0960455-18.2015.8.050113, em que figuram como Apelante Município de Itabuna e Apelada Kelly Lopes Rodrigues . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 09604551820158050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). Grifos acrescidos.

 

Em um segundo momento, no que toca às verbas, intituladas como férias e 13º salário, mostram-se improcedentes os pleitos autorais, na medida em que a contratação pelo regime especial de direito público foi nula e não desvirtuada, segundo se infere da minudente investigação da Lei Municipal n. 998, de 4 de fevereiro de 2005.


Ademais, há de se aclarar para que a contratação celebrada na hipótese dos autos fosse considerada desvirtuada, a dar ensejo à aplicação do RE 1066677/MG, vinculado ao Tema n. 551, e consequentemente ao recebimento do 13º salário e férias, imperioso que nascesse lícita, o que não ocorreu no caso concreto, consoante já explicitado.


Noutro vértice, no que toca à prescrição, à hipótese dos autos deverá ser considerada a modulação dos efeitos aplicada quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, pelo STF, com repercussão geral.


Calha transcrever a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator nos seguintes termos:



“Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões:
(a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária ;
(b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal ; e
(c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
A hipótese a que se refere a alínea (c) merece algumas considerações.
O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos.
Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal ( ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese:
(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação ; e
(ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.”


Portanto, in casu, sendo a Ação ajuizada em 19.07.2013, conforme fl. 1 do ID n. 94467927, ou seja até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária e a autora tem direito ao recebimento das parcelas do FGTS vencidas no período de 03.01.2005 a 31.12.2012.


Em um segundo momento, diante da sucumbência parcial da autora em relação aos pedidos formulados na peça inicial, cabível a sua condenação a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos não acolhidos atualizado em favor do Patrono do réu e a condenação do réu a arcar com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado em favor do Patrono da autora. Resta suspensa a exigibilidade em relação à autora pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.



À vista das considerações postas, impõe-se a reforma da sentença recorrida, nos moldes destacados.



Por fim, à hipótese sub judice não se aplica a Remessa Necessária a teor da norma que se debulha do art. 496, § 3º, III, c/c § 4º, II, a Lei Adjetiva Pátria, pois se trata de sentença líquida - por não depender de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme norma do art. 509 do CPC- que depende de meros cálculos aritméticos que não ultrapassam o quantum de cem salários mínimos, além de que lastreada em precedente judicial obrigatório. Nesta toada:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. […] QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. […].

[…] 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (…) 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Grifos acrescidos.



JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. No caso dos autos, constata-se que a progressão foi corretamente implementada nos termos da lei. Lado outro, não restou demonstrado pela parte recorrente o adimplemento da verba retroativa respectiva, ônus este do qual não se desincumbiu, por força do art. 373, II, do CPC. Precedente:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006049-11.2014.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Maio de 2017). Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos. Nulidade inexistente. Precedentes:(Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00265048920178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/02/2018, Turma recursal). Grifos acrescidos.


Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Conhecer dos Apelos da parte ré e da autora e dar-lhes provimento parcial para reformar a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais de pagamento do 13º salário e férias com terço constitucional e, observada a prescrição trintenária, julgar procedente o pedido autoral de condenação do réu a arcar com o FGTS, excluída a multa de 40% (quarenta por cento), no período de 03.01.2005 a 31.12.2012; e,


B) Condenar a autora a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos não acolhidos atualizado, em favor do Patrono do réu, e condenar o réu a arcar com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do Patrono da autora. Resta suspensa a exigibilidade em relação à autora pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.


Sala das Sessões,    de     de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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