PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDUARDO VITORINO e MARIA TERESA DE OLIVEIRA VITORINO contra Acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/BA que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 8031990-81.2025.8.05.0000, reformou decisão de 1º grau que havia suspendido a Ação de Imissão na Posse nº 0535398-40.2017.8.05.0001 em razão de prejudicialidade externa com a Ação Anulatória de Leilão nº 0520293-23.2017.8.05.0001. Alegaram omissão quanto à análise da prejudicialidade externa e obscuridade quanto ao cabimento do agravo de instrumento. Há duas questões em discussão: O Acórdão embargado enfrenta de forma expressa a questão da prejudicialidade externa, afastando sua configuração e reconhecendo a autonomia do direito do arrematante de boa-fé, cujo título decorre do registro da arrematação. A decisão ressalta que vícios do leilão devem ser discutidos entre devedor e credor fiduciário, não sendo oponíveis ao adquirente de boa-fé, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção do terceiro. O simples ajuizamento da ação anulatória antes do registro da arrematação não impede a imissão na posse, pois o registro confere propriedade e eficácia erga omnes. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, o Acórdão explicita que a suspensão do processo por prejudicialidade externa, ao impedir a análise de mérito ou de tutela provisória, enquadra-se na interpretação extensiva do art. 1.015, I, do CPC, por gerar gravame irreparável. Não se constata omissão nem obscuridade, mas apenas pretensão de rediscussão de mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação anulatória de leilão não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse proposta pelo arrematante de boa-fé. A decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa é impugnável por agravo de instrumento, mediante interpretação extensiva do art. 1.015, I, do CPC, em razão do gravame causado. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito, limitando-se à correção dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8031990-81.2025.8.05.0000, em que são partes JOSÉ EDUARDO VITORINO e MARIA TERESA DE OLIVEIRA VITORINO como Embargantes e VITOR OLIVEIRA VILLAS BOAS como Embargado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data do julgamento. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031990-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR OLIVEIRA VILLAS BOAS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO VICTORINO e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SENA SOUZA, RODRIGO NERY MALTA DE ANDRADE, DANIEL ARAUJO MONTENEGRO DUARTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão;
(ii) estabelecer se houve obscuridade na fundamentação quanto ao cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, I, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89814149) opostos por JOSÉ EDUARDO VITORINO e MARIA TERESA DE OLIVEIRA VITORINO em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 88469144), disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 02 de setembro de 2025 e considerado publicado em 03 de setembro de 2025 (ID 89445382 e ID 89875819). O referido Acórdão, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8031990-81.2025.8.05.0000, interposto por VITOR OLIVEIRA VILLAS BOAS, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que havia determinado a suspensão da Ação de Imissão na Posse nº 0535398-40.2017.8.05.0001, em razão de prejudicialidade externa com a Ação Anulatória de Leilão nº 0520293-23.2017.8.05.0001. Em suas razões recursais, os Embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Acórdão embargado. Quanto à suposta omissão, argumentam que o julgado não teria abordado a "prejudicialidade externa concreta" já reconhecida em decisões anteriores e em agravos de instrumento pretéritos (Agravo de Instrumento n. 0015877-72.2017.8.05.0000 e n. 8016926-75.2018.8.05.0000). Sustentam que a liminar concedida na Ação Anulatória (ID 86714136), em 09 de junho de 2017, suspendeu o leilão e assegurou a posse aos Agravados (ora Embargantes) devido a "graves e substanciais nulidades", notadamente a ausência de prévia notificação. Ressaltam que a Ação Anulatória foi ajuizada em 07 de abril de 2017, antes mesmo do registro da arrematação (25 de maio de 2017), e que decisões anteriores (ID 89814153 e ID 89814156) já haviam reconhecido a prejudicialidade e mantido os Agravados na posse do imóvel. Invocam o artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a invalidação da arrematação por vício. No que concerne à alegada obscuridade, os Embargantes aduzem que o Acórdão seria obscuro ao fundamentar o cabimento do Agravo de Instrumento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada (suspensão do feito) não versaria sobre tutela provisória. Afirmam que o pedido liminar de imissão na posse já havia sido indeferido em 2018 (ID 89814153) e que essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (n. 8016926-75.2018.8.05.0000) que foi não provido (ID 89814156), sob a relatoria do Desembargador Moacyr Montenegro Souto. Concluem que o presente agravo não se enquadraria na hipótese de tutelas provisórias, afastando seu cabimento. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, mantendo a decisão agravada de suspensão do feito, e para sanar a obscuridade, não conhecendo do agravo de instrumento por não cabimento. O Embargado, VITOR OLIVEIRA VILLAS BOAS, apresentou contrarrazões (ID 90102696) em 11 de setembro de 2025, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração, sob a alegação de que visam unicamente o rejulgamento da matéria e possuem caráter meramente protelatório, sem a presença de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031990-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR OLIVEIRA VILLAS BOAS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO VICTORINO e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA, RODRIGO NERY MALTA DE ANDRADE, DANIEL ARAUJO MONTENEGRO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, tendo sido opostos em 08 de setembro de 2025 (ID 89814149), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do Acórdão embargado em 03 de setembro de 2025 (ID 89445382 e ID 89875819). Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a promover o rejulgamento da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte. Passo à análise das alegações dos Embargantes. I. Da Alegada Omissão – Prejudicialidade Externa e Decisões Anteriores Os Embargantes sustentam que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a "prejudicialidade externa concreta" já declarada em decisões anteriores e em agravos de instrumento pretéritos, bem como a existência de liminar na Ação Anulatória (ID 86714136) que suspendeu o leilão e assegurou a posse aos Agravados, ajuizada antes do registro da arrematação. Contrariamente ao alegado, o Acórdão embargado (ID 88469144, com relatório ID 86405978 e voto ID 86406007) abordou de forma explícita e aprofundada a questão da prejudicialidade externa, afastando a sua configuração no caso concreto para fins de suspensão da Ação de Imissão na Posse. A fundamentação do julgado foi construída sobre a premissa de que o direito do Agravante (Vitor Oliveira Villas Boas) à imissão na posse decorre diretamente de seu título de propriedade, formalizado pela arrematação em leilão extrajudicial e devidamente registrado na matrícula do imóvel em 25 de maio de 2017 (Petição Inicial ID 83654485). A ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória, fundada no jus possidendi, ou seja, no direito à posse que decorre da propriedade. O artigo 1.228 do Código Civil é claro ao dispor que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". No contexto da alienação fiduciária de bens imóveis, a Lei nº 9.514/97, em seu artigo 30, assegura ao adquirente do imóvel em leilão o direito à imissão na posse, inclusive liminarmente, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e realizada a subsequente alienação. A tese central do Acórdão embargado é que a existência de uma ação anulatória de leilão, ajuizada pelos antigos proprietários (ora Embargantes) em face da instituição financeira (Banco Santander), não tem o condão de configurar prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse movida pelo arrematante de boa-fé. Esta conclusão não foi proferida de forma omissa, mas sim com base em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e em vasta jurisprudência consolidada. Os vícios ou irregularidades que porventura maculem o procedimento de leilão extrajudicial, como a alegada ausência de notificação dos devedores fiduciários, são questões que devem ser discutidas e resolvidas na esfera própria da relação entre o devedor fiduciário e o credor fiduciário. Tais discussões, em regra, não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé que, confiando na publicidade e na presunção de validade do registro imobiliário, adquiriu o bem em leilão público. A proteção do terceiro de boa-fé e a segurança jurídica das transações imobiliárias são princípios basilares que orientam essa compreensão. A alegação dos Embargantes de que a Ação Anulatória foi ajuizada em 07 de abril de 2017, antes do registro da arrematação em 25 de maio de 2017, embora seja um fato cronológico relevante, não altera a essência da fundamentação do Acórdão. O registro da arrematação é o ato que confere a propriedade ao arrematante e a oponibilidade erga omnes do seu direito real. A mera existência de uma ação judicial questionando o leilão, sem que haja uma decisão judicial que suspenda expressamente os efeitos do registro da arrematação em relação ao terceiro adquirente, não pode, por si só, obstar o exercício do direito de propriedade e de posse do arrematante de boa-fé. A jurisprudência tem sido cautelosa em permitir que litígios entre o devedor e o credor fiduciário prejudiquem o terceiro que adquire o bem de forma legítima e com base em atos registrais públicos. Ademais, o Acórdão embargado não ignorou a existência de decisões anteriores. Pelo contrário, o voto da Relatora (ID 86406007) explicitou a reanálise da matéria, inclusive citando precedentes que corroboram a tese do Agravante e o entendimento já esposado na decisão que deferiu o efeito suspensivo (Decisão ID 83869532). A menção aos agravos anteriores (Agravo de Instrumento n. 0015877-72.2017.8.05.0000 e n. 8016926-75.2018.8.05.0000, cujos acórdãos foram juntados pelos próprios Embargantes sob IDs 89814154 e 89814156, respectivamente) e à decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar de imissão na posse (ID 89814153) foi implicitamente superada pela nova análise da matéria. O fato de um agravo anterior ter negado provimento à liminar de imissão na posse não significa que a questão da prejudicialidade externa esteja definitivamente resolvida de forma a impor a suspensão do processo. Cada recurso é analisado com base nos fatos e fundamentos apresentados, e a evolução da jurisprudência e a reavaliação dos elementos probatórios podem levar a conclusões distintas. A suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, exige que a sentença de mérito de uma causa seja indispensável para o julgamento da outra. No caso da ação de imissão na posse, o direito do Agravante decorre do seu título de propriedade, que é autônomo em relação à validade do leilão em si. Mesmo que a ação anulatória fosse julgada procedente, tal fato não anularia automaticamente o registro da arrematação em relação ao terceiro de boa-fé, mas poderia gerar, no máximo, direito a perdas e danos para os Agravados em face do Banco Santander. A manutenção da suspensão do processo de imissão na posse, por tempo indeterminado, impõe ao Agravante o ônus de aguardar o desfecho de uma demanda na qual não é parte direta e que não deveria obstar o exercício de seu direito de propriedade, configurando um periculum in mora evidente e grave, conforme já detalhado no Acórdão embargado. Portanto, não há omissão no Acórdão embargado. A questão da prejudicialidade externa foi devidamente enfrentada e fundamentada, com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, que privilegia a segurança jurídica e a proteção do terceiro adquirente de boa-fé. O que os Embargantes buscam é, na verdade, a rediscussão do mérito e a prevalência de um entendimento diverso, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. II. Da Alegada Obscuridade – Cabimento do Agravo de Instrumento Os Embargantes alegam que o Acórdão embargado seria obscuro ao fundamentar o cabimento do Agravo de Instrumento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão agravada (suspensão do feito) não versaria sobre tutela provisória, e que o pedido liminar já havia sido indeferido em 2018 e não provido em agravo anterior. Esta alegação também não prospera. O Acórdão embargado, em seu voto (ID 86406007), explicitou de forma clara e precisa a interpretação extensiva do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão que determina a suspensão do processo, embora não seja uma tutela provisória em sua acepção mais estrita, possui o condão de impactar diretamente a possibilidade de o Agravante obter a tutela jurisdicional almejada, seja ela provisória ou definitiva. A suspensão do feito por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, posterga indefinidamente a análise do mérito e, consequentemente, a concessão de qualquer medida de urgência ou de mérito. A doutrina processualista, a exemplo de Fredie Didier Jr., tem defendido uma interpretação ampliativa do rol do artigo 1.015 do CPC, a fim de garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição e a efetividade da prestação jurisdicional em situações que, embora não expressamente listadas, causam gravame irreparável ou de difícil reparação e inviabilizam o prosseguimento do feito de forma eficaz. A suspensão do processo por tempo indeterminado, como ocorreu na decisão de primeiro grau, impede o exame do pedido de imissão na posse, que, por sua própria natureza, muitas vezes requer uma tutela de urgência. É fundamental distinguir a decisão de 2018 (ID 89814153 e ID 89814156), que indeferiu a liminar de imissão na posse, da decisão agravada no presente recurso (ID 497442224, mencionada em ID 83654485), que suspendeu o processo. São decisões com objetos distintos. O agravo de instrumento ora em análise não busca rediscutir o indeferimento da liminar de 2018, mas sim a suspensão do processo que impede qualquer análise de mérito ou de nova tutela provisória. A suspensão do processo, ao obstar o prosseguimento da demanda e a apreciação de pedidos de tutela, enquadra-se na hipótese de cabimento do agravo de instrumento, por sua aptidão para causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte que busca a efetivação de seu direito. Portanto, não há obscuridade no Acórdão embargado. O cabimento do agravo de instrumento foi fundamentado de forma clara e coerente com a interpretação teleológica do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a efetividade da jurisdição e a proteção do direito do Agravante de ter sua pretensão analisada sem dilações indevidas. III. Da Ausência dos Vícios do Artigo 1.022 do CPC Em suma, as alegações dos Embargantes não apontam para a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. O que se verifica é um claro intento de rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. O Acórdão foi claro ao analisar os pressupostos de admissibilidade e o mérito do Agravo de Instrumento, apresentando fundamentação robusta para o provimento do recurso e o afastamento da suspensão do processo de origem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, devendo ser rejeitados quando o que se pretende é o reexame da matéria já decidida. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Diante de todo o exposto, e em consonância com a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDUARDO VITORINO e MARIA TERESA DE OLIVEIRA VITORINO, mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 88469144, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031990-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR OLIVEIRA VILLAS BOAS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO VICTORINO e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA, RODRIGO NERY MALTA DE ANDRADE, DANIEL ARAUJO MONTENEGRO DUARTE
VOTO
Relatora