PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RENDA LÍQUIDA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO NORMATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8162875-83.2025.8.05.0001, proposta por MARYANNE LEAL MEIRA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos salários brutos mensais da Agravada, sob pena de multa diária. O Agravante recorre sustentando que a decisão foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência, que inexiste prova de superendividamento, que a agravada não demonstrou comprometimento do mínimo existencial e que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, nos termos do Tema 1085 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem para limitar os descontos na remuneração da agravada com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), especialmente a probabilidade do direito e o efetivo comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, foi criado para proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se encontra na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 3.2. O Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, fixou como parâmetro normativo para o mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), servindo como referencial objetivo para a análise da vulnerabilidade econômica do consumidor. 3.3. A agravada possui dois vínculos funcionais (Estado da Bahia e Município de Salvador), cuja soma resulta em renda bruta consolidada de R$ 13.869,90, com renda líquida disponível de R$ 4.045,53, valor quase sete vezes superior ao mínimo existencial estabelecido pelo decreto regulamentador. 3.4. A análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, não pode ignorar o fato de que a renda remanescente da agravada a posiciona objetivamente fora da faixa de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger de forma imediata, não se evidenciando, de plano, comprometimento irremediável da dignidade da consumidora. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a limitação dos descontos à efetiva ameaça ao mínimo existencial, pressuposto que, neste momento processual, não se mostra preenchido, conforme o precedente do AgInt no REsp 1790164/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem e revogar a tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos nos proventos da agravada em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. Teses de julgamento: 1. O instituto do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sendo este o pilar que sustenta todo o sistema de tratamento ao superendividamento. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos na remuneração do consumidor, com fundamento na Lei do Superendividamento, exige a demonstração de efetivo comprometimento do mínimo existencial, não se configurando tal pressuposto quando a renda líquida disponível do consumidor supera em quase sete vezes o parâmetro normativo fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. Dispositivos relevantes citados: Art. 54-A, § 1º, do CDC (Lei nº 14.181/2021); Decreto nº 11.567/2023; Decreto Estadual nº 17.251/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp 1790164/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068711-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada MARYANNE LEAL MEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068711-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão (ID 517959378) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8162875-83.2025.8.05.0001, proposta por MARYANNE LEAL MEIRA, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que os acionados LIMITEM os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% dos salários brutos mensais da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. [...] Em suas razões (ID 94023207), o banco sustenta que a decisão foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência, defendendo a necessidade de observância do rito especial regido pela Lei nº 14.181/2021. Assevera que a legislação do superendividamento prioriza a conciliação, inexistindo previsão para que o provimento final seja a mera limitação de descontos por analogia à Lei dos Consignados. Argumenta que há escassa prova de superendividamento e que a agravada não comprovou o que seria necessário para a preservação do mínimo existencial. Alega que a consumidora possui total capacidade de arcar com as despesas pactuadas e que as informações foram prestadas de maneira clara e acessível. Invoca a incidência do Tema 1085 do STJ, aduzindo serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, não sendo aplicável a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. Defende que a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário, constituindo o cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito um exercício regular de direito diante da inadimplência. Questiona, por fim, a multa fixada na decisão. Alega que o valor é desproporcional, que o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial é muito curto e que a medida pode gerar o enriquecimento sem causa da autora. Com base nesses argumentos, pediu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão provisória. A liminar recursal foi deferida (ID 94307804), suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 96330914. Recurso tempestivo. Custas recolhidas (ID’s 94023210 e 94023211). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068711-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida é a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, concedida na origem para limitar os descontos na remuneração da Agravada com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise aprofundada dos autos confirma as razões que fundamentaram a concessão da liminar recursal (ID 94307804), indicando a ausência de probabilidade do direito da Agravada. O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, foi criado para proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se encontra na "impossibilidade manifesta de [...] pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC). O conceito de mínimo existencial é, portanto, o pilar que sustenta todo o sistema de tratamento ao superendividamento. Para conferir objetividade a esse conceito, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, alterou o Decreto nº 11.150/2022 e fixou como parâmetro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora esse valor seja objeto de debates sobre sua suficiência, ele serve como um referencial normativo para a análise da vulnerabilidade econômica do consumidor. Na petição inicial da ação de origem (ID 517765727) e nos próprios contracheques juntados (ID 517765731 e 517765732), a Agravada demonstra possuir dois vínculos funcionais (Estado da Bahia e Município de Salvador), cuja soma resulta em uma renda bruta consolidada de R$ 13.869,90. Após todos os descontos, a sua renda líquida disponível é de R$ 4.045,53. Este valor líquido é quase sete vezes superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo decreto regulamentador. Ainda que se considere o percentual de descontos elevado, a análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, não pode ignorar o fato de que a renda remanescente da Agravada a posiciona objetivamente fora da faixa de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger de forma imediata. A finalidade da norma é garantir a subsistência digna, e, em uma análise preliminar, uma renda líquida superior a R$ 4.000,00 não permite concluir, de plano, que essa dignidade esteja irremediavelmente comprometida a ponto de justificar a intervenção drástica e antecipada do Poder Judiciário. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, condiciona a limitação dos descontos à efetiva ameaça ao mínimo existencial, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos. O precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1790164/RJ reforça que a intervenção judicial se justifica para a "preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana", pressuposto que, neste momento processual, não se mostra preenchido. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8162875-83.2025.8.05.0001, e, por consequência, revogar a tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos nos proventos da Agravada em relação ao Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068711-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO