PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-72.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame

 Apelações cíveis interpostas por BANCO C6 S.A. e por MARIVALDO RAMOS DE SANTANA em ação na qual se discute a regularidade de contratação que originou descontos em benefício previdenciário. A instituição financeira sustenta a validade do contrato e a inexistência de dever de indenizar ou de restituir em dobro os valores descontados. A parte autora busca a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ajuste dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

 Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário foram lícitos; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável; e (v) saber se os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela instituição financeira.

III. Razões de decidir

 A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Os documentos apresentados indicam falsificação grosseira da assinatura atribuída ao consumidor, com divergência gráfica manifesta em relação aos documentos pessoais.

 A ausência de cautela na verificação da autenticidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade da instituição financeira decorre da cobrança fundada em contrato inválido, especialmente por atingir benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar.

 A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. No caso, a utilização de contrato com assinatura grosseiramente falsificada afasta a alegação de equívoco justificável e evidencia violação à boa-fé objetiva.

 Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento. A redução indevida de verba alimentar compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral indenizável.

 A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 6.000,00, valor compatível com a gravidade da falha, o caráter alimentar da verba atingida, a condição de pessoa idosa da parte autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do êxito substancial da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo BANCO C6 S.A., com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

IV. Dispositivo

 Recurso interposto pelo BANCO C6 S.A. desprovido. Recurso interposto por MARIVALDO RAMOS DE SANTANA provido para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a partir de 30/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros legais; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; atribuir integralmente ao BANCO C6 S.A. os ônus sucumbenciais; e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8006124-55.2024.8.05.0146, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, p. 25.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 8155366-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, p. 14.08.2024.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000257-72.2022.8.05.0010, em que figura como apelante e apelado de forma simultânea MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e BANCO C6 S.A. 

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos apelos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO do BANCO C6 S.A. nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)





09-237-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-72.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO


RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e por BANCO C6 S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIVALDO RAMOS DE SANTANA em face de BANCO C6 S.A., posteriormente retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 010016562007, cuja contratação foi negada pelo autor.

 A sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo nº 010016562007;

b) CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar o cancelamento definitivo do contrato e a suspensão dos descontos;

c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com juros moratórios calculados pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024;

d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do BANCO RÉU para levantamento do valor depositado judicialmente pelo autor (ID 187675291), visando o retorno ao status quo ante.

Em atenção à Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente o réu para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

Dada a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão rateados em 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade para o autor em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais (Id.104024615), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação que lhe foi imposta e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Aduz que a parte autora afirmou ter sido surpreendida com crédito de R$ 13.587,31 em conta bancária, referente a empréstimo consignado que alegou jamais ter contratado, e que a sentença teria desconsiderado as provas colacionadas aos autos.

Argumenta que o contrato seria válido, que houve disponibilização do numerário à parte autora e que inexistiria ilicitude apta a justificar a declaração de inexistência do débito ou a restituição dos valores descontados.

Sustenta, ainda, que a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia seria inadequada, ao argumento de que a obrigação possui repercussão mensal, razão pela qual a astreinte deveria incidir por evento e, subsidiariamente, ser reduzida para o patamar máximo de R$ 50,00.

Afirma inexistirem danos materiais, pois não teria havido prejuízo patrimonial comprovado, e defende que, na hipótese de manutenção de eventual condenação, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual, bem como requer a adequação dos critérios de correção monetária e juros.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, modificar a multa e os consectários legais da condenação.

Em suas razões recursais (Id. 104024623), MARIVALDO RAMOS DE SANTANA insurge-se contra a sentença na parte em que, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010016562007, afastou a indenização por danos morais e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados apenas na forma simples.

Sustenta que é aposentado, percebe benefício previdenciário de natureza alimentar no valor de um salário mínimo e foi submetido a descontos decorrentes de contratação reconhecida como fraudulenta.

Aduz que a própria sentença reconheceu a divergência manifesta entre a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco e aquelas existentes no RG e na procuração, bem como a discrepância de endereços e a ausência de testemunhas exigidas no instrumento contratual, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam fraude grosseira.

Argumenta que o caso não se limita a mero descumprimento contratual ou simples cobrança indevida, pois envolve desconto em verba alimentar de consumidor hipossuficiente, com violação à sua dignidade, tranquilidade e subsistência.

Sustenta, ainda, que, reconhecida a inexistência da contratação e a ausência de consentimento, todos os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não teria demonstrado engano justificável ou atuação conforme a boa-fé objetiva.

Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, ou, subsidiariamente, a manutenção da restituição simples, além da majoração dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 104024626) e (Id. 104024625).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-72.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MURILO NUNES ARAUJO, MATHEUS BARROS SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO


VOTO

De início, observo que os recursos interpostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Mantenho a gratuidade de justiça concedida na instância de origem em favor de MARIVALDO RAMOS DE SANTANA porquanto não há nos autos elementos que indiquem alteração na situação econômica da parte beneficiária a justificar sua revogação.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado diz respeito à verificação da regularidade da contratação impugnada pela parte autora, à legalidade dos descontos efetivados em benefício previdenciário, à possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à ocorrência de dano moral indenizável e à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais.

Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recurso interposto pelo BANCO C6 S.A., ao passo que merece acolhimento o apelo manejado por MARIVALDO RAMOS DE SANTANA.

A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e defende a inexistência de ilícito apto a ensejar reparação moral ou devolução em dobro dos valores descontados. Entretanto, o conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão oposta.

Incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva regularidade da contratação que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor. Contudo, o banco não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.

Ao contrário, os documentos apresentados revelam evidente falsificação grosseira da assinatura atribuída à parte autora, circunstância que compromete integralmente a validade da contratação invocada pela instituição financeira.

A divergência gráfica existente entre a assinatura aposta no suposto contrato e aquela constante dos documentos pessoais do consumidor é manifesta e facilmente perceptível, revelando absoluta fragilidade na contratação apresentada pelo banco.

Trata-se, ademais, de hipótese envolvendo descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário percebido por pessoa idosa, verba de caráter alimentar destinada à própria subsistência do consumidor.

A responsabilidade da instituição financeira, em casos dessa natureza, decorre da manifesta falha na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de cautela mínima na verificação da autenticidade da contratação celebrada.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito em contrato de empréstimo consignado e restituição simples de valores descontados. A autora, ora apelante, busca a reforma da sentença para o reconhecimento de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral passível de reparação; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, à luz do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falha no sistema bancário, que ocasionou descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, configura conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição do indébito em dobro .

4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé, bastando que o engano não seja justificável (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min . Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

5. O desconto indevido em benefício previdenciário, que é reconhecidamente verba de natureza alimentar, transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano . Tal prática constitui, inequivocamente, um dano moral, uma vez que atinge diretamente a dignidade do beneficiário, gerando angústia emocional, instabilidade financeira e um profundo sentimento de desvalorização pessoal. É relevante destacar que os valores percebidos a título de benefício previdenciário são, em muitos casos, o único meio de subsistência da parte autora, circunstância que agrava ainda mais a situação, dado que compromete necessidades básicas e essenciais à manutenção de uma vida digna.

6. Com base nessas premissas, a indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 10 .000,00, valor que reflete os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao mesmo tempo em que considera a extensão e a repercussão do prejuízo causado. Além de buscar reparar o sofrimento suportado pela autora, a fixação do quantum indenizatório possui efeito pedagógico, na medida em que visa desestimular a prática de condutas similares pela instituição financeira responsável, contribuindo para a prevenção de novos abusos e para o fortalecimento da proteção dos direitos fundamentais.

7. À vista da reforma da sentença, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível provida . Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida não for justificável, independentemente de má-fé do fornecedor. 2 . Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral passível de reparação.”. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006124-55.2024 .8.05.0146, sendo Apelante Maria de Lourdes Ferreira de Freitas e Apelado Banco Santander (Brasil) S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80061245520248050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025).


A indevida redução de verba alimentar percebida por pessoa idosa ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e ocasionando aflição, insegurança e abalo emocional.

No que diz respeito à repetição do indébito, a restituição em dobro é plenamente cabível quando demonstrada cobrança indevida desacompanhada de engano justificável.

No presente caso, a utilização de contrato contendo assinatura grosseiramente falsificada evidencia inequívoca falha na prestação do serviço bancário, afastando qualquer alegação de equívoco justificável.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, a partir de 30/03/2021, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração da violação à boa-fé objetiva. Tal orientação é rigorosamente observada por esta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINAB. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade reside na análise de ocorrência de ilícito civil atribuído ao recorrente pelo recorrido, consistente na cobrança de parcelas de contribuição associativa sem a sua anuência. II – Da análise de todo o arcabouço probatório anexado aos autos, não está demonstrada, de forma satisfatória, a aquiescência da parte autora para a referida contratação, razão pela qual a declaração de inexistência é medida que se impõe. III – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .” (EARE/SP 676.608). No caso concreto, por existir a violação à boa-fé objetiva, mandatória a restituição em dobro, devidamente corrigida. IV – Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar, por si atrai o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do provimento do recurso, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença reformada . Recurso de apelação provido para a) declarar a inexistência da contratação indicada na inicial, suspendendo definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário; b) condenar o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, conforme parâmetro estabelecido no voto; c) impor ao réu o dever de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 8155366-72.2023 .8.05.0001, em que é apelante MARIA DO CARMO PINHO ALVES e apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 81553667220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

Dessa forma, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro a partir de 30/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Quanto aos danos morais, reputo plenamente configurados.

A conduta da instituição financeira ocasionou descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa mediante contratação fraudulenta amparada em assinatura falsificada, circunstância suficientemente grave para ensejar reparação extrapatrimonial.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha perpetrada pela instituição financeira, o caráter alimentar da verba indevidamente atingida, a condição de pessoa idosa da parte autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

O valor arbitrado revela-se apto a compensar os prejuízos suportados pela parte autora e, simultaneamente, a cumprir função pedagógica em relação à instituição financeira.

No tocante aos ônus sucumbenciais, verifico a necessidade de ajuste da sentença.

Isso porque a parte autora obteve êxito substancial em suas pretensões em sede de recurso, circunstância que impõe à instituição financeira o dever de suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios.

Considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO C6 S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de MARIVALDO RAMOS DE SANTANA para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a partir de 30/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros legais, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), determinar que os ônus sucumbenciais sejam suportados integralmente pelo BANCO C6 S.A. e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


09-237/239