PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-11.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE MARQUES NERI
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. RATEIO ENTRE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DE 60%. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por professora da rede municipal contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Itiúba/BA, julgou improcedente o pedido de rateio de valores oriundos de precatório do FUNDEF, bem como de exibição de documentos para apuração do montante devido, sob fundamento de ausência de comprovação do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB estão sujeitos à subvinculação de 60% para pagamento direto aos professores em efetivo exercício; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da autora ao rateio proporcional desses valores ou à exibição de documentos para tal finalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os valores recebidos por meio de precatório do FUNDEF possuem natureza extraordinária, não se confundindo com as verbas anuais ordinárias do fundo destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
4. A subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 aplica-se aos recursos regulares do FUNDEB, não alcançando valores excepcionais oriundos de condenação judicial.
5. O rateio de tais verbas entre profissionais do magistério configura mera divisão patrimonial, sem vinculação com a finalidade constitucional de melhoria contínua da educação pública.
6. A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de destinação de 60% dos valores de precatórios para remuneração de professores, reconhecendo a inexistência de direito subjetivo ao rateio.
7. O Tribunal de Contas da União veda a utilização desses recursos para pagamento de abonos, rateios ou remunerações, determinando sua aplicação conforme planejamento educacional.
8. Não há dever de exibição de documentos quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a prova pretendida é considerada desnecessária pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
9. A Lei Municipal nº 402/2016, ainda que potencialmente questionável em sua conformidade com a lei federal, não é suficiente para fundamentar, por si só, o direito subjetivo ao rateio pleiteado, ante a natureza extraordinária dos recursos do precatório.
10. Inexiste comprovação de irregularidade na destinação dos recursos ou de direito individual da autora à percepção de valores, o que afasta a procedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. Os valores oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
2. Não há direito subjetivo de professores ao rateio ou recebimento direto de tais verbas.
3. A destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB deve observar a finalidade de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme critérios da Administração Pública.
4. O pedido de exibição de documentos é dispensável quando a prova se revela desnecessária ao deslinde da causa, conforme art. 370 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.958.342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.09.2023; TCU, Acórdão nº 2866/2018-Plenário; TJBA, APL nº 8001058-92.2017.8.05.0226, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 13.12.2022; TJBA, APL nº 8004620-55.2020.8.05.0113, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 20.07.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000345-11.2017.8.05.0132, em que figuram como Apelante ELENICE MARQUES NERI e Apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

Acordam os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

 

Sala de Sessões, de 2026.

 

Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

(07)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-11.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE MARQUES NERI
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENICE MARQUES NERI em face da sentença (ID. 103312325)proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itiúba/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000345-11.2017.8.05.0132, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 103312340), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido inicial, determinando-se ao Município a aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB no pagamento aos professores em efetivo exercício, com a distribuição proporcional de 60% do montante, bem como a apresentação de documentos indispensáveis à apuração dos valores devidos.

Aduz, inicialmente, que ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de pagar sob o fundamento de que é professora da rede municipal e que o Município de Itiúba teria recebido valores decorrentes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, sem proceder ao correto repasse aos profissionais do magistério, ou realizando-o de forma inadequada, em afronta à legislação de regência, notadamente a Lei nº 9.424/1996 e a Lei nº 11.494/2007.

Sustenta que faz jus ao percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, os quais deveriam ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal à correta destinação e rateio proporcional dos valores.

Argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a demanda, pois, segundo afirma, não lhe seria possível individualizar o valor devido sem a apresentação, pelo Município, de documentos essenciais, tais como extratos bancários do precatório e relação nominal dos professores beneficiários, os quais estariam sob posse exclusiva da Administração Pública.

Assevera, ainda, que houve omissão na sentença quanto à análise de pedidos formulados na inicial, especialmente no que tange à determinação de exibição de documentos indispensáveis à apuração do quantum devido, bem como quanto à apreciação das impugnações apresentadas em réplica aos documentos juntados pelo ente municipal.

Defende que a simples existência da Lei Municipal nº 402/2016 não é suficiente para comprovar a regularidade do rateio, sobretudo porque tal norma, ao prever a distribuição de 85% dos valores a profissionais ativos e inativos e de 15% a profissionais que ingressaram após o período de vigência do FUNDEF e aos profissionais de apoio, violaria o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que restringe a destinação dos recursos aos profissionais em efetivo exercício, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Pontua que o Município não comprovou nos autos o efetivo pagamento correto das verbas, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar o extrato da conta bancária com o exato valor do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, a lista com a relação de todos os professores efetivos em atividade, nem a lista dos professores que receberam valores a título de FUNDEB com a respectiva discriminação, o que inviabilizaria a verificação da regularidade do rateio.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Município à correta aplicação dos recursos do FUNDEB, à apresentação da documentação pertinente e à realização do rateio proporcional entre os professores em efetivo exercício, com dedução dos valores eventualmente já recebidos.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 103312347.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator 

 

(07)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-11.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENICE MARQUES NERI
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 


VOTO


De início, cumpre esclarecer que tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, e não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem a alteração da sua capacidade econômica, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte Autora.

Nesse sentido, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicação dos recursos do FUNDEF, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, em razão da Lei Federal que criou e regulou o Fundo ter previsto que 60% deveriam ser utilizados para pagamento de salário dos professores.

Da análise dos autos, verifica-se que a Autora é servidora pública do Município de Itiúba, exercente do cargo de professora da rede municipal de ensino, e pretende, nesta oportunidade, obter o recebimento da sua cota parte dos recursos percebidos pelo Ente Municipal que deu origem ao precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento das diferenças devidas a título de complementação do FUNDEF.

Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais, consistindo ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O PRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR ACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO ATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA REPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Como se verifica do comando legal do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, não há determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação quanto ao bloqueio de 60% dos recursos extraordinários, oriundos de posteriores decisões judiciais referentes ao FUNDEB. (...) foi decidido, ainda que obiter dictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, que "o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.494/2007". Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF, nos seguintes termos:


REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. (...) 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação. (TCU, Acórdão nº 2866/2018-Plenário)

Nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte Estadual, consoante se infere dos seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SANTALUZ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério. A Lei nº 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, APL 8001058-92.2017.8.05.0226, Relatora Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Segunda Câmara Cível, J. 13/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. (TJBA, APL 8004620-55.2020.8.05.0113, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 20/07/2021)

Desta forma, conclui-se que não tem a parte autora, ora Apelante, direito ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do aludido Fundo.

Acrescente-se, quanto ao pedido de exibição de documentos, que cabe ao magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. Sendo a pretensão ao rateio inviável, revela-se desnecessária a produção das provas requeridas, não havendo omissão na sentença.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 5% do valor fixado pelo juízo primevo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantenho suspensa a respectiva exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus aspectos.


Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 


(07)