PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0055785-80.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). MENOR PORTADOR DE PATOLOGIAS GRAVES NA COLUNA VERTEBRAL E SISTEMA NERVOSO CENTRAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM CENTRO DE REFERÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ACESSO INTEGRAL À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DIANTE DA URGÊNCIA MÉDICA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar que o ente estatal autorize o internamento do autor, menor de idade portador de graves patologias na coluna vertebral e no sistema nervoso central, em unidade hospitalar com capacidade técnica para o tratamento indicado, inclusive com custeio de transporte, diante da necessidade de intervenção cirúrgica em centro de excelência fora do domicílio.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse processual diante da inexistência de exaurimento da via administrativa relativa ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD); (ii) saber se o ente estatal possui o dever de custear tratamento médico fora do domicílio, inclusive transporte e demais despesas necessárias, quando demonstrada a gravidade do quadro clínico e a inexistência de tratamento adequado na rede local.

III. Razões de decidir
3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e integral às ações e serviços necessários à proteção e recuperação da saúde.
4. Os relatórios médicos constantes dos autos demonstram a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento especializado em centro de referência, inexistente na rede local, legitimando a determinação judicial para viabilização do tratamento fora do domicílio.
5. As normas administrativas que regulamentam o TFD não podem se sobrepor ao comando constitucional de proteção à saúde, sobretudo quando se trata de criança, a quem se assegura proteção integral e prioridade absoluta.
6. A alegação de reserva do possível não pode afastar a efetivação de direito fundamental sem demonstração concreta de impossibilidade financeira, prevalecendo, na ponderação de interesses, a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
7. O custeio do transporte e das despesas de acompanhante revela-se medida acessória indispensável à efetivação do tratamento médico, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade do paciente.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença integrada em sede de reexame necessário.

Tese de julgamento: 1. É dever do Estado custear tratamento médico fora do domicílio, inclusive transporte e despesas necessárias, quando comprovada a necessidade do procedimento e a inexistência de tratamento adequado na rede pública local.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196; CPC, art. 496.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0055785-80.2010.8.05.0001, sendo remetente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, interessados R. C. L. J., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Simone Maria Santana de Carvalho e Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em em integrar a sentença em remessa necessária, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0055785-80.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por R. C. L. J., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Simone Maria Santana de Carvalho, em face do Estado da Bahia.

Adoto o relatório da sentença de id 98144329, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Ex positis, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que seja autorizada o internamento do autor na unidade hospitalar que detenha unidade que detenha capacidade para prestar o tratamento médico adequado, sendo custeado pelo Réu também seu transporte. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I.”

Não houve recurso voluntário das partes.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0055785-80.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Inicialmente, conheço da remessa necessária, uma vez que a sentença proferida em desfavor do ente federativo é ilíquida, sujeitando-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação processual civil vigente.

O reexame necessário visa conferir segurança jurídica às decisões que impactam o erário e as políticas públicas, garantindo que o direito aplicado esteja em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

No que tange à preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Estado da Bahia, esta deve ser rejeitada. O argumento de que o autor deveria ter aguardado o desfecho do processo administrativo de Tratamento Fora do Domicílio antes de recorrer ao Judiciário não prospera em casos de urgência médica comprovada. A resistência à pretensão ficou caracterizada pela ausência de resposta tempestiva da administração estadual, especialmente considerando que a cirurgia já estava agendada na Rede Sarah de Brasília.

O acesso ao Judiciário é garantia constitucional que não pode ser condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente quando o tempo é fator determinante para a preservação da saúde neurológica do paciente.

Quanto ao mérito, a questão central reside no dever constitucional do Estado de garantir o acesso à saúde de forma integral e eficaz. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No caso em apreço, o autor é uma criança que, à época do ajuizamento, sofria de patologias graves e progressivas na coluna vertebral e no sistema nervoso central. Os relatórios médicos acostados aos autos (id 98144319) são conclusivos quanto à gravidade do quadro clínico e à necessidade premente de intervenção cirúrgica em centro de excelência.

Embora o Estado tenha alegado a existência de normas regulamentares para o TFD, tais diretrizes administrativas não podem se sobrepor ao comando constitucional que impõe a proteção prioritária da vida e da saúde, especialmente tratando-se de menor de idade, a quem o ordenamento jurídico dedica proteção integral e absoluta.

A recusa ou a demora injustificada no fornecimento de passagens e diárias para tratamento em outro estado, quando a rede local não dispõe do aparato ou da especialidade necessária para o caso específico, configura ato omissivo ilegal.

A Rede Sarah é reconhecida nacionalmente por sua excelência no tratamento de malformações congênitas e deformidades da coluna, e o fato de o autor já possuir histórico de atendimento naquela instituição reforça a necessidade de continuidade do tratamento com a mesma equipe médica, em observância ao princípio da continuidade da assistência à saúde.

Sobre a alegação de reserva do possível e limitações orçamentárias, é importante consignar que tais teses não possuem caráter absoluto. O Estado não pode se desincumbir de seus deveres fundamentais invocando a escassez de recursos de forma genérica, sem demonstrar que o cumprimento da medida comprometeria irremediavelmente a prestação de outros serviços essenciais. A dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial constituem o núcleo duro dos direitos fundamentais que deve ser preservado pelo Judiciário frente às omissões administrativas.

Com efeito, não merece reparos a sentença de primeiro grau que ponderou que, no conflito entre o interesse financeiro secundário do Estado e o direito à vida e à saúde de um cidadão, deve prevalecer este último. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, não configura invasão de competência ou ingerência indevida na gestão pública, mas sim o exercício do controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, garantindo que a norma programática constitucional se transforme em realidade concreta para quem dela necessita.

Ademais, a obrigação de custear o transporte e a hospedagem de acompanhante decorre da própria natureza do tratamento fora do domicílio e da condição de vulnerabilidade do paciente, sendo medida acessória indispensável para viabilizar o direito principal. Sem o suporte para o deslocamento, a garantia do tratamento médico tornar-se-ia ineficaz para uma família hipossuficiente.

Dessa forma, os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante encontram-se em perfeita harmonia com o texto constitucional e com os documentos médicos apresentados, os quais atestam a veracidade das alegações autorais e a gravidade da situação fática vivenciada. A procedência dos pedidos foi a medida que melhor atendeu aos princípios da justiça e da proteção social.

Ante o exposto, voto no sentido de integrar a sentença, em sede de remessa necessária.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator