PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Tributário e Previdenciário. Agravo de instrumento. Contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Impossibilidade. O STF, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), fixou tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, independentemente da legislação do ente federativo. A autonomia federativa não autoriza os estados a instituírem contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, pois a contribuição deve guardar estrita relação com o benefício futuro. O princípio contributivo-retributivo do sistema previdenciário, estabelecido no art. 40 da Constituição Federal, é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem correlação com o benefício a ser auferido pelo servidor. As alegações do Estado da Bahia de que sua legislação prevê a incorporação de adicionais noturnos, horas extras e outros aos proventos de aposentadoria não afastam a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF, que tem fundamento em normas constitucionais de observância obrigatória por todos os entes da federação. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8065522-80.2024.8.05.0000; Recorrente: Estado da Bahia; Recorrido: Marina Almeida dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065522-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8150017-54.2024.8.05.0001, concedeu tutela de evidência para determinar que o ente público se abstivesse de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos da autora, MARINA ALMEIDA DOS SANTOS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) afronta ao pacto federativo e à autonomia do ente federado, pois o art. 40, §22 da Constituição Federal atribui à lei complementar federal o estabelecimento de normas gerais para os regimes próprios de previdência social; b) que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) em seu art. 61, §2º, prevê que as gratificações e vantagens pessoais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos do servidor; c) que, por força do art. 77 da mesma lei, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno são incorporáveis aos proventos de aposentadoria; d) que a decisão agravada, ao aplicar automaticamente o entendimento fixado pelo STF no RE 593.068/SC (Tema 163), desconsiderou as peculiaridades da legislação estadual; e) ofensa ao art. 201 e 40, caput, §3º e §22 da Constituição Federal. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando que a matéria está pacificada no Tema 163 do STF, que estabelece a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Efeito suspensivo indeferido id. 73570186 É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065522-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que, embora consideradas pelo STF como não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (Tema 163), estariam sujeitas à incorporação, segundo o agravante, por força da legislação específica do Estado da Bahia. O Estado da Bahia sustenta que, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei nº 6.677/94), as gratificações e vantagens, incluindo adicionais noturnos, de insalubridade e horas extras, seriam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, o que legitimaria a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas, em aparente contradição com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 593.068. Contudo, a argumentação do agravante não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, fixou a seguinte tese, sob o regime de repercussão geral (Tema 163): "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." No referido julgamento, o STF estabeleceu premissas que transcendem as peculiaridades da legislação federal ou de qualquer outro ente federativo, assentando-se em pilares constitucionais que devem ser observados por todos os regimes próprios de previdência social: 1. O caráter contributivo do regime previdenciário dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição Federal; 2. A correlação necessária entre contribuição e benefício, extraída da interpretação conjunta dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF; 3. A conclusão de que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Com efeito, o fundamento central da tese fixada pelo STF é a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sem a correspondente repercussão no benefício futuro, o que viola o caráter contributivo-retributivo do sistema. Tal fundamento tem matriz constitucional e não pode ser afastado por legislação infraconstitucional, seja federal, estadual ou municipal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163/STF. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), firmou a seguinte tese de repercussão geral: 'Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade'. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1810288/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Segunda Turma, julgado em 21/09/2023, DJe 25/09/2023) No âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, a jurisprudência já sedimentou entendimento alinhado à tese do STF: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM NA APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 311, II, DO CPC. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 927, III, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARCIALMENTE. APENAS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS CORRESPONDENTES A HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA, AI 8017715-35.2022.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, julgado em 27/06/2022) Não obstante, ainda que se considere que determinadas verbas possam, por força da legislação estadual, ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, o que não está provado nos autos, é importante mencionar que a autonomia federativa não autoriza os entes federados a instituírem regimes previdenciários em desacordo com as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal. O art. 40, §22 da Constituição Federal, citado pelo próprio agravante, reforça esta tese ao estabelecer que lei complementar federal disporá sobre normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social. Tal dispositivo não confere aos estados autonomia para definir base de cálculo de contribuição previdenciária em desacordo com os princípios constitucionais que regem a matéria. Ademais, é preciso ressaltar que o próprio STF, ao fixar a tese do Tema 163, exemplificou verbas que não estariam sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, incluindo expressamente o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Essas verbas foram consideradas, pela sua própria natureza, como não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, independentemente da legislação específica de cada ente federativo. No caso em apreço, não há nos autos prova conclusiva de que as verbas mencionadas na decisão agravada sejam efetivamente incorporáveis aos proventos de aposentadoria da servidora agravada conforme alega o Estado, ônus que incumbia ao agravante. Finalmente, cabe destacar que a decisão agravada está em sintonia com a orientação do STF no sentido de que, por se tratar de tese firmada em repercussão geral, sua aplicação é imediata aos casos análogos, independentemente de eventuais peculiaridades da legislação local, desde que não descaracterizem a situação fática subjacente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, que determinou a suspensão dos descontos previdenciários sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outras verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da servidora agravada. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065522-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO