PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004900-34.2006.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | ||
| APELADO: Leide Fernandes Teixeira Amado | ||
| Advogado(s):WANDER FABIO FLORES MORAES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO ARTIGO 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO PÚBLICA DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Ação indenizatória proposta por consumidora, professora, em desfavor do empresário Apelado, sob a alegação de dano moral irrogado de conduta ilícita consubstanciada na indevida emissão e protesto de duplicata sem causa, no valor de R$ 369,85, com vencimento em dezembro de 1998, culminando com a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. A parte Autora narrou ter sofrido constrangimento em abril de 2002 ao tentar realizar um empréstimo no Banco do Brasil e ser informada de que seu CPF estava apontado no SERASA e SPC devido à referida duplicata, que supostamente teria sido protestada em Cartório local. A inicial foi instruída com a duplicata e nota fiscal, onde constava assinatura que a Requerente alega ser falsa, além de endereço diverso do seu domicílio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, rejeitando a preliminar de inépcia e concluindo, no mérito, que a Autora não comprovou a existência de negativação pública de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito ou o protesto indevido, não cumprindo, portanto, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e desobediência às normas de saneamento processual (Artigo 357 do Código de Processo Civil), alegando a Apelante a ocorrência de decisão surpresa.
Aplicabilidade da inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor e sua suficiência para afastar a necessidade de prova do registro indenizável.
Configuração do dano moral indenizável diante da ausência de comprovação documental da inscrição do nome da consumidora nos cadastros públicos de proteção ao crédito ou de protesto efetivamente concretizado e publicizado.
III. Razões de decidir
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos preceitos do art. 357 do Código de Processo Civil é rejeitada, pois o magistrado de primeiro grau, após a fase postulatória, oportunizou às partes a manifestação sobre o interesse em conciliação ou julgamento antecipado e a indicação fundamentada de pontos controvertidos e provas a produzir, em estrita observância aos princípios da cooperação e do contraditório. A prolação da sentença sem o saneamento formalmente previsto no artigo 357 do Diploma Processual Civil justifica-se pela adoção do julgamento antecipado com base na suficiência da prova documental e na premissa de que o Juízo é o destinatário principal da prova, podendo indeferir as diligências consideradas irrelevantes ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preconiza o Agravo de Instrumento nº 8025802-09.2024.8.05.0000.
No tocante ao mérito, mesmo reconhecida a relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não exime a parte consumidora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A alegação de negativação indevida e a pretensão de indenização por dano moral in re ipsa exigem do consumidor, para configurar o abalo de crédito, a apresentação de certidões ou extratos dos órgãos de proteção ao crédito que comprovem a efetiva anotação restritiva em razão do débito impugnado, não bastando a mera juntada da duplicata ou nota fiscal. A ausência de comprovação da efetiva negativação pública impede o reconhecimento do dano moral autônomo.
IV. Dispositivo e tese
Preliminar de Nulidade rejeitada. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia versar sobre matéria essencialmente de direito ou quando as provas documentais se mostrarem suficientes, especialmente se o juízo oportunizou às partes a especificação das provas necessárias e o autor não indicou de forma fundamentada as provas para suprimir a ausência do fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de comprovação de anotação desabonadora e pública do nome da parte requerente em cadastros de proteção ao crédito impede a caracterização do abalo moral indenizável, mesmo em se tratando de duplicata sem lastro alegada, visto que o dano moral in re ipsa em casos de negativação depende da publicidade do ato restritivo."
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Art. 10, Art. 355, I, Art. 370 e Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004900-34.2006.8.05.0088, em que figuram como apelante ANA MARIA DE OLIVEIRA e como apelada Leide Fernandes Teixeira Amado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHCER, REJEITAR as preliminares e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
PRESIDENTE
ADRIANA SALES BRAGA
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
R-07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Nulidade da Sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, e negou-se provimento ao recurso de apelação cível, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004900-34.2006.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | |
| APELADO: Leide Fernandes Teixeira Amado | |
| Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0004900-34.2006.8.05.0088), ajuizada em desfavor de LEIDE FERNANDES TEIXEIRA AMADO.
A Apelante, na qualidade de Autora da ação originária, aduziu em sua petição inicial (ID 80330794 e seguintes, parcialmente resumida no ID 80332530) que, em abril de 2002, ao tentar concretizar um empréstimo junto ao Banco do Brasil, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes do SERASA e SPC, decorrente de uma duplicata emitida pela Requerida, Leide Fernandes Teixeira Amado. Expôs que a dívida era referente a uma duplicata sem lastro, ou "fria", no valor de R$ 369,85 (vencimento em 01/12/1998), que fora descontada pela Ré junto à Caixa Econômica Federal – CEF (ID 80332530, p. 2). A Requerente alegou que jamais estabeleceu qualquer negócio jurídico com a Requerida que justificasse a emissão do título de crédito, reforçando que o documento fiscal apresentava endereço diverso de sua residência e assinatura que julgava falsa. Afirmou que o ato ilícito da Requerida, utilizando seu nome de forma ignóbil e emitindo título sem aceite, resultou na inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, gerando-lhe constrangimento e abalo moral, impedindo-a de realizar compras a prazo e contrair empréstimos até a retirada do nome, que se deu, segundo a inicial, apenas em setembro de 2002. Por fim, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Regularmente citada, a Requerida, LEIDE FERNANDES TEIXEIRA AMADO, apresentou contestação (ID 80330811 e seguintes, resumida no ID 80332530), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a narração dos fatos não guardava lógica com o pedido. No mérito, sustentou que não existiam provas concretas nos autos que comprovassem as alegações da Autora no que concerne à negativação, ao prejuízo e aos alegados danos morais, defendendo a total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 103175191, mencionado na sentença).
O feito tramitou por longo período, tendo a audiência de conciliação sido infrutífera em 07/11/2007, conforme consta do relatório da sentença. Em um movimento processual mais recente, notadamente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, foi proferido Despacho (ID 80332521, de 06/04/2022) intimando as partes, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e à Meta 03 do CNJ, para se manifestarem sobre o interesse na composição amigável ou no julgamento antecipado da lide. Além disso, determinou expressamente que as partes, caso optassem pela dilação probatória, indicassem os pontos controvertidos em matéria de fato, o ônus probatório e as provas que pretendiam produzir de forma individualizada, sob pena de indeferimento (ID 80332521).
A Autora peticionou (ID 80332524, de 05/05/2022, e petição anterior em ID 80332520, de 10/05/2021) no sentido de "incursão adjetiva imposta no art. 357, II, III, IV, V, § 1º, 3º, e seguintes do NCPC, delimitando os pontos de controvérsia e a distribuição do tônus da prova, ato do Juízo e não da parte", sem, contudo, cumprir a determinação judicial de forma proativa, deixando de indicar de maneira fundamentada as provas que concretamente produziria para comprovar a alegada negativação pública.
Sobreveio, assim, a Sentença (ID 80332530), proferida em 23/09/2024, na qual o Juízo a quo decidiu pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial, com base na clareza da correlação entre a causa de pedir e o pedido. No mérito, o Magistrado singular aplicou o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que o feito estava maduro para julgamento antecipado. Aduziu que a Requerente não cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concernente à comprovação do fato constitutivo de seu direito, em especial, a existência da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito ou o protesto indevido. Concluiu pela improcedência integral do pedido, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Inconformada com o decisum, a Autora interpôs Apelação Cível (ID 80332532, de 02/10/2024), pugnando pela reforma da sentença. Em longas razões recursais, inicialmente arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada na inobservância do procedimento saneador do feito previsto no art. 357 e seguintes do CPC/2015. Sustentou que a ausência de saneamento com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição prévia do ônus da prova configurou "decisão surpresa" (art. 10 CPC).
No mérito, insistiu na tese de que a Apelada teria confessado os fatos da inicial por não os ter negado especificamente na contestação. Argumentou que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o ônus probatório deveria ser invertido, cabendo à Requerida provar a regularidade da dívida e da negativação. Ratificou que os documentos anexados na inicial (IDs 103175165 e 103175166) confirmam a emissão da duplicata "fria", o protesto e a consequente negativação indevida, que enseja o dano moral no montante de R$ 100.000,00.
O Apelado, embora devidamente intimado a apresentar contrarrazões ao apelo (ID 80332534), conforme certificado em ID 80332536 (datado de 04/02/2025), deixou o prazo transcorrer in albis, sem manifestação.
Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau
R-07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004900-34.2006.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | ||
| APELADO: Leide Fernandes Teixeira Amado | ||
| Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES |
| VOTO |
Conforme relatado, o presente Apelo Cível visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na Ação de Indenização por Danos Morais, por entender o Juízo a quo que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva e pública negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência do suposto título sem causa.
A análise do recurso exige a apreciação da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a reanálise da distribuição do ônus da prova e da suficiência do conjunto fático-probatório para configuração do dano moral indenizável.
A Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do decisum, alegando que o Juízo de origem deixou de cumprir o comando impositivo do artigo 357, incisos II, III, IV, V, § 1º e 3º, e seguintes, do Código de Processo Civil, que versa sobre o saneamento e organização do processo. Argumenta que a ausência de delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova por ato formal do Juiz, e o consequente julgamento antecipado, configuraram "decisão surpresa", expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC/2015, e feriram o preceito constitucional da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Entretanto, uma análise detida dos atos processuais revela que a preliminar arguida não merece prosperar, visto que o Juízo de primeiro grau agiu em consonância com o sistema da persuasão racional e com o princípio do livre convencimento motivado, sendo o destinatário final das provas produzidas no processo. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é a medida adequada quando a matéria fática, mesmo que não seja exclusivamente de direito, já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados ou quando se verifica a inutilidade da dilação probatória para a solução da controvérsia.
Ressaltoo que conforme se extrai do Despacho de ID 80332521, datado de 06 de abril de 2022, o Juízo a quo havia determinado a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na composição ou no julgamento antecipado do mérito. Mais importante, o magistrado solicitou expressamente que as partes, caso pretendessem dilação probatória, indicassem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessitassem de prova, descrevendo de forma individualizada a relação entre as provas pretendidas e os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento, uma clara tentativa de se realizar, sob o manto da colaboração processual, o saneamento do feito.
A despeito desta determinação judicial, a Apelante apenas protocolou petições (IDs 80332520 e 80332524) nas quais se limitou a exortar o Juízo a proferir o saneamento formalmente (art. 357 do CPC), sem, contudo, cumprir a parte mais relevante da ordem judicial, que era a indicação fundamentada e específica das provas que pretendia produzir para demonstrar a existência da negativação pública. A ausência de resposta construtiva e específica da Apelante, indicando os meios de prova aptos a sanar a lacuna probatória (a comprovação da negativação ou protesto público), legitima a conclusão do Juízo de que a fase instrutória não seria capaz de modificar a sorte da demanda, autorizando o julgamento antecipado no estado em que o processo se encontrava. Ora, se o fato constitutivo do direito (a negativação) não foi comprovado documentalmente na inicial, caberia à Autora demonstrar, de forma clara, como pretendia fazê-lo em dilação probatória, ônus do qual ela se furtou, invocando apenas o dever formal do Juiz.
Impende ainda destacar que a demanda tramita desde o ano de 2006, configurando um prolongamento desmedido e injustificável da lide. Acolher a preliminar para anular a sentença e reiniciar a fase instrutória — sem que a parte tenha sequer apontado a utilidade prática da prova — colidiria frontalmente com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e com a norma fundamental da eficiência (art. 4º do CPC). Ora, a perpetuação do litígio, neste cenário, não apenas viola a celeridade processual, mas onera desmedidamente as partes e a sociedade, que custeia a máquina judiciária, tornando imperiosa a rejeição de condutas que visem apenas postergar o desfecho de uma controvérsia que já se arrasta por quase duas décadas.
Nesta linha de raciocínio, não se pode falar em decisão surpresa nem em ofensa ao contraditório, uma vez que a parte foi devidamente intimada a se manifestar acerca da necessidade de produção de provas e das consequências do julgamento antecipado (ID 80332521). O indeferimento implícito da dilação probatória, materializado no julgamento antecipado, evidencia que o Juízo entendeu ser a prova pretendida (ou não requerida de forma fundamentada) irrelevante para a modificação da conclusão, em exercício legítimo do seu poder de direção do processo.
A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a ampla discricionariedade do magistrado na condução da fase instrutória e na determinação do julgamento antecipado, desde que motivada a decisão, o que de fato ocorreu na origem. Nesse sentido, colaciona-se o precedente que conforta a tese da manutenção da sentença:
“ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM BAIXA DA NEGATIVAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO NEGATIVA DEMONSTRADA. RÉ APELADA PROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA. INADIMPLIDA . AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS COM DADOS PERSONALÍSSIMOS. DETALHAMENTO DE FATURAS. COMPRAS PARCELADAS . PAGAMENTOS PARCIAIS DE FATURAS. SELFIE EM LOJA FÍSICA. JUNTADOS. VEROSSIMILHANÇA DA DEFESA APRESENTADA PELA RECORRIDA . PEDIDO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA E GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURADO. NEGATIVAÇAO LÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Sentença de improcedência dos pedidos autorais, em ação declaratória de inexistência de débito com baixa da negativação cumulada com pedido de dano morais. II . Questão em discussão: Se a não realização de prova pericial documentoscópica e grafotécnica configura cerceamento de defesa, passível de anulação da sentença. III. Razões de decidir: Consabido, que o Juiz é o destinatário final da prova, e dessa forma, a ele cabe decidir quais são as necessárias para o deslinde do feito com a melhor prestação jurisdicional, bem assim quais as prescindíveis e protelatórias, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, de modo que, essa sistemática, em verdade, observa e concretiza o princípio da eficiência constitucional. Acrescente-se a isso, que no caso em comento, verifica-se que o arcabouço probatório acostado aos autos, contendo dados personalíssimos da Apelante, como por exemplo data de nascimento/nome dos pais, sua selfie em loja física e pagamentos parciais de faturas, mostra-se suficiente para desincumbir a Ré Apelada do seu ônus probatório, visto que conseguiu demonstrar fatos impeditivos do direito alegado pela Autora Recorrente, lado outro, essa não logrou êxito em provar o fato constitutivo do direito que sustenta possuir, igualmente, sem razão em suas argumentações e pedidos recursais, assim, não há que se falar em inexistência do contrato e débito, nem de baixa da negativação e tampouco em indenização por danos morais, uma vez que, há o contrato e o débito inadimplido, ausentes provas da quitação, sendo a inscrição negativa lícita por decorrer do exercício regular do direito de cobrança do credor . Ademais, tão importante quanto a melhor prestação jurisdicional, é a operação da máquina judiciária com eficiência e economicidade, com vista a não onerar desnecessariamente a sociedade, e nesse sentido, a luz das provas carreadas aos autos e tendo em vista que elas se mostram suficientes ao livre convencimento motivado do Julgador, o qual bem fundamentado, resta inadmissível o pleito de reforma da sentença, na medida em que resta escorreita e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. (TJ-BA - Apelação: 81188392420238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025)”
"ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, IRRELEVANTE AOS DESLINDE DO FEITO . POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO . INTELIGÊNCIA DO ART. 372, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA . AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . No que concerne ao indeferimento da produção de prova pericial, cumpre registrar que de acordo com o princípio do Livre Convencimento Motivado, corolário do sistema da persuasão racional, o juiz é o destinatário principal e final da prova, cabendo a ele definir quais as provas são necessárias para formar seu convencimento motivado. 2. Consoante disposto no artigo 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 3 . A oposição de Embargos de Declaração não evidencia o exercício abusivo do direito de recorrer, vez que ainda que a decisão embargada não seja eivada de omissão, contradição ou obscuridade, não se constata o propósito nitidamente procrastinatório na oposição dos aclaratórios. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para reformar em parte a decisão impugnada, determinando que a prova emprestada seja submetida ao crivo do contraditório, bem como afastando a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em face da ausência de oposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258020920248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)"
Portanto, diante da desnecessidade de dilação probatória para comprovar o que deveria ter sido demonstrado na fase postulatória para validar o pedido de indenização, e considerando a oportunidade concedida à parte Autora/Apelante para se manifestar e especificar provas, rejeita-se a preliminar de nulidade.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, no qual a Apelante insiste na procedência de sua pretensão indenizatória, argumentando que a Ré teria incorrido em confissão tácita, que o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova e que os documentos anexados na inicial seriam suficientes para demonstrar o ilícito e o abalo moral.
O cerne da controvérsia reside em determinar se a emissão do título de crédito, sem lastro comercial e com suposto protesto e negativação, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, mesmo na ausência de comprovação documental e de publicidade da restrição creditícia.
Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante e a Apelada, concernente à emissão e desconto de duplicata sem lastro comercial, atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos. A Apelante busca ressarcimento por danos que alega terem sido causados pela conduta empresarial da Apelada, caracterizando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da consumidora.
A Apelante invoca o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. Embora a alegação da emissão de duplicata "fria" possa ser verossímil pelos documentos de cobrança anexados, o princípio da inversão do ônus da prova tem limites e não se configura como um salvo-conduto absoluto para a parte consumidora.
É fundamental ressaltar que a inversão do ônus probatório ope judicis não desincumbe o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso de indenização por dano moral decorrente de indevida negativação ou protesto, o fato constitutivo essencial é a existência da anotação desabonadora e pública em seu nome.
A Apelante alegou ter sido impedida de realizar um empréstimo em abril de 2002 devido à negativação no SERASA e SPC, e ter constatado o protesto no Cartório de Notas. Contudo, os autos são carentes do documento crucial que evidenciaria o dano in re ipsa: a certidão do órgão de restrição que atestasse a anotação ou o instrumento de protesto formalizado.
Pontuo que a prova de que a restrição de crédito ocorreu e teve caráter público, afetando a imagem e o crédito da Apelante no mercado, é de simples obtenção pelo próprio interessado, mediante solicitação aos órgãos de proteção ao crédito ou ao cartório competente, configurando, portanto, prova de fácil produção pela consumidora. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a inversão do ônus probatório não se aplica de modo a imputar ao fornecedor a obrigação de provar um fato negativo (a inexistência da negativação) quando o consumidor pode comprovar o fato positivo de forma simples e direta.
O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é usualmente classificado como in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação da efetiva lesão, bastando que se prove a existência da inscrição irregular. No entanto, é pressuposto lógico e jurídico a demonstração da publicidade da restrição creditícia para que se configure o abalo de crédito e, consequentemente, o dano.
A Apelante fundamenta sua pretensão na alegada falha da Apelada em emitir e descontar uma duplicata sem aceite ou lastro, o que teria ensejado a restrição de seu crédito. Contudo, a sentença de primeiro grau foi enfática ao constatar que, "Compulsando os autos, verifico que a requerente não comprovou a existência de negativação do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito nem mesmo protesto indevido levado a efeito pela ré, referente a duplicata acosta aos autos".
Com efeito, a Apelante deveria ter anexado certidões atualizadas dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) ou o próprio instrumento de protesto, que é um ato público registral, para atestar que o título de crédito realmente gerou a restrição em seu nome. Não o fazendo, o que restou demonstrado nos autos foi a existência de um título e de uma nota fiscal que a Apelante impugna, mas não a consequência lesiva que ensejaria o dano moral.
Reforçando a indispensabilidade da comprovação da publicidade da negativação para a configuração do dano moral indenizável, traz-se à colação o precioso precedente desta Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que trata especificamente da ausência de publicidade do ato restritivo:
"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015471-67.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS Advogado (s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: CLAUDIONICE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado (s):VICTOR CANARIO PENELU ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO . DÍVIDA INDEVIDA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA FEITA NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, SEM QUALQUER PUBLICIDADE DO ATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 STJ . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A inclusão do nome da parte autora no portal Serasa Limpa Nome, não caracteriza por si só, restrição creditícia. Isso porque, o referido portal do Serasa não detém publicidade, tendo em vista que somente o próprio devedor possui a informação das dívidas atrasadas, acessadas através de login e senha . Assim sendo, não há que se falar em abalo de crédito, tendo em vista a ausência de comprovação de inscrição desabonadora. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (TJ-BA - Apelação: 80154716720218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)"
Ainda que o caso em tela não se refira ao portal "Serasa Limpa Nome", o princípio extraído é o mesmo: o dano moral por restrição de crédito depende da publicidade do ato restritivo, afetando a reputação comercial da pessoa perante terceiros. Se a Apelante foi informada de seu impedimento em 2002, era razoável esperar que ela tivesse diligenciado para obter a certidão comprobatória da inclusão imediata nos cadastros, sobretudo porque a ação foi proposta em 2006. A ausência da prova da anotação, seja por certidão do cartório de protesto ou extrato dos birôs de crédito, fulmina a pretensão indenizatória, confirmando a conclusão do Juízo a quo quanto à ausência do fato constitutivo do direito.
As alegações da Apelante sobre a confissão tácita do Apelado na contestação, por sua vez, não se sustentam. Embora o Apelado tenha centrado sua defesa na ausência de provas do alegado dano moral, a leitura da peça de defesa (ID 80332530) indica que o Apelado contestou o mérito integralmente, refutando a existência de conduta que pudesse configurar hipótese reparatória. Ademais, o ônus da prova de fato constitutivo é da Autora e não pode ser transferido para a Apelada por mera alegação de confissão, especialmente porque a matéria de prova central (a negativação pública) não é exclusiva da esfera de conhecimento da Ré.
A emissão de duplicata sem causa, mesmo sendo ato ilícito, somente gera dano moral in re ipsa se dele advier a efetiva, indevida e pública anotação restritiva do crédito. Na falta desta comprovação, a situação se enquadra na esfera do mero dissabor ou aborrecimento, que, embora lamentável, não se eleva à categoria do dano moral passível de indenização no vultoso valor pleiteado.
Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido, com base na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, deve ser mantida integralmente, por estar em plena conformidade com a legislação processual civil e com o entendimento desta Egrégia Corte.
Diante de todo o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos e precedentes colacionados, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível para Rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa; e Negar Provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da negativa de provimento integral do recurso, e em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça precedentemente concedida à parte Autora.
É como voto.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau
R-07