PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL EM MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, declarou abusivas as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios no período de normalidade e de mora, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em julho/2023 (92,61% a.a.), além de determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e afastar a mora do consumidor até a readequação das parcelas. O juízo de origem fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato podem ser revistas judicialmente à luz do CDC e da taxa média de mercado; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado oportuniza a manifestação sobre produção de provas, profere decisão saneadora e julga a lide por se tratar de matéria de direito, sendo desnecessária dilação probatória. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juízo aprecia as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A fundamentação exaustiva não é exigida, bastando a exposição clara das razões de decidir (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º). O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), autorizando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (CDC, art. 6º, V e VIII, e art. 51). A limitação constitucional de 12% ao ano (art. 192, § 3º, CF, revogado pela EC 40/2003) não se aplica, conforme Súmula Vinculante 7 do STF. O parâmetro adequado para aferição da abusividade é a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo). Configura-se abusividade quando a taxa contratada (21% ao mês e 884,97% ao ano), conforme contrato de ID 87985399, supera substancialmente a taxa média de mercado vigente à época (5,61% ao mês e 92,61% ao ano), impondo-se sua limitação e a restituição dos valores pagos em excesso. Os honorários advocatícios em ações revisionais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, devendo tal proveito ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 2º; STJ, AgInt no AREsp 179.034/SE; TJPR, AI 0037397-38.2024.8.16.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, unicamente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, e 51; CPC, arts. 85, § 2º, 333, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 179.034/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2016; TJPR, AI 0037397-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8162161-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado VAGNER SANTOS FERREIRA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162161-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por VAGNER SANTOS FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 87985842): “[...] Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para i) declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual , fixando-os em 92,61% a.a., equivalente à taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato – julho/2023; ii) declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios para a hipótese de mora, devendo incidir no percentual correspondente à taxa média de mercado no momento do inadimplemento, tendo como limite a taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato – julho/2023 (92,61% a.a.). Deverá o Réu restituir ao Autor ou abater do saldo devedor de forma simples e devidamente atualizado pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação, os valores pagos a maior, em decorrência dos encargos ora readequados. Dada a constatação de abusividade no período de normalidade contratual, fica afastada a mora da parte Autora até que a parte Ré promova as cobranças mensais nos moldes aqui postos, viabilizando os pagamentos mensais, pelo consumidor, das prestações readequadas na forma desta sentença. Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partesno pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da causa. Suspende-se a execução da parcela a cargo da parte Autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.” Foram opostos Embargos de Declaração pela Demandada (ID 87985844), os quais restaram rejeitados, conforme decisão de ID 87985846. Ainda irresignada, a parte Ré interpôs o presente recurso (ID 87985848), suscitando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em suma, que “é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil5, concedendo empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum. São clientes “esquecidos” pelo sistema financeiro no Brasil, que não conseguem margem de crédito em outras instituições, fazendo com que o trabalho realizado pela Crefisa possua importante função social para aqueles que mais necessitam”. Afirma que: (i) as taxas de juros aplicadas possuem relação direta com o risco de inadimplência do contrato; (ii) a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade; (iii) o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, reconheceu a revisão de juros como medida excepcional, vinculada às particularidades do caso concreto; (iv) a revisão judicial indiscriminada impacta negativamente a oferta de crédito, prejudicando consumidores de menor renda; (v) o Recorrido não demonstrou a abusividade das taxas de juros contratadas, incumbindo-lhe o ônus probatório. Ao final, pugna seja reconhecida a nulidade da sentença. Subsisiariamente, “seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes”. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 87985863, pugnando pelo desprovimento do recurso, Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162161-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por VAGNER SANTOS FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para “i) declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual , fixando-os em 92,61% a.a., equivalente à taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato – julho/2023; ii) declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios para a hipótese de mora, devendo incidir no percentual correspondente à taxa média de mercado no momento do inadimplemento, tendo como limite a taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato – julho/2023 (92,61% a.a.)”. Inicialmente, verifica-se que a Apelante alega que a sentença recorrida é nula “por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré”. Todavia, razão não lhe assiste, vez que o magistrado de primeiro grau determinou a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (ID 87985831), sendo requerida a produção de prova oral pela Ré/Apelante, no intuito de colher o depoimento pessoa da parte Autora (ID 87985834). Em seguida, ao contrário do quanto afirmado, fora proferida decisão saneadora (ID 87985839), oportunidade em que rejeitou as preliminares ventiladas na peça de defesa e anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferindo o pleito da Ré, por se tratar de matéria de direito. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. De igual sorte, também rejeito a preliminar de nulidade por suposta ausência de fundamentação, vez que o magistrado de origem apreciou de forma bem abalizada as questões arguidas nos autos. Cumpre destacar que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecem como requisito indispensável das decisões judiciais a devida exposição dos fundamentos, de modo a permitir a compreensão do raciocínio adotado pelo magistrado e, consequentemente, viabilizar o exercício do direito de recorrer. A ausência de motivação torna o ato decisório inválido, sobretudo quando possa acarretar prejuízo a qualquer das partes. Ressalte-se, porém, que não se impõe a elaboração de fundamentação exaustiva. Assim, não se pode concluir que uma decisão desfavorável ao interesse da parte corresponda, por si só, a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à análise do mérito recursal. Cinge-se a discussão sobre a legalidade dos juros remuneratórios cobrados pela Ré em contrato de empréstimo não consignado firmado pelas partes em 28/07/2023 (ID 87985399). Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Definida a aplicação do CDC à relação em questão, e verificando-se a hipossuficiência da parte Autora, além da verossimilhança das suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC – o que, no caso, sequer se mostra necessário por ter o Demandante se desincumbido do ônus probatório descrito no art. 333, inc. I, do CPC, ao demonstrar a onerosidade excessiva verificada no contrato entabulado entre as partes, como será visto a seguir. Nesta conformidade, ao contrário do que sustenta a Apelante, o requerimento de revisão contratual mostra-se plenamente possível, cabendo ao julgador analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivas”. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice. Na espécie, tem-se que, no contrato de mútuo entabulado entre as partes, a taxa aplicada a título de juros remuneratórios foi de 21% ao mês e 884,97% ao ano (ID 87985399 - Pág. 1). Contudo, na época da formalização do negócio jurídico em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”, não ultrapassou o importe de 5,61% ao mês e 92,61% ao ano. Destarte, andou bem o Juízo sentenciante ao concluir pela abusividade do contrato em questão com base na média mensal apurada através da série temporal difundida pelo Banco Central do Brasil. Registre-se que o Juízo de origem utilizou corretamente, como parâmetro, a taxa média de juros aplicável aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal (Código 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), e não na modalidade consignada, com débito em folha de pagamento, em que as taxas praticadas são inferiores dada a minoração do risco de inadimplência. Logo, reconhecida a fixação dos juros em flagrante exorbitância e onerosidade excessiva ao consumidor, não há nenhuma impropriedade em se determinar a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso pelo consumidor. Por fim, assiste razão à Recorrente em sua insurgência acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. Isto porque o artigo 85, § 2º, do CPC dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Nas ações revisionais, é viável mensurar o proveito econômico buscado, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, a fixação dos honorários deve recair sobre o valor do benefício patrimonial efetivamente obtido, que corresponde ao montante da diferença entre o valor inicialmente exigido e aquele reconhecido como efetivamente devido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF. 2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 179.034/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES, RESSALVANDO QUE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE SER FEITO ANTERIORMENTE À COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA NA AÇÃO REVISIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE É A DIFERENÇA ENTRE A DÍVIDA ORIGINÁRIA E A QUANTIA APURADA APÓS A REVISÃO DO CONTRATO, COM O RECÁLCULO DE VALORES E APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DETERMINADOS NO COMANDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES, QUE NÃO DEVERÁ INTERFERIR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCORREITA DETERMINAÇÃO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA CALCULADA ANTERIORMENTE À COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00373973820248160000 Maringá, Relator.: substituta Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 29/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) (g.n.) Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, unicamente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença, mantendo inalterados os seus demais termos. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162161-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
10-238