PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO EDUCACIONAL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR PRESENCIAL. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA PARA MODALIDADE EAD. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA QUE NÃO CONFIGURA DESISTÊNCIA DO CURSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu falha na prestação do serviço educacional pelo encerramento de curso presencial em Brumado/BA, condenando a instituição ao pagamento de indenização, com dano moral fixado em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o encerramento do curso presencial, com oferta exclusiva de migração para modalidade EAD, configura falha na prestação do serviço educacional, bem como se o trancamento prévio da matrícula afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos experimentados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autonomia universitária não afasta o dever de observância da boa-fé objetiva e do dever de informação, impondo à instituição a obrigação de assegurar condições adequadas para a conclusão do curso aos estudantes regularmente matriculados. 4. A oferta exclusiva de migração para modalidade EAD não constitui alternativa equivalente ao curso presencial contratado, por implicar alteração substancial das condições originalmente pactuadas. 5. O trancamento de matrícula não caracteriza desistência definitiva do curso, mas mera suspensão temporária do vínculo acadêmico, não afastando o dever da instituição de informar o encerramento do curso e assegurar alternativas compatíveis ao estudante. 6. A interrupção inesperada do curso superior compromete o planejamento acadêmico e profissional do aluno, configurando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelo não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ““1. O encerramento de curso superior presencial sem garantia de continuidade da formação nas condições originalmente contratadas configura falha na prestação do serviço educacional.” “2. A migração compulsória para modalidade de ensino a distância não constitui alternativa equivalente ao curso presencial contratado.” “3. O trancamento de matrícula não caracteriza desistência definitiva do curso e não afasta a responsabilidade da instituição pelo encerramento da graduação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação nº 0500566-74.2014.8.05.0004, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28.09.2023; TJBA, Apelação nº 8076195-71.2020.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 15.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002975-73.2022.8.05.0032, originário do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, em que figuram como Apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e Apelado CAIO GOMES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002975-73.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CAIO GOMES DE JESUS
Advogado(s):DANILO BASTOS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra a sentença (ID 89384780) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais Nº 8002975-73.2022.8.05.0032 ajuizada por CAIO GOMES DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, assim dispondo (ID. 89384780): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Caio Gomes de Jesus, nos seguintes termos: a) CONDENO a requerida Editora e Distribuidora Educacional S/A – Faculdade Pitágoras a restituir integralmente os valores pagos pelo autor, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; b) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais; c) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Em suas razões recursais (ID 89384796), a instituição de ensino sustenta, em síntese, que o encerramento do curso decorreu de inviabilidade econômica, circunstância que se insere no regular exercício da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Afirma que não houve falha na prestação dos serviços, destacando que o autor solicitou o trancamento de sua matrícula em meados de 2019, período muito anterior ao encerramento definitivo da turma. Alega que foi oferecida ao discente a possibilidade de migração para a modalidade de ensino a distância (EAD), alternativa que já estava prevista no contrato firmado entre as partes (ID 89384696). Argumenta ainda que o serviço educacional foi efetivamente prestado e usufruído durante o período em que o aluno permaneceu vinculado à instituição, de modo que a restituição integral configuraria enriquecimento sem causa. Defende a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos recursais, pugnando pelo não provimento do apelo (ID. 89384799). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002975-73.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CAIO GOMES DE JESUS
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra a sentença (ID 89384780) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais Nº 8002975-73.2022.8.05.0032 ajuizada por CAIO GOMES DE JESUS. I. Pressupostos admissibilidade. O recurso é adequado, tempestivo e preparado (ID. 89384797). Com efeito, conheço da Apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito. II. Mérito. O ponto central da lide é saber se o encerramento do curso presencial em Brumado configura falha na prestação do serviço e quais as repercussões financeiras e morais dessa conduta. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Artigos 2º e 3º). A instituição de ensino, na condição de fornecedora, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos no serviço prestado (Art. 14, CDC). A defesa da apelante baseia-se na autonomia universitária. Embora as instituições tenham liberdade para organizar e extinguir cursos, essa prerrogativa não é absoluta e deve respeitar a boa-fé e o dever de informação. O encerramento de uma graduação exige que os alunos matriculados tenham garantias de conclusão do curso na forma originalmente contratada. Neste caso, oferecer apenas a migração para o ensino a distância (EAD) em substituição ao curso presencial não é, por si só, uma alternativa equivalente. A mudança compulsória de modalidade compromete o planejamento acadêmico do estudante. Portanto, a falha na prestação do serviço está configurada. No mesmo sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. CURSO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DANOS MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O cancelamento unilateral de curso superior, sob a justificativa de insuficiência de alunos, configura má prestação do serviço e abusividade, se não há informação prévia e adequada, e adoção de providências que viabilizem a continuidade do aluno no estudo. II – Constatado que a demandante concluiu o primeiro semestre do curso para o qual se matriculou, renovou a matrícula e pagou mensalidades do segundo semestre, configurado está o dano moral pelo cancelamento repentino do curso, sem possibilidade de transferência interna ou externa, vez que a frustração e a aflição sofridas pela discente ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. III – Ademais, impõe-se a devolução dos valores adiantados pela consumidora, conforme determinado na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05005667420148050004, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023). APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CURSO SUPERIOR . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. As Instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do art . 14 do CDC. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, marcado por desgaste emocional e psicológico (sic). Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido . Entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. Já é pacífico o entendimento de que os juros moratórios advindos de dano moral contratual devem ser computados da data da citação, bem como a correção monetária, em ação de indenização por danos morais, incide desde a data de sua fixação (Súmula 362, STJ). (TJ-BA - Apelação: 80761957120208050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022). Quanto aos danos materiais, a sentença não precisa de reforma. A apelante sustenta que o apelado solicitou o trancamento de matrícula em 28/06/2019, antes do encerramento do curso, o que caracterizaria desistência voluntária apta a afastar sua responsabilidade. Todavia, o trancamento de matrícula constitui instituto destinado a preservar o vínculo acadêmico do estudante com a instituição de ensino, permitindo a posterior retomada dos estudos. Não se trata de desistência definitiva nem de ruptura do contrato educacional, mas apenas de suspensão temporária das obrigações prestacionais. Nesse contexto, o fato de o apelado ter requerido o trancamento em 2019 não afasta o dever da apelante de informá-lo previamente acerca do encerramento definitivo do curso, tampouco elimina o direito do consumidor de exigir alternativas adequadas para a conclusão da formação originalmente contratada. Também não procede a alegação de que a oferta de migração para a modalidade de ensino a distância (EAD) configuraria solução suficiente. O curso contratado era presencial, na cidade de Brumado/BA, sendo certo que a substituição por modalidade diversa implica alteração substancial das condições do serviço. Ainda que os contratos previssem a possibilidade de migração para o ensino a distância, tal cláusula não autoriza a imposição unilateral dessa modalidade como única alternativa ao consumidor, sobretudo quando não preservadas as condições essenciais do contrato originário, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Sobre o dano moral, a condenação deve ser mantida. A interrupção brusca do curso superior gera angústia e perda de tempo que ultrapassam os transtornos comuns. A conduta da ré atingiu o projeto de formação profissional do consumidor. Diante dessas balizas, razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia que atende à finalidade punitivo-pedagógica da condenação em relação à instituição de ensino e assegura compensação adequada ao consumidor. III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus termos. Em atenção ao comando inserido no art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002975-73.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: CAIO GOMES DE JESUS
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
VOTO
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.