PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO EXCESSIVO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE PASSAGENS UTILIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. VESTUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela companhia aérea United Airlines Inc. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$20.575,18 (vinte mil duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), e danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do autor Lucas Santos Cruz, em razão de atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas em voo internacional, com perda de evento relevante (casamento de amigo). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) se a condição de estudante no exterior afasta a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça; (ii) se a manutenção extraordinária de aeronave configura excludente de responsabilidade da companhia aérea; (iii) se o atraso excessivo de voo com perda de evento relevante configura dano moral in re ipsa, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) se é devido o reembolso de passagens aéreas efetivamente utilizadas pelo passageiro; e (v) se documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada comprovam danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), cabendo à parte contrária o ônus de comprovar inequivocamente a capacidade econômica do beneficiário. A simples condição de estudante no exterior ou realização de viagem internacional não afasta, por si só, a presunção legal, podendo decorrer de economias, auxílio de terceiros ou outras circunstâncias. A apelante não trouxe prova concreta da capacidade financeira do apelado. 5. A necessidade de manutenção extraordinária da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, configurando fortuito interno inerente aos riscos da atividade empresarial. O contrato de transporte é obrigação de resultado, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 6. O atraso excessivo de voo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. A frustração da expectativa legítima, a angústia da espera prolongada e, especialmente, a perda de evento relevante (casamento de amigo, motivo exclusivo da viagem) configuram ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade do consumidor. 7. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, em consonância com precedentes jurisprudenciais. 8. O passageiro que opta pela reacomodação e efetivamente realiza a viagem não faz jus ao reembolso integral das passagens (art. 21, Resolução nº 400/2016 da ANAC), sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. No caso, é incontroverso que o autor foi reacomodado e utilizou integralmente os bilhetes, chegando ao destino final. 9. A exigência de tradução juramentada (art. 192, parágrafo único, CPC) comporta interpretação flexível quando os documentos contêm informações de fácil compreensão (valores numéricos, datas, estabelecimentos comerciais) e guardam coerência com os fatos narrados. Os comprovantes de hospedagem, transporte e alimentação configuram danos emergentes decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço. 10. Despesas com vestuário não são indenizáveis na ausência de comprovação mínima e por não configurarem bens consumíveis que se desfazem após o uso, podendo ser utilizadas em outras ocasiões. O ônus da prova dos danos materiais incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) rejeitar as preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de exigência de depósito de caução; (ii) reformar parcialmente a sentença para excluir da condenação por danos materiais o valor de R$ 18.206,35 (dezoito mil, duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), atinente ao reembolso de passagens aéreas, e R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), referente às despesas com vestuário; (iii) manter a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como, de R$ 1.869,83 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, 99, § 3º, 192, parágrafo único, e 373, I; CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 21; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80191336820238050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 13.03.2024; STJ, AREsp nº 2258037, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 80013193720228050079, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 17.07.2024; Súmula nº 362/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8146724-81.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante UNITED AIRLINES, INC. e como apelada LUCAS SANTOS CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146724-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCAS SANTOS CRUZ
Advogado(s):REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 77168266, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a acionada, UNITED AIRLINES INC., ao pagamento: a) da quantia de 20.575,18 (vinte mil duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, corrigida pelo INPC a partir da data de seu respectivo desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação; b) da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao autor, LUCAS SANTOS CRUZ, a título de danos morais, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão até o efetivo cumprimento. Condeno a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC, em face do grau de zelo e complexidade da causa. Irresignado, o polo passivo apela (ID. 77168275), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao Autor, aduzindo que "o local de residência e de estudo do Apelado, qual seja a 'Bellevue College' nos Estados Unidos, indicam que este possui meios para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência". Requer, também, o depósito de caução, nos termos do art. 83 do CPC, sob o argumento de que o autor reside no exterior. No mérito, declara que “o voo em questão teve de ser cancelado em virtude da necessidade de manutenção extra na aeronave, visando, pois, resguardar a segurança dos passageiros que estariam a bordo". Sustenta que "a United prestou toda a assistência material necessária durante a espera, em cumprimento integral às disposições da Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)". No tocante aos danos morais, argumenta que "o Apelado não comprovou a ocorrência de danos de ordem moral, não havendo que se falar em dano moral presumido por atraso de voo,". Afirma que "não se pode conceber que um simples atraso de voo, com assistência material integral, como ocorrido no caso em tela, sem nenhum desdobramento decorrente, tenha, por si só, capacidade de causar danos de ordem moral ao Apelado, quem dirá no valor de R$10.000,00". Relativamente aos danos materiais, a Recorrente revela que "o pedido de reembolso da passagem aérea formulado pelo Apelado é indevido, bem como não possui respaldo lógico ou jurídico, considerando que efetivamente realizou a viagem, ainda que o voo tenha ocorrido com atraso". Menciona que "o Apelado efetivamente viajou e ainda permaneceu no Brasil por mais de 10 dias. Se a viagem não fazia sentido para o Passageiro, bastaria solicitar o reembolso e não embarcar no voo para o qual foi reacomodado". Quanto às demais despesas, alega que "os documentos que supostamente fundamentariam a pretensão autoral estão em língua estrangeira, não havendo a devida tradução juramentada, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, devem ser completamente desconsiderados para o deslinde do feito". A recorrente questiona ainda a viabilidade de comparecimento ao evento, defendendo que, "mesmo na hipótese de não haver atraso no voo, o Passageiro chegaria ao seu destino final às 14:40 do dia 12.12.2021" e que "o evento estava agendado para iniciar às 16:00 do dia 12.12.2021", de modo que "considerando o tempo de trajeto, segundo simulação realizada por meio do Google Maps, como sendo de no mínimo 1 (uma) hora, não seria possível que o Apelado chegasse a tempo de comparecer ao evento, mesmo que o voo não tivesse atrasado". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidos os valores arbitrados a título de indenização. Contrarrazões apresentadas em ID. 77168283. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146724-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCAS SANTOS CRUZ
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Da preliminar de revogação da gratuidade A Apelante postula a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este reside e estuda nos Estados Unidos, o que demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Sem razão a Recorrente. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do beneficiário. No caso dos autos, a simples condição de estudante no exterior não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. A Apelante não trouxe aos autos qualquer prova concreta da capacidade financeira do Apelado, limitando-se a conjecturas e presunções. O fato do Autor ter realizado uma viagem internacional tampouco comprova capacidade econômica, pois a aquisição de passagens aéreas pode decorrer de economias, auxílio de terceiros ou outras circunstâncias que não afastam a condição de hipossuficiência declarada. Quanto ao pedido de depósito de caução, fundado no art. 83 do CPC, do mesmo modo, não merece acolhida. A exigência de caução pressupõe a ausência de bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e honorários, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Ademais, o próprio deferimento da gratuidade de justiça afasta a incidência do referido dispositivo legal. Rejeito, pois, a preliminar. Passa-se à análise do mérito. Do mérito A controvérsia central dos autos diz respeito à responsabilidade da companhia aérea por atraso excessivo de voo, com cancelamentos sucessivos, que culminaram na chegada do Autor ao destino mais de 24 (vinte e quatro) horas após o horário inicialmente previsto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor deveria chegar ao destino em 12 de dezembro de 2021, às 14h40min, mas somente desembarcou às 17h30 do dia 13 de dezembro de 2021, configurando atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas (ID. 77166691). A Apelante alega que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, o que configuraria excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Tal argumento não prospera. A alegada manutenção emergencial da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, mas sim fortuito interno, por se tratar de circunstância inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea. A necessidade de manutenção das aeronaves integra o risco do negócio e deve ser suportada pela empresa, não podendo ser transferida ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC. PASSAGEIROS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS PELOS PREPOSTOS DA ACIONADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PELOS AUTORES. REEMBOLSO DEVIDO. ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. PREJUÍZO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80191336820238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) O contrato de transporte é obrigação de resultado, cabendo ao transportador conduzir o passageiro ao destino no prazo e horário ajustados. O descumprimento desta obrigação, salvo hipóteses de excludentes de responsabilidade, não verificadas nos autos, acarreta o dever de indenizar. Ademais, a Recorrente sustenta que não há dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo. Sem razão. Primeiramente, cumpre destacar que o atraso excessivo de voo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico suportado pelo consumidor. A frustração da expectativa legítima, a angústia da espera prolongada, os transtornos decorrentes da desorganização da programação pessoal e, especialmente, no caso dos autos, a perda de evento relevante (casamento de amigo, motivo exclusivo da viagem), são circunstâncias que, por si mesmas, configuram ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o dano moral presumido em casos de atraso excessivo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE OITO DIAS DE VOO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA . REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2258037, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2023) No tocante ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, é necessário interpretá-lo em conformidade com a Constituição Federal e com o sistema de proteção do consumidor. O dispositivo não afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa em situações objetivas de grave violação aos direitos do consumidor, como ocorre no caso de atraso superior a 24 horas, inclusive, na hipótese, com perda de evento relevante. No presente caso, não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O Autor programou viagem internacional exclusivamente para comparecer ao casamento de um amigo, evento que possui inequívoca relevância pessoal e social. O atraso excessivo inviabilizou completamente o objetivo da viagem, frustrando a expectativa legítima do consumidor e causando-lhe evidente sofrimento psíquico. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: (i) a extensão do dano; (ii) a gravidade da conduta; (iii) a capacidade econômica das partes; e (iv) o caráter pedagógico da sanção. O valor arbitrado está em consonância com os precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores para casos similares, não configurando enriquecimento sem causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, em decorrência de cancelamento do voo e do consequente atraso de mais de 15 horas para a chegada em seu destino, com perda de um dia de trabalho (ID 54151779) . II – Os fornecedores respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de readequação da malha aérea não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, eis que inerente ao risco do negócio. III– Restou plenamente caracterizado, portanto, vício na prestação do serviço, de modo que a empresa recorrente deve responder pelos danos provocados pelo cancelamento do voo originalmente contratado . IV– Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; V – No que alude ao quantum indenizatório, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado ao caso sub judice o valor arbitrado pelo juízo primevo, encontrando-se, de acordo com patamar indenizatório adotado na jurisprudência desta Corte VI - Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80013193720228050079, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Outrossim, a Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$20.575,18 (vinte mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, sob os seguintes argumentos: (i) o reembolso das passagens seria indevido, pois o Autor utilizou integralmente os bilhetes; (ii) os demais documentos estariam em língua estrangeira sem tradução juramentada; (iii) as despesas com vestuário não seriam indenizáveis. Em relação ao reembolso das passagens, assiste razão à Apelante neste ponto. Com efeito, o art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em caso de atraso de voo, o transportador deve oferecer ao passageiro as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. Tratam-se de opções excludentes entre si. O passageiro que opta pela reacomodação e efetivamente realiza a viagem não faz jus ao reembolso integral do valor das passagens, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor foi reacomodado e utilizou integralmente os bilhetes adquiridos, chegando ao destino final, ainda que com atraso. Não há, portanto, fundamento jurídico para o reembolso do valor de R$18.206,35 (dezoito mil, duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos) referente às passagens. Quanto às demais despesas (hospedagem, alimentação, transporte), a documentação apresentada (IDs. 77166692, 77166691 e 77166694), ainda que em língua estrangeira, possui elementos suficientes para comprovar os gastos realizados pelo autor em razão do atraso do voo. A exigência de tradução juramentada, prevista no art. 192, parágrafo único, do CPC, comporta interpretação flexível, especialmente quando os documentos contêm informações de fácil compreensão (valores numéricos, datas, estabelecimentos comerciais) e guardam coerência com os fatos narrados. Na situação em cotejo, os comprovantes de gastos com hospedagem, transporte e alimentação estão claramente identificados, com valores em moeda estrangeira devidamente convertidos. Trata-se de danos emergentes decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço, pois o Autor foi compelido a arcar com essas despesas em razão do atraso excessivo e da ausência de assistência material pela companhia aérea. No tocante à aquisição de roupas para o evento, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), razão assiste à Apelante. Conclusão: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de: a) rejeitar as preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de exigência de depósito de caução; b) reformar parcialmente a sentença para excluir da condenação por danos materiais: (i) o valor de R$18.206,35 (dezoito mil, duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), atinente ao reembolso das passagens aéreas; e (ii) o valor de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), referente às despesas com vestuário; manter a condenação ao pagamento de: R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela SELIC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ); bem como, do montante de R$1.869,83 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146724-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCAS SANTOS CRUZ
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
VOTO
De fato, não há nos autos comprovação mínima do alegado gasto com vestimenta. A mera alegação de aquisição de trajes para comparecer ao casamento, desacompanhada de qualquer documento comprobatório idôneo, não se presta a fundamentar condenação por danos materiais.
O ônus da prova dos danos materiais incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível a indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Ademais, ainda que tivesse sido comprovada a aquisição, roupas não são bens consumíveis que se desfazem após o uso, podendo ser utilizadas em outras ocasiões, o que afasta a configuração de dano material indenizável na integralidade pretendida.
Desse modo, reforma-se a sentença para excluir da condenação o valor de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), referente a despesas com vestuário.
Portanto, do montante total de R$20.575,18, arbitrado a título de danos materiais, deve ser deduzido: (i) R$18.206,35, atinente às passagens aéreas; e (ii) R$ 499,00, alusivas às roupas, restando o valor de R$ 1.869,83 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), correspondente às despesas comprovadas com hospedagem, alimentação e transporte.