PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM 08/08/2024. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. PEDIDO DE ANPP DA DEFESA. FEITO QUE AGUARDA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PEDIDO DA DEFESA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. súmula nº 64 do stj. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIDA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8063609-29.2025.8.05.0000, impetrado por GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, Advogado, em favor da Paciente JULIANA MAIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063609-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULIANA MAIA DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, Advogado, em favor da Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Cícero Dantas/BA, Deborah Cabral de Melo. Ab initio, registre-se que os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 21/10/2025, consoante certidão de id 93003287. Informa que a paciente foi presa em flagrante em 14/07/2021 por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Destaca que a prisão preventiva foi convertida em domiciliar em sede de habeas corpus, impetrado em 09/08/2024, por acórdão proferido pela 2ª Câmara, Segunda Turma do TJBA. Sustenta que a paciente está há quatro anos em prisão domiciliar, o que constitui antecipação do cumprimento da pena e excesso de prazo da medida. Ressalta, outrossim, condições pessoais favoráveis à soltura da paciente, como ser primária, possuir bons antecedentes e residência fixa, além de possuir quatro filhos menores impúberes que estão sendo sustentados por familiares. Aduz que em razão da prisão domiciliar está impedida de trabalhar, além de não conseguir atender de forma adequada às necessidades cotidianas de seus filhos. Assevera que “ainda que seja condenada, existe grandes chances de incidir em um tráfico privilegiado, onde sua pena já estaria extinta em decorrência da detração”. No mais, argumenta que há ofensa aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa e contraditório. Por fim, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão domiciliar, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. Subsidiariamente, requer a concessão de medidas cautelares menos gravosas. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 93065224. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 94955269. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 95641713, subscrito pela Dr.ª SHEILA CERQUEIRA SUZART, pelo conhecimento e denegação da ordem. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063609-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULIANA MAIA DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, Advogado, em favor da Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Cícero Dantas/BA, Deborah Cabral de Melo. Preenchidos os requisitos, conheço do Habeas Corpus. De acordo com a denúncia, na referida data, policiais militares encontravam-se de Serviço de Plantão promovendo ronda pela cidade e por volta da 01h30 da madrugada, na Avenida Antônio Carlos Magalhães, Centro, em Cícero Dantas, fizeram a abordagem de um ônibus que fazia a linha Salvador/Paulo Afonso, e, em revista aos passageiros encontraram em poder da Denunciada 01 (um) tablete prensado de Maconha, pesando cerca de 1.000 gramas, bem como outro tablete da substância branca semelhante à Cocaína, pesando cerca de 1.000 gramas. Consta dos fólios, ainda, que a Paciente teria dito aos policiais militares que fora contratada em Salvador para transportar as drogas até Cícero Dantas, pelo que receberia o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRISÃO DOMICILIAR. É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A exordial alega o constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo, vez que a paciente está há quatro anos em prisão domiciliar. No entanto, a realidade dos fatos não corresponde a tal alegação. A situação da paciente foi bem delineada nas informações prestadas magistrada de piso, extraindo-se que, a atual prisão domiciliar da paciente deve ser computada , em verdade, apenas após acórdão, deste Colegiado, proferido em 08/08/2024, no bojo do Habeas Corpus nº 8044813-24.2024.8.05.0000, a paciente foi para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Logo, não se perfaz os quatro anos, como apontou a inicial. Registre-se que o alvará foi expedido na mesma data. Após, a ação penal prosseguiu sem intercorrências relevantes, tendo a defesa aditado a defesa prévia para requerer o envio dos autos ao Ministério Público para celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), o que foi indeferido pelo juízo. Ato contínuo, a denúncia foi recebida, determinada a citação da ré e a inclusão do feito em pauta. Os informes acrescentam que “a defesa reiterou o pedido de ANPP, requerendo a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público (MP), nos moldes do § 14 do artigo 28-A do CPP. Previamente a esta providência, o Juízo determinou a vista dos autos ao membro do MP.” Sobreveio a carta precatória de citação positiva, juntada aos autos em 10/11/2025. Atualmente, o feito aguarda a manifestação do Ministério Público quando ao requerimento de ANPP e a inclusão em pauta. A demora na marcha processual deve ser avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Avaliando o caso concreto, sopesando as particularidades do caso concreto, como a necessidade de expedição de carta precatória para citação da ré e o pedido de ANPP da própria defesa, nota-se que o processo está tramitando regularmente, sem qualquer embaraço. Desse modo, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo o Magistrado impulsionado o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada à morosidade do aparelho judiciário. Outrossim, consoante o teor Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” No contexto delineado, considerando as minúcias do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo. Ademais, quanto ao pedido de revogação da medida, não se evidenciam fatos novos que ensejem a revogação da prisão domiciliar, mantendo-se hígidos os motivos da decretação, já que a paciente ficou foragida após a concessão da primeira prisão domiciliar em 2021, como destacou o voto do Habeas Corpus nº 8044813-24.2024.8.05.0000: “(…) Na ocasião, fora convertida a prisão em flagrante em prisão domiciliar, em decisão datada de 16/07/2021, proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8001188-48.2021.8.05.0057, assim fundamentada: "nesse contexto, considero que a requerente trouxe aos autos prova idônea de que possui três filhos abaixo da idade estipulada no marco legal acima descrito. Assim, verificando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, que a requerente não possui quaisquer outras ações penais em curso na Comarca de Cícero Dantas, reputo ser admissível a substituição pleiteada, para o cumprimento da prisão preventiva no âmbito domiciliar." Sucede que, no curso da ação penal nº 8001407-44.2022.8.05.0057, restando infrutíferas as tentativas de citação da Ré, e não tendo esta constituído advogados, em 08/11/2023 fora decretada a sua prisão preventiva, por ter sido considerada foragida, consoante documento de id 65708448, cujo mandado restou cumprido em 20/06/2024, com a captura da Paciente.(...)” Na mesma linha de intelecção, Procuradoria de Justiça destacou: “(…) No caso sob testilha, com base no introito acima registrado, entendemos não ser necessária a revisão da prisão cautelar da Paciente para cessar qualquer constrangimento ilegal por si sofrido, visto que inexistente por ora. Isso porque não se verifica qualquer irregularidade na condução do feito, o qual vem tramitando em conformidade com as especificidades e peculiaridades que marcaram a instrução processual, circunstancias essas que, por sua natureza, impediram a obtenção de maior celeridade na persecução penal, como se demonstrara detidamente a seguir. De início, vale ressaltar que, muito embora o Impetrante sustente que a Paciente estaria submetida a prisão domiciliar ha cerca de 4 (quatro) anos, tal assertiva não encontra correspondência nos elementos objetivos dos autos. Com efeito, a tese defensiva apoia-se na premissa equivocada de que a Paciente permaneceria, de maneira ininterrupta, sob custódia domiciliar desde 2021, circunstância que, em princípio, poderia sugerir ofensa ao postulado da razoável duração da medida cautelar. Todavia, referido argumento não se sustenta quando confrontado com os dados fáticos que emergem com nitidez do andamento processual. Como já delineado, a Paciente se encontra em prisão domiciliar, porém não pelo lapso temporal sustentado na inicial. A medida atualmente em vigor decorre do estrito cumprimento a ordem proferida em outro writ, cujo acordão, proferido em 08.08.2024, determinou a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, tendo sido, na mesma data, expedido o correspondente alvará de soltura, tudo em conformidade com decisão específica e contemporânea aos fundamentos que lhe dão suporte. O equívoco defensivo decorre da indevida confusão entre essa decisão de 2024 e aquela proferida em 16.07.2021, oportunidade em que também foi deferida prisão domiciliar por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Contudo, tal medida, outrora concedida, não permaneceu valida, pois foi revogada diante do reiterado descumprimento das condições impostas pelo Juízo. A Paciente deixou de comparecer aos atos processuais, não manteve seu endereço atualizado e permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, situação que inviabilizou o regular desenvolvimento dos atos iniciais da persecução penal. A notificação por edital restou frustrada, transcorrendo in albis o prazo para defesa previa, o que impôs a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de justificar a decretação de nova prisão preventiva e a expedição do respectivo mandado. Somente em junho de 2024, mais de três anos apos a prática delitiva, e que a Paciente foi efetivamente localizada e capturada, permitindo que o processo retomasse sua regular tramitação. E justamente apos essa prisão que sobreveio, em 08.08.2024, o novo título judicial substitutivo da preventiva, dando origem a prisão domiciliar que ora vigora. Portanto, e manifestamente impróprio somar períodos de medidas cautelares distintas, separadas por longos intervalos de fuga e comportamento processual reprovável da própria Paciente. Ademais, há de se registrar que o processo vem se desenrolando de forma natural e adequada as peculiaridades do caso concreto, sem qualquer mora excessiva. O feito encontra-se atualmente pendente da realização da audiência de instrução e julgamento, fase que somente pode ser alcançada apos a captura da Ré, havendo, portanto, plena observância dos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. A aparente dilação temporal verificada na marcha processual decorreu exclusivamente de circunstancias imputáveis a própria Paciente, tais como a impossibilidade de sua intimação e citação pessoal, o reiterado descumprimento das condições impostas pelo Juízo, a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como sua longa condição de foragida, fatores que, somados, inviabilizaram o regular prosseguimento dos atos processuais.(...)” Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não resta configurado constrangimento ilegal. 2. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063609-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULIANA MAIA DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA
Advogado(s):
VOTO