PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-41.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL FERREIRA BORGES
Advogado(s):JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE DO AUTOR E DA OCUPAÇÃO INJUSTA DO RÉU. INJUSTIÇA DA OCUPAÇÃO PARA FINS DE AÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.200 DO CC/2002 POSSE FUNDADA EM AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE A NON DOMINO. INSUBSISTÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DE AUTORIZAÇÃO VERBAL DA VENDA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL PARA OPOSIÇÃO DE USUCAPIÃO DIVERSA DA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL DO RÉU. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE BENFEITORIAS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE NÃO IMPEDEM A REIVINDICAÇÃO PELO EFETIVO PROPRIETÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8005496-41.2022.8.05.0274, da comarca de Feira de Santana, em que é apelante ADAO ASSIS DOS SANTOS e em que é apelada IZABEL FERREIRA BORGES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia.

Presidente

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-41.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL FERREIRA BORGES
Advogado(s): JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo réu ADAO ASSIS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comercias e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista na ação nº 8005496-41.2022.8.05.0274, pela qual o juízo a quo, com fundamento em: 1- prova da propriedade da parte autora; 2- ilegitimidade da transação pela qual o réu defendia ter adquirido onerosamente a propriedade; 3- na ausência de requisitos para reconhecimento de usucapião pelo réu; 4- falta de individualização de benfeitorias pelo réu em contestação; 5- demonstração de estar o direito à moradia do réu salvaguardado pela propriedade de outro imóvel; julgou parcialmente procedente a ação para determinar a desocupação do imóvel pelo primeiro réu, ora apelante, no prazo de 30 dias, deixando de reconhecer qualquer direito à indenização por benfeitorias, bem assim condenando-o ao pagamento de 50% das custas e honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do presente processo, adota-se o relatório da sentença de id. 71129662.

 

Em suas razões, o réu requer seja observada a prévia concessão de gratuidade de justiça no primeiro grau, e, no mérito, afirma que a sentença deveria ser reformada para se julgar improcedente a demanda, faltando o requisito da posse injusta do réu para que se determinasse a sua desocupação, pois a teria adquirido o imóvel validamente e de boa fé de EDNALVA DA COSTA SILVA, conforme contrato particular escrito de ID 71129546 p. 3-4, que por sua vez teria adquirido o imóvel também validamente do corréu revel IVAN SILVA PEREIRA, conforme contrato particular de ID 71129546 p. 5-6. Sustenta a validade da referida transação porque, confessadamente, a autora e antes proprietária IZABEL FERREIRA BORGES, teria autorizado o seu então companheiro FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO a vender o imóvel, encargo que este teria cometido e passado a seu filho IVAN SILVA PEREIRA, que assim deteria autorização verbal da autora para negociar o bem, e teria realizado validamente a venda a EDNALVA DA COSTA SILVA, que por sua vez o vendeu ao apelante. Afirma que esta cadeia bem assim a validade dos atos decorreria do valor do imóvel ser inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente, o que dispensa escritura pública para validade das transferências conforme art. 180 do CC/2002, e que os fatos teriam restado provados pelos documentos e pelas provas orais realizadas. Sustenta a validade da autorização verbal que estaria provada também pelos depoimentos e testemunhos, que demonstram que a negociação teria ocorrido em contexto familiar, em que seria válida a autorização verbal. Afirma que dentre requisitos exigíveis para a ação reivindicatória, faltaria a demonstração de posse injusta do réu, sendo ao contrário justa em decorrência dos contratos e da autorização verbal de venda, não havendo violência ou clandestinidade.  Aduz que houve incorreta aplicação do ônus da prova, pois a apelada não teve êxito em demonstrar a posse injusta do apelante, o que sustenta corresponder a fato constitutivo do direito, e este por outro lado provou que adquiriu a propriedade do imóvel mediante justo título, mas não lhe seria sequer exigível a produção de prova de fatos modificativos ou extintivos de direito. Aponta que somente em 2022 a apelante buscar a invalidação da venda realizada por IVAN SILVA PEREIRA em 2000, não tendo nunca antes exercido a posse sobre o bem nem conhecendo com precisão sua localização, pelo que teria ocorrido também prescrição aquisitiva ou usucapião em favor do apelante, pois somando-se o período de posse mansa e pacífica exercido por EDNALVA DA COSTA SILVA e pelo apelante se atingiria o total de 24 anos, fazendo jus assim à usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238 do CC/2002, devendo ser considerada ainda a redução do prazo para 10 (dez) anos em razão do possuidor ter estabelecido sua moradia habitual, e se justificando a soma de posses por serem todas contínuas, pacífica a justo título e de boa fé. Suscita que o apelante teria direito fundamental à moradia, sendo irrazoável o seu sacrifício completo para suposta garantia do direito de propriedade da apelada, sob pena de violação do mínimo existencial. Invoca a função social da propriedade para dizer que este direito não é absoluto, não bastando o registro de escritura à apelada quando esta não excedeu a devida função social ao imóvel, ao adquiri-la em 1987 e vir a reivindicá-la recentemente, somente após o apelante ter realizado significativos investimentos. Alega merecer reforma a sentença ao não reconhecer direito à indenização e retenção em razão das benfeitorias, pois não seria procedente o fundamento de que o demandado deveria ter individualizado as mesmas e atribuído valor às mesmas, pois o apelante era obrigado apenas a provar sua existência na forma do art. 1.219 do CPC, podendo os valores serem objeto de liquidação da sentença. Afirma que o réu se desincumbiu do ônus da prova da benfeitorias, pois a própria ré confirmou a existência de um imóvel edificado no terreno, conforme áudios juntados, fato corroborado pelas testemunhas e pela prova documental relativa ao IPTU do imóvel. Aponta que o pedido de avaliação das benfeitorias foi indeferido pelo juízo em afronta à ampla defesa e ao contraditório, que remontaria em nulidade do procedimento. Aduz que em razão da hipossuficiência, não se poderia exigir do autor o custeio de avaliação que custa em média dois salário mínimos. Afirma que a existência das benfeitorias não foi questionada pela acionada, junta fotografias da construção, e suscita que é presumível que os acréscimos construídos superam em valor o próprio terreno, de modo que a perda das benfeitorias resultaria em enriquecimento ilícito da apelada. Prequestiona, para fins de Recurso Especial, violação aos arts. 369, 373, I, do CPC; arts. 108, 427, 884, 1.200, 1.201, 1.204, 1.219, 1.238, 1243, do CC, e para fins de Recurso Extraordinário, dos arts. 3°, I, III e IV, 5º, XXIII, LIV, LV, LXXXIV e 183, todos da Constituição. Pugna pelo provimento do recurso.

 

A autora respondeu por meio de contrarrazões de ID 71129685 afirma que ao contrário do dito pelo recorrente, a única autorização antes dada por si ao Sr. FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO para venda do bem ocorreu apenas no ano de 2021, quando a mesma se viu necessitada em razão de problemas de saúde, procuração esta ocorrida para venda do terreno a seu neto, MORONY CLEITON PEREIRA GUIMARÃES, venda esta que não se concretizou por motivos até então desconhecidos, sendo revogado o mandato em fevereiro de 2022. Aduz que jamais houve autorização verbal, sua ou de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, para que IVAN SILVA PEREIRA vendesse o imóvel à terceira EDNALVA DA COSTA SILVA, seja no ano de 2000 ou em qualquer momento posterior, e que tal autorização verbal não teria sido provado nos autos, sequer pelos áudios juntados - que se referem apenas à posterior procuração, realizada à pessoa diversa em contexto diverso - não tendo ainda a apelada recebido qualquer valor pela dita venda. Aduz que a firma  de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO de que tomou conhecimento sobre a negociação feita por IVAN SILVA PEREIRA não provaria autorização alguma, e que tal ciência teria ocorrido somente após o fato, já o decorrer do processo. Aduz que o simples fato de IVAN SILVA PEREIRA ser filho de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, não lhe conferiria direito de agir em nome deste ou da apelada, e que o fato de seu genitor ser companheiro da apelada não dava a FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO poder de gestão sobre seus bens e vice e versa. Aduz que os contratos de compra e venda entre IVAN SILVA PEREIRA e EDNALVA DA COSTA SILVA, e entre esta e o Apelante são inválidos. Aduz que não soube das supostas negociações até necessitar vender o imóvel a MORONY CLEITON PEREIRA GUIMARÃES, o que não se concretizou. Afirma estarem presentes todos os requisitos para a reivindicação, pois provou a propriedade, e a injustiça da posse do apelado decorreria de não possuir justo título, por se pautar a mesma em contrato nulo, e que o termo “injustamente”, nas ações reivindicatórias, significa “sem título” ou “sem causa justa”, não tendo a acepção estrita do art. 1200 do CC, a injustiça decorria da nulidade do contrato e de que o possuir não ignorava as circunstâncias que teria que enfrentar ao comprar o imóvel. Aduz que a atribuição do ônus da prova fora correta, tendo a autora provado os fatos constitutivos necessários para a pretensão reivindicatória. Quanto à tese de prescrição aquisitiva, afirma que a posse duvidosa do apelante somava somente cinco anos, e que não poderia ser considerada suposta soma de posses com EDNALVA DA COSTA SILVA por que a prova dos autos apontaria para o fato nunca ter ocorrido tal pessoa com intermediária e tratarem os contratos em seu nome de simulação, por não haver prova de que a mesma jamais tenha comparecido ou exercido posse, sendo a construção alegadamente realizada já pelo apelante. Aduz que o tempo de posse alegado pelo apelante não restou provado para fins de usucapião extraordinária, em razão da não confiabilidade dos testemunhos nesse tocante, percebendo-se afirmações decoradas e proximidade com o interessado. Quanto à usucapião especial urbana, a mesma restaria afastada tendo em vista o mesmo possuir outro bem conforme registro de imóveis juntado aos autos. Afirma que o direito à moradia é oponível ao Estado, e não em desfavor de seu direito de propriedade. Afirma que não se descuidou injustamente da função social da propriedade, nem manteve o imóvel apenas para fins de especulação como alegado, pois havia restado impossibilitada de construir, tendo em vista tratar-se antes de local sem pavimentação ou benfeitorias do poder público, tendo porém continuado a quitar os débitos tributários, sem perder ainda o direito de propriedade. Aduz que o pedido de indenização ou retenção por benfeitorias não poderia ter sido analisado pelo juízo, tal como não foi, tendo em vista a sia não individualização, o que impediu a atribuição de de valores. Afirma que a guia de IPTU apresentada refere-se ao ano de 2024, pois antes não havia construção. Suscita não haver cerceamento de defesa, tendo em vista a falta de individualização das benfeitorias, não se podendo falar em configuração de enriquecimento ilícito. Requer o não provimento da apelação e a manutenção da sentença.

 

dizendo que provou seu direito à terra litigiosa e que o réu reconheceu, em sua contestação, que não tem direito nem interesse nela. Disse, também, que ela e sua família jamais abandonaram o imóvel, como sustenta o réu, e que não está obrigada a reembolsar-lhe as quantias gastas por ele.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador, 15 de outubro de 2024.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005496-41.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL FERREIRA BORGES
Advogado(s): JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Destaque-se que, a despeito de não ter sido ressalvada a concessão de gratuidade de justiça à parte ré, ora apelante, no dispositivo da sentença - como ocorreu, pelo contrário com a parte autora - o benefício fora de fato concedido ao acionado desde o despacho saneador de ID 71129625, não se exigindo, portanto, o pagamento de preparo para recorrer, face à inocorrência de revogação expressa da benesse.


II-DO MÉRITO DO RECURSO


No mérito, razão nenhuma assiste ao recorrente, em qualquer de suas teses.


Quanto aos argumentos de que não teria a parte autora demonstrado a existência de requisitos exigíveis para reivindicação ou imissão da autora na posse com consequente desocupação pelo réu apelante - ou em outra vertente com o mesmo resultado prático, deixado de se desincumbir do ônus da prova de fato constitutivo do direito, o mesmo não procede,  estando, presentes e provados os fatos da propriedade da apelada, e de que o réu possuía injustamente o imóvel discutido.


Nesse ponto cumpre esclarecer que, a correta interpretação da expressão “de quem quer que injustamente a possua ou detenha” constante do Art. 1228 do CC/2002, no que se refere à característica da posse de pessoa diferente do proprietário para os fins das ações de reivindicação e imissão na posse, ambas fundadas em título de propriedade, é mais ampla que a definição estrita do Art. 1200 do CC/2002.


É dizer, esta injustiça da posse para os fins da ações de autoria do proprietário não se restringem apenas às hipótese de posse violenta, clandestina ou precária - diferentemente do que ocorre nas ações possessórias típicas, tais como de reintegração ou manutenção - bastando para a reivindicação ou omissão ausência de um título justo e válido para ser oposto ao exercício da propriedade, com ocorre no caso concreto, tendo em vista a compra ter sido feito de quem sequer era dono.


Acerca da tese formulada pelo apelante, ora no sentido que teria restado provada autorização verbal por parte da proprietária a IVAN SILVA PEREIRA, ora no sentido de que tal autorização teria sido realizada em nome de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO e cometida por este ao primeiro, e que tais supostas autorizações seriam válidas no contexto familiar em que realizas, e em face da inexigibilidade de registro para transferência em razão do valor do imóvel, a mesma não procede.


A análise detida da prova oral realizada permite perceber com facilidade que nenhuma das afirmações pinçadas pela apelante foi eficaz nesse sentido nem jamais se prestou a essa finalidade, com certeza não o fazendo o depoimento de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, pela mera afirmação deste em juízo de que ele próprio teria tal autorização - o que absolutamente nada prova no sentido de que a proprietária apelada teria concedido essa permissão, ou em que época, não se vislumbrando ainda como esse fato alegado, mesmo que fosse verdade - pois não provado - poderia alcançar a pretensa negociação feita não por si, mas por  IVAN SILVA PEREIRA para vender o imóvel em nome próprio a terceira, no muito anterior ano de 2020 (ID 71129546 p. 5-6), ou para intermediar em 2016 uma venda entre a suposta adquirente e o apelante (ID 71129546 p. 4-3).


Nitidamente, o fato de o corréu IVAN SILVA PEREIRA figurar no contrato de ID 71129546 p. 5-6 em nome próprio, com vendedor, exercendo diretamente faculdades que seriam típicas de proprietário, se mostra inteiramente divergente da tese fática apresentada pelo apelante - atuação como representante ou mandatário - retirando a verossimilhança de suas alegações não provadas e inconsistentes.A mesma constatação contamina a tese de que a pretensa venda subsequente, correspondente ao contrato de ID 71129546 p. 4-3 poderia estar coberta por alegada autorização verbal da proprietária - não provada, diga-se - pois sequer a mesma figurou como vendedora no urdido contrato, sendo título inválido. 


Ao contrário, o que se extrai da instrução e que teria restado efetivamente incontroverso, refere-se exclusivamente à concessão de procuração pela apelada a FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, em momento muito posterior às supostas vendas, posteriormente revogada, não havendo porém, qualquer prova de que a proprietária vendeu o imóvel a quem quer seja - como reconheceu o juízo a quo - ou ainda da validade de quaisquer do pretensos negócios dos quais participaram os réus. Dessa mesma constatação, percebe-se a inexistência de título justo do apelante, independentemente de caracterização ou não de boa fé, e a persistência da propriedade da autora, sendo procedente a pretensão de reivindicação.


Quanto à tese recursal de prescrição aquisitiva em desfavor da apelada sob a forma de usucapião extraordinária com fundamento no art. 1.238 do CC/2002, nota-se que a mesma não merece sequer ser apreciada, por se tratar de evidente inovação recursal indevida, tendo em vista que, à contestação, o réu aduziu tão somente usucapião urbana na forma do art. 1.240 do mesmo código e art. 183 da CF, com requisitos diversos, e que fora perfeitamente apreciada pelo juízo a quo para rejeitar a tese, considerando-se a prova da existência de outro imóvel do apelante.


Nessa linha, ao invés de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença quanto ao não acolhimento da tese de usucapião efetivamente levantada como defesa na contestação, o apelante pretende modificar o parâmetro de análise em sede de recurso, em completa violação aos limites em que apreciada a prova e decidida a lide. Cumpre destacar que, ao contrário da ação de usucapião, em que se admitir eventual fungibilidade entre espécies diversas de usucapião, o mesmo não vale para a oposição da prescrição aquisitiva como matéria de defesa, sendo inverso o entendimento do STJ, forte no sentido da impossibilidade de reconhecimento de ofício de usucapião diferente da especificamente pelo Réu:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E MATRÍCULA DE TERRENOS (LOTES 9 E 10) LOCALIZADOS EM CAPÃO DA CANOA/RS - FALSIDADE DE ASSINATURA NOS TÍTULOS TRANSMISSIVOS DE PROPRIEDADE CONSTANTE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REALIZADOS QUANDO EM VIGOR O DIPLOMA CIVILISTA DE 1916 - ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NO TOCANTE AO LOTE 10 - TRIBUNAL A QUO QUE MODIFICOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANULATÓRIA ANTE A DECLARAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ABSORVIDOS PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRONUNCIAMENTO EXARADO DE OFÍCIO RELATIVAMENTE AO LOTE 9 - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. Hipótese: Controvérsia que se subsume à possibilidade de se declarar, de ofício, a prescrição aquisitiva da propriedade, no bojo de ação anulatória movida por proprietário que teve sua assinatura forjada por falsários os quais, fazendo uso de títulos que ensejaram as escrituras públicas nº 13540 e 13608, transferiram direito alheio como sendo próprio (venda a non domino). (...) 2.2 Na prescrição aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos da súmula 237/STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa", não sendo dado ao magistrado declará-lo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC. O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (...) 3. Recurso especial parcialmente provido para declarar incabível a aplicação da prescrição aquisitiva de ofício, com a consequente procedência da ação anulatória no tocante ao lote 9, e, relativamente ao lote 10, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise detidamente a efetiva ocorrência da prescrição aquisitiva alegada como matéria de defesa.


(STJ - REsp: 1106809 RS 2008/0260795-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015)


Pelo exposto, a suposta prescrição aquisitiva com fundamento no art. 1.238 do CC/2002, suscitada apenas no recurso, era matéria não discutida na contestação - ocorrendo preclusão quanto à mesma para fins de defesa - e que também não poderia ser conhecida de ofício pelo juízo, razão pela não sequer se poderia falar em omissão da sentença, e do que decorre que não pode ser aduzida em apelação.


Quanto à tese recursal referente ao direito fundamental à moradia e suposta violação ao mínimo existencial, de princípio, cumpre dizer que a medida justa de observância ao direito fundamental correspondente daquele que deve desocupar imóvel limita-se ao prazo que se estipula para saída do ocupante, durante o qual, apesar de estar na razão o proprietário, o mesmo já é obrigado a tolerar, a despeito disso, a permanência da parte adversa, transitoriamente, para não ocorrer perda abrupta da moradia, o que certamente nunca permitirá justificar a não procedência da reivindicação ou da imissão na posse do titular.


Mais disso, o recurso em nada impugnou o fundamento da sentença no sentido de que o apelante já possui outro imóvel, devendo ser rejeitada a tese recursal.


Por fim, quanto à tese recursal relativa ao direito de indenização ou retenção pelas ditas benfeitorias existentes e acrescidas pelo réu no imóvel, bem assim de que teria ocorrido violação à ampla defesa e ao contraditório em razão do indeferimento de produção de prova relativa à avaliação de benfeitorias, razão não assiste ao apelante, pois, exatamente como fundamentado pelo juízo a quo, a contestação foi absolutamente ineficaz em especificar o objeto desta controvérsia, contendo alegação inteiramente genérica de existência de benfeitorias, sem sequer indicá-las ou descrevê-las minimamente,.


Nesse ponto, tem-se que, a parte ré veio  indicar de modo concreto a existência de construção no imóvel somente após o momento da preclusão, inexistindo oposição objetiva nesse sentido na contestação, de modo que, em razão dessa mesma indeterminação - que chegou ao nível máximo na peça de defesa - tanto não era devida a produção de prova requerida, por serem inúteis as provas que não correspondem a um argumento concreto e específico de defesa, quanto não era possível ao juízo reconhecer qualquer direito de indenização ou retenção do réu.


Voto, assim, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários de sucumbência para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator