PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ALEGADAMENTE REALIZADA POR MEIO VIRTUAL. NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO PARA CONTRATAÇÃO QUE É DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO QUE APONTA PARA PONTO DISTANTE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. VALOR DEPOSITADO NÃO UTILIZADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos esta apelação 8013400-44.2024.8.05.0274 em que é apelante o BANCO FICSA S/A. e em que é apelado JESULINO RODRIGUES DE LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013400-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JESULINO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s):BRUNO SANTOS SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e morais, pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar a parte ré a restituição do indébito, na forma dobrada e (iii) ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Em primeira instância, compreendeu-se que não restou demonstrado o consentimento do autor para referida contratação, por entender que a ausência de biometria facial e a disparidade entre o DDD constante na contratação e o do local da residência da autora indicavam que a referida operação configura fraude, portanto, falha na prestação de serviço. A parte ré, alega a existência e a validade da contratação, em razão da existência de biometria facial do autor e da geolocalização do contrato apontar para localidade próxima do domicílio do réu. Ademais, alega que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor, de modo que, por parte da instituição financeira, o contrato foi executado. Logo, em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, alega a impossibilidade jurídica da restituição do indébito, bem como da sua responsabilização por danos morais. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, em razão da inexistência da demonstração da contratação, sobretudo em razão do número de telefone, utilizado para formalizar o contrato, possuir DDD diverso do local de domicílio do réu, bem como titular que não é o autor. Ademais, sustenta que o autor não utilizou o valor ora transferido pela instituição financeira, e que, inclusive, realizou o depósito em juízo de tal valor. Além disso, defende que não há qualquer elemento que vincula o autor à origem da contratação, sendo devidos, ao seu ver, a restituição do indébito em dobro em razão da má-fé, que defende ser presumida, da instituição. Sustenta, ainda, a manutenção da condenação por danos morais, haja vista o ato ilícito praticado pela instituição financeira. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 22 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013400-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JESULINO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. A presente demanda versa sobre um contrato de empréstimo consignado (id. 124650036 do PJe 2º grau) celebrado por meio virtual. A parte autora alega desconhecer tal contratação, ao impugnar o número de telefone pelo qual foi formalizado a referida contratação, visto que este possui discagem direta a distância (DDD) n. 21, referente ao Estado do Rio de Janeiro. Analisando o presente caso, é evidente que, ainda que o telefone seja, de fato de titularidade do autor, o que não resta demonstrado nos autos, a geolocalização (id. 124650037 do PJe 2º grau) aponta que a contratação foi realizada em um local aparentemente incompatível com a possibilidade de realização de contratação digital, ainda que no mesmo município em que domiciliado o réu. Além disso, nota-se que o nome que consta a referida contratação difere do nome do autor. Ademais, nota-se que, embora a instituição financeira tenha efetuado o depósito do valor supostamente contratado para conta de titularidade do autor, o autor, ao ter conhecimento de tal quantia, não efetuou o saque, fato esse que resta corroborado em razão do depósito da quantia em juízo (id. 86574631 do PJe 2º grau). Ao revés, imediatamente ingressou em juízo questionando a validade do contrato, no primeiro momento no sistema dos juizados (sob o n° 0003888-47.2022.8.05.0274 ) e, após a extinção daquele processo sem o exame do mérito, veio à justiça comum propor esta demanda. Outrossim, a ré apresenta duas imagens de biometria facial do autor como sendo supostamente em momentos diversos, mas estranhamente ambas são idênticas. A primeira delas, segundo a ré, seria do momento em que o autor fez a sua prova de vida, ao passo que a segunda delas seria do ato da contratação. Entretanto é inverossímil que, em dois momentos diferentes, o autor conseguisse registrar uma foto exatamente igual à outra. Desse modo, visto a inexistência de comprovação acerca da contratação, realizada pela parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço da instituição financeira, e consequentemente o dever de restituir os valores pagos indevidamente, na forma dobrada. Eis que, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante os valores descontados indevidamente, é devida a restituição de tal quantia em sua forma dobrada, de modo que não assiste razão à parte ré quanto à alegação de necessidade de demonstração de má-fé, visto que tal requisito não existe. Quanto aos danos morais, resta evidente o dever da instituição ré de indenizar a parte autora a título de danos morais, visto que neste caso concreto são presumidos, haja vista a realização de descontos indevidos no benefício do autor. Quanto ao pleito de redução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 604801 / RS) tal indenização possui dupla função, que seja a reparação do sofrimento da vítima e a punição do ofensor, a fim de desestimular a reincidência do ato ilícito. Ressalte-se, contudo, que os valores arbitrados a esse título não podem ensejar enriquecimento sem causa, visto a vedação expressa do ordenamento jurídico brasileiro. Nota-se que o valor arbitrado demonstra-se proporcional ao caso concreto. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013400-44.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JESULINO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA
VOTO