PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023860-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES
Advogado(s):CARLOS IGOR DA SILVA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SUBTRAÍDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação indenizatória para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 75.900,00, correspondente ao valor supostamente subtraído por meio de fraude bancária, sob pena de adoção de medidas coercitivas. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela provisória, a inexistência de falha na prestação do serviço e o caráter satisfativo e irreversível da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar o depósito judicial do valor objeto da controvérsia; e (ii) estabelecer se a determinação de depósito judicial possui caráter irreversível apto a impedir a concessão da medida provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento possui cognição restrita às questões decididas na interlocutória agravada, sendo inviável o exame aprofundado de matérias que dependem de dilação probatória, sob pena de supressão de instância.

A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias encontra respaldo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Os elementos constantes dos autos revelam indícios robustos de fraude associada ao uso ou vazamento de dados sensíveis do consumidor, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano decorre do relevante impacto econômico causado pela subtração da quantia controvertida, com potencial comprometimento da subsistência digna do consumidor durante o trâmite processual.

A determinação de depósito judicial em conta vinculada ao Juízo não implica transferência patrimonial imediata nem autoriza o levantamento dos valores pela parte autora, preservando a disponibilidade do montante até a solução definitiva da controvérsia.

O depósito judicial constitui medida cautelar reversível, apta a resguardar o resultado útil do processo, sem ocasionar dano irreparável à instituição financeira, que poderá reaver integralmente os valores em caso de improcedência da demanda.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8023860-68.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado FRANCISCO ASSIS FERNANDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023860-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES
Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro nos autos da ação indenizatória proposta por FRANCISCO ASSIS FERNANDES. A referida decisão de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar que a instituição financeira agravante realize o depósito judicial da quantia de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) no prazo de quinze dias sob pena de incidência de medidas coercitivas.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no ordenamento processual civil, defendendo que a providência liminar deferida ostenta nítido caráter satisfativo e irreversível sob a ótica prática, esvaziando o próprio objeto da demanda antes da regular instrução probatória. Aduz, outrossim, a inocorrência de qualquer falha na prestação do serviço bancário, argumentando que as transações impugnadas foram realizadas mediante autenticação regular com uso de senha pessoal do cliente, restando configurada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro decorrente do fornecimento voluntário de dados sensíveis. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente o decisum de origem.

Por meio da decisão monocrática de ID 103259902, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por compreender, em juízo de cognição sumária, que a decisão de primeiro grau se encontrava devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano sofrido pelo consumidor, sem que houvesse demonstração de perigo de irreversibilidade imediata da medida de depósito judicial.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos moldes legais, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certidão de ID 105822762. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO
Relator
(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023860-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES
Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES

 

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência na origem para determinar que o banco réu realize o depósito judicial da quantia de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) no prazo de quinze dias.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, REsp nº 2120429). Desse modo, a cognição deste órgão ad quem fica estritamente adstrita aos requisitos da tutela provisória, sendo inviável a análise prematura de matérias que dependam de ampla dilação probatória, sob pena de indevida supressão de instância.

No plano de fundo, a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC) invocada pelo autor reside na evidente relação de consumo estabelecida com a instituição financeira.

 Sob este prisma, incide o regime da responsabilidade civil objetiva, consagrado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A análise do conjunto fático evidencia indícios robustos de que a fraude perpetrada envolveu o uso ou vazamento de dados sensíveis do autor, denotando aparente quebra do dever de segurança por parte do banco agravante. Diante desse cenário de vulnerabilidade técnica do consumidor, revela-se preenchida a plausibilidade do direito autoral.

O perigo de dano, por sua vez, exsurge de forma nítida a partir do expressivo impacto econômico que a fraude impõe ao orçamento da parte autora, comprometendo de forma direta a sua subsistência digna ante a vultosa quantia subtraída. Aguardar o trâmite exauriente do processo cognitivo sem qualquer providência protetiva significaria perpetuar uma situação de grave desequilíbrio material em desfavor do hipossuficiente.

Noutro giro, o banco agravante argumenta que a decisão reveste-se de caráter irreversível e satisfativo, o que violaria o § 3º do art. 300 do CPC. Todavia, a tese recursal padece de subsistência. A ordem de depósito judicial de valores em conta vinculada ao Juízo não resulta em transferência imediata de patrimônio ou em autorização para levantamento de valores por parte do autor. A quantia permanecerá devidamente custodiada pelo Estado até o trânsito em julgado.

Para corroborar a tese de que o depósito em juízo de montante controvertido atua como lídimo instrumento de cautela e reversibilidade processual, este egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se de forma clara em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO . POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO . DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DISCUTIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011975-14.2017 .8.05.0000, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 )

Logo, a determinação de depósito judicial não possui qualquer vício de irreversibilidade, preservando-se intacto o patrimônio da instituição bancária, o qual poderá ser integralmente restituído em caso de eventual improcedência dos pleitos autorais. Inexistindo risco de dano irreparável ao banco e estando evidenciada a reversibilidade jurídica da cautela determinada em primeiro grau, impõe-se a manutenção do provimento provisório.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO
Relator
(Assinado eletronicamente)