PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-39.2009.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J C Comércio e Transporte Ltda Me e outros
Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do valor diminuto do crédito tributário (inferior a R$ 10.000,00), nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
III. Razões de decidir
3. Não se verificam razões para reforma da decisão monocrática, uma vez que o órgão julgador analisou a controvérsia de forma completa e fundamentada, abordando todas as questões suscitadas no recurso de apelação, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução CNJ n.º 547/2024.
4. A execução fiscal foi ajuizada em 12.08.2009 para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$675,51, que atualizado alcança apenas R$1.494,26, valor manifestamente inferior ao patamar de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024 como limite para extinção de execuções fiscais de baixo valor.
5. Inexistem outras execuções fiscais apensadas aos presentes autos, conforme prevê o §2º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, não tendo o agravante comprovado, documentalmente, a existência de outras demandas executivas que pudessem ser consolidadas para fins de soma dos valores.
6. O princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a adoção de medidas racionais e proporcionais na gestão dos recursos públicos, sendo desproporcional o prosseguimento de execução fiscal cujo custo de tramitação supera largamente o valor do crédito exequendo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor do crédito executado for inferior a R$10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de um ano, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 10, 485, VI e §3º, 932, IV, "a" e "b"; CTN, art. 141; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.100.501/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2009; STJ, REsp 933.257/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.05.2008.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Salvador, 27 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01 | 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-39.2009.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J C Comércio e Transporte Ltda Me e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, para manter a sentença proferida na origem, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra J C Comércio e Transporte Ltda Me e outro, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do valor diminuto do crédito tributário executado.
A agravante externou o intento de reformar a decisão monocrática, sustentando a incorreção da aplicação do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto.
Alega, em síntese, que a decisão monocrática não observou que o valor consolidado do crédito tributário seria superior ao teto de R$ 20.000,00 estabelecido na legislação estadual, não se enquadrando, assim, em execução fiscal de baixo valor.
Salienta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a extinção terminativa do feito, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que tanto o Juízo a quo quanto esta Corte desconsideraram a existência de outras execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública em face do mesmo executado, deixando de somar os valores de execuções propostas em face do sujeito passivo, nos termos do §2º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Argumenta que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2009, antes da vigência das medidas previstas no Tema 1.184 do STJ, não podendo ser aplicadas retroativamente normas posteriores ao ajuizamento da ação.
Sustenta a irretroatividade tributária e defende a política de gestão dos créditos pela Fazenda Pública, invocando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, previsto no art. 141 do Código Tributário Nacional.
Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, com o consequente provimento do recurso principal e prosseguimento da execução fiscal.
Sem intimação do agravado, na forma da certidão de id. 81435826.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003640-39.2009.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J C Comércio e Transporte Ltda Me e outros
Advogado(s):
VOTO
Os argumentos recursais adunados pelo agravante não merecem prosperar.
Trata-se de ação executiva fiscal cujo objeto consiste na cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 675,51, proveniente do Processo Administrativo Fiscal n.º 000089.7249/41-0, pelo que requereu o Estado da Bahia a citação do executado para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Na sentença, o Magistrado de origem julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o valor diminuto do crédito tributário exequendo, aplicando o princípio constitucional da eficiência administrativa e a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.
Inconformada, a Fazenda Pública Estadual recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença e obter o prosseguimento da execução fiscal. Por decisão monocrática, o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ainda irresignado, o Estado da Bahia apresentou, sucessivamente, embargos de declaração (que foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC) e o presente agravo interno.
A Constituição Federal, em seu art. 37, estabeleceu como princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dentre estes, o princípio da eficiência assume especial relevância no contexto das execuções fiscais de baixo valor, pois impõe ao gestor público o dever de utilizar os recursos disponíveis de forma racional e proporcional ao interesse público perseguido.
Nessa perspectiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou orientação vinculante para todo o Poder Judiciário, consolidada no Tema n.º 1.184, nos seguintes termos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
A ratio decidendi do precedente vinculante reside no reconhecimento de que os custos operacionais de tramitação de uma execução fiscal no Poder Judiciário (estimados em aproximadamente R$ 9.277,00 pelo Conselho Nacional de Justiça) são manifestamente desproporcionais quando confrontados com créditos tributários de pequena monta, gerando ineficiência administrativa e contribuindo para a hipertrofia do sistema judicial, com prejuízo à razoável duração de todos os processos.
Com base nessa orientação do Supremo Tribunal Federal e em estudos técnicos elaborados pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos daquela Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que regulamentou os parâmetros objetivos para aplicação do Tema 1.184, estabelecendo em seu art. 1º:
"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
(…)
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
(…)
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."
A norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, em perfeita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixou como parâmetro objetivo o valor de R$ 10.000,00 para caracterização de execução fiscal de baixo valor, considerando estudos técnicos e econômicos sobre os custos de tramitação processual e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 12.08.2009 para cobrança de crédito tributário originário de R$ 675,51, proveniente de um único Processo Administrativo Fiscal (PAF n.º 000089.7249/41-0). Conforme cálculo atualizado apresentado pelo próprio Estado da Bahia nos autos (ID n.º 73257260), o valor atual do débito perfaz apenas R$ 1.494,26, quantia manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024.
A alegação do agravante de que existiriam outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, cujos valores deveriam ser somados nos termos do §2º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, não merece acolhida. Isso porque inexistem outras execuções apensadas aos presentes autos, conforme se verifica da análise do processamento do feito.
Ademais, o agravante não apresentou, em nenhum momento processual (seja na apelação, nos embargos de declaração ou no presente agravo interno), qualquer documento comprobatório da existência de outras demandas executivas que pudessem ser consolidadas para fins de soma dos valores. Limitou-se a fazer referência genérica a um suposto "valor consolidado" superior a R$ 20.000,00, sem indicar precisamente os números das execuções fiscais, os valores atualizados de cada uma delas, ou qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir a veracidade de tal alegação.
O ônus de comprovar a existência de outras execuções fiscais passíveis de apensamento competia ao exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo se desincumbido desse ônus probatório, deve suportar as consequências processuais de sua inércia, não sendo lícito ao Poder Judiciário presumir a existência de fatos não comprovados documentalmente.
Quanto à alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de prévia intimação para manifestar-se sobre a extinção do feito, o argumento igualmente não prospera. A decisão monocrática enfrentou adequadamente essa questão, esclarecendo que "considerando que a Fazenda Pública exerceu seu direito de se manifestar em seu apelo, acerca da extinção por falta de interesse de agir, satisfeitos estão os princípios da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa".
Com efeito, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, VI e §3º, do CPC), eventual ausência de oportunização de manifestação prévia pelo Juízo de primeiro grau resta plenamente suprida pela ampla possibilidade de debate da questão em sede de apelação, oportunidade em que a Fazenda Pública exerceu exaustivamente seu direito de defesa, apresentando todos os argumentos que entendeu pertinentes.
A tese de que a execução fiscal teria sido ajuizada antes da vigência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, razão pela qual não poderiam ser aplicadas retroativamente tais orientações, igualmente não merece guarida. A decisão monocrática enfrentou adequadamente essa questão, esclarecendo que "o dever de extinção das execuções fiscais, pautado no princípio da eficiência administrativa, não foi condicionado a qualquer marco temporal, sendo legítimas as sentenças terminativas de feitos ajuizados antes da edição da referida norma processual".
De fato, o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 não criaram direito novo ou alteraram o regime jurídico-material da obrigação tributária. Limitaram-se a regulamentar a aplicação de um princípio constitucional preexistente (eficiência administrativa, art. 37, caput, da CF/88) e de uma condição da ação prevista no Código de Processo Civil (interesse de agir, art. 17 do CPC/1973 e art. 485, VI, do CPC/2015).
Quanto ao argumento de que a extinção da execução fiscal violaria o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, previsto no art. 141 do Código Tributário Nacional, esclareça-se que tal princípio não impede o reconhecimento da ausência de interesse processual para o ajuizamento de determinadas execuções fiscais. O que o referido dispositivo veda é a dispensa, remissão ou transação de créditos tributários fora das hipóteses legalmente previstas, o que não se confunde com o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de que determinada ação executiva não atende aos requisitos processuais para seu regular processamento.
Ademais, importante destacar que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não implica perdão, remissão ou extinção do crédito tributário. O débito fiscal permanece válido e exigível, podendo a Fazenda Pública utilizar-se de outros meios administrativos para sua cobrança.
Aliás, o próprio Tema 1.184 do STF prevê expressamente que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título". Ou seja, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal reconhece que existem mecanismos administrativos alternativos à execução judicial, que devem ser prioritariamente utilizados pelo ente público antes de acionar o Poder Judiciário.
Nesse contexto, a extinção da execução fiscal atende simultaneamente a dois importantes princípios constitucionais: (i) o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), que impõe ao gestor público o dever de utilizar racionalmente os recursos disponíveis; e (ii) o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A decisão monocrática, ao aplicar o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto, fez correta subsunção do fato à norma, reconhecendo que a execução fiscal em questão enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir, seja pelo valor diminuto do crédito exequendo (R$ 1.494,26, muito inferior ao patamar de R$ 10.000,00), seja pela paralisação processual por mais de um ano sem movimentação útil.
Por fim, no que tange à alegação de que o Tema 1.184 do STF seria aplicável apenas aos Municípios, por ter sido originado de recurso extraordinário interposto por ente municipal, esclareça-se que os precedentes firmados em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal têm eficácia vinculante e aplicação universal, alcançando todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer razão para reforma da decisão monocrática, que analisou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, em perfeita consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos.
Relatora