PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508086-30.2017.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CRISTIANO BOHRER e outros | ||
| Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO | ||
| APELADO: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP | ||
| Advogado(s):LUCAS CARVALHO DE MATOS, REINALDO SABACK SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUGUÉIS PAGOS E VINCENDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação dos autores, para majorar a indenização por danos morais, condenar a ré ao ressarcimento dos aluguéis pagos e vincendos em razão do atraso na entrega de imóvel e inverter o ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao termo final da indenização por aluguéis, diante da rescisão contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de comprovação dos aluguéis vincendos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento da apelação, ao reconhecer a mora da construtora, o inadimplemento contratual e o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
5. O ressarcimento dos aluguéis decorre do princípio da reparação integral dos danos, nos termos dos arts. 389 e 402 do CC, por constituir dano emergente direto e imediato suportado pelos autores, impedidos de ocupar o imóvel no prazo ajustado.
6. A pretensão de limitar a indenização por aluguéis à data da rescisão contratual revela inconformismo com o critério adotado no julgamento da apelação e busca a modificação do conteúdo decisório, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
7. A condenação aos aluguéis vincendos não autoriza pagamento automático, constituindo a comprovação dos respectivos valores matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, observados o contraditório, os limites do título judicial, o nexo causal com a mora reconhecida da construtora e a vedação à duplicidade indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A condenação ao pagamento de aluguéis vincendos, decorrente do atraso na entrega de imóvel, não autoriza pagamento automático, devendo a comprovação dos respectivos desembolsos ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, observados o contraditório, os limites do título judicial, o nexo causal com a mora reconhecida da construtora e a vedação à duplicidade indenizatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509; CC, arts. 389 e 402.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1017487-79.2020.8.11.0002, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0508086-30.2017.8.05.0150, em que figura como Embargante FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP e como Embargados CRISTIANO BOHRER e CLÉRIA SANTOS GONÇALVES BOHRER.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508086-30.2017.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CRISTIANO BOHRER e outros | |
| Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO | |
| APELADO: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP | |
| Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS, REINALDO SABACK SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos da Apelação Cível n.º 0508086-30.2017.8.05.0150, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTIANO BOHRER e CLÉRIA SANTOS GONÇALVES BOHRER, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 32.866,85, referente aos aluguéis pagos no período de 02/11/2014 até a propositura da ação, bem como aos aluguéis vincendos até o trânsito em julgado, e condená-la integralmente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A Embargante, em suas razões recursais (ID 98572114), sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao termo final dos aluguéis indenizáveis. Afirma que, uma vez rescindido o contrato, não subsiste obrigação de entrega do imóvel, tampouco poderia haver continuidade da indenização por aluguéis após a resolução contratual, sob pena de bis in idem e de indenização sem lastro causal.
Acrescenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao condenar a Embargante ao pagamento de aluguéis vincendos sem exigir comprovação efetiva de que tais valores continuarão sendo pagos pelos autores.
Defende que a condenação genérica e futura violaria os princípios da certeza do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não haveria nos autos elemento que assegure que os autores permanecerão arcando com despesas locatícias após a rescisão contratual.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja delimitado que eventual indenização por aluguéis não ultrapasse a data da rescisão contratual, afastando-se a condenação até o trânsito em julgado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de comprovação efetiva dos aluguéis vincendos.
Em contrarrazões (ID 99077476), os Embargados, CRISTIANO BOHRER e CLÉRIA SANTOS GONÇALVES BOHRER, sustentam que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito do acórdão, sem apontar vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Alegam que a Embargante não interpôs recurso de apelação nem apresentou contrarrazões ao apelo anteriormente julgado, pretendendo, agora, modificar o resultado do julgamento por via inadequada.
Afirmam, ainda, que inexiste omissão ou contradição, pois a lesão ao bem jurídico persiste, já que continuam sem imóvel próprio e arcando com despesas de aluguel. Acrescentam que, no cumprimento de sentença, juntarão aos autos os documentos comprobatórios dos pagamentos dos aluguéis, acompanhados dos respectivos contratos.
Requerem, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508086-30.2017.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CRISTIANO BOHRER e outros | ||
| Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO | ||
| APELADO: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS, REINALDO SABACK SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
A controvérsia cinge-se a saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao termo final da indenização por aluguéis e quanto à exigência de comprovação dos valores vincendos.
Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.
No que concerne aos vícios arguidos nos presentes aclaratórios, cumpre afirmar que o aresto embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, de modo que não assiste razão à Embargante, pois é cediço que o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão, exatamente como fez no caso dos autos.
In casu, o acórdão esclareceu, inicialmente, que restou demonstrado que a entrega do imóvel não foi realizada, fato que caracteriza a mora da construtora e configura o inadimplemento contratual, já que, de acordo com o contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até julho de 2014, não havendo nos autos comprovação de que a entrega tenha sido efetivada.
Neste ponto, ressaltou que o atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores impõe à ré o dever de indenizar todos os prejuízos materiais dele decorrentes, especialmente as despesas com locação de imóvel para moradia durante o período de mora. Trata-se de aplicação do princípio da reparação integral dos danos (arts. 389 e 402 do Código Civil), segundo o qual o devedor responde por perdas e danos quando não cumpre a obrigação no tempo ajustado.
Além disso, os gastos com aluguel configuram dano emergente direto e imediato, uma vez que os autores, impossibilitados de ocupar o imóvel na data ajustada, foram compelidos a suportar despesas locatícias que não existiriam se a entrega tivesse ocorrido tempestivamente.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DEVIDO. DANO MORAL. EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pela autora. A sentença determinou a indenização pelos aluguéis pagos e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar pelos aluguéis pagos pela autora e por danos morais.
III. Razões de decidir 3. O atraso na entrega do imóvel, além do prazo contratual de tolerância, foi incontroverso e imputável à construtora, configurando ato ilícito. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel gera presunção de danos materiais, devendo a construtora indenizar os aluguéis pagos no período de mora. 5. O dano moral foi caracterizado, pois o atraso prolongado na entrega da moradia, essencial para a vida cotidiana da autora, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. Atraso na entrega de imóvel gera presunção de dano material pelo pagamento de aluguéis. 2. O atraso significativo na entrega do imóvel acarreta danos morais."
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10174877920208110002, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 21/10/2024) (grifei).
No tocante ao termo final da indenização por aluguéis, o acórdão embargado fixou expressamente a condenação ao pagamento dos valores já comprovados, referentes ao período de 02/11/2014 até a propositura da ação, bem como dos aluguéis vincendos até o trânsito em julgado. A pretensão da Embargante, ao buscar a limitação da condenação à data da rescisão contratual, revela inconformismo com o critério adotado no julgamento da apelação e busca a modificação do conteúdo decisório, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que a Embargante não interpôs recurso de apelação nem apresentou contrarrazões ao apelo dos autores, tendo deixado transcorrer in albis a oportunidade de suscitar tais questões pelas vias adequadas. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para suprir omissão processual da própria parte é inadmissível.
Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de comprovação dos aluguéis vincendos, não há omissão a suprir. A exigência de comprovação efetiva dos desembolsos é decorrência natural do regime de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, não competindo ao acórdão antecipar disciplina que já deflui do próprio sistema processual. Os embargados, ademais, expressamente reconheceram que juntarão os documentos comprobatórios na fase própria, o que confirma que a questão encontra solução adequada no momento oportuno, sem necessidade de integração do julgado.
Ressalte-se, contudo, que a condenação aos aluguéis vincendos não autoriza pagamento automático, devendo eventual ressarcimento observar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a comprovação dos efetivos desembolsos, o contraditório, o nexo causal com a mora reconhecida da construtora e os limites do título judicial, vedada a duplicidade indenizatória.
Dessa forma, resta claro que a Embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão proferido, não sendo espaço, em sede de Embargos de Declaração, para tal feito.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não constituem meio processual adequado para revisitação do mérito da decisão ou para obtenção de novo julgamento da causa.
Portanto, não se verifica a ocorrência dos vícios sustentados pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A comprovação dos aluguéis vincendos constitui matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, observados o contraditório, os limites do título judicial, o nexo causal com a mora reconhecida da construtora e a vedação à duplicidade indenizatória.
É como voto.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23