PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-52.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEY SILVA PEREIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ERIKA KELLER DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO BLOQUEIO E PAGAMENTO DE 60% DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) E LEI FEDERAL 14.325/2022. AUTOAPLICABILIDADE QUANTO À DESTINAÇÃO MÍNIMA, PORÉM AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL AO RATEIO NA FALTA DE DISCIPLINA NORMATIVA LOCAL E DE ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DEFININDO A METODOLOGIA DE APLICAÇÃO (ART. 2º DA LEI 14.325/2022). PRETENSÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS VINCULADAS À EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL 925/AM; SL 1.006/AL; SL 1.050; SL 1.107/PA; SL 1.390). INEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE DIRETA DOS DOCENTES SOBRE O MONTANTE DO FUNDO E SEUS ACESSÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.    FUNDEF/FUNDEB. Complementação da União paga por precatório. EC 114/2021 e Lei 14.325/2022. Vinculação mínima de 60% para profissionais do magistério na forma de abono. Necessidade de regulamentação municipal/ato do Executivo para operacionalização e metodologia de pagamento. Ausência de direito subjetivo individual ao rateio na omissão normativa local.

2.    Administração pública e educação. Verbas vinculadas. Indeferimento de bloqueio judicial de receitas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino. Jurisprudência do STF reconhecendo grave dano à ordem e à economia públicas e a competência discricionária do gestor na alocação dentro das finalidades legais (SUSPENSÃO DE LIMINAR - SL 925/AM; SL 1.006/AL; SL 1.050; SL 1.107/PA; SL 1.390).

3.    Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000206-52.2017.8.05.0102, em que figuram como apelante WANDERLEY SILVA PEREIRA e como apelada MUNICIPIO DE IGUAI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-52.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEY SILVA PEREIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ERIKA KELLER DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WANDERLEY SILVA PEREIRA contra sentença do Juízo a quo que rejeitou sua pretensão movida em face do MUNICÍPIO DE IGUAÍ concernente ao recebimento e bloqueio de 60% de valores devidos a título de FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – por inexistir direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido.  

No mérito, pugna pela reforma da sentença com a ordem de bloqueio de  60% dos encargos moratórios calculados sobre os precatórios do FUNDEF em favor dos profissionais de magistério, conforme vinculação entabulada pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização financeira decorrentes. 

O Município rechaça, em suma, a pretensão recursal, enfatizando inexistir norma estabelecendo percentual do Fundo a ser dedicado à remuneração de professores ou a ações e políticas públicas diversas, visando à melhoria da educação nacional, tampouco direito dos profissionais do magistério a percentuais dos valores do Fundo, não se lhes podendo reconhecer a existência de titularidade direta de tais valores. Requer, pois, a manutenção da sentença de piso. 

Subiram os autos. 

Nesta Instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 28 de novembro de 2024

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora 

VIII


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-52.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLEY SILVA PEREIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ERIKA KELLER DIAS

 

VOTO

Conforme relatado, postula a recorrente a reforma da sentença que rejeitou sua pretensão com o escopo de ser deferido o bloqueio de percentual da parcela recebida pelo Município acionado em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica.  

Esclareço que o FUNDEF consiste em fundo de natureza contábil, composto  

de uma contribuição dos Estados e dos Municípios, obrigatória e automática, incidentes sobre suas arrecadações tributárias e transferências constitucionais, somado a uma contribuição da União, também obrigatória, atrelada ao valor mínimo por aluno nacional – um piso de investimento que, não alcançado pelos recursos estaduais e municipais, demanda um aporte de verbas por parte da União, com vistas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, na forma do art. 212-A da CF/1988  

Registro que os precatórios do FUNDEF decorrem de ações ajuizadas pelos entes federados em face da União Federal, justamente porque, a despeito da  

União ter o dever de complementar os valores do fundo, não o fez na monta devida, fazendo o repasse a menor durante os anos de vigência do FUNDEF, entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006.  

Nesse cenário, publicadas a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal 14.325/2021 que disciplinam sobre o direito de os entes – Estados e Municípios – perceberem os valores de complementação do FUNDEF pagos pela União, sem prejuízo do juros de mora e da atualização monetária correlatos. 

Eis o teor do ART. 4º da Emenda Constitucional nº 114/2021: 

Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: 

I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; 

II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; 

III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. 

Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo. 

 

A Lei Federal 14.325/2021, alterando a Lei nº 14.113/2020, dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente. 

No entanto, apesar da autoaplicabilidade do dispositivo constitucional quanto a destinação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios aos profissionais do magistério na forma de abono, a Emenda Constitucional e a Lei Federal 14.325/2022 não disciplinaram a metodologia de aplicação dessas receitas por se tratar de tema afeito à prerrogativa exclusiva do Chefe de cada Poder Executivo destinatário dos precatórios. Inteligência do art. 2º da Lei Federal 14.325/2022, in verbis: 

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. 

 

Dessa forma, enquanto não disciplinada por lei Municipal no Ente Público acionado, inexiste direito subjetivo da demandante à percepção do percentual postulado.  

Outrossim, não subsiste direito algum ao bloqueio da verba, cabendo destacar que o STF já firmou o entendimento no sentido de não ser razoável consentir com o bloqueio, por tempo indeterminado, de valores que poderiam ser imediatamente revertidos em benefício da população local, por se tratar de verbas que possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme juízo administrativo dos órgãos gestores, sobretudo em não havendo precedente do STF que sustente a manutenção da subvinculação de verbas do FUNDEF recebidas por meio de precatórios. Precedentes:  SL 925/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2016; a SL 1.006/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.10.2019; a SL nº 1.107/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/9/17, SL 1390, rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 04/02/2021e a SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020. 

A propósito, transcrevo erudita ementa: 

Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas. Agravo regimental não provido. 

1. A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 

2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa. 

3. Agravo regimental não provido” (STF: SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020). 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. 


Tribunal de Justiça da Bahia, 

Desa. Regina Helena Santos e Silva  

 

Relatora  

VIII