PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009678-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ROSALINO DE SOUZA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIA ELEITA ADEQUADA. ORDEM DE SUSPENSÃO EMANADA DO TEMA 1.033/STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO.  LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. VERIFICAÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO MOVIDA PELO IDEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. VALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - Insurge-se o Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 8001009-73.2016.8.05.0036, julgou improcedente a impugnação por si apresentada;

II - "As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Via eleita adequada;

III - De acordo com as informações complementares contidas no sítio eletrônico da Corte Superior, a determinação de suspensão do curso das ações individuais de cumprimento de sentença, relativamente ao tema de afetação nº 1.033, somente se aplica aos recursos especiais e agravos em recurso especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ, não sendo o caso dos autos;

IV - Patente a legitimidade passiva do Agravante, uma vez nos autos de origem, busca o Agravado o cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC – Instituto de Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia S/A, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, ora Agravante, na qual  restou reconhecido o direito dos titulares de caderneta de poupança ao recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos no Plano Verão;

V - O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 948 - com afetação nos termos da norma do art. 1.036 do CPC -, firmou a seguinte tese jurídica: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Por conseguinte, há de ser reconhecida a legitimidade do Agravado para propor a execução de origem;

VI - A medida cautelar de protesto proposta pelo Instituto de Defesa dos Consumidores (IDEC) é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Diante da interrupção da prescrição ocorrida em 21/08/2014, e considerando que o feito de origem foi proposto em 22/02/2016, forçoso concluir que não houve o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual a pretensão executória do recorrido permanece hígida; 

VII - Ausência de interesse recursal do Agravante no tocante à correção monetária, uma vez que o Agravado atualizou o valor do crédito pelos indexadores da caderneta de poupança, conforme se depreende da  planilha de cálculo que instrui a prefacial;

VIII - Correta a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo exequente, ante a expressa previsão de incidência do mencionado encargo no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública autuada sob o n.° 583.00.1995.719385-7/000000-000;

IX - Segundo o entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.370.899/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública; 

X - O depósito com a finalidade de apresentação da impugnação prevista no art. 525 da norma processual civil não se confunde com o pagamento e, portanto, não constitui causa obstativa à incidência das penalidades processuais previstas no § 1º do art. 523 do CPC;

XI - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo Interno prejudicado.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009678-82.2023.8.05.0000, figurando como agravante  BANCO BRADESCO S/A, e como agravado ROSALINO DE SOUZA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009678-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ROSALINO DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença n.º 8001009-73.2016.8.05.0036, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e julgou improcedente a impugnação por si apresentada.


Em suas razões recursais, o banco arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do recorrido, ao fundamento de que a sentença coletiva objeto de cumprimento beneficia apenas os poupadores do extinto Banco do Estado da Bahia - BANEB, atual Banco Bradesco S/A, que, à época da propositura da Ação Civil Pública, eram associados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.


Suscitou, outrossim, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o Agravado ingressou com o Cumprimento de Sentença em face do transito em julgado da Ação Civil Pública n.° 1998.01.1.016798-9, que tinha como réu o Banco do Brasil S/A.


Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição, pontuando que "o presente cumprimento de sentença apenas foi proposto em 22 de Junho de 2016, após transcorrido período superior a 5 (cinco) anos da data do transito em julgado da sentença, que ocorreu em 27 de outubro de 2009, de modo a configurar o transcurso do prazo prescricional".


No mérito, apontou a existência de excesso de execução, em razão da utilização de índices de correção monetária divergentes do título executivo.


Afirmou que "a correção monetária deve obedecer aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança, excetuado os juros remuneratórios, já que não deferidos no título executivo transitado em julgado não sendo, portanto, adequados e coerentes os cálculos apresentados pela parte agravada em sede de cumprimento de sentença".


Defendeu que os juros de mora devem ser contados a partir da citação da instituição financeira na execução individual, e não da citação na ação coletiva.


Impugnou os valores referentes aos honorários da fase de conhecimento e da execução, bem como a multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação.


Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada.


Na decisão de ID 41812851, foi indeferido o efeito suspensivo rogado.


Em face da referida decisão, a instituição financeira interpôs Agravo Interno.


Devidamente intimado, a Agravado apresentou contrarrazões (ID 42342549), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, refutou as alegações recursais e requereu a manutenção da decisão agravada.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 30 de maio de 2023.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009678-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ROSALINO DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre assinalar que a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões, não comporta acolhimento.


É cediço que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser questionada mediante agravo de instrumento, se não der fim à execução, ou através de apelação, se extinguir a execução em uma das circunstâncias descritas no art. 924 do CPC, in verbis:


"Art. 924 . Extingue-se a execução quando:


I - a petição inicial for indeferida;


II - a obrigação for satisfeita;


III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;


IV - o exequente renunciar ao crédito;


V - ocorrer a prescrição intercorrente."


Nesse sentido, inclusive, o enunciado 93 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF):: 


“Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.”


Sobre a matéria, pertinentes as lições de Alexandre Freitas Câmara (in A Nova Execução de Sentença. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 136-137):


"O ato que decide a impugnação será, via de regra, uma decisão interlocutória, caso em que o recurso cabível para atacá-la será o agravo. Caso a decisão determine, porém, a extinção do módulo processual executivo, terá natureza de sentença, razão pela qual será cabível contra ela a apelação (tudo conforme o disposto no art. 475-M, § 3º)".


No caso em exame, o decisum hostilizado pelo Agravante rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo que acolheu os cálculos elaborados pela exequente, ou seja, não extinguiu o feito executivo. Logo, considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada, o recurso cabível é o agravo de instrumento.


É necessário consignar que a execução somente pode ser extinta caso se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 924 do CPC.

 

Dessa forma, quando a impugnação é julgada improcedente, não há propriamente uma decisão que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo novel diploma processual para a caracterização da sentença, uma vez que não ocorrerá a extinção do procedimento ou da fase processual, efeito imprescindível àquela qualificação, conforme já examinado. 


Improcedente a impugnação do executado, o cumprimento de sentença seguirá seu curso, sendo, pois, o agravo de instrumento o meio adequado para o enfrentamento da decisão.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é assente no sentido de que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento.


Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021 - destaque acrescido)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018 - destaque acrescido)


Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela recorrido.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em razão do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, reputa-se prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela instituição financeira, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Pois bem. Consoante relatado, insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença de n.º 8001009-73.2016.8.05.0036, julgou improcedente a impugnação por si apresentada.


Preliminarmente, consigno que conforme informações complementares contidas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de suspensão do curso das ações individuais de cumprimento de sentença, relativamente ao tema de afetação n.º 1.033, somente se aplica aos recursos especiais e agravos em recurso especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ, não sendo o caso dos autos.


Ademais, cumpre registrar que conquanto o Agravado tenha informado na petição inicial que objetiva o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, que tinha como réu o Banco do Brasil S/A, denota-se, dos documentos colacionados aos autos, que o recorrido, em verdade, busca o cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC – Instituto de Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia S/A, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, ora Agravante, na qual  restou reconhecido o direito dos titulares de caderneta de poupança ao recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos no Plano Verão.


Destarte, patente a legitimidade passiva do recorrente.


No tocante à legitimidade ativa do recorrido, impende assinalar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 948 - com afetação nos termos da norma do art. 1.036 do CPC -, firmou a seguinte tese jurídica: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente".


Eis a ementa do julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)


Na Ação Civil Pública nº. 583.00.1995.719385-7/000000-000, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC defendeu, em seu próprio nome, direito individual homogêneo, ou seja, perseguiu o benefício de todos os titulares do direito decorrente de origem comum, em nítida substituição processual. 


Por tais razões, há de ser reconhecida a legitimidade do Agravado para propor a execução de origem, nos termos decididos pelo STJ.


De outro giro, é cediço que o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva deve corresponder ao prazo prescricional para a propositura de ação civil pública, ou seja, 05 (cinco) anos, aplicando, por analogia, o teor do artigo 21 da lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1273643/PR, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 515), firmou o seguinte entendimento: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.”.


In casu, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva proposta pelo IDEC ocorreu em 24/08/2009, o prazo prescricional da pretensão executiva individual findar-se-ia em 24/08/2014.


Ocorre que o IDEC ajuizou medida cautelar de protesto em 21/08/2014, a qual tem o condão de interromper a prescrição, conforme previsão inserta no artigo 202, I e II, do Código Civil, in verbis:


“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:


I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;


III - por protesto cambial;


IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;


V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”


O mencionado dispositivo deve ser aplicado em conjunto com o teor § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, que estabelecia que, com a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda, in litteris:


“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


§ 1º  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.”


Ressalta-se que a Corte Superior apresenta posicionamento reiterado pelo reconhecimento do ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo legitimado para propositura da ação coletiva como efetiva causa de interrupção de prescrição. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. 1. Consoante o entendimento do STJ, embora a medida cautelar de protesto possua o condão de interromper a prescrição, o reinício da contagem do prazo se dá a partir da citação válida nesse processo, e não do seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1786762 DF 2020/0292909-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021 - destaque acrescido)

 

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019 - destaque acrescido)


Diante da interrupção da prescrição ocorrida em 21/08/2014, e que o feito de origem foi proposto em 22/02/2016, forçoso concluir que não houve o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual a pretensão executória do recorrido permanece hígida..


Quanto à correção monetária, infere-se a ausência de interesse recursal do Agravante, uma vez que o Agravado atualizou o valor do crédito pelos índices de correção da própria caderneta de poupança, conforme se depreende da  planilha de cálculo que instrui a prefacial.


Anote-se, outrossim, que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.314.478/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária plena do débito judicial referente a expurgos inflacionários de Planos Econômicos pelos indexadores de poupança inclui os expurgos inflacionários de Planos subsequentes, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Confira-se:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.05.2015, DJe 09.06.2015 - destaque acrescido)


Consta do voto vencedor que tal entendimento não viola o instituto da coisa julgada, haja vista que a correção monetária do débito, em liquidação/execução de sentença, deve ser aquela que mais fielmente reflita a recomposição real da moeda, verbis:


"(...) No ponto, é de longa data a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula.


(...)


Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda.” 


A respeito dos juros remuneratórios, não assiste razão ao Agravante, tendo em vista que existe expressa condenação ao seu pagamento no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública autuada sob o n.° 583.00.1995.719385-7/000000-000.


A sentença proferida na referida ação coletiva, assim, dispôs:


“(...) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls. 30).” (destaca-se)


O pedido constante da petição inicial daquela demanda, por sua vez, foi assim formulado:


"61.1 Isto posto, requer a V. Exa. citação, POR CARTA, nos termos do art. 221, inc. I, c/c art. 222, do CPC, do Banco-réu, para responder aos termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta com fulcro na Lei Nº 7.347/85, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 8078/90, devendo ser julgada PROCEDENTE, com a CONDENAÇÃO GENÉRICA, a que se refere o art. 95, do CDC, obrigando o réu a pagar, com a devida atualização monetária e juros, a diferença existente entre o rendimento de 71.13%, apurado em janeiro/89 (inflação de 70.28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22.97%), ou seja, 48.16%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, devendo o valor a ser pago a cada um dos titulares de cadernetas de poupança relativo à referida diferença, ser fixado em liquidação de sentença (art. 95/100, do CDC), a partir da oportuna e necessária comprovação da titularidade da conta-poupança, no período, in casu, e outras comprovações, se necessário." (destaca-se)


Com efeito, afigura-se correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte exequente.


A propósito, o entendimento do STJ sobre essa questão específica:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mantendo a decisão proferida em primeira instância, concluiu que houve condenação expressa do agravante, nos autos da ação civil pública, com relação ao pagamento de juros remuneratórios, razão pela qual se afigura correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 678.314/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015 - destaque acrescido)


Na mesma linha, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 583.00.1995.719385-7/000000-000). IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE. VALOR EXEQUENDO. DEPÓSITO JUDICIAL OPORTUNO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. CAUÇÃO INEXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART 523, CPC/15. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. PREVISÃO EM TÍTULO EXEQUENDO. EVIDÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMÁVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80228855620208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE, SE CONSTA EXPRESSAMENTE DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Em que pese haver entendimento deste Tribunal de que os juros remuneratórios não foram incluídos na condenação da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ocorre que, no caso em foco, a pretensão do agravante consiste no cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 583.00.1995.719385-7/000000.000. Nessa hipótese, conforme se observa da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 583.00.1995.719385-7/000000.000 (ID 1405246), foi expressamente incluída na condenação os juros remuneratórios, devendo, portanto, serem mantidos nos cálculos apresentados pelo recorrente, cabendo, consequentemente a sua capitalização. O STJ pacificou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual somente cabe a inclusão de juros remuneratórios na execução individual de sentença coletiva quando o título executivo judicial a prevê expressamente. Na espécie, o exequente, ora recorrente, pugnou pela aplicação de juros de 0,5% ao mês, conforme determinado no título executado (ID 16003421, fl. 21). (TJ-BA - AI: 80145736220188050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020)


Em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, segundo o entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.370.899/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), este deve ser fixado na data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Veja-se:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO À CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 (...). 3 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4 - Recurso Especial improvido. (STJ, Corte Especial, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 14/10/2014 - destaque acrescido)


À luz dessa diretriz jurisprudencial - cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica -, não merece reparos a decisão recorrida, vez que a incidência dos juros de mora nos cálculos do exequente se deu conforme a sentença executada, ou seja, a partir da citação do banco devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.


Por fim, no que toca aos honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, por não se confundirem com aqueles afetos à fase de conhecimento (honorários sucumbenciais), são devidos no presente caso.


Se o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 523 do CPC, não efetuou o pagamento voluntário da condenação, revela-se acertada a decisão recorrida que determinou a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários de advogado no mesmo percentual, eis que o depósito com a finalidade de apresentação da impugnação prevista no art. 525 da norma processual civil não se confunde com o pagamento e, portanto, não constitui causa obstativa à incidência das penalidades processuais previstas no § 1º do art. 523 do CPC.


À vista dessas considerações, não vislumbro o desacerto da decisão hostilizada.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

Sala de Sessões,         de                            de 2023.


PRESIDENTE

 


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA