PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E/OU CARGO COMISSIONADO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. INDEVIDAS VERBAS TRABALHISTAS (FGTS, AVISO PRÉVIO, MULTA FUNDIÁRIA). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E UNICIDADE CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. REVELIA DA COOPERATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/STF). AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8000635-06.2016.8.05.0053, da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram, como Apelante, JOILSON ROCHA DE SOUZA, e, como Apelado, MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-11.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
(i) saber se a contratação do autor pelo Município, ainda que alegadamente intermediada por cooperativa de trabalho, configurou vínculo celetista apto a ensejar o pagamento de verbas trabalhistas;
(ii) saber se a revelia da cooperativa supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado;
(iii) saber se é possível imputar responsabilidade ao ente público, à luz da jurisprudência do STF sobre terceirização e dever de fiscalização;
(iv) saber se o encerramento do vínculo administrativo gera direito à indenização por danos morais.
“1. O exercício de cargo comissionado ou de função administrativa sob regime jurídico-administrativo não gera vínculo celetista nem direito a verbas trabalhistas típicas da CLT.”
“2. A revelia da cooperativa de trabalho não dispensa a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.”
“3. A responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas depende de prova inequívoca de culpa na fiscalização do contrato, nos termos da ADC 16 e do Tema 246 do STF.”
“4. O encerramento regular do vínculo administrativo, por si só, não configura dano moral indenizável.”
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246); STF, ADI 3.395/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.505.274/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOILSON ROCHA DE SOUZA contra a r. sentença (id 93828305), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que moveu em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e da COOTSAMO – Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOILSON ROCHA DE SOUZA em face de COOTSAMO COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ Inconformado, o Autor, ora Apelante, interpôs Apelação, visando a reforma integral da r. sentença, sustentando, em síntese, que houve ocorrência de fraude e unicidade contratual, com continuidade da prestação de serviços. Além do mais, suscita nulidade da contratação feita pelo Município/Recorrido, haja vista ter sido procedido por intermédio da Cootsamo - Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos, a qual, inclusive, fora revel. Neste diapasão, reafirma a responsabilidade do Município/Apelado pelo pagamento das verbas trabalhistas, além da indenização por danos morais, nos termos da exordial. Assim expondo, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (id 93828314), o Município/Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade do contrato administrativo, a inexistência de prova da contratação pela cooperativa e a correta aplicação da jurisprudência do STF. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-11.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, a lide cinge-se ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas descritas na exordial, as quais seriam devidas em razão da suposta nulidade, por desvirtuamento, do contrato administrativo mantido entre o Autor/Apelante e o Município/Apelado, ou em razão da eventual continuidade da prestação de serviços por intermédio da Cooperativa/Ré, apta a ensejar o reconhecimento de vínculo celetista e o pagamento das verbas trabalhistas postuladas. Pois bem, dos autos, extrai-se que o autor exerceu cargo de natureza administrativa, de livre nomeação e exoneração (ad nutum), vinculado ao regime jurídico próprio da Administração Pública Municipal. Logo, com relação à alegada nulidade do vínculo trabalhista firmado pelo Apelante com o Apelado, não há prova de que houve desvirtualmento da avença administrativa ou continuidade da prestação dos serviços à administração por via da Cooperativa/Ré. Ao contrário, além de não haver prova da alegada ligação trabalhista com a Cooperativa/Ré, indene de dúvidas que a contratação do Recorrente foi para o exercício de função comissionada. Assim, restando comprovada a legalidade do contrato de trabalho do Apelante, o qual ingressou na Administração pública para o exercício de função comissionado, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ocupante de cargo de confiança ou contratado temporariamente não se submete ao regime celetista, sendo-lhe indevidas verbas tipicamente trabalhistas, tais como FGTS, aviso prévio e multa fundiária. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteava o pagamento de FGTS pelo período de 2012 a 2018. O autor alegou que, apesar de ocupar cargo comissionado, atuou de forma contínua e subordinada, justificando o direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocupante de cargo comissionado faz jus ao recolhimento do FGTS, à luz do regime jurídico aplicável aos servidores públicos e da jurisprudência consolidada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo comissionado é regido pelo regime estatutário, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, sendo de livre nomeação e exoneração, sem vínculo celetista. 4. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal prevê que apenas alguns direitos trabalhistas são aplicáveis aos servidores públicos, não incluindo o FGTS, benefício destinado exclusivamente aos trabalhadores regidos pela CLT. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, firmou entendimento de que servidores comissionados não possuem direito ao FGTS, pois sua relação jurídica com a Administração Pública é de natureza administrativa e não empregatícia. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reforça que ocupantes de cargos comissionados não têm direito ao FGTS nem à multa rescisória, pois tais benefícios são exclusivos dos trabalhadores celetistas. 7. Diante da inexistência de previsão legal que ampare o pleito do apelante, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 37, II, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; TJ-MG, AC nº 03328299520148130433, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 16.02.2024; TJ-MG, AC nº 00273496620178130188, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 20.06.2023; TJ-PB, AC nº 08108350220218152001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 22.08.2022; TJ-PB, AC nº 0804457-98.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.10.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006836820198150511, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Inexistem nos autos elementos que infirmem a presunção de legalidade do ato administrativo, tampouco prova de que o contrato tenha sido utilizado como meio de burla à legislação trabalhista. Por outro lado, embora a cooperativa COOTSAMO tenha sido declarada revel, esta circunstância, por si só, não dispensou o Autor/Apelante do ônus mínimo de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na hipótese, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a existência de contrato de trabalho com a cooperativa aludida, muito menos recibos de pagamento, ordens de serviço, registros funcionais ou administrativos que demonstrem a efetiva prestação de serviços após 31/07/2016. A revelia, por si só, não supre a total ausência de prova, especialmente quando as alegações se mostram dissociadas do conjunto probatório existente. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de permuta. 2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2505274 SP 2023/0353942-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) Neste contexto, ainda que se admitisse, em tese, a prestação de serviços por intermédio da cooperativa — o que não restou comprovado —, a responsabilização do ente público não é automática. O STF, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931 (Tema 246), firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública somente pode ser responsabilizada mediante prova inequívoca de culpa na fiscalização do contrato, o que não se verifica nos autos. Por último, possível notar que Autor/Apelante não demonstrou qualquer conduta omissiva ou comissiva do Município/Apelado capaz de caracterizar culpa in vigilando, razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária. Reconhecida a inexistência de vínculo celetista e a legalidade do contrato administrativo, não subsiste fundamento jurídico para o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Do mesmo modo, a simples insatisfação com o encerramento do vínculo administrativo, sem demonstração de abuso, ilegalidade ou violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Graças de Oliveira Brunelli contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário, sob a alegação de que a rescisão, fundamentada em conveniência administrativa, não trouxe justificativas adequadas e desrespeitou a condição de pessoa idosa da apelante. Pleiteia a reforma da sentença para procedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rescisão antecipada de contrato temporário pela administração pública, por conveniência e oportunidade, configura ato ilícito que enseje indenização por danos materiais e morais; (ii) determinar se houve afronta à condição de pessoa idosa da apelante no ato de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico-administrativo resultante da contratação por designação temporária não confere estabilidade ao contratado, possibilitando a rescisão unilateral pela administração pública, com fundamento na conveniência e oportunidade, conforme o artigo 290, II, da Lei nº 46/94 e artigo 14, III, da Lei Complementar nº 809/2015. A previsão da possibilidade de rescisão unilateral sem necessidade de motivação consta expressamente do edital do processo seletivo, o qual possui força vinculante para os contratados. Não há ilegalidade ou abuso de poder pela ausência de motivação específica para o ato, uma vez que a rescisão ad nutum é característica do contrato temporário. A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece a legitimidade da exoneração em tais hipóteses, com base na precariedade do vínculo contratual. A teoria dos motivos determinantes não é aplicável no caso, visto que não houve motivação específica vinculativa para o ato de rescisão. Inexiste demonstração de ofensa à dignidade ou condição de pessoa idosa da apelante, visto que a prática da rescisão baseou-se exclusivamente na conveniência administrativa e se deu dentro dos parâmetros legais. A ausência de máculas no ato administrativo de rescisão justifica a manutenção da improcedência do pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão de contrato temporário pela administração pública com fundamento em conveniência e oportunidade não configura ato ilícito e não enseja indenização, desde que realizada dentro dos parâmetros previstos em lei e edital. Contratos temporários celebrados com a administração pública possuem vínculo precário e transitório, admitindo-se a exoneração ad nutum, sem a necessidade de motivação ou de instauração de processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 46/94, art. 290, II; Lei Complementar nº 809/2015, art. 14, III; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.069/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13/04/2021, DJe 23/04/2021; STJ, AgRg no RMS nº 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018; TJES, MS nº 0021847-98.2019.8.08.0000, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 04/11/2019, DJES 07/11/2019. Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50078986920228080014, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão de justiça gratuita ao Apelante. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-11.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO