PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170273-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO COSTA CASTRO
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. SEGUROS. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o Apelante por litigância de má-fé, em ação que buscava discutir a validade do cancelamento de apólice de seguro automotivo. O Apelante alega que o cancelamento foi indevido, focando na parcela de outubro de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da parcela de setembro de 2021 legitima o cancelamento da apólice de seguro automotivo, tornando irrelevante a discussão sobre a parcela de outubro de 2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Apelado comprovou o inadimplemento da parcela vencida em 30/09/2021, por meio de documento extraído de seus sistemas, indicando "Insuficiência de fundos" na conta bancária do Apelante.

O Apelante não impugnou o referido documento no prazo para réplica, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de impugnar a prova.

Nos termos do art. 411, III, do CPC, considera-se autêntico o documento particular quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido, tornando-se incontroversa a prova do inadimplemento da parcela de setembro de 2021.

O inadimplemento de parcela do prêmio, ocorrido em 30/09/2021, constitui causa legítima para o cancelamento da apólice, observadas as condições contratuais.

A discussão sobre a prorrogação do vencimento da parcela de outubro de 2021 (domingo) torna-se irrelevante, pois o motivo determinante do cancelamento foi o inadimplemento anterior, referente a setembro de 2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 411, III.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DESPROVER o recurso,  nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Cássio   Miranda 

Relator

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170273-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO COSTA CASTRO
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCELO COSTA CASTRO, em autos que litiga contra CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos:

"O fato extintivo do direito do autor fora devidamente comprovado pela ré, por conduto do documento particular acostado no bojo de sua própria defesa, print extraído do sistema de informação telemática indicando de forma clara e expressa “Débito não efetuado - Insuficiência de fundos”, constando como data do lançamento 30/09/2021, às 07:05:24.

Não cuidou o autor de impugnar quer a autenticidade, quer a veracidade do teor do indigitado documento particular, mesmo porque a ocasião para tanto seria a réplica, cujo termo deixou precluir.

Documento particular não impugnado faz prova dos fatos a que se reporta, na forma do art. 411, II, do CPC.

Tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório que emana da regra de distribuição estatística inserta no art. 373, II, do CPC, provando os fatos extintivos do direito do autor, está numa posição processual vantajosa.

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Por alterar a verdade dos fatos, com o fito de induzir o julgador em erro(art. 80, inciso II, do CPC), reputo o autor litigante de má-fé e condeno-o ao pagamento de multa que fixo no valor de 9% do valor corrigido da causa(CPC, art. 81)."

 

Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação buscando a reforma da sentença, para que sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos contidos na exordial. Alega, em síntese, que o vencimento da parcela inadimplida ocorreu em um dia de domingo e não foi oportunizada negociação. 


A parte apelada apresentou contrarrazões, conforme Id 79818402, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170273-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO COSTA CASTRO
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita (conforme expressamente reconhecido na sentença e reiterado no apelo), está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.


A r. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o Apelante por litigância de má-fé não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


O cerne da controvérsia, como bem delimitado pelo juízo a quo, residia em verificar a legitimidade do cancelamento da apólice de seguro do Apelante pela Apelada.


O Apelante, em sua petição inicial e agora em suas razões recursais, foca sua argumentação na parcela com vencimento em outubro de 2021, cujo 10º dia útil teria recaído em um domingo, defendendo que o prazo para pagamento deveria ter sido prorrogado para a segunda-feira subsequente, e que o cancelamento comunicado no domingo teria sido precipitado e indevido.


Contudo, tal argumento desconsidera por completo o fato central e decisivo para o deslinde da causa, devidamente apontado na contestação e comprovado pela Apelada: o inadimplemento da parcela com vencimento em 30/09/2021.


Conforme se extrai da contestação (ID 417932014) e da própria sentença, a Apelada demonstrou, por meio de documento extraído de seus sistemas ("print" de tela), que a tentativa de débito automático da parcela vencida em 30/09/2021 restou frustrada por "Insuficiência de fundos" na conta bancária do Apelante. Tal documento, como bem frisou o magistrado sentenciante, não foi impugnado pelo Apelante, que deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 447931536).


Opera-se, portanto, a preclusão quanto à oportunidade de impugnar referido documento. E, nos termos do art. 411, inciso III (e não II, como constou na sentença, mas sem alterar o resultado), do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento particular quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Assim, a prova do inadimplemento da parcela de setembro de 2021 tornou-se incontroversa nos autos.


Diante desse quadro, a Apelada logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do Apelante (art. 373, II, do CPC). O inadimplemento de parcela do prêmio, ocorrido em 30/09/2021, constitui causa legítima para o cancelamento da apólice, observadas as condições contratuais (que, presume-se, previam um prazo de tolerância ou procedimento específico, culminando no cancelamento comunicado em 10/10/2021, como alegado pela defesa e acolhido na sentença).


A discussão trazida pelo Apelante sobre a prorrogação do vencimento da parcela de outubro de 2021 torna-se, assim, absolutamente irrelevante, pois o motivo determinante do cancelamento foi o inadimplemento anterior, referente a setembro de 2021. A apólice já estava passível de cancelamento antes mesmo do vencimento da parcela de outubro. A tentativa do Apelante de desviar o foco para a parcela de outubro, omitindo o inadimplemento anterior, apenas reforça a correção da sentença.


No que tange à litigância de má-fé, a condenação imposta na origem também se revela acertada. O Apelante, ao ajuizar a ação, narrou os fatos de forma a omitir elemento crucial – o não pagamento da parcela de setembro por insuficiência de fundos – e construiu sua tese unicamente sobre a questão formal do vencimento da parcela de outubro em um domingo. Essa conduta configura, de maneira clara, a hipótese do art. 80, inciso II, do CPC: alterar a verdade dos fatos. O objetivo de induzir o julgador em erro é manifesto, pois a procedência do pedido dependia justamente do desconhecimento, pelo juízo, do real motivo do cancelamento (o inadimplemento pretérito). A alegação recursal de boa-fé não se sustenta diante da flagrante omissão de fato relevante e desfavorável à sua própria tese. A multa foi corretamente aplicada com base no art. 81 do CPC.


Por fim, observa-se que as razões recursais contêm um parágrafo totalmente desconexo acerca de carência em planos de saúde (Lei nº 9.656/98), matéria estranha à lide (que trata de seguro automotivo), o que denota certo descuido na elaboração da peça recursal.


Destarte, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão da r. Sentença, sua manutenção é medida que se impõe.


Majoração dos Honorários Recursais


Considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte Apelada (apresentação de contrarrazões), majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em favor do patrono da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

01