PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000135-45.2011.8.05.0120, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITAMARAJU e apelado ANTÔNIO BARRETO SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-45.2011.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANTONIO BARRETO SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju (id 81940470) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em contra ANTONIO BARRETO SILVA, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse agir em razão do baixo valor do débito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município apelante (id 81940474) afirma que a extinção da execução fiscal com fundamento apenas no baixo valor da causa afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição), uma vez que cabe à lei estabelecer critérios e condições para cobrança de tributos, e não ao Poder Judiciário. Prossegue sustentando que “[...] a extinção da execução fiscal com base no valor baixo da dívida viola também o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, vez que beneficia indevidamente o devedor em detrimento dos demais contribuintes que honram regularmente suas obrigações tributárias, independentemente do montante devido”. Defende que o art. 141 do CTN, que prevê a indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, bem como o art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que autoriza a cobrança judicial de qualquer valor inscrito em dívida ativa. Afirma que “[...] a extinção da execução fiscal com fundamento em quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou mesmo impedimento da exigência do débito, o que não é o caso dos autos”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e determinar o regular processamento da execução fiscal. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Sem contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 29 de agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-45.2011.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANTONIO BARRETO SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito. Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. No caso em análise, constata-se que o despacho citatório foi expedido em 28/01/2011 (id 81940045). Contudo, o executado não chegou a ser pessoalmente citado, tendo a citação sido entregue à Sra. Maria José, que se identificou como viúva do devedor, conforme certidão id 81940047. Na sequência, o Município requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, consoante as petições id 81940051 e 81940053. Posteriormente, diante do inadimplemento do acordo, pleiteou o prosseguimento da execução (id 81940057), reiterando o pedido por meio da petição id 81940469. Contudo, sem que houvesse deliberação sobre tais requerimentos, foi proferida sentença extinguindo o processo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do baixo valor da execução fiscal. Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu em contexto no qual não encontravam-se presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ, pois não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado. Ademais, a interpretação sistemática do art. 1º, § 1º e § 5º, da Resolução nº 547/2024, em consonância com os fundamentos do Tema 1.184/STF, impõe que a aferição do interesse de agir da Fazenda Pública, nas hipóteses de execução fiscal de baixo valor, seja precedida de diligências mínimas destinadas a avaliar a utilidade e a viabilidade da persecução judicial do crédito. Extinguir a demanda sem a concessão dessa oportunidade configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a participação efetiva no processo, garantindo-lhes prévia ciência e possibilidade de manifestação antes da adoção de qualquer decisão capaz de influir no deslinde da causa (contraditório efetivo). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-45.2011.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANTONIO BARRETO SILVA
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator