PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-81.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDON DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros (4)
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, NATALIA BACELLAR URPIA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recursos simultâneos de apelação. Ação indenizatória. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Majoração. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos réus mantidos no polo passivo. 

II. Questão em discussão

2. Busca-se, no recurso interposto pela ré SERASA S/A o afastamento da condenação indenizatória por danos morais e, no recurso do autor, a majoração do montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir

3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo abalo sofrido, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

4. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a desestimular condutas ilícitas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. 

5. O valor de R$5.000,00 arbitrado na sentença se mostra insuficiente para cumprir a dupla função da indenização – compensatória e pedagógica –, sendo razoável sua majoração para R$15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos. 

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, bem como majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença nos demais termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recursos simultâneos de apelação nº 8000233-81.2017.8.05.0216, em que figuram como apelante/apelado JOSE NILDON DA CONCEICAO, e como apelado/apelante SERASA S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-81.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDON DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros (4)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, NATALIA BACELLAR URPIA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSÉ NILDON DA CONCEICAO e por SERASA S/A em face da sentença (ID 106086136) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, integrada pela decisão de embargos de declaração, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor na ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais nº 8000233-81.2017.8.05.0216, nos seguintes termos:


“1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, para esclarecer que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios recai exclusivamente sobre o FIDC NPL I (ora substituído pelo FIDC NPL II) e a SERASA S.A.;

2. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, para suprir a omissão e deferir a substituição do polo passivo, passando o FIDC NPL II a figurar como réu em substituição ao FIDC NPL I;

3. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor Jose Nildon da Conceição, para sanar a omissão e o erro material relativos aos consectários legais, que passam a observar o seguinte regime: (i) juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA até a data do arbitramento (período com apenas juros); (ii) a partir do arbitramento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC – IPCA), conforme arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, do Código Civil, Tema 1368/STJ e Súmula 362/STJ.” (ID. 106086156)


Em suas razões recursais (ID 106086147), a ré sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito e de vício na prestação do serviço, alegando que atuou como depositária de informação enviada pelo credor e comprovou o envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, motivo pelo qual pugna pelo afastamento do dever de indenizar ou pela redução do quantum arbitrado.


Por sua vez, o autor, em suas razões recursais (ID 106086158), afirma, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante dos transtornos suportados com a negativação indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, reforçando que é portador de neoplasia maligna na faringe e que o montante fixado não atende ao caráter pedagógico-punitivo. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.


Contrarrazões acostadas pelo autor no ID 106086155, pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no ID 106086162, pela SERASA S.A. no ID 106086163 e pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR no ID 106086164


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


Salvador, 24 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-81.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDON DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros (4)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, NATALIA BACELLAR URPIA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da controvérsia reside no exame do recurso interposto pela ré, que pretende o afastamento da condenação indenizatória por danos morais, e do recurso interposto pelo autor, que busca a reforma parcial da sentença no capítulo tocante à fixação da indenização por danos morais, então estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios, ora fixados no valor de 10% (dez por cento) da condenação.


Em suas razões, a ré sustentou a ausência de responsabilidade civil pelo cadastramento restritivo. De outro lado, o apelante autor sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, afirmando que o quantum fixado na sentença vergastada não é suficiente para compensar pelos danos sofridos e para contemplar o duplo caráter compensatório e pedagógico da indenização.


Para a configuração da responsabilidade civil, devem estar presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil, que dispõe:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


No caso dos autos, restou incontroversa a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida referente ao contrato nº 3339411000009914 no valor de R$ 7.244,71, decorrente de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal que se encontrava devidamente quitado em 30/06/2015 (ID 106083061), sem que os réus tenham comprovado a existência de saldo devedor válido que justificasse o apontamento desabonador efetuado em 22/08/2015 (ID 106086044).


A inscrição indevida de consumidores nos órgãos de restrição ao crédito é fato que, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica do abalo sofrido, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)


Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.


No que concerne ao quantum indenizatório, objeto da inconformidade em apreço, considerando os dissabores experimentados pelo apelante, constata-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença vergastada não se mostra suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva.


Assim, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devida a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência dessa Egrégia Corte, conforme seguinte julgado desta Colenda Câmara Cível:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ . MÉRITO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC POR EMPRESA CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR CEDIDO QUE NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS DE PRESERVAÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO CEDIDO. PRECEDENTE STJ . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA . ILEGALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE . APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO . PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DEVIDA MAJORAÇÃO PARA R$ 10 .000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. 2. Apelação da Ré . 2.1. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor cedido não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação, tampouco impede o novo credor (cessionário) de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como registrar o nome do devedor, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, sem com isso acarretar-lhe dano moral. Precedentes STJ e TJBA 2 .2. No entanto, ainda que a ausência de notificação sobre a cessão de crédito não torne indevida a negativação promovida pela Empresa Cessionária, a ela incumbe o dever notificar previamente o consumidor acerca da negativação, ex vi do art. 43, § 2º do CDC. Precedentes . 2.3. Ainda que, pela inteligência da súmula 359 do STJ, a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade do órgão arquivista mantenedor banco de dados, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. Precedentes . 2.4. In casu, não houve prova da notificação da Autora acerca do apontamento de seus dados no cadastro restritivo de crédito, em nítida ofensa ao art. 43, § 2º do CDC, razão pela qual indevida a negativação de seu nome, ainda que o débito seja legítimo . 2.5. Nessas hipóteses de negativação indevida por inobservância do dever de prévia notificação, o STJ vem entendendo que a lesão imaterial sofrida pelo consumidor decorre diretamente do ato ilícito, configurando o chamado dano moral in re ipsa. 3 . Apelação da Autora. 3.1. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo a Apelante exposto, de modo claro, os fatos e o direito discutido, bem como as razões do pedido de reforma do decisum, não há falar em razões desassociadas, restando afastada a aplicação do art . 932, III do CPC/15. Preliminar rejeitada. 3.2 . No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir, unicamente, se a Autora faz jus a majoração da indenização por danos morais. 3.3 A jurisprudência pátria tem reputado como adequada a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se tratar de valor proporcional e razoável, além de, por um lado, atender a finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implicar enriquecimento sem causa do ofendido . 3.4. De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas e tão somente, para majorar a indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80946418820218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. INSCRIÇÃO DESABONADORA MANTIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO ESPECIFICAMENTE DISCUTIDO NA DEMANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA A controvérsia posta em juízo diz respeito à legalidade da conduta do apelante em promover a inscrição dos dados da autora em cadastro restritivo de crédito e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados. Consoante se extrai da exordial e razões de apelo, não há alegação de desconhecimento da relação jurídica que deu origem ao débito questionado, tratando-se de fato incontroverso que a autora celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de telefonia. A par da incontroversa contratação, exsurge também incontroverso o cancelamento do contrato em 25/01/2021. Todavia, permaneceu não esclarecida, pela ré, a persistência de inscrição desabonadora em valor correlato àquele comprovado pago pela autora, dívida esta efetivamente discutida nos autos e corrspondente ao lançamento de inscrição no PEFIN, lançada em 28/08/2020, e constante do extrato acostado, com emissão datada de 14/11/2022 . Em corroboração à alegação de inscrição negativa mantida indevidamente após o pagamento de dívida, a autora acostou aos autos boleto bancário gerado pela ré, relativa à dívida lançada no PEFIN, com prazo para pagamento até 13/10/2022, consoante documento gerado em negociação de pendência alegada cobrada de forma correlata à rescisão contratual (id 56625693). As alegações autorais e o direito invocado pela autora não restaram suficientemente rechaçados pelo réu, em clara ausência de atendimento do encargo processual constante do art. 373, II, do CPC. No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumido, pois decorre da própria situação fática e o quantum indenizatório, observadas as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, há que ser fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 81653796720228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024)


No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, acolhe-se a pretensão do autor para, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar a verba honorária para 12% (doze por cento), bem como reformar a sua base de cálculo, que agora passa a ser sobre o valor atualizado da causa, tudo com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO AUTOR, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.


É o voto.


Sala de Sessões, de  de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA